Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO
EXECUTADO: RODRIGO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821397-31.2025.8.15.2001 [Títulos de Crédito] Vistos etc. Da gratuidade da justiça 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c. TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte exequente foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, em dois momentos, através da “última Declaração de Renda (2023-2024), de todos os seus extratos bancários dos últimos 3 meses”, contudo, restringiu-se em reiterar o pleito de recolhimento das custas ao final, contudo, tratam-se de hipóteses distintas (pedido de gratuidade da justiça X recolhimento das custas judiciais ao final), não atendendo o exequente à determinação deste Juízo de ID 112125966. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência. Do recolhimento das custas ao final 7.- O pedido de recolhimento das custas iniciais ao final do processo deve ser deferido (art. 82, §3º do CPC). Recordo, no entanto, que a previsão acima não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de recolhimento das custas iniciais ao final do processo. Da emenda à inicial 8.- Intime-se a parte exequente para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no item 2.4 do despacho de ID (2.4 informar sua qualificação completa, incluindo filiação (art. 2º, inc. IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. Outras determinações 9-. Havendo o cumprimento da parte autora acerca do item 8 acima, estando a petição inicial em termos e devidamente aparelhada por título executivo extrajudicial, RECEBO-A. 8.1 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 10.- CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 11.- Intime-se o(a) Exequente para, querendo, adotar as providências do art. 828 do CPC/15, expedindo-se, quando requerida, a respectiva certidão: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª VC