Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rita de Cássia Chaves da Rocha Baracho
Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 22949467, mantida pelo Acórdão de ID. 37659009. Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 107749026, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou. Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art. 535 do CPC. Custas e despesas processuais incabíveis. Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% do valor apresentado à execução, em conformidade com a sentença. EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento ao exequente, no valor de R$ 42.376,38 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) em favor de Rita de Cássia Chaves da Rocha Baracho, conforme comando do art. 535, § 3º, I, do CPC. EXPEÇA-SE RPV e
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800169-03.2017.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à autora, decorrentes de adicionais por tempo de serviço a que faz jus. Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados. Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da INTIME-SE o executado, por sua procuradoria, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua intimação, proceda ao pagamento do valor de R$ 4.237,63 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), relativo aos honorários de sucumbência devidos da fase de conhecimento, em conta judicial associada a este processo, devendo ser tal valor atualizado a partir da data do pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Lei Nacional nº 6.899/81 e sobre ele incidir juros de mora, contados estes a partir da preclusão desta Decisão, conforme art. 85, §16, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão. PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***