Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Evandro Carlos Alves Bezerra Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araújo, OAB/PB Nº 25.159 Apelada: Lord Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto, OAB/PB Nº 10.831 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835498-20.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evandro Carlos Alves Bezerra em face de decisão proferida em "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO" ajuizada contra Lord Negócios Imobiliários Ltda. O recorrente, ao apresentar o recurso, formulou pedido de justiça gratuita. Após intimação para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, para recolher o preparo recursal, o apelante quedou-se inerte em ambas as oportunidades. O pedido principal do recurso consistia na reforma da decisão de primeira instância na ação de rescisão contratual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a devida intimação para o pagamento, implica a deserção do recurso de apelação e, consequentemente, seu não conhecimento. III. Razões de decidir O recorrente, apesar de intimado para comprovar a hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, não apresentou a documentação necessária. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o apelante foi novamente intimado para recolher o preparo recursal no prazo legal, mas não o fez. A ausência do recolhimento das custas recursais configura a deserção do recurso, tornando-o manifestamente inadmissível. É permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese O Recurso NÃO FOI CONHECIDO. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da justiça gratuita e regular intimação, acarreta a deserção do recurso. 2. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível em razão da deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º CPC, art. 932, III VISTOS
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Evandro Carlos Alves Bezerra, desafiando decisão (ID Nº 25195409) proferida nos autos da “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO” interposta pelo recorrente em desfavor da Lord Negócios Imobiliários Ltda. Considerando o pedido de justiça gratuita formulado, bem ainda levando-se em conta os termos do artigo 99, §2º do CPC, este Relator determinou a intimação (ID nº 34663185) do apelante para comprovar que não possui condições financeiras para custear o preparo do apelo. Intimado, o recorrente quedou-se inerte, não efetuando a juntada de documentação hábil para deferimento da gratuidade judiciária (ID Nº 35993718 - Pág. 1). Decisão do Relator que, ao indeferir pedido de justiça gratuita do recorrente, determinou a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento do respectivo preparo recursal – Id nº 36004315 - Pág. 1. Apesar de devidamente intimado, o suplicante deixou de recolher as custas recursais (ID Nº 36191178 - Pág. 1). É o que importa relatar. DECIDO Na hipótese, o recorrente teve a sua gratuidade judicial indeferida, conforme relatado. Foi intimado para proceder ao recolhimento das despesas recursais, contudo não o fez - Id nº 36191178 - Pág. 1. Assim, considero deserta a apelação cível, por ausência de preparo. Dito isso, destaco que é permito ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível (deserção), com base no que prescreve o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Diante do exposto, ante a configuração da deserção, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/06