Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CAMILO SOARES FILHO.
REU: BANCO CETELEM S/A. SENTENÇA Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CAMILO SOARES FILHO contra BANCO CETELEM S/A. Intimada em duas oportunidades distintas (ID’s 87690137 e 106240056) para promover a emenda da petição inicial, a parte autora quedou inerte, deixando de apresentar a documentação requerida pelo Juízo. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito. Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Verifica-se, portanto, que esta é a hipótese dos autos. Conforme se depreende, a petição inicial veio desacompanhada de diversos documentos essenciais à propositura da demanda, a exemplo dos extratos bancários que corroboram a tese de ilegalidade da avença contestada e o consequente interesse de agir. Sendo assim, em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do CPC e o imperativo legal do aludido artigo 321 do diploma processualista cível, foi proporcionado prazo legal para a parte sanar as ditas irregularidades em duas ocasiões. Ocorre que a parte autora descumpriu a emenda, eis que quedou-se inerte, em claro descumprimento ao que foi expressamente requerido pelo Juízo. Outrossim, insta destacar que no ato judicial de ID 87690137, a promovente foi advertida quanto a essencialidade da emenda. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida, de modo que, a habilitação de ID 93456119 não configura comparecimento espontâneo (ausência de angularização processual). Transitado em julgado, arquivem os autos com as devidas cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0801837-34.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]