Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Lívia Almeida Peixoto Recorrida: M.B.D.S.B representada por sua genitora Mayra Rachel Bezerra de Souza Advogado: Luiz César Gabriel Macedo – OABPB 14.737-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0844744-98.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que concedeu à parte recorrida isenção do IPVA relativa ao exercício de 2022, para o do veículo NISSAN/KICKS, Ano/Modelo 2018/2019, Placa QSE 0558, mesmo diante de elevação posterior do valor venal do veículo acima do limite legal de R$ 70.000,00. Em suas razões, o ente público sustenta violação ao art. 97 da Constituição, por afastamento, sem observância da reserva de plenário, do art. 13 da Lei Estadual nº 11.007/2017, que exige o uso da tabela FIPE para veículos usados. Alega, ainda, repercussão geral da matéria e prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ressalta que a controvérsia envolve matéria exclusivamente constitucional, afastando os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformado o julgado, com reconhecimento da legalidade da exigência do IPVA. Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pela inadmissibilidade do apelo especial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se recolhido. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República. Nas razões apresentadas, a recorrente se apoia na alínea “a” do permissivo constitucional, porém, o apelo extremo não enseja trânsito à instância superior. Verifica-se que a temática apresentada no recurso extraordinário identifica-se com o Tema 1.176 do STF. Ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não apresenta repercussão geral “a controvérsia relativa à revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) concedida a pessoa com deficiência, em virtude da modificação dos critérios legais para gozo do benefício”. A propósito, confira-se o teor da ementa do julgado vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRITÉRIOS PARA ISENÇÃO DE IPVA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1334045 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Por conseguinte, considerando que o tema vertido no apelo extremo interposto pelo recorrente identifica-se com a decisão de inexistência de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma supramencionado, é de se aplicar, à hipótese sub exame, o disposto no art. 1.030, I, “a” do CPC/2015. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba