Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800880-46.2024.8.15.0091.
AUTOR: EVANDRO FERREIRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVANDRO FERREIRA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 98177861), que, na qualidade de pensionista, foi surpreendida com a instituição de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, decorrente de um suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 520930408/22, que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que, em decorrência de tal pacto, vem sofrendo descontos mensais de R$ 74,66 desde março de 2022. Afirma que não foi devidamente informado sobre a natureza da operação, que a considera abusiva, e invoca a nulidade do contrato digital com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, por ser pessoa idosa. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando R$ 4.330,28) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.330,28 e pugnou pela gratuidade da justiça. Juntou documentos (IDs 98177859 a 98177861). Após sucessivas determinações para emenda da inicial, notadamente para comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia (IDs 102939415 e 104814173), a parte autora cumpriu as diligências (IDs 103403442 e 107565664). Recebida a inicial e suas emendas (ID 107659727), foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação da parte ré. Citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 109269836), defendendo a plena regularidade e validade da contratação. Argumentou que a parte autora anuiu expressamente com a contratação do Cartão de Crédito Consignado, formalizada em 09/02/2022, a qual foi assinada eletronicamente mediante biometria facial (selfie), acompanhada de "Termo de Consentimento Esclarecido". Afirmou que o valor do saque solicitado, no montante de R$ 1.660,00, foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED. Juntou cópia do instrumento contratual e vasta documentação técnica comprobatória da transação digital (IDs 109269838 a 109271101). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 111527060), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 113276588), as partes se manifestaram nos IDs 113966485 e 115070907. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a instituição financeira ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora, a inversão do ônus da prova, deferida em decisão de ID 107659727, é medida que se impõe. Contudo, tal inversão não desonera o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício de consentimento ou fraude na contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso concreto. Após detida análise do acervo probatório, concluo que a instituição financeira ré se desincumbiu a contento do ônus que lhe foi imposto, demonstrando a regularidade e a validade do negócio jurídico celebrado. A parte ré acostou aos autos o "Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado" (ID 109269838), devidamente formalizado por meio digital em 09/02/2022. O referido instrumento é inequívoco quanto à natureza do produto contratado, não deixando margem para a confusão alegada pelo autor. O documento, de forma clara e ostensiva, identifica o produto, suas taxas e condições, acompanhado de um robusto protocolo de assinatura eletrônica que detalha todas as etapas da formalização, incluindo a captura de biometria facial, dados de geolocalização, endereço de IP do dispositivo utilizado e os respectivos registros de data e hora dos aceites. Ademais, acompanha o instrumento contratual o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 109269839). Este documento, exigido em decorrência de determinação judicial em Ação Civil Pública, tem por finalidade precípua dirimir qualquer dúvida sobre a modalidade de crédito contratada. Nele, a parte autora declarou textualmente: "Declaro saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores", e ainda, "TENHO CIÊNCIA QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NAS CONDIÇÕES ACIMA". A clareza de tal declaração é solar, afastando por completo a tese de vício de consentimento, pois a própria redação do termo antecipa e esclarece a principal alegação do autor, qual seja, a de que o produto é diferente e mais oneroso que o empréstimo consignado tradicional. No que tange à alegação de nulidade do contrato com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito, a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme o documento de identidade apresentado (ID 98177859), o autor nasceu em 18/05/1964. O contrato em questão foi celebrado em 09/02/2022. Na data da contratação, o autor contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece, em seu artigo 1º, que são consideradas idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Portanto, à época da celebração do negócio jurídico, a parte autora não se enquadrava na condição de pessoa idosa, razão pela qual a referida legislação estadual é inaplicável ao caso, não havendo que se falar em obrigatoriedade de assinatura física. Some-se a isso o fato de que a parte autora solicitou ativamente o saque de valores por meio do cartão, no montante de R$ 1.660,00, conforme demonstra a "Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado" (ID 109269840). O valor foi efetivamente creditado em sua conta no Banco do Brasil (Agência 0991, Conta 000005883-1), conforme comprovante de TED (ID 109269844), e não há nos autos qualquer indício de que o montante tenha sido devolvido ou estornado. Ao contrário, o autor se beneficiou do capital, utilizando-o conforme sua conveniência. A alegação de nulidade do contrato, anos após ter usufruído do crédito, sem nunca ter se insurgido anteriormente ou tentado devolver a quantia, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, que é um corolário da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado firmemente pela validade de contratações desta natureza, quando devidamente comprovadas pela instituição financeira, rechaçando pretensões semelhantes: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de inexistência de contratação e invalidade do contrato digital. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia documentoscópica; (ii) definir a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao contrato firmado; (iii) examinar a validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e a existência de dever de indenizar ou restituir valores. III. Razões de decidir O indeferimento de perícia documentoscópica não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370, parágrafo único), pode rejeitar diligências impertinentes, sendo suficiente o robusto dossiê eletrônico apresentado, com geolocalização, IP do dispositivo, selfie e registros digitais. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois (i) a autora não era idosa na data da contratação (Estatuto do Idoso, art. 1º); e (ii) a lei não retroage para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da CF. A contratação eletrônica por biometria facial constitui meio válido e seguro de manifestação de vontade, autorizado pelo Banco Central e aceito pela jurisprudência, afastando alegações de fraude ou irregularidade quando comprovados os registros técnicos. A utilização de valores creditados na conta da autora, sem demonstração de devolução, revela anuência tácita e impede comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco, não há que se falar em restituição de valores em dobro nem em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e há elementos técnicos suficientes para formar a convicção do julgador. 2. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente e somente protege pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso. 3. A contratação eletrônica com biometria facial é válida e eficaz, não ensejando nulidade do contrato nem responsabilidade civil do banco quando comprovada a regularidade da operação. 4. O uso dos valores recebidos em empréstimo consignado evidencia anuência e impede alegação posterior de inexistência do negócio jurídico”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0809048-98.2022.8.15.2001, Relator: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível. Publicado em: 21/10/2025) Reconhecida a validade do contrato, caem por terra os pedidos dele decorrentes. Não há que se falar em nulidade ou conversão da modalidade contratual, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado em conformidade com a vontade manifestada pela parte autora. Consequentemente, não há indébito a ser repetido. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, pois visam à amortização de uma dívida validamente contraída. A alegação de que se trata de uma "dívida eterna" é uma falácia comum, que desconsidera a natureza do crédito rotativo, cujo saldo devedor pode ser quitado a qualquer tempo mediante pagamento integral da fatura, evitando-se a incidência contínua de encargos. Por fim, não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito, inexiste o dever de indenizar. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre eles. Ausente o primeiro pressuposto, resta prejudicada a análise dos demais. Portanto, diante da robusta prova documental apresentada pela parte ré, que demonstra de forma inequívoca a ciência e a anuência do autor com a contratação de um Cartão de Crédito Consignado, a improcedência de todos os pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EVANDRO FERREIRA em face do BANCO DAYCOVAL S.A. e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito