Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS FERREIRA DE MACEDO JUNIOR
REQUERIDO: AUDENISE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800742-29.2025.8.15.0161 [Dissolução]
Trata-se de DIVÓRCIO promovido por CARLOS FERREIRA DE MACEDO JUNIOR em face de AUDENISE FERREIRA DA SILVA. No curso do processo as partes apresentaram termos de transação em que acordaram os seguintes termos: a) o genitor pagará a título de alimentos a sua filha menor, o valor de R$ 1.500,00, mensalmente; b) a genitora, ficará com a guarda da filha menor, tendo o genitor o direito de visitação livres; c) O bem adquirido, será partilhado na fração de 30% para o cônjuge varão e 70% para cônjuge varoa. Com vista dos autos o Ministério Público pugnou pela homologacão do acordo. Assim, vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição. Quanto ao caso concreto, verifico que o casal já se encontra separado de fato há vários anos, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união. A partilha de bens foi feita de maneira igualitária e já fora resolvida defintivamente. Os alimentos e a guarda foram fixados em valores e condições adequados com a realidade econômica da região e houve a pronta aprovação pelo Ministério Público como fiscal da lei. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Isto posto, com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela EC nº 66, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 109018968), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Em consequência decreto a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre CARLOS FERREIRA DE MACEDO JUNIOR e AUDENISE FERREIRA DA SILVA, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de CUITÉ/PB, onde o casamento se encontra registrado. SERVIRÁ UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de id. 109018983, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se ao cartório de Registro Civil de Cuité, comunicando o teor da presente decisão. Sem condenação em custas ou honorários, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Na falta de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após a intimação das partes e comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos. Intimem-se os requerentes. Cuité (PB), 02 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito