Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Alexandre Magnus Ferreira Freire Recorrida: Marinete Izidro Marques
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0827214-52.2020.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 32170745), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 32021533), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA DOS ACLARATÓRIOS PARA REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento antes interposto devido à falta de atendimento aos requisitos formais previstos no art. 1.016, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar os artigos 1.017, § 3º, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, além dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, § único, II, do CPC, conforme alegado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No entanto, o vício de omissão exige que o órgão jurisdicional deixe de se pronunciar sobre ponto relevante, não se confundindo com a mera ausência de resposta a todas as alegações das partes. 4. A decisão embargada fundamentou-se na inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência dos requisitos formais essenciais, conforme preconiza o art. 1.016 do CPC, impossibilitando diligências para regularização da petição. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reformar decisão com base em argumentos já apreciados e rechaçados, nem para promover a rediscussão de matéria julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ‘Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida nem para readequar o julgamento ao entendimento da parte embargante na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.’” É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância ad quem, em virtude da ausência de esgotamento das vias ordinárias. Verifica-se que o apelo nobre foi interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do recurso apelatório. Consoante entendimento consubstanciado no verbete da súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia ao presente caso, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Esse entendimento também é aplicado em hipóteses como as dos autos, na medida em que, em face de decisão singular exarada pelo Relator no Tribunal de origem, foram opostos embargos de declaração julgados de forma colegiada, sendo que contra este acórdão foi interposto o recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido: “(…) 1. ‘É incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.834/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.009/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.). “(…) 1. Segundo a letra expressa do art. 1.021, caput, do CPC e do art. 259, caput, do RISTJ, é cabível agravo interno de decisão monocrática de relator, sendo, portanto, descabido o recurso se manejado contra acórdão (julgamento colegiado) proferido em embargos de declaração, como ocorre na espécie. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.115.127/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) “(…) 2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). Dessa forma, como não houve prévia interposição de agravo interno para o órgão colegiado, como forma de exaurimento das instâncias (art. 105, III da CF/88), deve o recurso ser inadmitido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba