Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0801750-82.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Indenização por dano moral Apelante/apelado promovido: Banco Bradesco S.A. Apelante/apelado promovente: Francisco de Assis Costa Advogados do apelante/apelado promovido: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Advogados dos apelantes/apelado promovente: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A e Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977-A. ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material - Rediscussão do mérito - Impossibilidade - Prequestionamento implícito - Rejeição dos aclaratórios. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão e contradição no acórdão quanto à ausência de contratação de serviço bancário relacionado à cobrança de encargos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" e à aplicabilidade da Lei Estadual n.º 12.027/2021, que exige assinatura física para operações de crédito com idosos. Pleito também voltado ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à contratação do serviço bancário e à aplicação da Lei Estadual n.º 12.027/2021; (ii) estabelecer se é cabível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração; (iii) determinar se houve prequestionamento suficiente para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente as matérias relativas à contratação do serviço e à aplicação da Lei Estadual n.º 12.027/2021, concluindo que houve aceitação tácita do cheque especial mediante uso demonstrado nos extratos bancários. 5. A cobrança do encargo decorre da utilização do limite de crédito previamente pactuado, não se caracterizando como nova operação de crédito a exigir assinatura física, conforme interpretação do colegiado e precedentes citados. 6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 7. O prequestionamento pode se dar de forma implícita, sendo suficiente a apreciação do conteúdo jurídico da controvérsia, ainda que sem referência expressa aos artigos legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A efetiva utilização do limite de cheque especial autoriza a cobrança de encargos bancários, configurando aceitação tácita do serviço. 2. A Lei Estadual n.º 12.027/2021 não se aplica à relação bancária ordinária decorrente da titularidade de conta com limite previamente concedido. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados não caracteriza omissão, desde que a controvérsia jurídica tenha sido enfrentada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 5. O prequestionamento é considerado suficiente quando a matéria for analisada, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei Estadual n.º 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível 0810833-61.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2024; TJ-PB, Apelação Cível 0804022-79.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024; TJ-PB, Agravo de Instrumento 0800553-49.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 06/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 1172964/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30/05/2019; REsp 1314163/GO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis Costa em face do Acórdão (ID 35531470) proferido por esta 3ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, tornando prejudicado o recurso da parte autora. Em suas razões (ID 35748037), o Embargante/autor alega omissão e contradição quanto à ausência de prova de contratação expressa do serviço questionado, sustentando que o Acórdão não enfrentou adequadamente a inaplicabilidade da cobrança diante da inexistência de autorização válida, especialmente por se tratar de consumidor idoso, protegido pela Lei Estadual n.º 12.027/2021. Sustentou que a cobrança sem contrato caracteriza vício grave, violando os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Requereu a reforma do julgado, além do prequestionamento explícito de diversos dispositivos do CDC, do Código Civil, do CPC e da referida legislação estadual. Em contrarrazões (ID 35884431), o Embargante/réu sustentou a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, alegando que os Embargos têm nítido caráter protelatório. Defendeu que as alegações trazidas pretendem apenas rediscutir matéria já decidida, ressaltando que não há contradição ou omissão a ser sanada, citando precedentes do STJ que reiteram a impossibilidade de rediscussão da matéria por meio de Embargos declaratórios. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça diante da ausência de interesse que legitime a sua atuação, conforme disposto no art. 169, §1º, do RITJPB, c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Cumpre lembrar que os Embargos de Declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil têm função específica e restrita: aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, salvo quando verificada a ocorrência de um dos vícios referidos no dispositivo legal. Feita essa premissa, passa-se à análise das alegações do Embargante. Sustenta-se a ocorrência de omissões e contradições no julgado, no tocante à ausência de contratação do serviço bancário que ensejou descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, bem como quanto à aplicabilidade da Lei Estadual n.º 12.027/2021, que impõe assinatura física para operações de crédito firmadas por pessoa idosa. Entretanto, razão não assiste ao Embargante. A leitura atenta do Acórdão revela que as questões articuladas nos Embargos foram expressamente enfrentadas por esta Câmara, que considerou a efetiva utilização do limite de cheque especial, como demonstrado nos extratos bancários constantes dos autos (ID 33945661), como indicativo inequívoco da aceitação tácita do serviço, nos moldes da jurisprudência predominante, consoante julgados citados naquele decisum (0810833-61.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024; 0804022-79.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024). No que se refere à alegação de ausência de contrato assinado, consignou-se no voto condutor que: “A utilização do limite de crédito indica a aceitação tácita dos serviços bancários, não havendo elementos suficientes para afastar a validade das cobranças realizadas sob a rubrica "Encargo Limite de Crédito". Ademais, quanto à inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 12.027/2021, o Acórdão é categórico ao afirmar que a cobrança da tarifa em questão decorre da relação jurídica ordinária oriunda da titularidade da conta bancária, não se tratando de operação de crédito autônoma, como exige a norma estadual para fins de exigência de assinatura física. Confira-se: “[...] a cobrança da tarifa denominada "Encargo Limite de Crédito" decorre do uso de crédito especial, comumente conhecido como cheque especial. A referida cobrança está atrelada ao contrato bancário previamente estabelecido entre as partes, mais precisamente à relação jurídica oriunda da titularidade da conta bancária, e não a uma operação de crédito regulamentada pela Lei n.º 12.027/2021.” Dessa forma, constata-se que o Colegiado não incorreu em omissão ou contradição, tendo analisado detidamente os elementos de prova e os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, com conclusão desfavorável ao Embargante. Nesse ponto, vale ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem sucedâneo recursal ordinário. Portanto, o que se extrai da peça recursal é a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, não havendo, no Acórdão ora embargado, qualquer vício a ser sanado. Por fim, no tocante ao pleito de prequestionamento, registre-se que o Acórdão embargado, como já consignado, enfrentou a questão jurídica de forma suficiente e fundamentada, não havendo necessidade de menção pontual e individualizada a todos os dispositivos legais indicados pelo Embargante. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, não se configura omissão somente pela ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte, sobretudo quando a tese jurídica posta foi integralmente enfrentada no Acórdão, como ocorreu no presente caso. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) - Por oportuno, consigno que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, sendo certo que “o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, tampouco mencionar expressamente cada um dos artigos de lei invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1172964/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08005534920258150000, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível). “PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Alegada omissão – Inexistência – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Prequestionamento – Rejeição. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. [...] - “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO).” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0814812-51.2022.8.15.0001, Relator.: Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz Convocado, 2ª Câmara Cível, juntado 02/12/2023). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão enfrente adequadamente a matéria controvertida. 2. O prequestionamento não exige a citação literal de artigos de lei, bastando a manifestação clara do órgão julgador sobre o tema. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do julgado com base em inconformismo da parte. [...] ” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08032388520178150751, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, juntado 12/06/2025). “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS SUSCITADOS INAPLICÁVEIS. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO POSTA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. Ademais, quanto ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos apontados como violados (prequestionamento explícito), sendo, pois, suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de ID 1504471.”(0804564-39.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2017). Rejeitam-se, assim, os Embargos de Declaração, por ausência de vício que enseje o manejo da via eleita.
Ante o exposto, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeito-os, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado. Ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator