Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE MENDES DE SANTANAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO APELO. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência de contrato de empréstimo. O analfabetismo, bem como a idade avançada, por si só, não implicam na incapacidade para os atos da vida civil. Comprovado que os valores decorrentes do contrato de empréstimo foram depositados em conta bancária do adquirente, resta demonstrado o proveito econômico do negócio jurídico.(0800176-38.2017.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO CONTENDO O CREDITAMENTO NA CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA QUE PASSOU A RECAIR PARA A AUTORA. PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. As pessoas que não conseguem ler são plenamente capazes para os atos da vida civil, não havendo qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Com a demonstração do creditamento dos valores na conta-corrente da autora/apelada, objeto de empréstimo realizado em terminal de atendimento eletrônico, o ônus da prova passou a ser do autor/apelado, que detém o acesso de sua conta, considerando-se que poderia ter providenciado extrato de forma a comprovar que não desejando o contrato, providenciou a devolução da quantia. (0819420-34.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (0803019-02.2018.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA E BIOMETRIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E SAQUE PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Verifica-se dos autos que o apelado comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), visto que além de haver juntado, ao caderno processual, extratos do seu sistema informatizado demonstrando a pactuação de empréstimo consignado por meio de caixa eletrônico, portanto, mediante o uso de senha pessoal pela autora, também evidenciou o efetivo depósito do numerário em conta de titularidade da demandante e a realização do saque pela correntista. (0800935-74.2021.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2022). O Réu, ao efetuar o depósito e iniciar a cobrança das parcelas, agiu com a legítima expectativa de que o negócio era válido, mormente porque a Autora não manifestou oposição ou promoveu a devolução do capital mutuado. O silêncio da Autora após receber e usufruir do valor, por um período tão extenso sem qualquer reclamação administrativa comprobatória, sugere a convalidacão da contratação e a aceitação tácita de seus termos. A declaração de nulidade do contrato sem a contrapartida da devolução do capital creditado implicaria enriquecimento ilícito da Autora, em flagrante ofensa ao Artigo 884 do Código Civil. No que se refere à alegação de nulidade por vício formal decorrente da condição de analfabetismo da Autora (Artigo 595, CC) e da necessidade de assinatura a rogo, embora a modalidade seja exigida para garantir o consentimento informado do analfabeto, esta não pode sustentar a tese de inexistência do contrato quando o elemento teleológico – a transferência do capital e o proveito econômico – resta plenamente comprovado. Ademais, ressalta-se que a Autora, em momento posterior, mesmo após suscitar a necessidade de perícia grafotécnica em sua réplica para auferir a autoria desse suposto contrato, optou por dispensar a produção dessa prova. Essa desistência corrobora a presunção de veracidade da contratação ou, no mínimo, a anuência tácita superveniente à contratação defeituosa. Nesse contexto, uma vez comprovado o recebimento do valor do empréstimo pela parte que alega a fraude, e a subsequente ausência de repúdio ou devolução, afigura-se legítima a manutenção da relação contratual e a cobrança das parcelas correspondentes como exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Dessa forma, resta inequivocamente afastada a alegação de inexistência de relação jurídica e a caracterização de ato ilícito pelo Banco Réu. Consequentemente, são integralmente improcedentes os pedidos contidos na exordial, quais sejam: a) declaração de nulidade/inexistência do contrato, pois este se convalidou pelo proveito econômico obtido; b) repetição do indébito (simples ou em dobro), visto que os descontos efetuados decorrem de dívida legítima e não há erro justificado nos pagamentos contestados; e c) indenização por danos morais, pela total ausência de nexo causal entre qualquer conduta irregular do Réu e eventual prejuízo extrapatrimonial suportado pela Autora. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800371-33.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA PAULA CAETANO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA PAULA CAETANO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora alegou que, na qualidade de pensionista, teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado sob o número 017083160, que sustenta nunca ter celebrado ou autorizado, padecendo o negócio jurídico de vício insanável por se tratar de fraude. Requereu, em função desta alegada ilicitude, a declaração de inexistência do débito e a consequente anulação do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação em razão da idade. Anexou documentos comprobatórios de seus proventos e descontos junto ao INSS. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido, e foi determinada a inversão parcial do ônus da prova para que o Réu comprovasse o negócio, e a Autora acostasse extratos para provar o não recebimento dos valores (ID 107667336). O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 109390233), arguindo preliminares de prescrição trienal, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, inépcia da inicial por falta de documentos essenciais e conexão com outros feitos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que, embora o contrato (nº 438207580 - 17083160) tenha sido originado no Banco Mercantil do Brasil S.A. e posteriormente cedido, o valor do mútuo (R$ 1.832,06) foi creditado integralmente na conta bancária da Autora em 20/05/2021. Fundamentou a defesa na tese de anuência tácita, vez que a Autora recebeu o crédito e dele se beneficiou sem manifestar repúdio ou devolver o montante, incidindo os institutos parcelares da boa-fé objetiva, quais sejam a supressio e o venire contra factum proprium. Sustentou a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação extrapatrimonial, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, pela compensação do valor liberado. A parte Autora apresentou réplica (ID 111664999), na qual rebateu as preliminares e reiterou a tese de nulidade do contrato por vício de forma, aduzindo ser pessoa analfabeta e que a celebração da avença deveria ter observado a formalidade da assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, conforme preceitua o Artigo 595 do Código Civil. Requereu a realização de prova pericial grafotécnica. Devidamente intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 113759797), a Autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (ID 114775040), e o Réu igualmente pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o processo, reiterando a improcedência dos pedidos (ID 114707498). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Considerando que as partes, após o encerramento da fase postulatória e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir de modo concreto e fundamentado, manifestaram, reciprocamente, o desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide, e que a quaestio iuris e a apreciação da prova material carreada aos autos são suficientes para a resolução do mérito, o feito comporta julgamento de mérito imediato, nos exatos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Suscitadas Procedendo à análise das questões processuais arguidas pelo Banco Réu em sua defesa, impõem-se as seguintes considerações quanto às preliminares e à prejudicial de mérito. Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de Conexão com outros feitos (mencionando os autos n. 08003721820258150301, 08003549420258150301, 08003566420258150301 e 08003514220258150301) para fins de reunião processual, como previsto no Artigo 55 do Código de Processo Civil, verifica-se que tal postulação visa, primariamente, evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias quando houver identidade de pedido ou causa de pedir. Tendo o presente processo alcançado a fase de julgamento meritório final com a concordância das partes para a dispensa da fase instrutória e o julgamento antecipado, a finalidade útil da reunião dos processos resta mitigada e insubsistente. A prolação de uma sentença de mérito exauriente neste feito resolverá a lide individualmente posta, tornando superada ou desnecessária a análise da conexão neste momento decisório, motivo pelo qual tal diligência fica rejeitada. Em segundo lugar, afasta-se a preliminar de Falta de Interesse de Agir calcada na ausência de prévio protocolo de requerimento ou manifestação de pretensão resistida na esfera administrativa. Consoante o disposto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que confirma o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência já consolidou a tese de que, mesmo em relações de consumo, a busca pela tutela jurisdicional não se condiciona ao exaurimento da via administrativa, sendo suficiente para configurar o interesse processual a simples demonstração da lide e da necessidade da intervenção estatal para pacificar o conflito de interesses. Em terceiro lugar, rejeita-se a preliminar de Inépcia da Inicial decorrente da ausência de juntada de extrato bancário completo relativo ao período da contratação e pelo não depósito judicial do valor contratado recebido. De fato, o Artigo 320 do Código de Processo Civil exige que a peça vestibular seja instruída com documentos essenciais para a prova do direito alegado. Contudo, em casos que envolvem a discussão de contratos bancários, a ausência de documentação que comprove a situação financeira da parte Autora configura-se mais como uma falha na observância do ônus probatório que lhe era peculiar (Artigo 373, inciso I, CPC) do que como um vício formal que invalide a petição inicial como um todo. A petição inicial cumpriu os requisitos formais essenciais do Artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo que a ausência do depósito do valor recebido, embora reflexo da boa-fé que deve nortear as condutas, não é requisito de procedibilidade. Conforme o entendimento já exarado pelo Juízo na decisão de saneamento, a omissão da Autora na juntada dos extratos será crucialmente sopesada, não como causa de inépcia, mas sim no cerne da análise de mérito, especialmente sob o prisma da veracidade das alegações e da vedação ao enriquecimento sem causa. Abordo, por derradeiro, a prejudicial de mérito da Prescrição Trienal (Artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), suscitada pelo Réu. Argumentou-se que transcorrido o prazo de três anos da ciência do dano (primeiro desconto), a pretensão indenizatória estaria fulminada. Entretanto, a demanda em tela não se limita à reparação civil pura, englobando a pretensão declaratória de inexistência de débito e a repetição de indébito, ambas oriundas de uma relação de consumo. Assim, o prazo prescricional mais adequado para a hipótese é o quinquenal, previsto no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Mesmo que se aplicasse o prazo residual decenal do Artigo 205 do Código Civil, que tem sido a tese mais utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça para ações fundadas em direito contratual ou obrigacional sem prazo específico, a pretensão da Autora não estaria prescrita, visto que o contrato e o primeiro desconto remontam a maio/junho de 2021, e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito, avançando-se para a análise do mérito propriamente dito. 3. Do Mérito Firmada a premissa de que a relação estabelecida entre a Autora – pensionista destinatária final do serviço – e o Banco Réu – fornecedor de serviços financeiros – configura uma relação de consumo, aplica-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, em especial o Artigo 3º, parágrafo 2º, e as regras que regem a responsabilidade objetiva do fornecedor, consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia fulcral reside na higidez e validade do contrato de empréstimo consignado número 017083160. Embora o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade do consumidor recaia sobre o fornecedor, em razão da inversão legal e judicial do ônus da prova, o caso presente exige um exame cuidadoso da conduta das partes à luz do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa. O Direito Pátrio não coaduna com pretensões que visam ao locupletamento ilícito. O Réu se desincumbiu do seu ônus primário ao comprovar a materialidade do mútuo, apresentando a informação de que o valor de R$ 1.832,06, objeto do empréstimo em litígio, foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da Autora (Conta Corrente 00056271-0, Agência 0732, do Banco Caixa Econômica Federal) em 20 de maio de 2021. Este fato, por si só, demonstra que o negócio jurídico, longe de ser inexistente, produziu efeitos na esfera patrimonial da Autora. Em face da comprovação da liberação do crédito pelo Banco Réu, cabia à Autora, na vigência do seu ônus probatório residual (Artigo 373, inciso I, CPC), refutar a prova do depósito. Esperava-se, minimamente, que a Autora comprovasse que não recebeu o montante, que o recebeu e prontamente o devolveu, ou que não teve qualquer proveito econômico sobre ele. Contudo, a Autora silenciou sobre o recebimento do vultoso valor em sua conta, ignorando o crédito em seu favor e limitando sua insurgência à alegação de ausência de formalidade contratual. A conduta da Autora em anuir tacitamente com os termos do contrato, recebendo e utilizando o numerário depositado, e, após um lapso temporal de quase quatro anos, questionando judicialmente a validade da avença sem devolver o capital emprestado, é manifestamente contraditória. Tal comportamento encontra oposição direta no Código Civil, que exige lealdade dos contratantes, mesmo após a celebração da avença. O comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium, veda que uma parte exerça um direito em contradição com um comportamento anterior que gerou legítima expectativa na outra parte. Nesse sentido é a jurisprudência: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora, MARIA PAULA CAETANO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.784,00