Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828435-94.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, igualmente qualificada. Na decisão de ID 113099798, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial para suprir omissão relativa à obrigatoriedade quanto à manifestação sobre a opção pela realização ou não de audiência de conciliação. Todavia, regularmente intimada, a parte autora deixou escoar o prazo fixado sem cumprir a determinação, mantendo-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC/2015, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único do artigo supracitado dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pois bem, consoante dispõe o art. 319, VII, do Código de Processo Civil, constitui requisito essencial da petição inicial a indicação, pelo autor, de seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Diante disso, verificada a ausência desse requisito na exordial destes autos, fora determinado à parte autora que suprisse tal omissão, ou seja, emendasse a petição inicial informando se optaria ou não pela realização de audiência de conciliação. Contudo, nada obstante ter sido intimada e advertida, a parte autora quedou-se inerte, não promovendo a emenda ora determinada, conforme se verifica nos autos. Assim, ausente requisito legal essencial da exordial e frustrada a oportunidade de correção, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, diante dos fatos delineados, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não fora constituída a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito