Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0012723-10.2012.8.15.0011 DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução opostos por OLAVO BILAC CRUZ NETO e RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, tendo por referência a execução de título extrajudicial n.º 0000661-69.2011.8.15.0011. Em síntese, os embargos em tela discutem: 1) a cumulação de cobrança de permanência e juros de mora, juros remuneratórios, multa pelo inadimplemento e taxas; e 2) a (i)legalidade da cobrança de taxas/tarifas contratuais, a exemplo da de cadastro, abertura de crédito e de operações ativas; tudo em relação aos instrumentos de crédito n.º 9.2009.4306.4053; 9.2007.346.2161.1 e 9.2007.346.2161.2; bem como pleiteiam 3) a restituição em dobro dos valores que as partes reputam pagos indevidamente. Nesses termos, transcrevo os pedidos formulados na exordial dos presentes autos (0012723-10.2012.8.15.0011): 7.1) declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança juros de mora de 1% ao mês, cobrança de comissão de permanência, cobrança tarifa de contratação, cobrança de multa pelo inadimplemento de 10%, cobranças sobre taxas; 7.2) determine a restituição simples ou em dobro dos valores pagos indevidamente; 7.3) determinar que os únicos encargos moratórios passíveis de cobrança são: juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%; 7.4) Excluir os reflexos cobrados em decorrência das cobranças indevidas efetuadas pela parte embargada; 7.5) Reconheça a mora "creditoris" para afastar a cobrança de encargos de inadimplência; 7.6) fixe a execução valor de R$ 4.120.416,06 em razão da exclusão dos encargos moratórios ou não sendo este o entendimento no valor de R$ 5.095.767,19; 7.7) determine a compensação do crédito pertinente a repetição do indébito com o valor executados; e 7.8) condenar o embargado ao pagamento das taxas e custas judiciais, bem como de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida executada. Ocorre que, no despacho de Id. 89296779, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito de eventual perda do objeto da ação em tela, em virtude da similitude ao discutido nos autos do processo n.º 0011751-11.2010.8.15.0011 - ação revisional, com sentença já transitada em julgado. Instadas a se manifestarem, a parte embargante apresentou a petição de Id. 91841088, na qual aduziu pela ausência de identidade entre as demandas; razão pela qual pugnou pelo julgamento de procedência dos presentes embargos. A parte embargada, por sua vez, se manifestou conforme Id. 105184067. Na oportunidade, sustentou ter a ação perdido o objeto, em razão da identidade de partes e pedidos. Para o melhor exame da matéria, destaco, por oportuno, o teor dos requerimentos formulados na petição inicial da ação revisional, proposta por IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA, RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ e OLAVO BILAC CRUZ NETO (n.º 0011751-11.2010.8.15.0011): d) após apuração dos valores devidos, seja dada procedência à ação declarando a ilegalidade da cobrança de juros extorsivos, anatocismo, correções por índices inconstitucionais, cumulação de juros, encargos e taxas ilegais e não previstas, além doutras exigências não devidas, e determinando a compensação do indébito nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, (com referência a anatocismo, juros extorsivos, correções ilegais, cumulação de juros com encargos, taxas ilegais, TAC, encargos não devidos, etc.), com o valor realmente devido; Da análise acurada dos autos, verifico, pois, que a ação revisional possuía objeto mais amplo, uma vez que tratou também de outros contratos firmados entre as partes. Todavia, os contratos n.º 9.2009.4306.4053; 9.2007.346.2161.1 e 9.2007.346.2161.2 (objetos da execução n.º 0000661-69.2011.8.15.0011 e, consequentemente, dos presentes embargos - n.º 0012723-10.2012.8.15.0011), estavam incluídos na discussão ali travada. É o que merecia ser exposto. Decido. No contexto do processo civil brasileiro, a conexão é um instituto jurídico que visa reunir processos que possuam um liame em comum, seja pelo objeto ou pela causa de pedir. Nesses termos, a disciplina deste instituto se encontra cristalizada no art. 55 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Dessas disposições, pode-se depreender que o instituto processual da conexão, busca, pois, evitar decisões conflitantes e promover a economia processual, concentrando o julgamento de causas relacionadas perante o mesmo juízo. Chame-se a atenção, contudo, para a ressalva contida no §1º retrotranscrito - a saber: os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado. Com a prolação da sentença, torna-se necessária a observância de outro instituto jurídico: o da coisa julgada, com todos os reflexos que a ela são inerentes. Sendo assim, destaco trecho do dispositivo da sentença prolatada nos autos da ação revisional n.º 0011751-11.2010.8.15.0011:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS, para TÃO SOMENTE, determinar a restituição das tarifas de abertura de crédito - TAC, relativas às cédulas de crédito industriais 9.2008.4842.34-52 (R$ 2.940,00); 9.2009.3763708 (R$ 2.985,00); e, 9.2009.4306.4053 (R$ 12.000,00), regularmente corrigidas com juros de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas e correção pelo INPC a partir da citação, facultando-se o abatimento do crédito de eventual débito por parte da parte autora ainda em aberto. Recursos de apelação interpostos pelas partes nos autos da ação revisional, o E. TJPB realizou o julgamento, nos seguintes termos:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA AUTORA para, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que os juros remuneratórios relativos às Cédulas de Crédito Industrial nº 9.2009.376.3708 e n° 9.2009.4306.4053 sejam revistos, a fim de observar o limite legal de 12% a.a. (doze por cento) ao ano, facultando-se o abatimento dos valores apurados em caso de eventual saldo devedor. O decisum transitou em julgado nesses termos. Dessarte, em que pese a parte embargante argumentar a inexistência de perda do objeto destes embargos, em virtude da suposta ausência de similitude da matéria aqui tratada com a outrora discutida nos autos da ação revisional, entendo não lhe assistir razão. Isso porque, conforme já exposto no relatório alhures realizado, há identidade objeto das demandas, na medida em que a ação revisional tratou, dentre outros aspectos e contratos, das cláusulas e instrumentos contratuais ora discutidos em sede de embargos à execução. Em contrapartida, mister frisar que a ação revisional foi ajuizada por IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA, RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ e OLAVO BILAC CRUZ NETO; enquanto os presentes embargos são movidos por OLAVO BILAC CRUZ NETO e RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ. Logo, mister destacar que o CPC destaca os chamados “limites subjetivos da coisa julgada”, por força do seu art. 506, que versa: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Sendo assim, verifico não haver coisa julgada apenas em relação ao embargante RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, tendo em vista que a ação revisional não foi proposta em seu nome. Por conseguinte, os presentes embargos devem prosseguir apenas em relação a este. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, proceda a Escrivania com as anotações e retificações necessárias. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença, uma vez que já encerrada a fase instrutória, nos termos da decisão de Id. 16706001 - Pág. 98. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito