Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O Vistos, etc
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do do extinto advogado Bel. JOSE DUTRA DA ROSA FILHO, como sucessores processuais, para recebimento dos valores constantes no Precatório expedido em favor do falecido, quais sejam: BRENDA LUCIA SOUZA DUTRA (1ª REQUERENTE), brasileira, solteiro(a), estudante, portador(a) do(a) C. I. nº 3.953.017-SSDS/PB e do C.P.F. nº 083.969.914-05, residente e domiciliado(a) no(a) Rua Coronel Antonio Pessoa, 220, Centro, na cidade de Araruna-PB, C.E.P. nº 58233-000; A Srta. SHAFIRA MANUELLA SOUZA DUTRA (2ª REQUERENTE), brasileira, solteira, menor impúbere, registrada no Registro de Nascimento sob nº 30.191, folha 143-V, livro A-00033, inscrita no C.P.F. nº 172.737.404-54, residente e domiciliado(a) no(a) Rua Coronel Antonio Pessoa, 220, Centro, na cidade de Araruna-PB, C.E.P. nº 58233-000; e A Srta. VALENTINE LUZ SOUZA DUTRA (3ª REQUERENTE), brasileira, solteiro(a), menor impúbere, portador(a) do(a) C. I. nº 4.233.472-SSDS/PB e do C.P.F. nº 707.762.714-40, residente e domiciliado(a) no(a) Rua Coronel Antonio Pessoa, 220, Centro, na cidade de Araruna-PB, C.E.P. nº 58230-000, estando as 2ª e 3ª REQUERENTES neste ato representadas pela respectiva genitora, a Sra. ALINE SOUZA TEIXEIRA DUTRA, brasileira, viúva, Assistente Social, portador(a) do(a) C. I. nº 2.631.826-SSDS/PB (2ª via) e do C.P.F. nº 057.330.074-78, residente e domiciliado(a) também na Rua Coronel Antonio Pessoa, 220, Centro, na cidade de Araruna-PB, C.E.P. nº 58233-000, por meio do respectivo advogado e procurador, ao final assinado, constituído nos termos do instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional localizado na Av. Sabiniano Maia, 732, Bairro Novo, Guarabira-PB, C.E.P. no 58.200-000. De acordo com o art. 1060, inciso I, do Código de Processo Civil, a habilitação será processada nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando for promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. Cumpre consignar, por oportuno, que a sucessão processual por morte da parte autoriza apenas a habilitação dos herdeiros, de modo que o precatório só pode ser expedido com a apresentação da respectiva certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. No tocante ao pedido de habilitação de herdeiros mister se faz esclarecer que não se pode confundir a sucessão processual (substituição de partes) no processo de execução em razão do óbito do credor – disciplinada pelo art. 778, §1º, II, CPC, para permitir o prosseguimento do feito, com as regras do direito sucessório – regidas pelo princípio da saisine, preconizado no art. 1.784 do Código Civil de 2002, que dispõe "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Assim, ocorrendo o óbito do credor o processo deve ser suspenso, a teor do art. 313, I, inciso I e § 1.º, do CPC, até que seja realizada a habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 687 e seguintes do já citado Diploma Processual. E, no processo de execução, nos termos do art. 778, §1º, II, do CPC, no caso do falecimento do exequente podem prosseguir "o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo", pois, caso o crédito seja intransmissível, a execução deverá ser extinta. Sobre a questão, precisa e elucidativa é a lição do Desembargador Araken de Assis, em sua consagrada obra Manual de Execução, 12.ª ed, Ed. Revista dos Tribunais, in verbis: "Contempla o art. 567, I, a sucessão causa mortis a título universal ou singular. Em princípio, a legitimidade do sucessor brota da partilha (antes a legitmação compete ao espólio), mas é preciso distinguir o sucessor universal do singular: aquele, como sucede ipso iure ao credor na qualidade de herdeiro testamentário, recebendo toda a herança ou parte dela, desfrutará de tratamento idêntico ao herdeiro; o último, entretanto, por força de sua condição de legatário, tem direito a bem determinando da herança e, se for o crédito a executar, primeiro precisa obter sua transferência dos herdeiros. Em todas as hipóteses o título, de per si, não comprova suficientemente a legitimidade, afigurando-se imprescindível a juntada ou da certidão de inventariança, ou do formal e da certidão de partilha." (pgs. 431⁄432). Na mesma linha, é o escólio do Ministro Teori Albino Zavascki, in Processo de Execução, 3.ª ed., Editora Revista dos Tribunais, in verbis: "A partilha dos bens, com a individuação do que tocará a cada herdeiro, será procedida mediante inventário judicial, (CPC, art. 982). No interregno, enquanto não partilhados, os bens e obrigações do falecido constituirão um todo indiviso, denominado espólio, que, embora sem personalidade jurídica, pode, porque assim o autoriza a lei, figurar como parte em demandas judiciais. Representa o espólio, para esse efeito, o seu inventariante (CPC, art. 12, V). Cabe ao espólio, portanto, promover ou dar seguimento à ação de execução fundada em títulos executivos integrantes dos bens a serem partilhados (CPC, art. 567, I). [...] Encerrado o inventário e partilhados os bens, extingue-se o espólio, cabendo ao herdeiro ou sucessor a quem tocar o crédito, promover ou dar seguimento à execução. A prova da sucessão no crédito será o formal de partilha, expedido nos termos do art. 1.027 do CPC. Aqui, o formal de partilha é mero título de legitimação, e não título executivo. A força executiva do do formal de partilha guarda as limitações estabelecidas pelo parágrafo único do art. 584 do CPC ('exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular")." (pgs. 167⁄168). Apenas a título de esclarecimento, merece registro que o valor devido para o beneficiário original é que deverá servir de parâmetro para a aferição do enquadramento no limite constitucional para exclusão do rito do precatório, não servindo para tal baliza o valor devido para cada herdeiro. No caso, foram acostados aos autos a certidão de óbito do exequente e os documentos comprobatórios da condição de herdeiros necessários do de cujus. Dessa feita, nos termos do art. 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação dos sucessores supra para que prossigam na presente execução, nos exatos termos do art. 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 50% em benefício do advogado dos sucessores processuais ora habilitados, pela ausência de juntada aos autos do referido contrato de honorários advocatícios, devendo o mesmo promover a sua juntada no prazo de 5 dias. Transitada em julgado a presente decisão, tome a Escrivania as seguintes providências: 1. Oficie-se o Presidente do Tribunal, comunicando-se a nova beneficiários do crédito requisitado. 2. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito