Expedição de Mandado.27/03/2026, 08:10
Proferido despacho de mero expediente12/03/2026, 12:52
Conclusos para despacho12/03/2026, 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/01/2026, 13:01
Juntada de Petição de informações prestadas11/12/2025, 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2025.17/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803461-84.2025.8.15.2003.
AUTOR: SUENIA MACHADO DE LIMA
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, NURIEY FRANCELINO DE CASTRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 13 de novembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado13/11/2025, 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/11/2025, 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/11/2025, 12:58
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 04:11
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 15:50
Juntada de Petição de outros documentos13/10/2025, 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2025, 12:04
Juntada de Petição de diligência29/09/2025, 12:04
Expedição de Mandado.24/09/2025, 10:48
Expedição de Mandado.24/09/2025, 10:45
Juntada de Certidão24/09/2025, 10:27
Publicado Decisão em 22/09/2025.22/09/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUÊNIA MACHADO DE LIMA
RÉUS: HORT AGRESTE HIDROPÔNIA LTDA, JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, NURIEY FRANCELINO DE CASTRO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803461-84.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C DANO MORAL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUÊNIA MACHADO DE LIMA, em face de HORTE AGRESTE HIDROPÔNIA LTDA e outros, todos qualificados. Narra a inicial que a autora, firmou 02 (dois) contratos com investimento no projeto de hidroponia para a produção de 07 (sete) bancadas de tomates convencionais hidropônicos tipo 02, totalizando um investimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),com rendimento inicial referente a 10% do valor investido, no caso, R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais por bancada, durante o período de 24 meses, chegando a 30% (Trinta por Cento) dos lucros provenientes da comercialização da produção da bancada após este período, pelo prazo de 40 anos, conforme contrato firmado. Sustenta que foi realizada a transferência do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em parcela única para a conta da Hort. Agreste Hidroponia LTDA, CNPJ 42.504.521/0001-26, instituição CORA SCD S.A Agência 0001, conta corrente 2938276-1. Defende que após o vencimento dos pagamentos de seus rendimentos, tomou conhecimento de problemas nos pagamentos dos investimentos de diversos outros investidores, bem como que o Sr. Jocélio Pereira de Lacerda teria sido preso, o que causou imenso temor. Diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de ser ressarcida dos valores despendidos, requerendo ainda a anulação do contrato. Em sede de tutela de urgência requereu o bloqueio via SISBAJUD/TEIMOSINHA no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor correspondente ao valor principal depositado em favor dos promovidos. Proferida decisão de ID: 113720633, foi determinada a Emenda à Inicial, com o fim de que a autora comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência, sendo apresentada manifestação de ID: 115462957 e documentos. Indeferida a gratuidade judiciária à parte autora (ID: 122524794). Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID: 123257128). Deferida integralmente a gratuidade à promovente pela instância superior (ID: 123395556). É o relatório. Decido. Tendo em vista a decisão da instância superior, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora de maneira integral. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). No caso presente, entendo que resta devidamente demonstrado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se dos autos que a empresa HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, bem como os sócios PRISCILA DOS SANTOS SILVA e JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, tornaram-se notoriamente conhecidos em âmbito estadual após ampla divulgação na mídia sobre o decreto de prisão preventiva destes dois últimos, em razão de acusações relacionadas à suposta prática de golpe de elevada monta à frente da mencionada empresa, estimando-se prejuízo coletivo da ordem de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), conforme noticiado pela imprensa local (https://jornaldaparaiba.com.br/cotidiano/justica-decreta-prisao-preventiva-de-dois-acusados-de-golpe-milionario-do-tomate). Consultando-se o CNPJ da referida pessoa jurídica no sistema P.J.e, constata-se a existência de 100 (cem) ações judiciais em trâmite, a grande maioria com pleitos de ressarcimento de danos patrimoniais, fundamentadas em narrativas semelhantes à ora apresentada nos presentes autos. Dessa forma, restam evidenciados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizando a medida pleiteada, restrita, contudo, à empresa Hort Agreste e aos sócios Priscila e Jucélio. Nesse sentido, em caso análogo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência por ausência de verossimilhança dos fatos narrados na exordial. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar se estão configurados os requisitos da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. i). O contexto dos autos de origem retrata, em cognição sumária, que restam demonstrados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. ii) O perigo de dano se mostra evidente, visto que aguardar o desfecho do processo para se obter um provimento jurisdicional favorável poderá levar a promovente a grave prejuízo material. Iii) Por outro lado, mostra-se também caracterizada, numa análise superficial dos fatos e documentos, a probabilidade do direito invocado. O ato de protocolizar petição equivale a tomar ciência do andamento do processo até aquele momento, e essa circunstância autoriza a contagem do prazo para fins de admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento provido em parte. Tese de julgamento: É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: art. 305 do C.P.C. Jurisprudência relevante citada: (TJ/PB; AI 0807237-24.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 19/07/2024) (0819940-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024). No que tange ao promovido NURIEY FRANCELINO DE CASTRO, entendo que estender as medidas constritivas requeridas na inicial a ele se mostra temerário, posto que não se tem conhecimento de que esse possa ter figurado como vítima da empresa promovida. Diante desse contexto, entendo que, em relação ao promovido acima mencionado é imprescindível a regular instrução processual, a fim de que se possa apurar, com segurança, a existência ou não de responsabilidade civil pelos prejuízos alegadamente causados. Em pesquisa na rede mundial de computadores, é possível verificar que Priscila e Jucélio foram presos, não tendo sido localizada notícia dando conta de possível soltura. Assim, DETERMINO que o cartório proceda com a realização de contato telefônico com a 7ª Vara Criminal de João Pessoa objetivando identificar, nos autos do processo nº 0800957-45.2024.8.15.2002, a unidade prisional em que estão recolhidos PRISCILA DOS SANTOS SILVA e JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, para fins de citação nesta lide. Certificar o resultado da diligência nos autos - ATENÇÃO.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, determinando: a) o arresto e bloqueio do valor requerido (R$ 70.000,00), através do SISBAJUD em contas que estejam em nome da promovida HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA - CNPJ 42.504.521/0001-26 e seus sócios JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e PRISCILA DOS SANTOS SILVA (a ordem de bloqueio encontra-se anexa a esta decisão); Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois como se trata de um provável golpe financeiro, não faz sentido designar audiência prévia para a tentativa de conciliação. Assim, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: Após o resultado da diligência cartorária para identificação da unidade prisional onde estejam presos os promovidos sócios da requerida (Priscila e Jucelio), CITE e INTIME os promovidos para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Em consulta ao CNPJ da empresa promovida, fora possível vislumbrar que apenas a promovida PRISCILA DOS SANTOS SILVA é sócia-administradora da HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, ou seja, a citação da empresa deve acontecer através dela. Fica a parte autora intimada desta decisão e para providenciar, em até 15 (quinze) dias, o pagamento das diligências de citação de todos os demandados. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 18 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENIA MACHADO DE LIMA - CPF: 055.126.004-19 (AUTOR).18/09/2025, 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela18/09/2025, 17:24
Determinada a citação de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA - CNPJ: 42.504.521/0001-26 (REU), JUCELIO PEREIRA DE LACERDA - CPF: 064.320.084-33 (REU), NURIEY FRANCELINO DE CASTRO - CPF: 035.672.043-86 (REU) e PRISCILA DOS SANTOS SILVA - CPF: 701.004.084-27 (REU)18/09/2025, 17:24
Determinada diligência18/09/2025, 17:24
Determinada Requisição de Informações18/09/2025, 17:24
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 17:24
Conclusos para decisão16/09/2025, 22:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/09/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 22:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.03/09/2025, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUÊNIA MACHADO DE LIMA
RÉUS: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, NURIEY FRANCELINO DE CASTRO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803461-84.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade (ID: 121211290). Pois bem. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Analisando detidamente toda a documentação apresentada pela autora e a narrativa elencada na inicial, resta evidenciado que a promovente realizou investimentos elevados (no importe de R$ 70.000,00 somente no caso em tela), que são incompatíveis com o comprovante de renda anexado ao ID: 121214250. Por conseguinte, tem-se, numa visão inicial do feito, que o referido documento não reflete de forma fidedigna a capacidade financeira do autor, prejudicando a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE INVESTIDOR QUE APLICA EM NEGÓCIO FINANCEIRO. BITCOINS E ALTCOINS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 39 DO TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00105940520228190000, Relator.: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022). Em que pese comprovar o recebimento de salário no valor líquido mensal de R$ 1.842,77, no processo de origem, o autor sustenta ter investido R$ 70.000,00 no cultivo de hortaliças (hidroponia), o que afasta a alegação de estado de hipossuficiência. Aquele que tem R$ 70.000,00 livres para arriscar em investimento não é hipossuficiente econômico, podendo também arcar com as custas judiciais. Urge reconhecer que um processo judicial envolve custos, que devem ser arcados pelos interessados no litígio, somente, excepcionalmente, sendo repartidos com a sociedade, em casos de comprovada pobreza, não caracterizada no processo. Dessarte, o acervo probatório somado à narrativa fática exposta na exordial não atesta a incapacidade financeira da promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, § 6º do C.P.C. AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que a autora arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita no processo originário e autorizou o parcelamento das custas processuais em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira e, consequentemente, justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o parcelamento das custas processuais, conforme determinado na decisão de primeiro grau, atende às exigências legais e às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do C.P.C, é relativa e pode ser afastada mediante indícios de abuso ou insuficiência probatória. 4. A ausência de comprovação robusta por parte da agravante, incluindo a não apresentação de documentos como declaração de imposto de renda e informações detalhadas sobre rendimentos e despesas, impede a concessão integral do benefício da justiça gratuita. 5. É cabível o parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do C.P.C, especialmente diante do valor significativo das custas e da necessidade de viabilizar o acesso à justiça de forma proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência financeira é relativa, podendo ser afastada diante de indícios de insuficiência probatória ou abuso. 2.O parcelamento das custas processuais é medida proporcional e compatível com a situação econômica da parte e a razoabilidade do processo." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da C.F; arts. 98 e 99 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 27/6/2022; TJ-SP, AI n. 2000299-74.2022.8.26.0000, rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. 12/5/2022. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08125139620248020000 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025).
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F.), INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, com fulcro no art. 98, §6º, AUTORIZO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 10 (dez) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R. do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 01 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUENIA MACHADO DE LIMA - CPF: 055.126.004-19 (AUTOR).01/09/2025, 13:16
Determinada Requisição de Informações01/09/2025, 13:16
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 13:16
Conclusos para despacho01/09/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 12:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.25/07/2025, 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUÊNIA MACHADO DE LIMA
RÉUS: HORT AGRESTE HIDROPÔNIA LTDA, JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, NURIEY FRANCELINO DE CASTRO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803461-84.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C DANO MORAL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUÊNIA MACHADO DE LIMA, em face de HORTE AGRESTE HIDROPÔNIA LTDA e outros, todos qualificados. Narra a inicial que a autora, firmou 2 (dois) contratos com investimento no projeto de hidroponia para a produção de 07 (sete) bancadas de tomates convencionais hidropônicos tipo 2, totalizando um investimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),com rendimento inicial referente a 10% do valor investido, no caso, R$ 1.000,00 (mil reais) mensais por bancada, durante o período de 24 meses, chegando a 30% (Trinta por Cento) dos lucros provenientes da comercialização da produção da bancada após este período, pelo prazo de 40 anos, conforme contrato firmado. Sustenta que foi realizada a transferência do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em parcela única para a conta da Hort. Agreste Hidroponia LTDA, CNPJ 42.504.521/0001-26, instituição CORA SCD S.A Agência 0001, conta corrente 2938276-1. Defende que após o vencimento dos pagamentos de seus rendimentos, tomou conhecimento de problemas nos pagamentos dos investimentos de diversos outros investidores, bem como que o Sr. Jocélio Pereira de Lacerda teria sido preso, o que causou imenso temor. Diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de ser ressarcida dos valores despendidos, requerendo ainda a anulação do contrato. Proferida Decisão de ID: 113720633, foi determinada a Emenda à Inicial, com o fim de que a autora comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência, sendo apresentada manifestação de ID: 115462957 e documentos. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, tem-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial comprovando a sua situação de hipossuficiência, no entanto deixou de apresentar toda a documentação requerida por este juízo. Ocorre que mesmo devidamente cientificada de que “Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido”. E ainda: “Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido”. Não vejo na petição de ID: 115462957 qualquer justificativa para não apresentação da documentação requisitada. Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes. Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. Não é crível que a autora faça um investimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), se recebe apenas R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), não há qualquer razoabilidade, o que leva a crer a omissão de informações desde juízo. Ainda, conforme a documentação apresentada, vê-se que houve a transferência dos valores apresentados no extrato do BRB para outras contas de titularidade da autora. Ressalto que foram requeridos os extratos de todas as contas que a promovente possui, o que não foi atendido. Isso posto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a autora apresentar toda a documentação requerida por este juízo conforme ID: 113720633, sob pena de indeferimento do benefício. Não apresentada a documentação fica de pronto indeferida a gratuidade de justiça, devendo a autora ser intimada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção da ação. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial23/07/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 15:33
Conclusos para despacho22/07/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 21:53
Juntada de certidão automática NUMOPEDE04/06/2025, 02:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUÊNIA MACHADO DE LIMA
RÉUS: HORT AGRESTE HIDROPÔNIA LTDA, JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, NURIEY FRANCELINO DE CASTRO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803461-84.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 01 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial01/06/2025, 21:49
Determinada Requisição de Informações01/06/2025, 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/05/2025, 17:10
Distribuído por sorteio30/05/2025, 17:10