Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sérgio Roberto Felix Lima
EMBARGADO: Odilon de Lima Fernandes ADVOGADA: Susana Lúcia Fernandes (OAB/PB 15.957-A) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRDR Nº 15. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que reconheceu ao embargado o direito à isenção de IPVA no exercício de 2021. O embargante alega omissão e erro material, sustentando que o feito deveria estar sobrestado até o trânsito em julgado do IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15), conforme os arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro material no acórdão embargado por não reconhecer a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de trânsito em julgado do IRDR nº 15; e (ii) estabelecer se é exigível o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em julgamento de IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração visam apenas sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A tese firmada no IRDR nº 15 foi aplicada ao caso concreto pela Câmara julgadora, não se verificando omissão ou erro material quanto à sua observância. 5. A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB admite a aplicação imediata da tese firmada em IRDR, independentemente de seu trânsito em julgado, conforme precedentes no REsp 1.879.554/SC e AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO. 6. A decisão embargada não apresenta vícios que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios, sendo os argumentos do embargante mera expressão de inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A interposição de embargos declaratórios com base em alegações infundadas de omissão configura intento protelatório e pode ensejar aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A eficácia vinculante da tese firmada em IRDR não depende do trânsito em julgado do respectivo acórdão, sendo possível sua aplicação imediata aos processos conexos. 2. Não há omissão ou erro material em decisão que aplica tese firmada em IRDR antes do trânsito em julgado do precedente, quando já reconhecida sua eficácia vinculante pelo colegiado. 3. A interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo não se presta a rediscutir o mérito da decisão já proferida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 3º, 982, § 5º, 985 e 987, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.08.2018; TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; TJPB, Apelação Cível nº 0831821-74.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837808-91.2021.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu o direito do embargado, Sr. Odilon de Lima Fernandes, à isenção do IPVA referente ao exercício de 2021, com base na inaplicabilidade imediata das alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 e pela Portaria SEFAZ nº 00176/2020. Sustenta o embargante, que a decisão embargada padece de omissão e erro material, porquanto deixou de observar que o feito deveria permanecer suspenso, em razão da pendência de julgamento definitivo (com trânsito em julgado) do IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15), promovido no âmbito deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC. Aduz que, não obstante o julgamento colegiado do IRDR, a suspensão dos processos conexos deve perdurar até que se esgotem as vias recursais extraordinárias, notadamente com a interposição (ou não) de recurso especial ou extraordinário, em obediência ao efeito suspensivo automático que tais recursos possuem no contexto do IRDR, consoante os artigos 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC. Conclui requerendo o acolhimento dos aclaratórios, para fins de reconhecimento da omissão e do erro material, com o consequente sobrestamento do feito até decisão definitiva no IRDR ( ID 33012994). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o que importa relatar. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, convém rememorar que a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento já consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, destinando-se apenas a corrigir eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. O cabimento dos Embargos Declaratórios, portanto, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. No caso em exame, alega o embargante a existência de omissão e erro material na decisão embargada, por não ter esta reconhecido que o julgamento do presente recurso deveria ter sido sobrestado, em razão de ainda pendente o trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15), ao qual estaria vinculada a matéria em debate. A argumentação, entretanto, não merece acolhida. Com efeito, esta Terceira Câmara Cível julgou o apelo com base na tese já fixada pelo colegiado pleno desta Corte no IRDR 15, o qual, embora ainda sujeito à eventual interposição de recursos excepcionais, ostenta eficácia vinculante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consoante disposto no art. 985 do CPC. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a eficácia vinculante da tese fixada em IRDR não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, sendo cabível sua imediata aplicação aos feitos conexos, como se depreende, por exemplo, do julgamento do REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020, bem como do AREsp 1.786.933/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM IRDR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido em IRDR para aplicar a tese nele firmada. -“O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel. Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). (0832579-92.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022). (grifamos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRDR 13. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO NECESSÁRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. (0806526-11.2016.8.15.2001, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023). (grifos acrescidos). É precisamente nessa linha que vem decidindo esta Terceira Câmara Especializada Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRDR 13. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO NECESSÁRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. (0831821-74.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023). (grifamos).” (destaques originais) (ID 29592078). Eis a tese firmada por ocasião do julgamento do IRDR 15: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória. Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado. In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso. Não há, portanto, vício de omissão a ser sanado, tampouco fundamento jurídico para a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. A insistência do embargante em apontar supostas omissões configura, na verdade, tentativa de procrastinar o feito e reverter a decisão que já transitou por sucessivas análises, sem qualquer sucesso. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Ausente. Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022). Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes, com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. DISPOSITIVO Feitas estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o aresto incólume, em todos os seus termos. Advirta-se o embargante de que eventual reiteração de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR