Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0826057-78.2019.8.15.2001 Recorrente(s): HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO Advogado(a): JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405-A LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO - PB14916-A Recorrido(s):ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 24274062), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23310593), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO QUADRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 66º LUGAR PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DA 6ª REGIÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS QUE ABRANGE OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CADASTRO DE RESERVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. CONCORRENTES. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO FULMINADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOVO QUADRO DE CANDIDATOS REMANESCENTES. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS, PREVISÃO DO EDITAL. EXISTÊNCIA. COLOCAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DEMONSTRADO. NOMEAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. A desistência ou renúncia de candidatos classificados em concurso público tem o mesmo efeito jurídico, que seja abertura de progressão dos candidatos mais antigos para o centro de vagas disponíveis. Evidenciada a ocorrência do direito de ação pela prescrição de candidatos mais modernos, estando assim, fulminando assim esse direito, os mais antigos que ajuizaram ação no prazo legal avançam na ordem cronológica para situar-se dentro do número de vagas existentes, conforme comprovam os autos, gerando assim, o direito subjetivo à sua nomeação. ” Conclusos os autos para o juízo de admissibilidade, verificou-se que a questão discutida no apelo extremo identificava-se com o Tema 784 do STF - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame - referente à afetação do RE nº 837.311/PI à sistemática da repercussão geral. Quando do julgamento de mérito do mencionado paradigma, o STF fixou a seguinte tese: “(...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
No caso vertente, o órgão julgador local – 2ª Câmara Cível do TJPB – concluiu estarem configurados os requisitos necessários à convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas, porquanto restou demonstrada a criação de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Tendo em vista a aparente divergência entre o entendimento sufragado no referido precedente paradigma e o acórdão recorrido, foram os autos remetidos ao relator para adoção das providências previstas no art. 1.040, II, do CPC/2015, salientando-se que, embora a jurisprudência do STF seja no sentido de que a desistência dos candidatos melhores classificados dentro do prazo de validade do certame público garante aos aprovados fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, esse entendimento não se estende aos casos de exoneração de servidor público ou de criação de novas vagas. Todavia, o relator optou por manter a decisão ferreteada (Id. 31755519). Sendo assim, com arrimo no art. 1.041, caput do CPC, merece trânsito o apelo extremo, a fim de que a Corte ad quem examine a divergência suscitada nos presentes autos.
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao STF. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba