Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RISOLENE SILVA BRITO DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE RITOS. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem. - Havendo responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, o acordo realizado por um dos promovidos ao outro aproveita, levando à extinção da obrigação e, consequentemente, da própria ação.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800469-65.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que contendem as partes acima especificadas, devidamente representadas, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. O feito apresentava tramitação regular, quando foi atravessada aos autos petição hospedada no ID nº 103576170, informando que as partes celebraram acordo. A parte autora, devidamente intimada, ratificou os termos do acordo, requerendo a expedição de alvarás (ID: 104918738). Na sequência foi juntado aos autos comprovante de pagamento do acordo, conforme se vê do ID nº 104364658. É o relatório. Decido. In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide. Segundo o Código de Ritos, mais precisamente em seu art. 487, inc. III, “b”, terá cabimento a extinção do processo, com resolução de mérito, sempre que as partes transigirem. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda. Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no id nº 103576170, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do novo CPC. Transitada em julgado, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia depositada pela parte promovida, em favor da parte autora, através do BRB, encaminhando via remessa eletrônica, assim como requerido no ID nº. 104918738, devendo o(s) beneficiário(s), através de advogado, acostar aos autos, caso não já os tenham, os dados bancários necessários a expedição da ordem de pagamento. Por outro norte, considerando o que banco réu reconheceu o pedido, condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, isentando-o do pagamento das castas judiciais, devendo este ser intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição no SERASAJUD. Honorários na forma pactuada pelas partes. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e cumpridas todas as providências acima determinadas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca(PB), 30 de maio de 2025. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito