Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB PB 16477-A 2º
EMBARGANTES: NUNES & ARAÚJO COSMÉTICOS LTDA, ANDRE NUNES DE ARAÚJO ADVOGADO(A):EDUARDA ALVES DE OLIVEIRA - OAB PB 29707 e MARIA EDUARDA LANDIM DUARTE - OAB PB 28049-A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Alegação de omissão. Inexistência. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, visando a correção de omissões em acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo Banco do Brasil, especificamente no tocante à falta de majoração dos honorários sucumbenciais recursais e à ausência de atualização da dívida executada, bem como para efeito de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão. IV. Dispositivo e tese. 4. Rejeitados ambos os embargos de declaração. Teses de julgamento: “1. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.” “2. Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018; TJPB, Embargos de Declaração nº 0800134-57.2021.8.15.0521, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível; TJPB, Embargos de Declaração nº 0007828-69.2013.8.15.0011, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, TJPB, Embargos de Declaração nº 0801229-98.2017.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, NUNES & ARAÚJO COSMÉTICOS LTDA e ANDRE NUNES DE ARAÚJO opuseram embargos de declaração com efeitos modificativos, bem como prequestionatórios, contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, ao julgar a apelação cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira exequente. Nos primeiros aclaratórios (ID 37425194), o banco embargante alega omissão quanto à extinção da execução sem observar a ausência de atualização da dívida executada. Requer o acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento. Nos embargos opostos pelos executados (ID 374806750), os embargantes pugnam pela majoração dos honorários sucumbenciais nesta fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Contrarrazões somente pelos executados, ofertadas no ID 38396285 É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço e passo a examinar os recursos. Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais existentes em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, passa à análise individualizada dos embargos de declaração. Dos Embargos de Declaração do Banco do Brasil Verifica-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que se constituem os embargos de declaração em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão. Nesse sentido, os Embargos de Declaração, em sua essência, revela-se recurso de índole integrativa, tendo função específica de suprir omissões, eliminar contradições e aclarar obscuridades eventualmente existentes na decisão embargada, possibilitando a entrega da melhor prestação jurisdicional. Na espécie, tem-se que não há quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC a macular a decisão colegiada quanto à análise no mérito, porque nela foram expressados e devidamente declinados os motivos pelos quais entendeu a turma julgadora, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. Resta patente, portanto, que os embargos declaratórios não devem ser manejados com o intuito de rediscutir o que restou definido no acórdão embargado. Denota-se, assim, o nítido interesse do embargante em que sejam reexaminados os termos do acórdão embargado, o que não se admite pela via dos presentes embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que a obrigação de fundamentar as decisões não implica em erudição e apontamento específico de cada argumento apresentado, bastando a motivação da conclusão judicial, conforme precedentes do c. STJ assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Reconhecida a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um. a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1053095/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). 3. Como se vê, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório produzido nos autos, houve por bem reputar configurada a prática do delito, fundamentadamente, não há como se infirmar o entendimento sem o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, determinando, de ofício, seja obstada a execução provisória da pena restritiva de direitos até o trânsito em julgado da condenação. (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. III (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Inapropriados se revelam os presentes embargos de declaração, diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC. Dos Embargos de Declaração dos Executados NUNES & ARAÚJO COSMÉTICOS LTDA e ANDRE NUNES DE ARAÚJO Alegaram os embargantes suposta omissão no julgado em razão da ausência de majoração dos honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC e à luz do Tema 1059 do STJ. Como cediço, a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente, desprovido ou provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Ocorre que, no caso dos autos, não estão presentes todos os requisitos explicitados acima, já que não houve a condenação em honorários advocatícios desde a origem. Assim, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E SEM VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3. Embargos rejeitados. (0800134-57.2021.8.15.0521, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. (0007828-69.2013.8.15.0011, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. (0801229-98.2017.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível) Com essas considerações, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0831655-71.2023.8.15.2001 RELATORA: Maria das Graças Fernandes Duarte 1º