Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: HERIC GUILHERME RODRIGUES ALMEIDA - SP497594
REU: EDVALDO BATISTA DE LIMA SENTENÇA Dispensado o Relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821995-82.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Cuida-se de Ação em que a parte autora não instruiu a inicial com documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC. Instada à manifestação, a parte promovente pleiteia a dilação de prazo, justificando que solicitou a cópia dos autos 3014370-67.2011.8.15.2001, junto ao sistema SEI em 15/05/2025 sob o número 009357- 16.2025.8.15. mas que até o presente momento, não recebeu qualquer informação acerca da disponibilização das cópias solicitadas. No entanto, conforme disposto no artigo 3º do Ato da Presidência n.º 64/2021, publicado no Diário da Justiça do dia 27 de outubro de 2021, os interessados em requerer providências em processos arquivados no sistema e-Jus, como na hipótese, após o prazo estabelecido no art.1º, devem protocolar novo processo no sistema PJE, para satisfazer eventual pretensão executiva ou de cumprimento de sentença, instruindo os autos com todas as peças encartadas no sistema E-JUS. Apesar disso, este Juízo procedeu com a determinação de emenda à inicial, na qual não foi atendida no prazo de 30 (trinta) dias. E o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo, 321, do CPC, que assim dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISTO POSTO, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito