Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO THALES BRANDAO DE ANDRADE
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800763-76.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto]
Vistos. LEONARDO THALES BRANDÃO DE ANDRADE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu 01 (um) celular junto à empresa Magazine Luiza S/A junto à empresa Magazine Luiza S/A; 2) após 03 (três) meses de uso, o produto começou a apresentar vício no carregamento de energia, leve oscilação no brilho da tela e problemas no envio de áudios por aplicativos; 3) em 25/11/2022, deu entrada na assistência técnica para solicitar o reparo, já que o produto está dentro do prazo de garantia de 1 (um) ano; 4) em 29/11/2021, a requerida entregou o produto após a análise dos vícios contestados, alegando que o uso indevido do aparelho celular ocasionando o defeito, limitando-se, apenas, a cobrar um valor para o conserto; 5) no relatório técnico da ordem de serviço da requerida, foram anexadas algumas fotos do aparelho celular, constatando que o produto apresentava dano físico na sua estrutura lateral; 6) é estudante e assiste suas aulas estritamente através de um aparelho celular; 7) os vários problemas apresentados, caracterizado como vício oculto que torna o produto inutilizável. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para compelir a promovida a substituir o produto por outro ou, na sua impossibilidade, restituir o valor pago. Juntou documentos. A promovida apresentou contestação no ID 70699379, aduzindo, em seara preliminar: a) a ilegitimidade ativa do promovente; b) ausência do instrumento do mandato de procuração. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o produto foi utilizado em desacordo com manual; 2) o aparelho deu entrada na assistência técnica em 26/11/2021, sob ordem e serviço nº 4160657344, onde foram constatados danos físicos em sua estrutura; 3) foi emitido relatório técnico, elaborado e assinado por engenheiro devidamente credenciado junto ao CREA, no qual restou evidenciado o dano; 4) o aparelho foi entregue à assistência técnica com a lateral danificada, que denota o uso inadequado do equipamento; 5) demostrada a culpa exclusiva do consumidor no defeito do aparelho, não há que se falar em obrigação do fornecedor de substituir o produto, estando afastada a responsabilidade da ré, com fulcro no artigo 12, parágrafo 3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor; 6) em razão da constatação do uso em desacordo com manual, restou o reparo sujeito à aprovação de orçamento prévio que foi negado pela parte autora; 7) em nenhum momento a Ré Samsung se eximiu de prestar atendimento a parte autora, sendo possível o envio do aparelho para análise, junto a uma assistência técnica credenciada, sendo o reparo sujeito à aprovação de orçamento prévio, posto que a restou demonstrado que o dano físico não possui relação com defeito de fabricação. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 70811332) restou infrutífera. Impugnação à contestação no ID 71454159. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, com a oitiva do depoimento pessoal do seu depoimento pessoal e do promovido e a produção de prova pericial (ID 79845577), já a parte demandada não apresentou manifestação. Decisão saneadora no ID 88383071. Na oportunidade, forma rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte demandada, assim como foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora e da promovida. Por sua vez, foi deferido o pedido de realização de perícia técnica. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Laudo pericial acostado no ID 99266068. Manifestação da parte promovida no ID 100677724 e da parte autora no ID 103146134. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. No caso em comento, a parte autora alega que, após 03 (três) meses de uso, o celular fabricado pela demandada começou a apresentar vício no carregamento de energia, leve oscilação no brilho da tela e problemas no envio de áudios por aplicativos, sendo que, levado à assistência técnica, foi informado que o defeito seria ocasionado por mau uso do aparelho e não por falha na fabricação do produto. Quanto aos vícios do produto, rezam os artigos 12, 14 e 18 da Lei Consumerista: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo." Como já observado, a promovida responde objetiva e solidariamente, pelos vícios do produto, consoante os artigos supracitados. Contudo, não obstante a responsabilidade objetiva, necessário a comprovação do dano e do nexo da causalidade entre o dano e a culpa da empresa. Ainda que os autos tratem de relação de consumo, a existência dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, constantes do art. 6º, VIII, do CDC, são imprescindíveis, permanecendo para a parte autora, a prova dos fatos constitutivos do direito invocado. Analisando detidamente a perícia técnica realizada, é de se conclui que existiam vícios ocultos que são próprios ao perfeito funcionamento do celular adquirido pelo promovente. Conforme se infere do laudo pericial de ID 99266068, o "expert" confirmou uma falha de fabricação: “6. CONCLUSÃO Com base na análise detalhada dos documentos fornecidos, incluindo a petição inicial, os laudos técnicos, e a nota fiscal de conserto mostrada, as seguintes conclusões foram alcançadas: (…) 3. Conclusão sobre as Alegações de Uso Indevido: Embora a Samsung tenha alegado que os defeitos eram decorrentes de uso inadequado, não foram fornecidas evidências conclusivas para sustentar essa afirmação. O fato de o aparelho ter sido consertado em uma assistência técnica independente sugere que os problemas de fato existiam e que, possivelmente, eram compatíveis com um defeito de fabricação ou desgaste prematuro. Com base nesses fatos, conclui-se que o aparelho apresentou problemas significativos dentro do período de garantia e que, apesar da negativa de reparo por parte da Samsung, esses problemas foram confirmados e corrigidos em uma assistência técnica independente. As alegações de uso inadequado, feitas pela Samsung, não foram suficientemente comprovadas, o que pode justificar a análise de responsabilidade pela garantia”. Assim, em caso de vícios ocultos, que são aqueles defeitos de fabricação, não provocados por mau uso ou desgaste natural, e que só se manifestam com o tempo, tem o fabricante o dever de responder pelo produto, mesmo depois do fim da garantia. Neste sentido: TELEFONE CELULAR - DEFEITO - OXIDAÇÃO NA PARTE EXTERNA - PERÍCIA INCONCLUSIVA - NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PROVA DE VÍCIO OCULTO DE QUALIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS. Nos termos do art. 18 do CDC, por ser objetiva a responsabilidade, o fornecedor do produto responde pelos vícios de qualidade ou quantidade da mercadoria, independentemente de culpa. Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento em outras provas existentes nos autos. O autor logrou êxito em comprovar que diversos outros usuários do aparelho telefônico relataram o mesmo problema de oxidação externa com pouco tempo de uso do produto, o que nos leva a concluir com tranquilidade que a oxidação externa do aparelho se trata de vício oculto de qualidade, devendo a ré responder pelo dano material causado, mesmo após expirado o prazo de garantia. Transtornos decorrentes de relação contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização. A ausência de reparos, substituição do aparelho, ressarcimento da quantia paga pelo aparelho celular com vício e ainda o tempo despedindo na tentativa de solução de problemas fica limitado aos danos patrimoniais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.083665-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022) Assim, tendo o promovente se desincumbido de seu ônus probatório, demonstrando o vício do produto, patente a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a, no prazo de 10 (dez) dias, substituir o aparelho objeto desta por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, caso não ocorra a substituição. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito