Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INALDO GONZAGA DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Inaldo Gonzaga de Melo contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes as pretensões iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão em virtude da gratuidade de justiça deferida. O recurso sustenta que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra amparo legal, sendo suficiente a indicação do endereço e a declaração do advogado, e requer a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da determinação judicial de apresentar comprovante de residência em nome do autor justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a exigência judicial de juntada de comprovante de residência configura formalismo excessivo ou medida adequada diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada a emendar a inicial para suprir vícios ou irregularidades, não cumpre a diligência determinada pelo juízo no prazo estabelecido. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome do autor, especialmente quando há indícios de litigância predatória e utilização reiterada de documentos em nome de terceiros, constitui medida legítima do poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade do processo e combater práticas abusivas. O documento apresentado pela parte autora – cadastro em unidade de saúde sem data de emissão – não se presta ao fim de comprovar domicílio, caracterizando descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, o que legitima o indeferimento da peça inaugural. A decisão recorrida encontra amparo em norma processual e observou o contraditório, com fundamentação adequada, não caracterizando cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforçam a legitimidade de exigência de documentos para coibir litigância predatória e resguardar a eficiência e autenticidade das demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência em nome do autor justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de comprovante de residência em nome próprio, diante de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima do poder de cautela do magistrado e não configura formalismo excessivo.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0808142-06.2024.8.15.0331 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INALDO GONZAGA DE MELO, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, dos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do o BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: “ Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.” Em suas razões, o apelante alega, em suma: (i) a exigência do comprovante de residência em nome próprio como condição de recebimento da inicial não encontra respaldo legal, posto que o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço, não sendo imprescindível a juntada do comprovante; e (ii) a sentença afronta o direito constitucional ao acesso à justiça, sendo suficiente a declaração do endereço e a fé do advogado subscritor da petição inicial. Por derradeiro, requer a anulação da sentença para que a ação prossiga em seus ulteriores termos. Em suas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013). O art. 485, inc. I, do CPC, dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando “verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial para a parte autora juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, tal medida foi devidamente fundamentada pelo magistrado da causa, segundo o id 35416843, com o argumento da utilização do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, além da apresentação do mesmo comprovante em nome de pessoa estranha à lide. A parte autora sustenta que procedeu à juntada do comprovante de residência em seu nome, conforme documento id 35416850. Contudo, verifica-se que não foi cumprida adequadamente a determinação de emenda à inicial, uma vez que o documento apresentado corresponde apenas a um cadastro em Unidade PSF, o qual sequer contém data de emissão, não se prestando, portanto, ao fim a que se destina. Deste norte, desatendida a diligência concernente à regularização processual, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial apresentada, como bem entendeu o juízo monocrático. Também não é o caso de ausência nem tampouco de deficiência de fundamentação, posto que a decisão do julgador monocrático, ora fustigada, ancora-se em elemento objetivamente previsto em norma processual, qual seja, indeferimento da inicial como consectário do desatendimento deliberado e injustificado de diligência saneadora anteriormente determinada. Ressalto que, muito embora o magistrado deva aproveitar ao máximo os atos processuais obedecendo o princípio da economia processual, deve observar também os requisitos processuais, sob pena de causar verdadeira incerteza jurídica. Assim, diante do descumprimento do que preconiza o artigo 303 do Código de Processo Civil, acima transcrito, medida que se impõe a extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial, porquanto desrespeitados os requisitos estabelecidos na norma processual civil. Neste sentido se destacam os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Determinação de emenda à inicial - Comprovante de residência - Indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial - Medida adotada que visa combater a litigância predatória - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de comprovante de residência. A parte autora teve duas oportunidades para emendar a inicial, mas, mesmo intimada, não cumpriu integralmente a exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se a exigência do comprovante de residência configura formalismo exacerbado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial encontra amparo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina a extinção do feito quando o autor não cumpre a diligência para sanar irregularidades da petição inicial no prazo concedido pelo juízo. 4. A exigência do comprovante de residência não configura formalismo exacerbado, pois visa coibir práticas de litigância predatória, em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas de triagem processual para identificar padrões de comportamento abusivo. 5. A constatação de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora com objeto semelhante reforça indícios de litigância predatória, justificando a cautela do juízo de origem. 6. Precedentes deste Tribunal destacam que o uso abusivo do sistema judiciário compromete a eficiência e celeridade processuais, exigindo rigor na análise de iniciais que não atendem aos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de comprovante de residência pelo juízo não configura formalismo exacerbado, sendo medida legítima para coibir litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, e 330. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - Apelação Cível: 0850995-98.2023.8.15.2001, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. ( TJ/PB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807459-43.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, juntado em 10/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral. II. Questão em Discussão Verifica-se se a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio constitui formalismo exacerbado ou medida necessária para garantir a regularidade da demanda. III. Razões de Decidir O art. 319 do CPC prevê que a petição inicial deve conter informações essenciais sobre o autor e o réu, incluindo endereço e elementos de identificação. O art. 320 exige que seja instruída com documentos indispensáveis. O art. 321 permite ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. A exigência de comprovação de endereço em nome do autor, em casos de indício de litigância predatória, constitui medida preventiva compatível com o poder geral de cautela do magistrado. A não apresentação de documentos considerados essenciais configura desídia processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, em casos com indícios de litigância predatória, configura medida preventiva válida e compatível com o poder geral de cautela do magistrado. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: ( TJ/PB- 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800643-67.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, juntado em 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATUAÇÃO JUDICIAL PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que os documentos apresentados – declaração de residência e posteriormente documento do CNIS – não se prestavam à comprovação de residência, especialmente diante da constatação de indícios de litigância predatória. A autora sustentou a suficiência dos documentos apresentados como elementos comprobatórios e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça, pleiteando a anulação da sentença. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovante de residência válido em contexto de identificação de indícios de litigância predatória se justifica como instrumento de controle judicial; e (ii) estabelecer se a extinção do processo pela rejeição do documento apresentado está em conformidade com os parâmetros legais e institucionais de combate a práticas processuais abusivas. III. Razões De Decidir 3. A exigência de documento idôneo para comprovar residência, em contextos de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima de controle judicial, voltada à proteção da regularidade do processo e à prevenção do uso abusivo da jurisdição. 4. A sentença recorrida demonstrou a existência de diversas ações padronizadas, ajuizadas pelos mesmos patronos, utilizando o mesmo comprovante de residência em nome de terceiro, o que caracteriza indícios concretos de litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotar providências para verificar a autenticidade das postulações em casos de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. 6. O Tema 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de exigência de emenda à petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, com fundamento e proporcionalidade. 7. Os documentos apresentados pela autora, tanto a declaração de residência quanto o documento sem data juntado posteriormente, não constituem prova robusta de domicílio, especialmente considerando o contexto de litigância predatória identificado pelo magistrado. 8.A atuação do magistrado de origem observou o contraditório, foi devidamente fundamentada e proporcionada, revelando-se alinhada às diretrizes normativas e jurisprudenciais para contenção de práticas processuais predatórias. 9.Precedente do Tribunal reconhece a legitimidade da extinção de processos em contextos de fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, reafirmando o dever institucional de combater o uso desvirtuado da atividade jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Apelo Desprovido. ________________________ ( TJ/ PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0807634-60.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, juntado em 15/05/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos seus próprios termos. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -