Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV PROCURADORES: Julienne Lima Pontes da Costa (OAB/PB n.º 22.364) e Paulo Wanderley Câmara (OAB/PB n.º 10.138)
RECORRIDO: WALNIR ONOFRE HONORIO ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB n.º 11.946)
RECORRENTE: WALNIR ONOFRE HONORIO ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB n.º 11.946) RECORRIDA: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV PROCURADORES: Julienne Lima Pontes da Costa (OAB/PB n.º 22.364) e Paulo Wanderley Câmara (OAB/PB n.º 10.138)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0811817-79.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 35346343 e 35347514) interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 34041143), que, em sede de Apelação Cível, deu provimento parcial ao recurso manejado por Walnir Onofre Honorio. O aresto combatido, embora tenha mantido a natureza da aposentadoria do recorrido como compulsória, determinou o recálculo dos seus proventos com base na integralidade, e não na proporcionalidade, em virtude de o servidor ser portador de neoplasia maligna, condição que a legislação de regência classifica como doença grave, afastando, contudo, o direito à paridade remuneratória. A decisão foi posteriormente integrada por acórdão em sede de Embargos de Declaração (ID 35531697), que acolheu parcialmente os aclaratórios sem efeitos modificativos. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em suma, que a decisão colegiada violou diretamente o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Argumenta que a aposentadoria compulsória, por sua natureza, impõe o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e que a existência de uma doença grave, ainda que prevista em lei, não possui o condão jurídico de alterar a forma de cálculo da referida modalidade de inativação, sob pena de se criar um benefício híbrido sem amparo constitucional ou legal. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 37192727), pugnando pela manutenção integral do acórdão e pela inadmissibilidade do recurso extremo, por demandar o reexame de fatos e provas. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, declinou de sua intervenção no mérito do feito (ID 38445631). É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo extremo não merece ascender ao Pretório Excelso. A controvérsia central, no que tange à vinculação da concessão de proventos integrais em aposentadoria por invalidez à expressa previsão legal das doenças que a ensejam, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 656.860/MT (Tema 524). Naquela oportunidade, a Corte Suprema pacificou o entendimento de que o rol de doenças e moléstias que autorizam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, possui natureza taxativa, dependendo de previsão em lei ordinária. A tese fixada foi a seguinte: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) Ao realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma vinculante, verifica-se que a decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste sodalício se encontra em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O julgado de segundo grau, embora tenha negado a conversão da aposentadoria compulsória em aposentadoria por invalidez, reconheceu o direito do servidor ao cálculo integral dos proventos, fundamentando sua decisão no fato de que o recorrido é portador de "Neoplasia Maligna", enfermidade que consta expressamente do rol taxativo previsto no art. 19, § 6º, da Lei Estadual nº 7.517/2003 (com redação dada pela Lei nº 9.721/2012), que rege o regime próprio de previdência do Estado da Paraíba. Dessa forma, a decisão colegiada não dissentiu do princípio estabelecido no Tema 524; ao contrário, aplicou a sua ratio decidendi, ao condicionar a concessão de um benefício previdenciário mais vantajoso – o cálculo integral dos proventos – à expressa previsão da moléstia em diploma normativo específico. O aresto não estendeu o direito a uma situação não prevista em lei, mas sim aplicou o direito decorrente de uma enfermidade devidamente listada, o que se coaduna perfeitamente com a tese de natureza taxativa do rol. Ademais, impende registrar que a eventual alteração do entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de afastar o direito à integralidade dos proventos no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente os laudos periciais e o histórico funcional do servidor, bem como a interpretação da legislação local que disciplina as modalidades de aposentadoria e o cálculo de seus proventos (Lei Complementar Estadual nº 46/2020 e Lei nº 7.517/2003). Tal procedimento encontra óbice intransponível nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que vedam, respectivamente, o reexame de provas e a análise de direito local em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, a jurisprudência do Pretório Excelso é firme: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.06.2020. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, DA CF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 e 280 DO STF. TEMA 524 DA REPERCUSSÃOGERAL.INAPLICABILIDADE. 1. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à revisão da aposentadoria decorrente de invalidez por moléstia profissional, com proventos integrais, seria necessária a análise de norma local (Lei Estadual 1.614/2005), além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por incidir, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. O caso em análise não se amolda ao Tema 524 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 656.860-RG, de relatoria do Min. Teori Zavascki. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (ARE 1255964 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 08.09.20) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 524 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃODEMULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT (Tema 524 da Sistemática de Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, decidiu que o rol, especificado em Lei Complementar do Estado do Mato Grosso e que enseja a aposentadoria por invalidez com direito ao recebimento integral dos proventos, é taxativo. II – No caso dos autos, não há no Estado de São Paulo, conforme determinado pelo art. 40, § 1°, da Constituição Federal, lei específica sobre o tema, motivo pelo qual a controvérsia foi decidida com base nas provas acostadas no processo. III – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (RE 1213283 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09.02.21).
Ante o exposto, e em razão da manifesta conformidade do acórdão vergastado com a tese firmada no RE nº 656.860/MT (Tema 524), bem como pela incidência dos óbices sumulares, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -------------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0811817-79.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 36057775) interposto por WALNIR ONOFRE HONORIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 34041143 e 35531697), que deu provimento parcial à sua apelação, para determinar o recálculo de seus proventos de aposentadoria com base na integralidade, mas negou o pedido de conversão da aposentadoria compulsória em aposentadoria por invalidez, bem como o direito à paridade com a remuneração dos servidores da ativa. Nas razões de seu apelo extremo, o recorrente alega, em apertada síntese, que a decisão colegiada violou seu direito adquirido, o princípio do melhor benefício e o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal. Sustenta que, sendo portador de doença grave incapacitante desde 2016, teria direito adquirido à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e paridade, na forma do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, não podendo prevalecer a aposentadoria compulsória, que lhe foi concedida de forma menos vantajosa, mesmo após seu requerimento administrativo para o benefício por incapacidade. A autarquia previdenciária recorrida apresentou contrarrazões (ID 37192727), pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de emitir parecer de mérito (ID 38445631). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de ser admitido. A matéria de fundo relativa ao direito aos proventos integrais na aposentadoria por invalidez encontra-se disciplinada pelo Tema 524 da sistemática de repercussão geral, consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 656.860/MT. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais está condicionado à previsão da doença incapacitante em rol taxativo definido por lei ordinária. Confira-se a tese firmada: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) O acórdão recorrido, ao negar a conversão da aposentadoria compulsória em aposentadoria por invalidez, mas garantir o cálculo integral dos proventos em razão da neoplasia maligna, não divergiu do precedente vinculante. A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba fundamentou-se em uma análise da cronologia dos eventos e da legislação aplicável, concluindo que o ato da aposentadoria compulsória se consumou de forma automática ao atingir o servidor a idade-limite, sendo este um ato administrativo declaratório e irreversível, que antecedeu a formalização da incapacidade total e permanente. A concessão da integralidade no cálculo, por sua vez, observou o princípio do Tema 524, pois decorreu do fato de a doença ser legalmente prevista. A controvérsia, portanto, não reside na taxatividade do rol de doenças, mas na prevalência de uma modalidade de aposentadoria sobre outra, questão que refoge ao escopo do referido tema. Ademais, e de forma determinante, a pretensão do recorrente de ver reformado o acórdão demandaria, impreterivelmente, uma profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação estadual que rege o regime previdenciário dos servidores. Isso porque, para divergir do entendimento do Tribunal a quo – que concluiu pela preponderância da aposentadoria compulsória em razão do marco temporal em que a incapacidade foi formalmente atestada – seria necessário reexaminar os laudos médicos, o histórico funcional do servidor, a cronologia exata de seu afastamento e o conteúdo normativo da Lei Complementar Estadual nº 46/2020 e da Lei Estadual nº 7.517/2003, que disciplinam as regras de inativação no Estado da Paraíba. Tal procedimento é expressamente vedado em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem, respectivamente, a impossibilidade de reexame de prova e de análise de direito local. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao aplicar tais súmulas em casos análogos, que versam sobre a revisão de benefícios de aposentadoria. Nesse sentido, a jurisprudência do Pretório Excelso é firme: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.06.2020. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, DA CF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 e 280 DO STF. TEMA 524 DA REPERCUSSÃOGERAL.INAPLICABILIDADE. 1. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à revisão da aposentadoria decorrente de invalidez por moléstia profissional, com proventos integrais, seria necessária a análise de norma local (Lei Estadual 1.614/2005), além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por incidir, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. O caso em análise não se amolda ao Tema 524 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 656.860-RG, de relatoria do Min. Teori Zavascki. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (ARE 1255964 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 08.09.20) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 524 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃODEMULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT (Tema 524 da Sistemática de Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, decidiu que o rol, especificado em Lei Complementar do Estado do Mato Grosso e que enseja a aposentadoria por invalidez com direito ao recebimento integral dos proventos, é taxativo. II – No caso dos autos, não há no Estado de São Paulo, conforme determinado pelo art. 40, § 1°, da Constituição Federal, lei específica sobre o tema, motivo pelo qual a controvérsia foi decidida com base nas provas acostadas no processo. III – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (RE 1213283 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09.02.21).
Ante o exposto, e em razão da manifesta conformidade do acórdão vergastado com a tese firmada no RE nº 656.860/MT (Tema 524), bem como pela incidência dos óbices sumulares, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba