Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISRAEL BALTAR DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814776-91.2020.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. ISRAEL BALTAR DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória em face do BANCO PAN, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a parte vencedora (autora) requereu o cumprimento de sentença (Id nº 59980500). Regularmente intimada para pagamento do crédito exequendo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 61673069). Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 63464939). No Id nº 67649425, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados (Id nº 113565138). Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, ambas as partes expressaram concordância (Id nº 114894954 e Id nº 114907325). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 8.896,25 (oito mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes demonstraram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 114894954 e Id nº 114907325), medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em partes, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 113565138), fixando a execução no quantum de R$ 1.247,00 (um mil duzentos e quarenta e sete reais), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 70412065, pág. 3; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 727,42 (setecentos e vinte sete reais e quarenta e dois centavos); o segundo, no valor de R$ 519,58 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), em favor do Dr. Rodrigo Magno Nunes Moraes (OAB/PB 14.798); e o terceiro, correspondente ao saldo remanescente em conta judicial, em favor do banco executado; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados nas petições de Id nº 114894954 e Id nº 114907325. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de outubro de 2025. Juiz de Direito