Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIVANILDO CAVALCANTI DA SILVA.
REU: MARIO PEDROSA DE ARAUJO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001889-78.2013.8.15.0021 [Propriedade].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação reivindicatória proposta sob o rito do procedimento comum por Givanildo Cavalcanti da Silva em face de Mário Pedrosa de Araújo. Aduziu o promovente que é o legítimo proprietário do imóvel, objeto da Matrícula CRI n°. R-1 638, Livro-2 D, folhas 191, do Cartório do Registro de Imóveis e Protesto de Títulos da Comarca de Pedras de Fogo, Estado da Paraiba-PB, consistente em Lote de Terreno n°15, Quadra 89, medindo 15 metros de frente e fundos por 30,00metros do lado direito e esquerdo, com uma área total de 450,00 m2, na cidade de Caaporã, Bairro centro, s/n, Caaporã-PB. o autor adquiriu o bem acima descrito, em 04 de setembro de 1981, coma devida escritura pública de compra e venda, devidamente levada ao Registro Imobiliário da referida Comarca, e que o imóvel encontra-se indevidamente ocupado pelo promovido. Acostou documentos e procuração. Devidamente citado, o promovido resistiu, arguindo regularidade da ocupação, vez que o imóvel foi doado pelo Município de Caaporã em 19/10/2004 a este, pugnando pela improcedência da demanda (ID. Num. 21074538 - Pág. 1), acostando termo de doação de ID. Num. 21074538 - Pág. 10 à 11, guia de recolhimento de ITCMD de ID. Num. 21074541 - Pág. 11 à 13 e alvará de licença para construção de ID. Num. 21074541 - Pág. 14. Suscitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a citação do Município de Caaporã. Réplica do promovente nos ID. Num. 21074538 - Pág. 88 à 91. A decisão de ID. Num. 21074541 - Pág. 20 à 21determinou que fosse oficiado ao cartório do Município de Caaporã para que remeta as certidões dominiais, bem como que fosse oficiado ao Município de Caaporã para que informe se o imóvel foi objeto de desapropriação e instrua os auto com o respectivo decreto. Embora oficiado (Num. 50649514 - Pág. 2) o Município quedou-se inerte. O despacho de ID. Num. 54689904 - Pág. 1 determinou que o cartório de registro de imóveis do Município de Pedras de Fogo fosse oficiado, o qual acostou certidão de registro do imóvel de ID. Num. 66763807 dando conta de que o promovente é o proprietário do imóvel, sem qualquer averbação de desapropriação ou transferência a qualquer título. Em que pese a parte promovente tenha requerido a designação de audiência de instrução e julgamento, a decisão de ID. Num. 102285413 indeferiu. É o breve relato. Decido. Analisando-se o pleito autoral, percebe-se que eventual decisão prolatada nos autos acabaria por interferir na esfera jurídica do Município de Caaporã, vez que conforme certidão acostada nos autos de ID. Num. 52337281 - Pág. 1, o imóvel em questão foi objeto de desapropriação por parte do Município de Caaporã. Em sendo assim, enquadra-se o caso no que dispõe o artigo 114, do CPC, sendo indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário. Desta feita, intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, para, em um prazo de dez dias, emendar a inicial, mais especificamente para trazer à lide o litisconsorte necessário o Município de Caaporã, qual seja, o município de Caaporã, sob pena de extinção sem julgamento do Mérito. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO