Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802567-45.2024.8.15.2003.
AUTOR: PRISCILA LIMA QUEIROZ DE ALMEIDA
RÉU: JOSE RONALDO DE BRITO SENTENÇA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – EXAME DE DNA – RESULTADO NEGATIVO – AUSÊNCIA DE PROVAS COMPLEMENTARES – CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA – REVELIA DO INVESTIGADO – PARECER MINISTERIAL DE DESINTERESSE – IMPROCEDÊNCIA. – O exame de DNA constitui meio de prova científica de elevada precisão, sendo apto, por si só, a confirmar ou afastar a paternidade alegada. – Tendo o laudo pericial concluído pela exclusão da paternidade e inexistindo outras provas que indiquem o contrário, impõe-se a improcedência do pedido investigatório. – A concordância expressa da parte autora com o resultado do exame e a ausência de elementos probatórios que evidenciem vínculo biológico ou socioafetivo consolidam a solução negativa. – A revelia do investigado não tem o condão de suprir a prova da paternidade, por tratar-se de direito de estado, de natureza indisponível.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. PRISCILA LIMA QUEIROZ DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em desfavor de JOSE RONALDO DE BRITO, também já qualificado, aduzindo, em síntese, que é filha biológica do promovido, fruto de relacionamento mantido por este com sua genitora, e que, embora tenha tentado contato com o investigado, este sempre se negou a reconhecê-la como filha, motivo pelo qual busca a confirmação judicial da paternidade, mediante exame de DNA, e, em sendo confirmada, a retificação de seu registro civil com a inclusão do nome do pai e dos avós paternos. Designada audiência de conciliação, conforme termo de ID 92301734, compareceram as partes, tendo o promovido se habilitado nos autos, porém não apresentou contestação ao pedido, razão pela qual decretado sua revelia. Determinada a realização do exame de DNA, o laudo pericial de ID 109408400 concluiu pela exclusão da paternidade de JOSÉ RONALDO DE BRITO em relação à autora, por ausência de compatibilidade genética nos locos analisados. Intimadas as partes para manifestação, apenas a promovente se manifestou, no petitório de ID 114113614, concordando com o resultado pericial. O Ministério Público, por sua vez, informou não ter interesse no feito, em razão de se tratar de partes maiores e capazes. Relatados, DECIDO. Inicialmente é importante ressaltar, malgrado se trate de direito indisponível, que a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo do exame de DNA, o promovido quedou-se inerte, apenas a promovente requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outra prova. O pedido trazido à baila não merece acolhimento, vez que inexistirem nos autos provas acerca da convivência íntima entre o promovido e a genitora da promovente, bem como o laudo do Exame de Vínculo Genético concluiu que o investigado não é pai biológico da investigante. Portanto, a prova genética de que não merece prosperar a alegação da inicial, sendo bastante para o julgamento de improcedência do pedido. O exame de DNA realizado nos autos – prova técnica de alta confiabilidade – apresentou resultado negativo, concluindo pela exclusão da paternidade do investigado em relação à autora. O laudo pericial descreve, de forma detalhada, incompatibilidade genética em diversos locos analisados, sendo expressamente afirmado que JOSÉ RONALDO DE BRITO está excluído da condição de pai biológico de PRISCILA LIMA QUEIROZ DE ALMEIDA. Ressalta-se que a autora concordou com o resultado pericial, não havendo qualquer impugnação ou indício de erro técnico que justifique a repetição da prova. Conforme entendimento consolidado, o exame de DNA constitui meio de prova seguro e decisivo para o reconhecimento ou exclusão da paternidade, sendo suficiente, por si só, para formar o convencimento do julgador. Nesse sentido, a jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – EXAME DE DNA NEGATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – 1) o julgamento conforme o estado do processo nas ações de investigação de paternidade em que as partes concordam com a realização do exame de DNA sem requererem outras provas, não implica cerceamento de defesa, ainda que o resultado do exame venha a excluir a paternidade, não recorrendo, as partes, da decisão que o acatou; 2) recurso não provido. (TJAP – AC 2.174/05 – Rel. Des. Mello Castro – 19.12.2005) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS – IMPROCEDÊNCIA E NÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Efeitos da revelia que não incidem nas ações de investigação de paternidade - Direito indisponível - Autora que não conseguiu fazer prova dos fatos alegados na petição inicial - Realização de prova pericial - DNA excludente de paternidade - Ação julgada improcedente nos moldes do artigo 269, I, do código de ritos - Novo exame requerido e deferido que não foi produzido pela autora da ação - Inteligência do artigo 333, I, do Código de Processo Civil - Manutenção da decisão fustigada - Apelação conhecida, mas para lhe negar provimento - Decisão unânime. (TJSE – AC 2907/2007 – (Proc. 2007208571) – (20077389) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio Dinart Déda Chagas – J. 16.10.2007) Além disso, não há nos autos qualquer elemento que comprove relação socioafetiva entre as partes, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para o reconhecimento da paternidade sob qualquer outra forma. Dessa forma, diante da prova técnica conclusiva e não impugnada, a pretensão inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, em conformidade com princípios de direito atinentes ao caso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PRISCILA LIMA QUEIROZ DE ALMEIDA em face de JOSÉ RONALDO DE BRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de reconhecer vínculo de paternidade entre as partes. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”