Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO MENEZES LOURENCO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Processo n. 0803471-31.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Ainda, em igual prazo, deve a parte demandante informar, de forma expressa e bastante clara quais as cláusulas que entende por abusivas, indicando, de forma individualizada, as tarifas que pretende revisar, sob pena de indeferimento da inicial. Desde já, fica a parte autora advertida que, com o cumprimento da providência acima mencionada, se necessário, deve proceder com a retificação do valor da causa. Também no prazo de quinze dias deve a parte promovente esclarecer se pretende pleitear pela concessão de tutela de urgência, uma vez que não há qualquer fundamentação ou pedido neste sentido, constando, tão somente, identificação no nome iuris da peça vestibular, o que não é meio suficiente para requerer o deferimento da ordem. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito