Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800694-97.2023.8.15.0401 [Crime contra a administração ambiental] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: CARLOS JOSE DA SILVA SENTENÇA JECRIM. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. - Homologa-se a transação proposta pelo Ministério Público e aceita pelos o(s) autor(es) do fato, desde que preenchidos os requisitos legais.
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Verifica-se dos autos que o(s) autor(es) do fato está(ão) em condições de ser(em) beneficiado(s) com a presente transação penal. Conforme termo de audiência registrado no ID 113613046, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal, com fundamento no art. 79 da Lei n.º 9.099/1995, consistente no pagamento de meio salário mínimo (R$ 759,00), valor este convertido na aquisição de um kit com cinco lixeiras para coleta seletiva, com suporte, destinado ao Fórum desta Comarca, mediante comprovação documental juntados aos autos do recibo e comprovante de entrega, no prazo de 60 (sessenta) dias. A proposta foi expressamente aceita pelo autor do fato, com a devida assistência de seu advogado. Todavia, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução n.º 559/2024 do CNJ, é vedado a destinação de recursos para o custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Assim, impõe-se a alteração da destinação do bem, que deverá ser entregue ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Santa Cecília/PB. Diante disso, e considerando a expressa anuência do autor do fato, por meio de seu advogado, bem como a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO PARCIALMENTE, por sentença, com fundamento no art. 79 da Lei n.º 9.099/1995, a transação penal proposta pelo Ministério Público, nos termos ajustados. Diante disso, e considerando a expressa anuência do autor do fato, por meio de seu advogado, bem como a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO PARCIALMENTE, por sentença, a transação proposta pelo órgão Ministerial no ID 113613046, com fundamento no art. 79 da Lei n 9.099/95, ao(s) autor(es) do fato CARLOS JOSE DA SILVA. Fica(m) advertido(s) o(s) autor(es) do fato que o descumprimento da presente transação importará em revogação do acordo, bem como fica também esclarecido que não terá mais direito a outra transação penal em caso de cometimento de crime da competência deste Juizado, durante os próximos cinco anos. Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. Dispensando o trânsito em julgado. Tome a escrivania as seguintes providências: 1- Oficie-se o Diretor CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) de Santa Cecília/PB, enviando-lhe cópia desta decisão, para conhecimento e envio a este Juízo de comunicação quando do recebimento do bem. Fica desde já autorizado o uso desta decisão como ofício. 2. Acostada aos autos a comprovação de cumprimento obrigação transacionada, façam-me os autos conclusos. 3. Havendo decurso do prazo para adimplemento da obrigação transacionada, façam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito