Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831866-10.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: EDUARDO URIAS DO NASCIMENTO, EVERALDO PAULO DE SOUZA FILHO, GARIBALDO CIRILO DE CARVALHO, JOSÉ SÉRGIO TRINDADE DE LIMA, ROBERTO ROCHA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, CLARA DE CASTRO PALITOT - PB34555-A, EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL - PB34387, RENATA ORANGE GONÇALVES - PB30862, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DA ATIVA (GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR). MILITARES. DESCONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/03 AOS MILITARES. GRATIFICAÇÃO NÃO CONGELADA PELA MP Nº 185/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA. CONGELAMENTO INDEVIDO. IRDR Nº 13 DO TJPB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Quanto à prescrição alegada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, de forma que não se sustenta a prejudicial. Assim, REJEITO a prejudicial suscitada. Iniciando a análise do mérito direto, a questão foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13, admitido em razão da necessidade de pacificar o posicionamento da citada Corte acerca da controvérsia, ocasião em que se firmou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. (Grifo nosso!) Dessa forma, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou a gratificação de magistério, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. Referendando, ainda, tal entendimento, vejam-se os ementários infra, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO. DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. O CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 NÃO ALCANÇA A GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. SENTENÇA EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O TEMA 13. IRDR. DESPROVIMENTO. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Relator Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/09/2021). (0013004-39.2014.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 26/09/2024) REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR - CFS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6.568/97. Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a gratificação de magistério militar permanece descongelada para os policiais militares, porquanto a referida norma faz referência exclusiva ao adicional por tempo de serviço. (0858702-64.2016.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 24/01/2023) Portanto, não há motivo para a reforma da decisão recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA e, no mérito direto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos acrescidos nesse voto. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 15 e 22 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora