Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:44
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 17:49
Publicado Expediente em 22/01/2026.
27/01/2026, 17:49
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 07:51
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/01/2026, 10:32
Determinado o arquivamento
07/01/2026, 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/12/2025, 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/09/2025, 18:33
Conclusos para despacho
15/09/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 11:29
Ato ordinatório praticado
15/09/2025, 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:45
Documentos
Sentença
•07/01/2026, 10:32
Ato Ordinatório
•15/09/2025, 11:28
20/01/2026, 07:51
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/01/2026, 10:32
Determinado o arquivamento
07/01/2026, 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/12/2025, 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/09/2025, 18:33
Conclusos para despacho
15/09/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 11:29
Ato ordinatório praticado
15/09/2025, 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:45
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
11/08/2025, 18:54
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 12:28
Outras Decisões
31/07/2025, 17:19
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
18/07/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
18/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a documentação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 16 de julho de 2025 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
17/07/2025, 00:00
Conclusos para despacho
16/07/2025, 08:29
Ato ordinatório praticado
16/07/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 08:25
Ato ordinatório praticado
16/07/2025, 08:25
Ato ordinatório praticado
16/07/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição
13/06/2025, 13:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
04/06/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 00:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
03/06/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO FIRMINO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0802473-35.2024.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 15.528,78
Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC). Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito. Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado. Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP. Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos. Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO FIRMINO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0802473-35.2024.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 15.528,78
Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC). Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito. Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado. Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP. Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos. Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 02:46
Outras Decisões
20/05/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 10:57
Conclusos para decisão
12/05/2025, 07:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
07/05/2025, 21:49
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 08:08
Ato ordinatório praticado
23/04/2025, 08:05
Juntada de certidão de prevenção
02/04/2025, 10:16
Recebidos os autos
02/04/2025, 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/12/2024, 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
29/11/2024, 07:19
Expedição de Outros documentos.
11/11/2024, 09:23
Ato ordinatório praticado
11/11/2024, 09:22
Juntada de Petição de apelação
05/11/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
29/10/2024, 10:12
Conclusos para julgamento
24/10/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 12:08
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 09:38
Ato ordinatório praticado
18/09/2024, 09:37
Juntada de Petição de réplica
11/09/2024, 10:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
07/09/2024, 03:26
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 12:04
Ato ordinatório praticado
03/09/2024, 12:03
Juntada de Petição de contestação
22/08/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.
09/08/2024, 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO FIRMINO - CPF: 001.274.604-54 (AUTOR).
06/08/2024, 20:46
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2024, 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte