Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:59
Decorrido prazo de ONACIR GOMES DA SILVA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:59
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:59
Decorrido prazo de CLINICA SAO FRANCISCO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:59
Decorrido prazo de CLINICA SAO FRANCISCO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de ONACIR GOMES DA SILVA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:17
Juntada de Petição de apelação28/04/2026, 23:35
Publicado Sentença em 06/04/2026.06/04/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202602/04/2026, 00:11
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos31/03/2026, 12:11
Conclusos para julgamento13/02/2026, 13:11
Decorrido prazo de davi tavares viana em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de ONACIR GOMES DA SILVA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de Marcos Antônio Chaves Neto em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões28/01/2026, 15:32
Publicado Expediente em 21/01/2026.27/01/2026, 06:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos26/01/2026, 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0124243-05.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias. João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2026 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 12:51
Ato ordinatório praticado09/01/2026, 12:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de davi tavares viana em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de ONACIR GOMES DA SILVA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de CLINICA SAO FRANCISCO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de Marcos Antônio Chaves Neto em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Juntada de Petição de embargos de declaração07/11/2025, 23:26
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:51
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:51
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:51
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:51
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0124243-05.2001.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA V SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DE Nºs 0000083-43.2017.8.15.2001, 0124243-05.2001.8.15.2001 e 0000251-45.2017.8.15.2001. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001) - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC/2002). ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. TRANSCURSO DE TEMPO INFERIOR À METADE DO PRAZO VINTENÁRIO DA LEI ANTERIOR. TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. AJUIZAMENTO DA OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTONOMIA DA PRETENSÃO MATERIAL DO OPONENTE EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. ANÁLISE DAS DEMAIS PREJUDICIAIS E MÉRITO REMANESCENTES PREJUDICADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (0124243-05.2001.8.15.2001 e 0000251-45.2017.8.15.2001) - PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DE PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA MÉDICA, FALHA HOSPITALAR E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS DECORRENTES DE LONGA INTERNAÇÃO EM UTI. FATALIDADE CLÍNICA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Vistos. I. DO RELATÓRIO I.1. EM RELAÇÃO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001)
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, proposta por SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES, em face de FABRÍCIO GONÇALVES ALVES e OUTROS, todos qualificados. A parte autora/opoente aduz que os opostos litigam nos autos de nº 0124243-05.2001.8.15.2001, ação em que demandam acerca da condenação dos opostos Unimed, José Carlos, Clínica São Francisco e Onacir, lá promovidos, a título de indenização por danos materiais e morais. Sustenta a opoente que é a verdadeira detentora do direito ora postulado pelos réus nos autos de nº 0124243-05.2001.8.15.2001. Menciona que quanto à negativa do hospital unimed para promover a internação do de cujus Fábio na unidade de terapia intensiva (UTl), foi ela quem precisou desfazer das reservas financeiras do casal para custear as despesas hospitalares. Informa que seu cunhado Fabrício Gonçalves Chaves, teve a iniciativa de resolver as questões burocráticas junto ao hospital e à operadora de plano de saúde, mas que no entanto, era ela a pessoa que arcava com o pagamento das despesas necessárias. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando que os pedidos formulados na ação principal sejam conferidos somente em seu favor. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 19687445). Citados, os opostos Fabrício Gonçalves Chaves, Francisca Maria Chaves Nunes e Severina Maria da Conceição ofereceram contestação (ID 20742632), suscitando a prejudicial de mérito prescricional. A Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 20788791), arguindo, como preliminar, a ilegitimidade ativa da opoente e a prejudicial de mérito prescricional. A Clínica São Francisco ofertou contestação (ID 20857861), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição. O oposto José Carlos da Silva ofereceu suas razões de defesa, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição (ID 99027083). O oposto Onacir contestou os pedidos elencados na exordial (ID 114832249), suscitando a preliminar de inadequação da via eleita e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, todos pugnaram pela improcedência do pleito inaugural. Acostaram documentos. Impugnação às contestações (ID’s 102274852 e 115608473). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 37391957). I.2. DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO DE Nº 0124243-05.2001.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FABRÍCIO GONÇALVES CHAVES, FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, ONACIR GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA e CLÍNICA SÃO FRANCISCO, todos qualificados. Alegam os promoventes que são parentes (irmãos e genitora) do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, falecido no ano de 1999. Informam que o de cujus foi submetido à uma cirurgia de amigdalectomia, por orientação do médico otorrinolaringologista e também promovido, José Carlos da Silva, que, por sua vez, havia informado ao paciente acerca da dispensa de exames pré-operatórios, por tratar-se de procedimento cirúrgico de baixa complexidade. Mencionam, portanto, que o referido ato foi realizado em 02/12/1998 junto à Clínica São Francisco, parte ré destes autos, com guia de internação autorizada pela promovida Unimed, atuando como cirurgião o médico José Carlos e, como médico anestesista, o profissional Onacir Gomes, este também integrante do polo passivo da presente. Verberam que a clínica em referência não contava com suporte necessário para situações urgentes, mais precisamente, com unidade de terapia intensiva e que após constatada certa intercorrência, o paciente precisou ser dirigido ao Hospital 13 de Maio para ser amparado com estrutura apta a sanar a circunstância de emergência, qual seja, um coma vigil decorrente de choque anafilático. Sustentam que o plano de saúde não arcou com todos os custos referentes à internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de modo que precisaram desembolsar valores para que o paciente fosse devidamente assistido. Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acostaram documentos. Deferida a gratuidade da justiça. O réu José Carlos da Silva ofereceu contestação (ID 16247727, fls. 48 do PDF), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. A promovida Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ofertou suas razões de defesa (ID 16247728, fls. 34, do PDF), ocasião em que suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. O demandado Onacir apresentou contestação (ID 16247728, fls. 79, do PDF), oportunidade em que arguiu a ilegitimidade ativa dos demandantes. A requerida Clínica São Francisco ofereceu suas razões de contestação (ID 16247728, fls. 86, do PDF), suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, todos pleitearam pela improcedência dos pedidos autorais. Acostaram documentos. Impugnação às contestações (ID 16247729, fls. 7, do PDF). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 16247729, fls. 62, do PDF). Realizada audiência de instrução, o termo foi acostado junto ao ID 16247734, fls. 23, do PDF. Os autores apresentaram alegações finais junto ao ID 16247735, fls. 96/99. A Unimed João Pessoa ofertou suas razões finais (ID 16247737, fls. 07/11, do PDF). Razões derradeiras pelo réu José Carlos (ID 16247737, fls. 17/19, do PDF). Alegações finais pelo demandado Onacir (ID 17542768). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 113640843), oportunidade em que restou determinado que os feitos deveriam ser julgados na mesma ocasião, aproveitando-se, inclusive, a prova pericial produzida nos autos de nº 0000251-45.2017.8.15.2001. Por esse motivo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da conclusão do expert após a juntada do laudo pericial pela Serventia Judicial. Os promoventes insurgiram-se quanto à produção dos efeitos da prova produzida no processo 0000251-45.2017.8.15.2001, nestes autos. Após, intimadas as partes, vieram-me conclusos os presentes autos. I.2. DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARINE LISBOA CHAVES, contra UNIMED/JOÃO PESSOA, ONACIR GOMES DA SILVA FILHO, JOSÉ CARLOS DA SILVA e CLÍNICA SAO FRANCISCO LTDA, todos devidamente qualificados. A autora narra que é filha do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, que, segundo relata, foi submetido a um procedimento cirúrgico de amigdalectomia e, durante o ato operatório, seu pai, então paciente, teria sofrido um choque anafilático em decorrência da anestesia, situação que evoluiu para uma parada cardíaca e subsequente estado de coma vigil. Aduz que à época dos fatos, contava com apenas alguns meses de vida e que seu genitor era o provedor da família, motivo pelo qual, com o seu falecimento, foi submetida à vivência de delicada situação financeira por muitos anos. Sustenta, assim, que o infortúnio ocorreu por uma série de inobservâncias, resultando em erro médico e na falta de prestação adequada de serviço das demandadas. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação das partes rés ao pagamento de pensão civil abrangendo o período da data do evento danoso até a época em que completaria vinte e quatro anos de idade. Pleiteia, também, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. A parte é beneficiária da gratuidade judiciária, visto que ausente decisão em sentido contrário e a falta de exigência acerca do pagamento das custas e diligências processuais. Citada, a Unimed João Pessoa ofereceu contestação (ID 23034083). O demandado Onacir ofertou suas razões de defesa (ID 53926441). A demandada Clínica São Francisco ofertou contestação (ID 87103284), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O demandado José Carlos apresentou sua fundamentação de defesa junto ao ID 87104158. Na fundamentação meritória, todos suplicaram pela improcedência dos pedidos autorais. Juntaram documentos. Impugnação às contestações (ID 88523735 e ID 56006152). Realizada audiência de conciliação, não logrou-se êxito na composição amigável entre as partes que aqui litigam (ID 59727382). As partes foram intimadas para requererem a produção de novas provas se assim houvesse interesse. Todas as partes pleitearam pela produção de prova pericial médica indireta (ID’s 90097103, 90135058, 90135089, 90377801 e 90318067). A parte autora, além da prova técnica, pugnou pela designação de audiência de instrução. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 90377801), ocasião em que foi deferida perícia médica e indeferido o pedido para realização de designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas. Laudo pericial acostado aos autos (ID 110955126), com posterior intimação das partes. Determinada a expedição de alvarás de levantamento em benefício do expert que atuou nesta ação para dirimir questões técnicas (ID 111286817 e seguintes / 111750003). A demandante impugnou a conclusão do profissional nomeado (ID 113075240). Após, vieram-me conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Nas ações foi suscitada a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Ocorre que, neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II.2. DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA A presente demanda insere-se em um quadro litigioso maior, envolvendo os processos n.º 0124243.05.2001.8.15.2001, ação de indenização movida pela mãe e irmãos do falecido e a de n.º 0000083-43.2017.8.15.2001, ação de oposição da viúva em desfavor dos demais parentes, nos quais se discute a mesma relação jurídica, qual seja, o direito à reparação decorrente do óbito de Fábio Gonçalves Chaves em razão de alegado erro médico e falha na prestação dos serviços. A regra do art. 55 do Código de Processo Civil impõe a reunião de ações conexas para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. De rigor, o art. 685 do mesmo Codex determina o julgamento simultâneo da ação originária e da ação de oposição, preceito que se estende, por analogia e coerência, às ações conexas. Por esta razão, a análise probatória e o julgamento subsequente são realizados de forma coesa, ainda que a formalização da sentença se dê de forma separada em cada um dos autos. Neste mister, conforme expressamente determinado nas decisões pregressas, o laudo pericial médico produzido nos autos de n.º 0000251-45.2017.8.15.2001 fora utilizado como prova emprestada nos autos do processo n.º 0124243.05.2001.8.15.2001, e seu teor é reciprocamente considerado para a apreciação da lide, dada a identidade irrefutável dos fatos e pleitos discutidos, sobretudo quanto à apreciação da ocorrência e extensão em relação aos danos morais requeridos. A utilização da prova emprestada encontra pleno amparo legal no art. 372, do Código de Processo Civil, que preconiza a admissibilidade da prova produzida em outro processo, desde que seja observado o contraditório. Neste caso, após a juntada da conclusão pericial, o respectivo documento foi anexado aos autos de nº 0124243.05.2001.8.15.2001, sendo as partes intimadas para manifestação, verificando-se por exercido o direito ao contraditório. A viabilidade deste mecanismo processual, além de coadunar-se com o princípio da economia e celeridade processual, é plenamente justificada pela identidade da matéria de fato e a necessidade de elucidação técnica sobre a conduta médica, a causa mortis do falecido e falha na prestação de serviço da operadora de saúde. Sendo assim, entende-se pela possibilidade e utilização da prova emprestada, não havendo que se acatar a insurgência demonstrada pelos autores da ação da ação nº 0124243.05.2001.8.15.2001. II.3. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL FEITA NOS AUTOS DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 A impugnação apresentada pela autora (ID 113075240), embora detalhada, reflete um notório inconformismo com a conclusão que lhe é desfavorável e não demonstra o alegado vício técnico ou a carência de imparcialidade por parte do expert. O perito nomeado analisou a conduta médica à luz dos padrões técnicos e da literatura da época, e suas conclusões, confirmadas por elementos documentais pretéritos (decisões de CRM/CFM), gozam de presunção de veracidade e expertise. O art. 479, do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial e as conclusões do perito conforme disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Neste caso, o laudo é robusto, coerente e analisa a respeito da responsabilização principal aqui discutida: o nexo de causalidade entre o ato médico reprovável (erro/culpa) e o dano/óbito do paciente. Dessa forma, não há qualquer razão concreta para que a conclusão lá contida não seja considerada, o que não importa no convencimento vinculatório ao Juízo, sendo esta questão de cunho meritório e que, portanto, será noutra fase apreciada. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial arguida. III. DECIDO. III.1. DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO A demanda consiste em Ação de Oposição, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 682 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme a sistemática processual vigente, a oposição é cabível quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu em um processo já existente, buscando para si a titularidade do bem jurídico em disputa. A finalidade precípua deste instituto é evitar decisões contraditórias e garantir a economia processual, permitindo que a pretensão do opoente seja julgada na mesma sentença da ação principal, conforme expressamente determina o art. 686, do CPC. No caso em tela, a opoente, Susana Lisboa de Oliveira Chaves, viúva do de cujus Fábio Gonçalves Chaves, busca o reconhecimento de sua legitimidade ativa exclusiva para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu esposo, direito este que é objeto da ação principal (processo nº 0124243-05.2001.8.15.2001), ajuizada por outros familiares do falecido. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos opostos, notadamente a prejudicial de mérito prescricional e a inadequação da via eleita. III.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL SUSCITADA NA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001) A prescrição foi suscitada por todos os opostos. Argumentam que o óbito do de cujus ocorreu em 20 de abril de 1999, e a presente ação de oposição foi ajuizada somente em meados do ano de 2017, transcorrendo um lapso temporal que fulminaria a pretensão indenizatória pela ocorrência de prescrição. Para a correta análise da referida incidência, é imperativo considerar a legislação aplicável no tempo do fato gerador e as regras de transição atinentes à espécie. O evento em referência, qual seja, o falecimento do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, ocorreu em 20 de abril de 1999. Àquela época, o Código Civil de 1916 estava em vigor, e seu art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), por sua vez, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Este novo diploma legal, em seu artigo 206, §3º, inciso V, reduziu o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil para 3 (três) anos. Diante da referida alteração legislativa, a regra de transição aplicável é a do art. 2.028, do Código Civil/2002, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (grifou-se) Procedendo à contagem do tempo transcorrido entre a data do óbito (20/04/1999) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), verifica-se que se passaram aproximadamente 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias. A metade do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 1916 (20 anos) é de 10 (dez) anos. Como o lapso temporal transcorrido (3 anos, 8 meses e 22 dias) é inferior à metade do prazo da lei revogada, a regra de transição determina a aplicação do prazo reduzido da lei nova, ou seja, de 3 (três) anos, contados a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assim, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da opoente Susana começou a fluir em 11 de janeiro de 2003 e se encerrou em 11 de janeiro de 2006. A opoente, doutra banda, ajuizou a presente ação de oposição em somente em janeiro de 2017 (ID 16247680), ou seja, quase 11 (onze) anos após o término do prazo prescricional para exercício de sua pretensão. A argumentação da opoente, em suas réplicas, de que a ação principal foi ajuizada em 21 de novembro de 2001 e que a oposição, por ser apensada e julgada simultaneamente, não estaria prescrita, não se sustenta. Embora a oposição seja uma ação incidental e deva ser julgada na mesma sentença da ação principal, ela constitui uma nova ação com uma pretensão própria daquele que a intenta. A prescrição da pretensão material da opoente é autônoma em relação à prescrição da pretensão dos autores da ação principal. O prazo para o ajuizamento da oposição, que é até o momento de prolação de sentença na ação principal (art. 682 do CPC), refere-se ao limite temporal para a intervenção processual, e não ao prazo para o exercício da pretensão material que o opoente busca fazer valer. Veja-se: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Se a pretensão material já se encontra fulminada pela prescrição, o mero ajuizamento da oposição, ainda que dentro do prazo processual, não tem o condão de reavivar um direito já extinto. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e uma vez configurada, impede o exame do mérito próprio da demanda. No presente caso, a pretensão indenizatória da opoente, nascida com o óbito de seu esposo em 1999, prescreveu em 2006, muito antes do ajuizamento desta oposição em 2017. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, torna-se desnecessária a intimação das partes para demonstração de interesse de novas provas, bem como a análise das demais preliminares arguidas (ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita), e, por óbvio, do mérito da demanda, uma vez que a pretensão da opoente já se encontra extinta. III. 3. DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTOS DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0124243.05.2001.8.15.2001 Diante da semelhança entre os pedidos encartados nas iniciais, inclusive quanto à causa de pedir, o mérito das referidas ações devem ser conjuntamente analisados. Vale ressalvar que a causa de pedir quanto aos danos materiais nos autos de nº 0124243.05.2001.8.15.2001, abrangem, além do erro médico, o alegado descumprimento contratual pelo plano de saúde demandado, que resultou, segundo os promoventes da primeira ação proposta, em oneração significativas nas suas despesas. Quando da propositura das presentes, havia controvérsia acerca da responsabilização dos demandados, ou seja, se o óbito do paciente Fábio Gonçalves Chaves, parente de todos os demandantes, teria sido substancialmente ocasionado por imperícia dos profissionais envolvidos. Pois bem. Aos autos foram anexados inúmeros documentos a respeito da instalação clínica, formação dos profissionais envolvidos e de alguns exames do de cujus, o que não era suficiente para determinar o convencimento deste Juízo, ante a complexidade técnica que envolve a questão.. Sendo assim, foi determinada a realização de perícia técnica, na modalidade médica indireta, ocasião em que o perito médico concluiu o seguinte (ID 110955126):
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, baseado nas provas apresentadas e documentos anexados entendo que: - Não há indícios de terem deixado de realizar procedimentos, ações e condutas que deveriam ter sido realizadas. - Não há indícios de terem realizado procedimentos, ações e condutas que não deveriam ter sido realizadas. - Não há evidências de erro médico. (grifou-se) Somado a isso, também é preciso mencionar alguns esclarecimentos feitos quando da resposta aos quesitos formulados (ID 110955126): 7- A equipe médica conseguiu identificar rapidamente o agente causador da reação alérgica? R: Não há comprovação de que houve reação alérgica, porém a parada cardíaca foi identificada e revertida. 21- O ambiente do hospital foi propício para o manejo adequado da emergência? R: Sim. Conforme apresentando nos autos do processo 0124243-05.2001.8.15.2001, ID 16247731 pg. 88, a clínica apresentava os equipamentos necessários. 3.8. As causas da morte descritas na certidão de óbito (“insuficiência respiratória, pneumonia, hipóxia cerebral, morte natural”) decorrem diretamente da cirurgia realizada no paciente? Quais fatores ou intercorrências podem ter contribuído para o falecimento? R: Pneumonia associada à ventilação mecânica foi provavelmente o que tenha ocorrido e seria indiretamente relacionada a parada cardíaca (tendo em vista que precisou permanecer incubado por muito tempo) que, por sua vez, ocorreu em fator da cirurgia (ainda que como intercorrência). Não identifico outros documentos que indiquem qual outra/outras causas que eventualmente levaram ao óbito. Pelo que é possível interpretar, as conclusões do expert demonstram que as alegações autorais não se sustentam na prova técnica. Explico. Em que pese o laudo pericial não vincule, obrigatoriamente, a convicção do Juízo, possui um papel probatório crucial no julgamento da lide, posto que, para desconstituí-lo, ou melhor, para desmerecer o que nele é deduzido, deve ser verificada prova em contrário, o que, entretanto, não se observa na casuística em deslinde. O perito refutou a hipótese do choque anafilático como causa do evento danoso, uma vez que não foram encontrados nos autos elementos clínicos objetivos e diagnósticos que sustentassem essa tese, nem documentos que comprovassem histórico de alergia a anestésicos (ID 110955126, fls. 4), não tendo, ainda, a ausência de exames mais recentes qualquer agravamento na referida circunstância de modo inequívoco. Sabe-se que a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, consoante art. 14, § 4º, do CDC. A perícia foi conclusiva ao afirmar que não há qualquer conduta que possa ser atribuída em desfavor dos profissionais demandados, não atribuindo a ocorrência do óbito do paciente à conduta ou omissão anterior ou, também, concomitante à cirurgia sob responsabilidade dos médicos requeridos. A suposta falha na prestação do serviço da Clínica São Francisco, parte requerida, decorrente da alegada falta de UTI e da realização de reformas, foi afastada pela perícia. O perito asseverou que a amigdalectomia é um procedimento eletivo de baixa complexidade que, segundo o padrão da literatura médica e a prática da época, não exigia, como pré-requisito, a disponibilidade de Unidade de Terapia Intensiva no mesmo local, desde que o ambiente possuísse suporte anestésico para intercorrências, o que a documentação atesta (ID 110955126, fls. 5). A ruptura do nexo causal é o ponto de maior destaque. O óbito de Fábio Gonçalves Chaves ocorreu (22/04/1999) aproximadamente cinco meses após a cirurgia (02/12/1998). O expert consignou que a causa final do óbito foram "complicações do internamento na UTI (pneumonia, insuficiência respiratória e hipóxia cerebral)" (ID 110955126, p. 13, item 3.5), complicações de natureza sobreposta ao ato cirúrgico em si e relacionadas à longa ventilação mecânica e permanência na UTI. Pelo que foi dirimido, é possível afirmar que o paciente recebeu assistência adequada da equipe, sendo a fatalidade um risco inerente ao procedimento, não atribuível à conduta culposa dos réus. Quanto à operadora de plano de saúde, cuja responsabilidade nos termos do CDC está ligada ao defeito na prestação de serviço (art. 14, caput), é exonerada uma vez afastadas a culpa dos médicos e a falha estrutural da clínica. A tese autoral de negativa de cobertura de UTI por limitação contratual não estabelece um nexo causal direto com o óbito, pois o paciente foi devidamente transferido e internado em UTI do Hospital 13 de Maio. A negativa contratual, no contexto dos fatos, não foi a causa eficiente e direta do dano fatal. Tendo sido afastada a existência de culpa dos profissionais e da falha no serviço hospitalar e de saúde que ensejasse a responsabilidade objetiva das instituições, o pedido de reparação quanto à pensão civil e a compensação por danos morais, perde seu suporte fático e jurídico. Ou seja, embora seja incontestável a falta do ente querido à toda família enlutada, não há qualquer razão devidamente comprovada para amparar a condenação dos réus ao pagamento de pensão civil pelo desamparo financeiro sofrido pela filha do de cujus e também pelo prejuízo emocional causado ante a ausência do genitor. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o resultado morte de Fábio Gonçalves Chaves, não se configura a obrigação de reparação material referente à pensão civil. De igual modo, a almejada compensação por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito danoso. O sofrimento suportado pelos autores, embora indiscutível, não decorreu de uma conduta reprovável imputável a qualquer dos réus, mas sim de uma fatalidade clínica, um risco inerente ao procedimento, conforme exaustivamente comprovado pela prova técnica. Não havendo ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. É válido destacar que os autores da ação de nº 0124243.05.2001.8.15.2001 fundam as suas pretensões na alegação de inadimplemento contratual por parte da operadora de plano de saúde, em razão das limitações de cobertura dispostas em contrato, que impôs o custeio de despesas extraordinárias aos familiares para garantir a continuidade do tratamento do falecido Fábio Gonçalves Chaves. Contudo, mesmo admitida a discussão sobre a alegada abusividade da limitação temporal de cobertura, o pleito ressarcitório de dano material exige a comprovação robusta e inegável do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelos autores, ônus probatório que lhes incumbia, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto não tratar-se de prova diabólica. Ocorre que, os autores não se desincumbiram satisfatoriamente de demonstrar o empobrecimento em sua totalidade, principalmente porque a maior parcela do valor reclamado, representando R$ 79.200,00, consiste em documentos emitidos a título de "Cauções de UTI" e depósitos realizados mediante cheques, os quais configuram meras garantias de pagamento e não consubstanciam, por si, o pagamento efetivo das dívidas hospitalares, como sugerem as provas de defesa que indicam que tais cauções não foram, de fato, honradas ou compensadas, resultando em uma dívida hospitalar que não recaiu integralmente sobre o patrimônio dos promoventes. Somado a isso, vê-se que, embora prescrita a pretensão, a opoente da ação de oposição mencionara que seria ela quem teria suportado os prejuízos financeiros decorrentes da limitação contratual do plano de saúde, não tendo-se, pois, certeza por quem verdadeiramente teria efetuado os desembolsos. Ademais, o valor remanescente pleiteado, referente a medicamentos e outros materiais, também carece de prova sólida de que foi suportado diretamente pelos autores, visto que o ressarcimento por dano material pressupõe a recomposição da perda patrimonial real, sendo vedado expressamente pelo ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa em detrimento do alegado ofensor. Desse modo, pelo que se conclui, os pedidos formulados nas ações de nº 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0124243.05.2001.8.15.2001 devem ser julgados improcedentes. IV. DOS DISPOSITIVOS IV.1. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO DE Nº 0000083-43.2017.8.15.2001
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, em consequência, julgo extinta a presente com resolução do mérito. Condeno a opoente, SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada grupo de opostos que apresentou contestação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 19687445), conforme art. 98, §3º, do CPC. IV.2. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 0124243.05.2001.8.15.2001 ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida. IV.3. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, e sendo o caso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TJPB. Certificado o trânsito em julgado e não havendo modificação da presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0124243-05.2001.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA V SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DE Nºs 0000083-43.2017.8.15.2001, 0124243-05.2001.8.15.2001 e 0000251-45.2017.8.15.2001. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001) - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC/2002). ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. TRANSCURSO DE TEMPO INFERIOR À METADE DO PRAZO VINTENÁRIO DA LEI ANTERIOR. TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. AJUIZAMENTO DA OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTONOMIA DA PRETENSÃO MATERIAL DO OPONENTE EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. ANÁLISE DAS DEMAIS PREJUDICIAIS E MÉRITO REMANESCENTES PREJUDICADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (0124243-05.2001.8.15.2001 e 0000251-45.2017.8.15.2001) - PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DE PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA MÉDICA, FALHA HOSPITALAR E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS DECORRENTES DE LONGA INTERNAÇÃO EM UTI. FATALIDADE CLÍNICA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Vistos. I. DO RELATÓRIO I.1. EM RELAÇÃO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001)
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, proposta por SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES, em face de FABRÍCIO GONÇALVES ALVES e OUTROS, todos qualificados. A parte autora/opoente aduz que os opostos litigam nos autos de nº 0124243-05.2001.8.15.2001, ação em que demandam acerca da condenação dos opostos Unimed, José Carlos, Clínica São Francisco e Onacir, lá promovidos, a título de indenização por danos materiais e morais. Sustenta a opoente que é a verdadeira detentora do direito ora postulado pelos réus nos autos de nº 0124243-05.2001.8.15.2001. Menciona que quanto à negativa do hospital unimed para promover a internação do de cujus Fábio na unidade de terapia intensiva (UTl), foi ela quem precisou desfazer das reservas financeiras do casal para custear as despesas hospitalares. Informa que seu cunhado Fabrício Gonçalves Chaves, teve a iniciativa de resolver as questões burocráticas junto ao hospital e à operadora de plano de saúde, mas que no entanto, era ela a pessoa que arcava com o pagamento das despesas necessárias. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando que os pedidos formulados na ação principal sejam conferidos somente em seu favor. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 19687445). Citados, os opostos Fabrício Gonçalves Chaves, Francisca Maria Chaves Nunes e Severina Maria da Conceição ofereceram contestação (ID 20742632), suscitando a prejudicial de mérito prescricional. A Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 20788791), arguindo, como preliminar, a ilegitimidade ativa da opoente e a prejudicial de mérito prescricional. A Clínica São Francisco ofertou contestação (ID 20857861), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição. O oposto José Carlos da Silva ofereceu suas razões de defesa, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição (ID 99027083). O oposto Onacir contestou os pedidos elencados na exordial (ID 114832249), suscitando a preliminar de inadequação da via eleita e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, todos pugnaram pela improcedência do pleito inaugural. Acostaram documentos. Impugnação às contestações (ID’s 102274852 e 115608473). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 37391957). I.2. DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO DE Nº 0124243-05.2001.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FABRÍCIO GONÇALVES CHAVES, FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, ONACIR GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA e CLÍNICA SÃO FRANCISCO, todos qualificados. Alegam os promoventes que são parentes (irmãos e genitora) do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, falecido no ano de 1999. Informam que o de cujus foi submetido à uma cirurgia de amigdalectomia, por orientação do médico otorrinolaringologista e também promovido, José Carlos da Silva, que, por sua vez, havia informado ao paciente acerca da dispensa de exames pré-operatórios, por tratar-se de procedimento cirúrgico de baixa complexidade. Mencionam, portanto, que o referido ato foi realizado em 02/12/1998 junto à Clínica São Francisco, parte ré destes autos, com guia de internação autorizada pela promovida Unimed, atuando como cirurgião o médico José Carlos e, como médico anestesista, o profissional Onacir Gomes, este também integrante do polo passivo da presente. Verberam que a clínica em referência não contava com suporte necessário para situações urgentes, mais precisamente, com unidade de terapia intensiva e que após constatada certa intercorrência, o paciente precisou ser dirigido ao Hospital 13 de Maio para ser amparado com estrutura apta a sanar a circunstância de emergência, qual seja, um coma vigil decorrente de choque anafilático. Sustentam que o plano de saúde não arcou com todos os custos referentes à internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de modo que precisaram desembolsar valores para que o paciente fosse devidamente assistido. Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acostaram documentos. Deferida a gratuidade da justiça. O réu José Carlos da Silva ofereceu contestação (ID 16247727, fls. 48 do PDF), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. A promovida Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ofertou suas razões de defesa (ID 16247728, fls. 34, do PDF), ocasião em que suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. O demandado Onacir apresentou contestação (ID 16247728, fls. 79, do PDF), oportunidade em que arguiu a ilegitimidade ativa dos demandantes. A requerida Clínica São Francisco ofereceu suas razões de contestação (ID 16247728, fls. 86, do PDF), suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, todos pleitearam pela improcedência dos pedidos autorais. Acostaram documentos. Impugnação às contestações (ID 16247729, fls. 7, do PDF). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 16247729, fls. 62, do PDF). Realizada audiência de instrução, o termo foi acostado junto ao ID 16247734, fls. 23, do PDF. Os autores apresentaram alegações finais junto ao ID 16247735, fls. 96/99. A Unimed João Pessoa ofertou suas razões finais (ID 16247737, fls. 07/11, do PDF). Razões derradeiras pelo réu José Carlos (ID 16247737, fls. 17/19, do PDF). Alegações finais pelo demandado Onacir (ID 17542768). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 113640843), oportunidade em que restou determinado que os feitos deveriam ser julgados na mesma ocasião, aproveitando-se, inclusive, a prova pericial produzida nos autos de nº 0000251-45.2017.8.15.2001. Por esse motivo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da conclusão do expert após a juntada do laudo pericial pela Serventia Judicial. Os promoventes insurgiram-se quanto à produção dos efeitos da prova produzida no processo 0000251-45.2017.8.15.2001, nestes autos. Após, intimadas as partes, vieram-me conclusos os presentes autos. I.2. DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARINE LISBOA CHAVES, contra UNIMED/JOÃO PESSOA, ONACIR GOMES DA SILVA FILHO, JOSÉ CARLOS DA SILVA e CLÍNICA SAO FRANCISCO LTDA, todos devidamente qualificados. A autora narra que é filha do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, que, segundo relata, foi submetido a um procedimento cirúrgico de amigdalectomia e, durante o ato operatório, seu pai, então paciente, teria sofrido um choque anafilático em decorrência da anestesia, situação que evoluiu para uma parada cardíaca e subsequente estado de coma vigil. Aduz que à época dos fatos, contava com apenas alguns meses de vida e que seu genitor era o provedor da família, motivo pelo qual, com o seu falecimento, foi submetida à vivência de delicada situação financeira por muitos anos. Sustenta, assim, que o infortúnio ocorreu por uma série de inobservâncias, resultando em erro médico e na falta de prestação adequada de serviço das demandadas. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação das partes rés ao pagamento de pensão civil abrangendo o período da data do evento danoso até a época em que completaria vinte e quatro anos de idade. Pleiteia, também, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. A parte é beneficiária da gratuidade judiciária, visto que ausente decisão em sentido contrário e a falta de exigência acerca do pagamento das custas e diligências processuais. Citada, a Unimed João Pessoa ofereceu contestação (ID 23034083). O demandado Onacir ofertou suas razões de defesa (ID 53926441). A demandada Clínica São Francisco ofertou contestação (ID 87103284), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O demandado José Carlos apresentou sua fundamentação de defesa junto ao ID 87104158. Na fundamentação meritória, todos suplicaram pela improcedência dos pedidos autorais. Juntaram documentos. Impugnação às contestações (ID 88523735 e ID 56006152). Realizada audiência de conciliação, não logrou-se êxito na composição amigável entre as partes que aqui litigam (ID 59727382). As partes foram intimadas para requererem a produção de novas provas se assim houvesse interesse. Todas as partes pleitearam pela produção de prova pericial médica indireta (ID’s 90097103, 90135058, 90135089, 90377801 e 90318067). A parte autora, além da prova técnica, pugnou pela designação de audiência de instrução. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 90377801), ocasião em que foi deferida perícia médica e indeferido o pedido para realização de designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas. Laudo pericial acostado aos autos (ID 110955126), com posterior intimação das partes. Determinada a expedição de alvarás de levantamento em benefício do expert que atuou nesta ação para dirimir questões técnicas (ID 111286817 e seguintes / 111750003). A demandante impugnou a conclusão do profissional nomeado (ID 113075240). Após, vieram-me conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Nas ações foi suscitada a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Ocorre que, neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II.2. DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA A presente demanda insere-se em um quadro litigioso maior, envolvendo os processos n.º 0124243.05.2001.8.15.2001, ação de indenização movida pela mãe e irmãos do falecido e a de n.º 0000083-43.2017.8.15.2001, ação de oposição da viúva em desfavor dos demais parentes, nos quais se discute a mesma relação jurídica, qual seja, o direito à reparação decorrente do óbito de Fábio Gonçalves Chaves em razão de alegado erro médico e falha na prestação dos serviços. A regra do art. 55 do Código de Processo Civil impõe a reunião de ações conexas para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. De rigor, o art. 685 do mesmo Codex determina o julgamento simultâneo da ação originária e da ação de oposição, preceito que se estende, por analogia e coerência, às ações conexas. Por esta razão, a análise probatória e o julgamento subsequente são realizados de forma coesa, ainda que a formalização da sentença se dê de forma separada em cada um dos autos. Neste mister, conforme expressamente determinado nas decisões pregressas, o laudo pericial médico produzido nos autos de n.º 0000251-45.2017.8.15.2001 fora utilizado como prova emprestada nos autos do processo n.º 0124243.05.2001.8.15.2001, e seu teor é reciprocamente considerado para a apreciação da lide, dada a identidade irrefutável dos fatos e pleitos discutidos, sobretudo quanto à apreciação da ocorrência e extensão em relação aos danos morais requeridos. A utilização da prova emprestada encontra pleno amparo legal no art. 372, do Código de Processo Civil, que preconiza a admissibilidade da prova produzida em outro processo, desde que seja observado o contraditório. Neste caso, após a juntada da conclusão pericial, o respectivo documento foi anexado aos autos de nº 0124243.05.2001.8.15.2001, sendo as partes intimadas para manifestação, verificando-se por exercido o direito ao contraditório. A viabilidade deste mecanismo processual, além de coadunar-se com o princípio da economia e celeridade processual, é plenamente justificada pela identidade da matéria de fato e a necessidade de elucidação técnica sobre a conduta médica, a causa mortis do falecido e falha na prestação de serviço da operadora de saúde. Sendo assim, entende-se pela possibilidade e utilização da prova emprestada, não havendo que se acatar a insurgência demonstrada pelos autores da ação da ação nº 0124243.05.2001.8.15.2001. II.3. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL FEITA NOS AUTOS DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 A impugnação apresentada pela autora (ID 113075240), embora detalhada, reflete um notório inconformismo com a conclusão que lhe é desfavorável e não demonstra o alegado vício técnico ou a carência de imparcialidade por parte do expert. O perito nomeado analisou a conduta médica à luz dos padrões técnicos e da literatura da época, e suas conclusões, confirmadas por elementos documentais pretéritos (decisões de CRM/CFM), gozam de presunção de veracidade e expertise. O art. 479, do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial e as conclusões do perito conforme disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Neste caso, o laudo é robusto, coerente e analisa a respeito da responsabilização principal aqui discutida: o nexo de causalidade entre o ato médico reprovável (erro/culpa) e o dano/óbito do paciente. Dessa forma, não há qualquer razão concreta para que a conclusão lá contida não seja considerada, o que não importa no convencimento vinculatório ao Juízo, sendo esta questão de cunho meritório e que, portanto, será noutra fase apreciada. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial arguida. III. DECIDO. III.1. DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO A demanda consiste em Ação de Oposição, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 682 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme a sistemática processual vigente, a oposição é cabível quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu em um processo já existente, buscando para si a titularidade do bem jurídico em disputa. A finalidade precípua deste instituto é evitar decisões contraditórias e garantir a economia processual, permitindo que a pretensão do opoente seja julgada na mesma sentença da ação principal, conforme expressamente determina o art. 686, do CPC. No caso em tela, a opoente, Susana Lisboa de Oliveira Chaves, viúva do de cujus Fábio Gonçalves Chaves, busca o reconhecimento de sua legitimidade ativa exclusiva para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu esposo, direito este que é objeto da ação principal (processo nº 0124243-05.2001.8.15.2001), ajuizada por outros familiares do falecido. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos opostos, notadamente a prejudicial de mérito prescricional e a inadequação da via eleita. III.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL SUSCITADA NA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001) A prescrição foi suscitada por todos os opostos. Argumentam que o óbito do de cujus ocorreu em 20 de abril de 1999, e a presente ação de oposição foi ajuizada somente em meados do ano de 2017, transcorrendo um lapso temporal que fulminaria a pretensão indenizatória pela ocorrência de prescrição. Para a correta análise da referida incidência, é imperativo considerar a legislação aplicável no tempo do fato gerador e as regras de transição atinentes à espécie. O evento em referência, qual seja, o falecimento do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, ocorreu em 20 de abril de 1999. Àquela época, o Código Civil de 1916 estava em vigor, e seu art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), por sua vez, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Este novo diploma legal, em seu artigo 206, §3º, inciso V, reduziu o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil para 3 (três) anos. Diante da referida alteração legislativa, a regra de transição aplicável é a do art. 2.028, do Código Civil/2002, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (grifou-se) Procedendo à contagem do tempo transcorrido entre a data do óbito (20/04/1999) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), verifica-se que se passaram aproximadamente 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias. A metade do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 1916 (20 anos) é de 10 (dez) anos. Como o lapso temporal transcorrido (3 anos, 8 meses e 22 dias) é inferior à metade do prazo da lei revogada, a regra de transição determina a aplicação do prazo reduzido da lei nova, ou seja, de 3 (três) anos, contados a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assim, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da opoente Susana começou a fluir em 11 de janeiro de 2003 e se encerrou em 11 de janeiro de 2006. A opoente, doutra banda, ajuizou a presente ação de oposição em somente em janeiro de 2017 (ID 16247680), ou seja, quase 11 (onze) anos após o término do prazo prescricional para exercício de sua pretensão. A argumentação da opoente, em suas réplicas, de que a ação principal foi ajuizada em 21 de novembro de 2001 e que a oposição, por ser apensada e julgada simultaneamente, não estaria prescrita, não se sustenta. Embora a oposição seja uma ação incidental e deva ser julgada na mesma sentença da ação principal, ela constitui uma nova ação com uma pretensão própria daquele que a intenta. A prescrição da pretensão material da opoente é autônoma em relação à prescrição da pretensão dos autores da ação principal. O prazo para o ajuizamento da oposição, que é até o momento de prolação de sentença na ação principal (art. 682 do CPC), refere-se ao limite temporal para a intervenção processual, e não ao prazo para o exercício da pretensão material que o opoente busca fazer valer. Veja-se: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Se a pretensão material já se encontra fulminada pela prescrição, o mero ajuizamento da oposição, ainda que dentro do prazo processual, não tem o condão de reavivar um direito já extinto. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e uma vez configurada, impede o exame do mérito próprio da demanda. No presente caso, a pretensão indenizatória da opoente, nascida com o óbito de seu esposo em 1999, prescreveu em 2006, muito antes do ajuizamento desta oposição em 2017. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, torna-se desnecessária a intimação das partes para demonstração de interesse de novas provas, bem como a análise das demais preliminares arguidas (ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita), e, por óbvio, do mérito da demanda, uma vez que a pretensão da opoente já se encontra extinta. III. 3. DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTOS DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0124243.05.2001.8.15.2001 Diante da semelhança entre os pedidos encartados nas iniciais, inclusive quanto à causa de pedir, o mérito das referidas ações devem ser conjuntamente analisados. Vale ressalvar que a causa de pedir quanto aos danos materiais nos autos de nº 0124243.05.2001.8.15.2001, abrangem, além do erro médico, o alegado descumprimento contratual pelo plano de saúde demandado, que resultou, segundo os promoventes da primeira ação proposta, em oneração significativas nas suas despesas. Quando da propositura das presentes, havia controvérsia acerca da responsabilização dos demandados, ou seja, se o óbito do paciente Fábio Gonçalves Chaves, parente de todos os demandantes, teria sido substancialmente ocasionado por imperícia dos profissionais envolvidos. Pois bem. Aos autos foram anexados inúmeros documentos a respeito da instalação clínica, formação dos profissionais envolvidos e de alguns exames do de cujus, o que não era suficiente para determinar o convencimento deste Juízo, ante a complexidade técnica que envolve a questão.. Sendo assim, foi determinada a realização de perícia técnica, na modalidade médica indireta, ocasião em que o perito médico concluiu o seguinte (ID 110955126):
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, baseado nas provas apresentadas e documentos anexados entendo que: - Não há indícios de terem deixado de realizar procedimentos, ações e condutas que deveriam ter sido realizadas. - Não há indícios de terem realizado procedimentos, ações e condutas que não deveriam ter sido realizadas. - Não há evidências de erro médico. (grifou-se) Somado a isso, também é preciso mencionar alguns esclarecimentos feitos quando da resposta aos quesitos formulados (ID 110955126): 7- A equipe médica conseguiu identificar rapidamente o agente causador da reação alérgica? R: Não há comprovação de que houve reação alérgica, porém a parada cardíaca foi identificada e revertida. 21- O ambiente do hospital foi propício para o manejo adequado da emergência? R: Sim. Conforme apresentando nos autos do processo 0124243-05.2001.8.15.2001, ID 16247731 pg. 88, a clínica apresentava os equipamentos necessários. 3.8. As causas da morte descritas na certidão de óbito (“insuficiência respiratória, pneumonia, hipóxia cerebral, morte natural”) decorrem diretamente da cirurgia realizada no paciente? Quais fatores ou intercorrências podem ter contribuído para o falecimento? R: Pneumonia associada à ventilação mecânica foi provavelmente o que tenha ocorrido e seria indiretamente relacionada a parada cardíaca (tendo em vista que precisou permanecer incubado por muito tempo) que, por sua vez, ocorreu em fator da cirurgia (ainda que como intercorrência). Não identifico outros documentos que indiquem qual outra/outras causas que eventualmente levaram ao óbito. Pelo que é possível interpretar, as conclusões do expert demonstram que as alegações autorais não se sustentam na prova técnica. Explico. Em que pese o laudo pericial não vincule, obrigatoriamente, a convicção do Juízo, possui um papel probatório crucial no julgamento da lide, posto que, para desconstituí-lo, ou melhor, para desmerecer o que nele é deduzido, deve ser verificada prova em contrário, o que, entretanto, não se observa na casuística em deslinde. O perito refutou a hipótese do choque anafilático como causa do evento danoso, uma vez que não foram encontrados nos autos elementos clínicos objetivos e diagnósticos que sustentassem essa tese, nem documentos que comprovassem histórico de alergia a anestésicos (ID 110955126, fls. 4), não tendo, ainda, a ausência de exames mais recentes qualquer agravamento na referida circunstância de modo inequívoco. Sabe-se que a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, consoante art. 14, § 4º, do CDC. A perícia foi conclusiva ao afirmar que não há qualquer conduta que possa ser atribuída em desfavor dos profissionais demandados, não atribuindo a ocorrência do óbito do paciente à conduta ou omissão anterior ou, também, concomitante à cirurgia sob responsabilidade dos médicos requeridos. A suposta falha na prestação do serviço da Clínica São Francisco, parte requerida, decorrente da alegada falta de UTI e da realização de reformas, foi afastada pela perícia. O perito asseverou que a amigdalectomia é um procedimento eletivo de baixa complexidade que, segundo o padrão da literatura médica e a prática da época, não exigia, como pré-requisito, a disponibilidade de Unidade de Terapia Intensiva no mesmo local, desde que o ambiente possuísse suporte anestésico para intercorrências, o que a documentação atesta (ID 110955126, fls. 5). A ruptura do nexo causal é o ponto de maior destaque. O óbito de Fábio Gonçalves Chaves ocorreu (22/04/1999) aproximadamente cinco meses após a cirurgia (02/12/1998). O expert consignou que a causa final do óbito foram "complicações do internamento na UTI (pneumonia, insuficiência respiratória e hipóxia cerebral)" (ID 110955126, p. 13, item 3.5), complicações de natureza sobreposta ao ato cirúrgico em si e relacionadas à longa ventilação mecânica e permanência na UTI. Pelo que foi dirimido, é possível afirmar que o paciente recebeu assistência adequada da equipe, sendo a fatalidade um risco inerente ao procedimento, não atribuível à conduta culposa dos réus. Quanto à operadora de plano de saúde, cuja responsabilidade nos termos do CDC está ligada ao defeito na prestação de serviço (art. 14, caput), é exonerada uma vez afastadas a culpa dos médicos e a falha estrutural da clínica. A tese autoral de negativa de cobertura de UTI por limitação contratual não estabelece um nexo causal direto com o óbito, pois o paciente foi devidamente transferido e internado em UTI do Hospital 13 de Maio. A negativa contratual, no contexto dos fatos, não foi a causa eficiente e direta do dano fatal. Tendo sido afastada a existência de culpa dos profissionais e da falha no serviço hospitalar e de saúde que ensejasse a responsabilidade objetiva das instituições, o pedido de reparação quanto à pensão civil e a compensação por danos morais, perde seu suporte fático e jurídico. Ou seja, embora seja incontestável a falta do ente querido à toda família enlutada, não há qualquer razão devidamente comprovada para amparar a condenação dos réus ao pagamento de pensão civil pelo desamparo financeiro sofrido pela filha do de cujus e também pelo prejuízo emocional causado ante a ausência do genitor. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o resultado morte de Fábio Gonçalves Chaves, não se configura a obrigação de reparação material referente à pensão civil. De igual modo, a almejada compensação por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito danoso. O sofrimento suportado pelos autores, embora indiscutível, não decorreu de uma conduta reprovável imputável a qualquer dos réus, mas sim de uma fatalidade clínica, um risco inerente ao procedimento, conforme exaustivamente comprovado pela prova técnica. Não havendo ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. É válido destacar que os autores da ação de nº 0124243.05.2001.8.15.2001 fundam as suas pretensões na alegação de inadimplemento contratual por parte da operadora de plano de saúde, em razão das limitações de cobertura dispostas em contrato, que impôs o custeio de despesas extraordinárias aos familiares para garantir a continuidade do tratamento do falecido Fábio Gonçalves Chaves. Contudo, mesmo admitida a discussão sobre a alegada abusividade da limitação temporal de cobertura, o pleito ressarcitório de dano material exige a comprovação robusta e inegável do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelos autores, ônus probatório que lhes incumbia, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto não tratar-se de prova diabólica. Ocorre que, os autores não se desincumbiram satisfatoriamente de demonstrar o empobrecimento em sua totalidade, principalmente porque a maior parcela do valor reclamado, representando R$ 79.200,00, consiste em documentos emitidos a título de "Cauções de UTI" e depósitos realizados mediante cheques, os quais configuram meras garantias de pagamento e não consubstanciam, por si, o pagamento efetivo das dívidas hospitalares, como sugerem as provas de defesa que indicam que tais cauções não foram, de fato, honradas ou compensadas, resultando em uma dívida hospitalar que não recaiu integralmente sobre o patrimônio dos promoventes. Somado a isso, vê-se que, embora prescrita a pretensão, a opoente da ação de oposição mencionara que seria ela quem teria suportado os prejuízos financeiros decorrentes da limitação contratual do plano de saúde, não tendo-se, pois, certeza por quem verdadeiramente teria efetuado os desembolsos. Ademais, o valor remanescente pleiteado, referente a medicamentos e outros materiais, também carece de prova sólida de que foi suportado diretamente pelos autores, visto que o ressarcimento por dano material pressupõe a recomposição da perda patrimonial real, sendo vedado expressamente pelo ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa em detrimento do alegado ofensor. Desse modo, pelo que se conclui, os pedidos formulados nas ações de nº 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0124243.05.2001.8.15.2001 devem ser julgados improcedentes. IV. DOS DISPOSITIVOS IV.1. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO DE Nº 0000083-43.2017.8.15.2001
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, em consequência, julgo extinta a presente com resolução do mérito. Condeno a opoente, SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada grupo de opostos que apresentou contestação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 19687445), conforme art. 98, §3º, do CPC. IV.2. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 0124243.05.2001.8.15.2001 ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida. IV.3. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, e sendo o caso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TJPB. Certificado o trânsito em julgado e não havendo modificação da presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0124243-05.2001.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA V SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DE Nºs 0000083-43.2017.8.15.2001, 0124243-05.2001.8.15.2001 e 0000251-45.2017.8.15.2001. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001) - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC/2002). ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. TRANSCURSO DE TEMPO INFERIOR À METADE DO PRAZO VINTENÁRIO DA LEI ANTERIOR. TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. AJUIZAMENTO DA OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTONOMIA DA PRETENSÃO MATERIAL DO OPONENTE EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. ANÁLISE DAS DEMAIS PREJUDICIAIS E MÉRITO REMANESCENTES PREJUDICADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (0124243-05.2001.8.15.2001 e 0000251-45.2017.8.15.2001) - PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DE PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA MÉDICA, FALHA HOSPITALAR E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS DECORRENTES DE LONGA INTERNAÇÃO EM UTI. FATALIDADE CLÍNICA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Vistos. I. DO RELATÓRIO I.1. EM RELAÇÃO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001)
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, proposta por SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES, em face de FABRÍCIO GONÇALVES ALVES e OUTROS, todos qualificados. A parte autora/opoente aduz que os opostos litigam nos autos de nº 0124243-05.2001.8.15.2001, ação em que demandam acerca da condenação dos opostos Unimed, José Carlos, Clínica São Francisco e Onacir, lá promovidos, a título de indenização por danos materiais e morais. Sustenta a opoente que é a verdadeira detentora do direito ora postulado pelos réus nos autos de nº 0124243-05.2001.8.15.2001. Menciona que quanto à negativa do hospital unimed para promover a internação do de cujus Fábio na unidade de terapia intensiva (UTl), foi ela quem precisou desfazer das reservas financeiras do casal para custear as despesas hospitalares. Informa que seu cunhado Fabrício Gonçalves Chaves, teve a iniciativa de resolver as questões burocráticas junto ao hospital e à operadora de plano de saúde, mas que no entanto, era ela a pessoa que arcava com o pagamento das despesas necessárias. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando que os pedidos formulados na ação principal sejam conferidos somente em seu favor. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 19687445). Citados, os opostos Fabrício Gonçalves Chaves, Francisca Maria Chaves Nunes e Severina Maria da Conceição ofereceram contestação (ID 20742632), suscitando a prejudicial de mérito prescricional. A Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 20788791), arguindo, como preliminar, a ilegitimidade ativa da opoente e a prejudicial de mérito prescricional. A Clínica São Francisco ofertou contestação (ID 20857861), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição. O oposto José Carlos da Silva ofereceu suas razões de defesa, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição (ID 99027083). O oposto Onacir contestou os pedidos elencados na exordial (ID 114832249), suscitando a preliminar de inadequação da via eleita e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, todos pugnaram pela improcedência do pleito inaugural. Acostaram documentos. Impugnação às contestações (ID’s 102274852 e 115608473). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 37391957). I.2. DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO DE Nº 0124243-05.2001.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FABRÍCIO GONÇALVES CHAVES, FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, ONACIR GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA e CLÍNICA SÃO FRANCISCO, todos qualificados. Alegam os promoventes que são parentes (irmãos e genitora) do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, falecido no ano de 1999. Informam que o de cujus foi submetido à uma cirurgia de amigdalectomia, por orientação do médico otorrinolaringologista e também promovido, José Carlos da Silva, que, por sua vez, havia informado ao paciente acerca da dispensa de exames pré-operatórios, por tratar-se de procedimento cirúrgico de baixa complexidade. Mencionam, portanto, que o referido ato foi realizado em 02/12/1998 junto à Clínica São Francisco, parte ré destes autos, com guia de internação autorizada pela promovida Unimed, atuando como cirurgião o médico José Carlos e, como médico anestesista, o profissional Onacir Gomes, este também integrante do polo passivo da presente. Verberam que a clínica em referência não contava com suporte necessário para situações urgentes, mais precisamente, com unidade de terapia intensiva e que após constatada certa intercorrência, o paciente precisou ser dirigido ao Hospital 13 de Maio para ser amparado com estrutura apta a sanar a circunstância de emergência, qual seja, um coma vigil decorrente de choque anafilático. Sustentam que o plano de saúde não arcou com todos os custos referentes à internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de modo que precisaram desembolsar valores para que o paciente fosse devidamente assistido. Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acostaram documentos. Deferida a gratuidade da justiça. O réu José Carlos da Silva ofereceu contestação (ID 16247727, fls. 48 do PDF), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. A promovida Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ofertou suas razões de defesa (ID 16247728, fls. 34, do PDF), ocasião em que suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. O demandado Onacir apresentou contestação (ID 16247728, fls. 79, do PDF), oportunidade em que arguiu a ilegitimidade ativa dos demandantes. A requerida Clínica São Francisco ofereceu suas razões de contestação (ID 16247728, fls. 86, do PDF), suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, todos pleitearam pela improcedência dos pedidos autorais. Acostaram documentos. Impugnação às contestações (ID 16247729, fls. 7, do PDF). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 16247729, fls. 62, do PDF). Realizada audiência de instrução, o termo foi acostado junto ao ID 16247734, fls. 23, do PDF. Os autores apresentaram alegações finais junto ao ID 16247735, fls. 96/99. A Unimed João Pessoa ofertou suas razões finais (ID 16247737, fls. 07/11, do PDF). Razões derradeiras pelo réu José Carlos (ID 16247737, fls. 17/19, do PDF). Alegações finais pelo demandado Onacir (ID 17542768). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 113640843), oportunidade em que restou determinado que os feitos deveriam ser julgados na mesma ocasião, aproveitando-se, inclusive, a prova pericial produzida nos autos de nº 0000251-45.2017.8.15.2001. Por esse motivo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da conclusão do expert após a juntada do laudo pericial pela Serventia Judicial. Os promoventes insurgiram-se quanto à produção dos efeitos da prova produzida no processo 0000251-45.2017.8.15.2001, nestes autos. Após, intimadas as partes, vieram-me conclusos os presentes autos. I.2. DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARINE LISBOA CHAVES, contra UNIMED/JOÃO PESSOA, ONACIR GOMES DA SILVA FILHO, JOSÉ CARLOS DA SILVA e CLÍNICA SAO FRANCISCO LTDA, todos devidamente qualificados. A autora narra que é filha do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, que, segundo relata, foi submetido a um procedimento cirúrgico de amigdalectomia e, durante o ato operatório, seu pai, então paciente, teria sofrido um choque anafilático em decorrência da anestesia, situação que evoluiu para uma parada cardíaca e subsequente estado de coma vigil. Aduz que à época dos fatos, contava com apenas alguns meses de vida e que seu genitor era o provedor da família, motivo pelo qual, com o seu falecimento, foi submetida à vivência de delicada situação financeira por muitos anos. Sustenta, assim, que o infortúnio ocorreu por uma série de inobservâncias, resultando em erro médico e na falta de prestação adequada de serviço das demandadas. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação das partes rés ao pagamento de pensão civil abrangendo o período da data do evento danoso até a época em que completaria vinte e quatro anos de idade. Pleiteia, também, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. A parte é beneficiária da gratuidade judiciária, visto que ausente decisão em sentido contrário e a falta de exigência acerca do pagamento das custas e diligências processuais. Citada, a Unimed João Pessoa ofereceu contestação (ID 23034083). O demandado Onacir ofertou suas razões de defesa (ID 53926441). A demandada Clínica São Francisco ofertou contestação (ID 87103284), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O demandado José Carlos apresentou sua fundamentação de defesa junto ao ID 87104158. Na fundamentação meritória, todos suplicaram pela improcedência dos pedidos autorais. Juntaram documentos. Impugnação às contestações (ID 88523735 e ID 56006152). Realizada audiência de conciliação, não logrou-se êxito na composição amigável entre as partes que aqui litigam (ID 59727382). As partes foram intimadas para requererem a produção de novas provas se assim houvesse interesse. Todas as partes pleitearam pela produção de prova pericial médica indireta (ID’s 90097103, 90135058, 90135089, 90377801 e 90318067). A parte autora, além da prova técnica, pugnou pela designação de audiência de instrução. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 90377801), ocasião em que foi deferida perícia médica e indeferido o pedido para realização de designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas. Laudo pericial acostado aos autos (ID 110955126), com posterior intimação das partes. Determinada a expedição de alvarás de levantamento em benefício do expert que atuou nesta ação para dirimir questões técnicas (ID 111286817 e seguintes / 111750003). A demandante impugnou a conclusão do profissional nomeado (ID 113075240). Após, vieram-me conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Nas ações foi suscitada a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Ocorre que, neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II.2. DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA A presente demanda insere-se em um quadro litigioso maior, envolvendo os processos n.º 0124243.05.2001.8.15.2001, ação de indenização movida pela mãe e irmãos do falecido e a de n.º 0000083-43.2017.8.15.2001, ação de oposição da viúva em desfavor dos demais parentes, nos quais se discute a mesma relação jurídica, qual seja, o direito à reparação decorrente do óbito de Fábio Gonçalves Chaves em razão de alegado erro médico e falha na prestação dos serviços. A regra do art. 55 do Código de Processo Civil impõe a reunião de ações conexas para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. De rigor, o art. 685 do mesmo Codex determina o julgamento simultâneo da ação originária e da ação de oposição, preceito que se estende, por analogia e coerência, às ações conexas. Por esta razão, a análise probatória e o julgamento subsequente são realizados de forma coesa, ainda que a formalização da sentença se dê de forma separada em cada um dos autos. Neste mister, conforme expressamente determinado nas decisões pregressas, o laudo pericial médico produzido nos autos de n.º 0000251-45.2017.8.15.2001 fora utilizado como prova emprestada nos autos do processo n.º 0124243.05.2001.8.15.2001, e seu teor é reciprocamente considerado para a apreciação da lide, dada a identidade irrefutável dos fatos e pleitos discutidos, sobretudo quanto à apreciação da ocorrência e extensão em relação aos danos morais requeridos. A utilização da prova emprestada encontra pleno amparo legal no art. 372, do Código de Processo Civil, que preconiza a admissibilidade da prova produzida em outro processo, desde que seja observado o contraditório. Neste caso, após a juntada da conclusão pericial, o respectivo documento foi anexado aos autos de nº 0124243.05.2001.8.15.2001, sendo as partes intimadas para manifestação, verificando-se por exercido o direito ao contraditório. A viabilidade deste mecanismo processual, além de coadunar-se com o princípio da economia e celeridade processual, é plenamente justificada pela identidade da matéria de fato e a necessidade de elucidação técnica sobre a conduta médica, a causa mortis do falecido e falha na prestação de serviço da operadora de saúde. Sendo assim, entende-se pela possibilidade e utilização da prova emprestada, não havendo que se acatar a insurgência demonstrada pelos autores da ação da ação nº 0124243.05.2001.8.15.2001. II.3. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL FEITA NOS AUTOS DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 A impugnação apresentada pela autora (ID 113075240), embora detalhada, reflete um notório inconformismo com a conclusão que lhe é desfavorável e não demonstra o alegado vício técnico ou a carência de imparcialidade por parte do expert. O perito nomeado analisou a conduta médica à luz dos padrões técnicos e da literatura da época, e suas conclusões, confirmadas por elementos documentais pretéritos (decisões de CRM/CFM), gozam de presunção de veracidade e expertise. O art. 479, do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial e as conclusões do perito conforme disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Neste caso, o laudo é robusto, coerente e analisa a respeito da responsabilização principal aqui discutida: o nexo de causalidade entre o ato médico reprovável (erro/culpa) e o dano/óbito do paciente. Dessa forma, não há qualquer razão concreta para que a conclusão lá contida não seja considerada, o que não importa no convencimento vinculatório ao Juízo, sendo esta questão de cunho meritório e que, portanto, será noutra fase apreciada. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial arguida. III. DECIDO. III.1. DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO A demanda consiste em Ação de Oposição, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 682 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme a sistemática processual vigente, a oposição é cabível quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu em um processo já existente, buscando para si a titularidade do bem jurídico em disputa. A finalidade precípua deste instituto é evitar decisões contraditórias e garantir a economia processual, permitindo que a pretensão do opoente seja julgada na mesma sentença da ação principal, conforme expressamente determina o art. 686, do CPC. No caso em tela, a opoente, Susana Lisboa de Oliveira Chaves, viúva do de cujus Fábio Gonçalves Chaves, busca o reconhecimento de sua legitimidade ativa exclusiva para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu esposo, direito este que é objeto da ação principal (processo nº 0124243-05.2001.8.15.2001), ajuizada por outros familiares do falecido. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos opostos, notadamente a prejudicial de mérito prescricional e a inadequação da via eleita. III.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL SUSCITADA NA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001) A prescrição foi suscitada por todos os opostos. Argumentam que o óbito do de cujus ocorreu em 20 de abril de 1999, e a presente ação de oposição foi ajuizada somente em meados do ano de 2017, transcorrendo um lapso temporal que fulminaria a pretensão indenizatória pela ocorrência de prescrição. Para a correta análise da referida incidência, é imperativo considerar a legislação aplicável no tempo do fato gerador e as regras de transição atinentes à espécie. O evento em referência, qual seja, o falecimento do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, ocorreu em 20 de abril de 1999. Àquela época, o Código Civil de 1916 estava em vigor, e seu art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), por sua vez, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Este novo diploma legal, em seu artigo 206, §3º, inciso V, reduziu o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil para 3 (três) anos. Diante da referida alteração legislativa, a regra de transição aplicável é a do art. 2.028, do Código Civil/2002, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (grifou-se) Procedendo à contagem do tempo transcorrido entre a data do óbito (20/04/1999) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), verifica-se que se passaram aproximadamente 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias. A metade do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 1916 (20 anos) é de 10 (dez) anos. Como o lapso temporal transcorrido (3 anos, 8 meses e 22 dias) é inferior à metade do prazo da lei revogada, a regra de transição determina a aplicação do prazo reduzido da lei nova, ou seja, de 3 (três) anos, contados a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assim, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da opoente Susana começou a fluir em 11 de janeiro de 2003 e se encerrou em 11 de janeiro de 2006. A opoente, doutra banda, ajuizou a presente ação de oposição em somente em janeiro de 2017 (ID 16247680), ou seja, quase 11 (onze) anos após o término do prazo prescricional para exercício de sua pretensão. A argumentação da opoente, em suas réplicas, de que a ação principal foi ajuizada em 21 de novembro de 2001 e que a oposição, por ser apensada e julgada simultaneamente, não estaria prescrita, não se sustenta. Embora a oposição seja uma ação incidental e deva ser julgada na mesma sentença da ação principal, ela constitui uma nova ação com uma pretensão própria daquele que a intenta. A prescrição da pretensão material da opoente é autônoma em relação à prescrição da pretensão dos autores da ação principal. O prazo para o ajuizamento da oposição, que é até o momento de prolação de sentença na ação principal (art. 682 do CPC), refere-se ao limite temporal para a intervenção processual, e não ao prazo para o exercício da pretensão material que o opoente busca fazer valer. Veja-se: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Se a pretensão material já se encontra fulminada pela prescrição, o mero ajuizamento da oposição, ainda que dentro do prazo processual, não tem o condão de reavivar um direito já extinto. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e uma vez configurada, impede o exame do mérito próprio da demanda. No presente caso, a pretensão indenizatória da opoente, nascida com o óbito de seu esposo em 1999, prescreveu em 2006, muito antes do ajuizamento desta oposição em 2017. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, torna-se desnecessária a intimação das partes para demonstração de interesse de novas provas, bem como a análise das demais preliminares arguidas (ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita), e, por óbvio, do mérito da demanda, uma vez que a pretensão da opoente já se encontra extinta. III. 3. DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTOS DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0124243.05.2001.8.15.2001 Diante da semelhança entre os pedidos encartados nas iniciais, inclusive quanto à causa de pedir, o mérito das referidas ações devem ser conjuntamente analisados. Vale ressalvar que a causa de pedir quanto aos danos materiais nos autos de nº 0124243.05.2001.8.15.2001, abrangem, além do erro médico, o alegado descumprimento contratual pelo plano de saúde demandado, que resultou, segundo os promoventes da primeira ação proposta, em oneração significativas nas suas despesas. Quando da propositura das presentes, havia controvérsia acerca da responsabilização dos demandados, ou seja, se o óbito do paciente Fábio Gonçalves Chaves, parente de todos os demandantes, teria sido substancialmente ocasionado por imperícia dos profissionais envolvidos. Pois bem. Aos autos foram anexados inúmeros documentos a respeito da instalação clínica, formação dos profissionais envolvidos e de alguns exames do de cujus, o que não era suficiente para determinar o convencimento deste Juízo, ante a complexidade técnica que envolve a questão.. Sendo assim, foi determinada a realização de perícia técnica, na modalidade médica indireta, ocasião em que o perito médico concluiu o seguinte (ID 110955126):
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, baseado nas provas apresentadas e documentos anexados entendo que: - Não há indícios de terem deixado de realizar procedimentos, ações e condutas que deveriam ter sido realizadas. - Não há indícios de terem realizado procedimentos, ações e condutas que não deveriam ter sido realizadas. - Não há evidências de erro médico. (grifou-se) Somado a isso, também é preciso mencionar alguns esclarecimentos feitos quando da resposta aos quesitos formulados (ID 110955126): 7- A equipe médica conseguiu identificar rapidamente o agente causador da reação alérgica? R: Não há comprovação de que houve reação alérgica, porém a parada cardíaca foi identificada e revertida. 21- O ambiente do hospital foi propício para o manejo adequado da emergência? R: Sim. Conforme apresentando nos autos do processo 0124243-05.2001.8.15.2001, ID 16247731 pg. 88, a clínica apresentava os equipamentos necessários. 3.8. As causas da morte descritas na certidão de óbito (“insuficiência respiratória, pneumonia, hipóxia cerebral, morte natural”) decorrem diretamente da cirurgia realizada no paciente? Quais fatores ou intercorrências podem ter contribuído para o falecimento? R: Pneumonia associada à ventilação mecânica foi provavelmente o que tenha ocorrido e seria indiretamente relacionada a parada cardíaca (tendo em vista que precisou permanecer incubado por muito tempo) que, por sua vez, ocorreu em fator da cirurgia (ainda que como intercorrência). Não identifico outros documentos que indiquem qual outra/outras causas que eventualmente levaram ao óbito. Pelo que é possível interpretar, as conclusões do expert demonstram que as alegações autorais não se sustentam na prova técnica. Explico. Em que pese o laudo pericial não vincule, obrigatoriamente, a convicção do Juízo, possui um papel probatório crucial no julgamento da lide, posto que, para desconstituí-lo, ou melhor, para desmerecer o que nele é deduzido, deve ser verificada prova em contrário, o que, entretanto, não se observa na casuística em deslinde. O perito refutou a hipótese do choque anafilático como causa do evento danoso, uma vez que não foram encontrados nos autos elementos clínicos objetivos e diagnósticos que sustentassem essa tese, nem documentos que comprovassem histórico de alergia a anestésicos (ID 110955126, fls. 4), não tendo, ainda, a ausência de exames mais recentes qualquer agravamento na referida circunstância de modo inequívoco. Sabe-se que a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, consoante art. 14, § 4º, do CDC. A perícia foi conclusiva ao afirmar que não há qualquer conduta que possa ser atribuída em desfavor dos profissionais demandados, não atribuindo a ocorrência do óbito do paciente à conduta ou omissão anterior ou, também, concomitante à cirurgia sob responsabilidade dos médicos requeridos. A suposta falha na prestação do serviço da Clínica São Francisco, parte requerida, decorrente da alegada falta de UTI e da realização de reformas, foi afastada pela perícia. O perito asseverou que a amigdalectomia é um procedimento eletivo de baixa complexidade que, segundo o padrão da literatura médica e a prática da época, não exigia, como pré-requisito, a disponibilidade de Unidade de Terapia Intensiva no mesmo local, desde que o ambiente possuísse suporte anestésico para intercorrências, o que a documentação atesta (ID 110955126, fls. 5). A ruptura do nexo causal é o ponto de maior destaque. O óbito de Fábio Gonçalves Chaves ocorreu (22/04/1999) aproximadamente cinco meses após a cirurgia (02/12/1998). O expert consignou que a causa final do óbito foram "complicações do internamento na UTI (pneumonia, insuficiência respiratória e hipóxia cerebral)" (ID 110955126, p. 13, item 3.5), complicações de natureza sobreposta ao ato cirúrgico em si e relacionadas à longa ventilação mecânica e permanência na UTI. Pelo que foi dirimido, é possível afirmar que o paciente recebeu assistência adequada da equipe, sendo a fatalidade um risco inerente ao procedimento, não atribuível à conduta culposa dos réus. Quanto à operadora de plano de saúde, cuja responsabilidade nos termos do CDC está ligada ao defeito na prestação de serviço (art. 14, caput), é exonerada uma vez afastadas a culpa dos médicos e a falha estrutural da clínica. A tese autoral de negativa de cobertura de UTI por limitação contratual não estabelece um nexo causal direto com o óbito, pois o paciente foi devidamente transferido e internado em UTI do Hospital 13 de Maio. A negativa contratual, no contexto dos fatos, não foi a causa eficiente e direta do dano fatal. Tendo sido afastada a existência de culpa dos profissionais e da falha no serviço hospitalar e de saúde que ensejasse a responsabilidade objetiva das instituições, o pedido de reparação quanto à pensão civil e a compensação por danos morais, perde seu suporte fático e jurídico. Ou seja, embora seja incontestável a falta do ente querido à toda família enlutada, não há qualquer razão devidamente comprovada para amparar a condenação dos réus ao pagamento de pensão civil pelo desamparo financeiro sofrido pela filha do de cujus e também pelo prejuízo emocional causado ante a ausência do genitor. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o resultado morte de Fábio Gonçalves Chaves, não se configura a obrigação de reparação material referente à pensão civil. De igual modo, a almejada compensação por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito danoso. O sofrimento suportado pelos autores, embora indiscutível, não decorreu de uma conduta reprovável imputável a qualquer dos réus, mas sim de uma fatalidade clínica, um risco inerente ao procedimento, conforme exaustivamente comprovado pela prova técnica. Não havendo ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. É válido destacar que os autores da ação de nº 0124243.05.2001.8.15.2001 fundam as suas pretensões na alegação de inadimplemento contratual por parte da operadora de plano de saúde, em razão das limitações de cobertura dispostas em contrato, que impôs o custeio de despesas extraordinárias aos familiares para garantir a continuidade do tratamento do falecido Fábio Gonçalves Chaves. Contudo, mesmo admitida a discussão sobre a alegada abusividade da limitação temporal de cobertura, o pleito ressarcitório de dano material exige a comprovação robusta e inegável do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelos autores, ônus probatório que lhes incumbia, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto não tratar-se de prova diabólica. Ocorre que, os autores não se desincumbiram satisfatoriamente de demonstrar o empobrecimento em sua totalidade, principalmente porque a maior parcela do valor reclamado, representando R$ 79.200,00, consiste em documentos emitidos a título de "Cauções de UTI" e depósitos realizados mediante cheques, os quais configuram meras garantias de pagamento e não consubstanciam, por si, o pagamento efetivo das dívidas hospitalares, como sugerem as provas de defesa que indicam que tais cauções não foram, de fato, honradas ou compensadas, resultando em uma dívida hospitalar que não recaiu integralmente sobre o patrimônio dos promoventes. Somado a isso, vê-se que, embora prescrita a pretensão, a opoente da ação de oposição mencionara que seria ela quem teria suportado os prejuízos financeiros decorrentes da limitação contratual do plano de saúde, não tendo-se, pois, certeza por quem verdadeiramente teria efetuado os desembolsos. Ademais, o valor remanescente pleiteado, referente a medicamentos e outros materiais, também carece de prova sólida de que foi suportado diretamente pelos autores, visto que o ressarcimento por dano material pressupõe a recomposição da perda patrimonial real, sendo vedado expressamente pelo ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa em detrimento do alegado ofensor. Desse modo, pelo que se conclui, os pedidos formulados nas ações de nº 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0124243.05.2001.8.15.2001 devem ser julgados improcedentes. IV. DOS DISPOSITIVOS IV.1. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO DE Nº 0000083-43.2017.8.15.2001
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, em consequência, julgo extinta a presente com resolução do mérito. Condeno a opoente, SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada grupo de opostos que apresentou contestação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 19687445), conforme art. 98, §3º, do CPC. IV.2. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 0124243.05.2001.8.15.2001 ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida. IV.3. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, e sendo o caso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TJPB. Certificado o trânsito em julgado e não havendo modificação da presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0124243-05.2001.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA V SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DE Nºs 0000083-43.2017.8.15.2001, 0124243-05.2001.8.15.2001 e 0000251-45.2017.8.15.2001. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001) - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC/2002). ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. TRANSCURSO DE TEMPO INFERIOR À METADE DO PRAZO VINTENÁRIO DA LEI ANTERIOR. TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. AJUIZAMENTO DA OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTONOMIA DA PRETENSÃO MATERIAL DO OPONENTE EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. ANÁLISE DAS DEMAIS PREJUDICIAIS E MÉRITO REMANESCENTES PREJUDICADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (0124243-05.2001.8.15.2001 e 0000251-45.2017.8.15.2001) - PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DE PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA MÉDICA, FALHA HOSPITALAR E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS DECORRENTES DE LONGA INTERNAÇÃO EM UTI. FATALIDADE CLÍNICA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Vistos. I. DO RELATÓRIO I.1. EM RELAÇÃO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001)
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, proposta por SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES, em face de FABRÍCIO GONÇALVES ALVES e OUTROS, todos qualificados. A parte autora/opoente aduz que os opostos litigam nos autos de nº 0124243-05.2001.8.15.2001, ação em que demandam acerca da condenação dos opostos Unimed, José Carlos, Clínica São Francisco e Onacir, lá promovidos, a título de indenização por danos materiais e morais. Sustenta a opoente que é a verdadeira detentora do direito ora postulado pelos réus nos autos de nº 0124243-05.2001.8.15.2001. Menciona que quanto à negativa do hospital unimed para promover a internação do de cujus Fábio na unidade de terapia intensiva (UTl), foi ela quem precisou desfazer das reservas financeiras do casal para custear as despesas hospitalares. Informa que seu cunhado Fabrício Gonçalves Chaves, teve a iniciativa de resolver as questões burocráticas junto ao hospital e à operadora de plano de saúde, mas que no entanto, era ela a pessoa que arcava com o pagamento das despesas necessárias. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando que os pedidos formulados na ação principal sejam conferidos somente em seu favor. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 19687445). Citados, os opostos Fabrício Gonçalves Chaves, Francisca Maria Chaves Nunes e Severina Maria da Conceição ofereceram contestação (ID 20742632), suscitando a prejudicial de mérito prescricional. A Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 20788791), arguindo, como preliminar, a ilegitimidade ativa da opoente e a prejudicial de mérito prescricional. A Clínica São Francisco ofertou contestação (ID 20857861), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição. O oposto José Carlos da Silva ofereceu suas razões de defesa, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição (ID 99027083). O oposto Onacir contestou os pedidos elencados na exordial (ID 114832249), suscitando a preliminar de inadequação da via eleita e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, todos pugnaram pela improcedência do pleito inaugural. Acostaram documentos. Impugnação às contestações (ID’s 102274852 e 115608473). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 37391957). I.2. DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO DE Nº 0124243-05.2001.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FABRÍCIO GONÇALVES CHAVES, FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, ONACIR GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA e CLÍNICA SÃO FRANCISCO, todos qualificados. Alegam os promoventes que são parentes (irmãos e genitora) do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, falecido no ano de 1999. Informam que o de cujus foi submetido à uma cirurgia de amigdalectomia, por orientação do médico otorrinolaringologista e também promovido, José Carlos da Silva, que, por sua vez, havia informado ao paciente acerca da dispensa de exames pré-operatórios, por tratar-se de procedimento cirúrgico de baixa complexidade. Mencionam, portanto, que o referido ato foi realizado em 02/12/1998 junto à Clínica São Francisco, parte ré destes autos, com guia de internação autorizada pela promovida Unimed, atuando como cirurgião o médico José Carlos e, como médico anestesista, o profissional Onacir Gomes, este também integrante do polo passivo da presente. Verberam que a clínica em referência não contava com suporte necessário para situações urgentes, mais precisamente, com unidade de terapia intensiva e que após constatada certa intercorrência, o paciente precisou ser dirigido ao Hospital 13 de Maio para ser amparado com estrutura apta a sanar a circunstância de emergência, qual seja, um coma vigil decorrente de choque anafilático. Sustentam que o plano de saúde não arcou com todos os custos referentes à internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de modo que precisaram desembolsar valores para que o paciente fosse devidamente assistido. Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acostaram documentos. Deferida a gratuidade da justiça. O réu José Carlos da Silva ofereceu contestação (ID 16247727, fls. 48 do PDF), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. A promovida Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ofertou suas razões de defesa (ID 16247728, fls. 34, do PDF), ocasião em que suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. O demandado Onacir apresentou contestação (ID 16247728, fls. 79, do PDF), oportunidade em que arguiu a ilegitimidade ativa dos demandantes. A requerida Clínica São Francisco ofereceu suas razões de contestação (ID 16247728, fls. 86, do PDF), suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, todos pleitearam pela improcedência dos pedidos autorais. Acostaram documentos. Impugnação às contestações (ID 16247729, fls. 7, do PDF). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 16247729, fls. 62, do PDF). Realizada audiência de instrução, o termo foi acostado junto ao ID 16247734, fls. 23, do PDF. Os autores apresentaram alegações finais junto ao ID 16247735, fls. 96/99. A Unimed João Pessoa ofertou suas razões finais (ID 16247737, fls. 07/11, do PDF). Razões derradeiras pelo réu José Carlos (ID 16247737, fls. 17/19, do PDF). Alegações finais pelo demandado Onacir (ID 17542768). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 113640843), oportunidade em que restou determinado que os feitos deveriam ser julgados na mesma ocasião, aproveitando-se, inclusive, a prova pericial produzida nos autos de nº 0000251-45.2017.8.15.2001. Por esse motivo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da conclusão do expert após a juntada do laudo pericial pela Serventia Judicial. Os promoventes insurgiram-se quanto à produção dos efeitos da prova produzida no processo 0000251-45.2017.8.15.2001, nestes autos. Após, intimadas as partes, vieram-me conclusos os presentes autos. I.2. DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARINE LISBOA CHAVES, contra UNIMED/JOÃO PESSOA, ONACIR GOMES DA SILVA FILHO, JOSÉ CARLOS DA SILVA e CLÍNICA SAO FRANCISCO LTDA, todos devidamente qualificados. A autora narra que é filha do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, que, segundo relata, foi submetido a um procedimento cirúrgico de amigdalectomia e, durante o ato operatório, seu pai, então paciente, teria sofrido um choque anafilático em decorrência da anestesia, situação que evoluiu para uma parada cardíaca e subsequente estado de coma vigil. Aduz que à época dos fatos, contava com apenas alguns meses de vida e que seu genitor era o provedor da família, motivo pelo qual, com o seu falecimento, foi submetida à vivência de delicada situação financeira por muitos anos. Sustenta, assim, que o infortúnio ocorreu por uma série de inobservâncias, resultando em erro médico e na falta de prestação adequada de serviço das demandadas. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação das partes rés ao pagamento de pensão civil abrangendo o período da data do evento danoso até a época em que completaria vinte e quatro anos de idade. Pleiteia, também, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. A parte é beneficiária da gratuidade judiciária, visto que ausente decisão em sentido contrário e a falta de exigência acerca do pagamento das custas e diligências processuais. Citada, a Unimed João Pessoa ofereceu contestação (ID 23034083). O demandado Onacir ofertou suas razões de defesa (ID 53926441). A demandada Clínica São Francisco ofertou contestação (ID 87103284), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O demandado José Carlos apresentou sua fundamentação de defesa junto ao ID 87104158. Na fundamentação meritória, todos suplicaram pela improcedência dos pedidos autorais. Juntaram documentos. Impugnação às contestações (ID 88523735 e ID 56006152). Realizada audiência de conciliação, não logrou-se êxito na composição amigável entre as partes que aqui litigam (ID 59727382). As partes foram intimadas para requererem a produção de novas provas se assim houvesse interesse. Todas as partes pleitearam pela produção de prova pericial médica indireta (ID’s 90097103, 90135058, 90135089, 90377801 e 90318067). A parte autora, além da prova técnica, pugnou pela designação de audiência de instrução. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 90377801), ocasião em que foi deferida perícia médica e indeferido o pedido para realização de designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas. Laudo pericial acostado aos autos (ID 110955126), com posterior intimação das partes. Determinada a expedição de alvarás de levantamento em benefício do expert que atuou nesta ação para dirimir questões técnicas (ID 111286817 e seguintes / 111750003). A demandante impugnou a conclusão do profissional nomeado (ID 113075240). Após, vieram-me conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Nas ações foi suscitada a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Ocorre que, neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II.2. DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA A presente demanda insere-se em um quadro litigioso maior, envolvendo os processos n.º 0124243.05.2001.8.15.2001, ação de indenização movida pela mãe e irmãos do falecido e a de n.º 0000083-43.2017.8.15.2001, ação de oposição da viúva em desfavor dos demais parentes, nos quais se discute a mesma relação jurídica, qual seja, o direito à reparação decorrente do óbito de Fábio Gonçalves Chaves em razão de alegado erro médico e falha na prestação dos serviços. A regra do art. 55 do Código de Processo Civil impõe a reunião de ações conexas para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. De rigor, o art. 685 do mesmo Codex determina o julgamento simultâneo da ação originária e da ação de oposição, preceito que se estende, por analogia e coerência, às ações conexas. Por esta razão, a análise probatória e o julgamento subsequente são realizados de forma coesa, ainda que a formalização da sentença se dê de forma separada em cada um dos autos. Neste mister, conforme expressamente determinado nas decisões pregressas, o laudo pericial médico produzido nos autos de n.º 0000251-45.2017.8.15.2001 fora utilizado como prova emprestada nos autos do processo n.º 0124243.05.2001.8.15.2001, e seu teor é reciprocamente considerado para a apreciação da lide, dada a identidade irrefutável dos fatos e pleitos discutidos, sobretudo quanto à apreciação da ocorrência e extensão em relação aos danos morais requeridos. A utilização da prova emprestada encontra pleno amparo legal no art. 372, do Código de Processo Civil, que preconiza a admissibilidade da prova produzida em outro processo, desde que seja observado o contraditório. Neste caso, após a juntada da conclusão pericial, o respectivo documento foi anexado aos autos de nº 0124243.05.2001.8.15.2001, sendo as partes intimadas para manifestação, verificando-se por exercido o direito ao contraditório. A viabilidade deste mecanismo processual, além de coadunar-se com o princípio da economia e celeridade processual, é plenamente justificada pela identidade da matéria de fato e a necessidade de elucidação técnica sobre a conduta médica, a causa mortis do falecido e falha na prestação de serviço da operadora de saúde. Sendo assim, entende-se pela possibilidade e utilização da prova emprestada, não havendo que se acatar a insurgência demonstrada pelos autores da ação da ação nº 0124243.05.2001.8.15.2001. II.3. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL FEITA NOS AUTOS DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 A impugnação apresentada pela autora (ID 113075240), embora detalhada, reflete um notório inconformismo com a conclusão que lhe é desfavorável e não demonstra o alegado vício técnico ou a carência de imparcialidade por parte do expert. O perito nomeado analisou a conduta médica à luz dos padrões técnicos e da literatura da época, e suas conclusões, confirmadas por elementos documentais pretéritos (decisões de CRM/CFM), gozam de presunção de veracidade e expertise. O art. 479, do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial e as conclusões do perito conforme disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Neste caso, o laudo é robusto, coerente e analisa a respeito da responsabilização principal aqui discutida: o nexo de causalidade entre o ato médico reprovável (erro/culpa) e o dano/óbito do paciente. Dessa forma, não há qualquer razão concreta para que a conclusão lá contida não seja considerada, o que não importa no convencimento vinculatório ao Juízo, sendo esta questão de cunho meritório e que, portanto, será noutra fase apreciada. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial arguida. III. DECIDO. III.1. DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO A demanda consiste em Ação de Oposição, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 682 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme a sistemática processual vigente, a oposição é cabível quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu em um processo já existente, buscando para si a titularidade do bem jurídico em disputa. A finalidade precípua deste instituto é evitar decisões contraditórias e garantir a economia processual, permitindo que a pretensão do opoente seja julgada na mesma sentença da ação principal, conforme expressamente determina o art. 686, do CPC. No caso em tela, a opoente, Susana Lisboa de Oliveira Chaves, viúva do de cujus Fábio Gonçalves Chaves, busca o reconhecimento de sua legitimidade ativa exclusiva para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu esposo, direito este que é objeto da ação principal (processo nº 0124243-05.2001.8.15.2001), ajuizada por outros familiares do falecido. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos opostos, notadamente a prejudicial de mérito prescricional e a inadequação da via eleita. III.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL SUSCITADA NA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001) A prescrição foi suscitada por todos os opostos. Argumentam que o óbito do de cujus ocorreu em 20 de abril de 1999, e a presente ação de oposição foi ajuizada somente em meados do ano de 2017, transcorrendo um lapso temporal que fulminaria a pretensão indenizatória pela ocorrência de prescrição. Para a correta análise da referida incidência, é imperativo considerar a legislação aplicável no tempo do fato gerador e as regras de transição atinentes à espécie. O evento em referência, qual seja, o falecimento do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, ocorreu em 20 de abril de 1999. Àquela época, o Código Civil de 1916 estava em vigor, e seu art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), por sua vez, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Este novo diploma legal, em seu artigo 206, §3º, inciso V, reduziu o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil para 3 (três) anos. Diante da referida alteração legislativa, a regra de transição aplicável é a do art. 2.028, do Código Civil/2002, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (grifou-se) Procedendo à contagem do tempo transcorrido entre a data do óbito (20/04/1999) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), verifica-se que se passaram aproximadamente 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias. A metade do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 1916 (20 anos) é de 10 (dez) anos. Como o lapso temporal transcorrido (3 anos, 8 meses e 22 dias) é inferior à metade do prazo da lei revogada, a regra de transição determina a aplicação do prazo reduzido da lei nova, ou seja, de 3 (três) anos, contados a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assim, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da opoente Susana começou a fluir em 11 de janeiro de 2003 e se encerrou em 11 de janeiro de 2006. A opoente, doutra banda, ajuizou a presente ação de oposição em somente em janeiro de 2017 (ID 16247680), ou seja, quase 11 (onze) anos após o término do prazo prescricional para exercício de sua pretensão. A argumentação da opoente, em suas réplicas, de que a ação principal foi ajuizada em 21 de novembro de 2001 e que a oposição, por ser apensada e julgada simultaneamente, não estaria prescrita, não se sustenta. Embora a oposição seja uma ação incidental e deva ser julgada na mesma sentença da ação principal, ela constitui uma nova ação com uma pretensão própria daquele que a intenta. A prescrição da pretensão material da opoente é autônoma em relação à prescrição da pretensão dos autores da ação principal. O prazo para o ajuizamento da oposição, que é até o momento de prolação de sentença na ação principal (art. 682 do CPC), refere-se ao limite temporal para a intervenção processual, e não ao prazo para o exercício da pretensão material que o opoente busca fazer valer. Veja-se: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Se a pretensão material já se encontra fulminada pela prescrição, o mero ajuizamento da oposição, ainda que dentro do prazo processual, não tem o condão de reavivar um direito já extinto. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e uma vez configurada, impede o exame do mérito próprio da demanda. No presente caso, a pretensão indenizatória da opoente, nascida com o óbito de seu esposo em 1999, prescreveu em 2006, muito antes do ajuizamento desta oposição em 2017. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, torna-se desnecessária a intimação das partes para demonstração de interesse de novas provas, bem como a análise das demais preliminares arguidas (ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita), e, por óbvio, do mérito da demanda, uma vez que a pretensão da opoente já se encontra extinta. III. 3. DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTOS DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0124243.05.2001.8.15.2001 Diante da semelhança entre os pedidos encartados nas iniciais, inclusive quanto à causa de pedir, o mérito das referidas ações devem ser conjuntamente analisados. Vale ressalvar que a causa de pedir quanto aos danos materiais nos autos de nº 0124243.05.2001.8.15.2001, abrangem, além do erro médico, o alegado descumprimento contratual pelo plano de saúde demandado, que resultou, segundo os promoventes da primeira ação proposta, em oneração significativas nas suas despesas. Quando da propositura das presentes, havia controvérsia acerca da responsabilização dos demandados, ou seja, se o óbito do paciente Fábio Gonçalves Chaves, parente de todos os demandantes, teria sido substancialmente ocasionado por imperícia dos profissionais envolvidos. Pois bem. Aos autos foram anexados inúmeros documentos a respeito da instalação clínica, formação dos profissionais envolvidos e de alguns exames do de cujus, o que não era suficiente para determinar o convencimento deste Juízo, ante a complexidade técnica que envolve a questão.. Sendo assim, foi determinada a realização de perícia técnica, na modalidade médica indireta, ocasião em que o perito médico concluiu o seguinte (ID 110955126):
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, baseado nas provas apresentadas e documentos anexados entendo que: - Não há indícios de terem deixado de realizar procedimentos, ações e condutas que deveriam ter sido realizadas. - Não há indícios de terem realizado procedimentos, ações e condutas que não deveriam ter sido realizadas. - Não há evidências de erro médico. (grifou-se) Somado a isso, também é preciso mencionar alguns esclarecimentos feitos quando da resposta aos quesitos formulados (ID 110955126): 7- A equipe médica conseguiu identificar rapidamente o agente causador da reação alérgica? R: Não há comprovação de que houve reação alérgica, porém a parada cardíaca foi identificada e revertida. 21- O ambiente do hospital foi propício para o manejo adequado da emergência? R: Sim. Conforme apresentando nos autos do processo 0124243-05.2001.8.15.2001, ID 16247731 pg. 88, a clínica apresentava os equipamentos necessários. 3.8. As causas da morte descritas na certidão de óbito (“insuficiência respiratória, pneumonia, hipóxia cerebral, morte natural”) decorrem diretamente da cirurgia realizada no paciente? Quais fatores ou intercorrências podem ter contribuído para o falecimento? R: Pneumonia associada à ventilação mecânica foi provavelmente o que tenha ocorrido e seria indiretamente relacionada a parada cardíaca (tendo em vista que precisou permanecer incubado por muito tempo) que, por sua vez, ocorreu em fator da cirurgia (ainda que como intercorrência). Não identifico outros documentos que indiquem qual outra/outras causas que eventualmente levaram ao óbito. Pelo que é possível interpretar, as conclusões do expert demonstram que as alegações autorais não se sustentam na prova técnica. Explico. Em que pese o laudo pericial não vincule, obrigatoriamente, a convicção do Juízo, possui um papel probatório crucial no julgamento da lide, posto que, para desconstituí-lo, ou melhor, para desmerecer o que nele é deduzido, deve ser verificada prova em contrário, o que, entretanto, não se observa na casuística em deslinde. O perito refutou a hipótese do choque anafilático como causa do evento danoso, uma vez que não foram encontrados nos autos elementos clínicos objetivos e diagnósticos que sustentassem essa tese, nem documentos que comprovassem histórico de alergia a anestésicos (ID 110955126, fls. 4), não tendo, ainda, a ausência de exames mais recentes qualquer agravamento na referida circunstância de modo inequívoco. Sabe-se que a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, consoante art. 14, § 4º, do CDC. A perícia foi conclusiva ao afirmar que não há qualquer conduta que possa ser atribuída em desfavor dos profissionais demandados, não atribuindo a ocorrência do óbito do paciente à conduta ou omissão anterior ou, também, concomitante à cirurgia sob responsabilidade dos médicos requeridos. A suposta falha na prestação do serviço da Clínica São Francisco, parte requerida, decorrente da alegada falta de UTI e da realização de reformas, foi afastada pela perícia. O perito asseverou que a amigdalectomia é um procedimento eletivo de baixa complexidade que, segundo o padrão da literatura médica e a prática da época, não exigia, como pré-requisito, a disponibilidade de Unidade de Terapia Intensiva no mesmo local, desde que o ambiente possuísse suporte anestésico para intercorrências, o que a documentação atesta (ID 110955126, fls. 5). A ruptura do nexo causal é o ponto de maior destaque. O óbito de Fábio Gonçalves Chaves ocorreu (22/04/1999) aproximadamente cinco meses após a cirurgia (02/12/1998). O expert consignou que a causa final do óbito foram "complicações do internamento na UTI (pneumonia, insuficiência respiratória e hipóxia cerebral)" (ID 110955126, p. 13, item 3.5), complicações de natureza sobreposta ao ato cirúrgico em si e relacionadas à longa ventilação mecânica e permanência na UTI. Pelo que foi dirimido, é possível afirmar que o paciente recebeu assistência adequada da equipe, sendo a fatalidade um risco inerente ao procedimento, não atribuível à conduta culposa dos réus. Quanto à operadora de plano de saúde, cuja responsabilidade nos termos do CDC está ligada ao defeito na prestação de serviço (art. 14, caput), é exonerada uma vez afastadas a culpa dos médicos e a falha estrutural da clínica. A tese autoral de negativa de cobertura de UTI por limitação contratual não estabelece um nexo causal direto com o óbito, pois o paciente foi devidamente transferido e internado em UTI do Hospital 13 de Maio. A negativa contratual, no contexto dos fatos, não foi a causa eficiente e direta do dano fatal. Tendo sido afastada a existência de culpa dos profissionais e da falha no serviço hospitalar e de saúde que ensejasse a responsabilidade objetiva das instituições, o pedido de reparação quanto à pensão civil e a compensação por danos morais, perde seu suporte fático e jurídico. Ou seja, embora seja incontestável a falta do ente querido à toda família enlutada, não há qualquer razão devidamente comprovada para amparar a condenação dos réus ao pagamento de pensão civil pelo desamparo financeiro sofrido pela filha do de cujus e também pelo prejuízo emocional causado ante a ausência do genitor. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o resultado morte de Fábio Gonçalves Chaves, não se configura a obrigação de reparação material referente à pensão civil. De igual modo, a almejada compensação por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito danoso. O sofrimento suportado pelos autores, embora indiscutível, não decorreu de uma conduta reprovável imputável a qualquer dos réus, mas sim de uma fatalidade clínica, um risco inerente ao procedimento, conforme exaustivamente comprovado pela prova técnica. Não havendo ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. É válido destacar que os autores da ação de nº 0124243.05.2001.8.15.2001 fundam as suas pretensões na alegação de inadimplemento contratual por parte da operadora de plano de saúde, em razão das limitações de cobertura dispostas em contrato, que impôs o custeio de despesas extraordinárias aos familiares para garantir a continuidade do tratamento do falecido Fábio Gonçalves Chaves. Contudo, mesmo admitida a discussão sobre a alegada abusividade da limitação temporal de cobertura, o pleito ressarcitório de dano material exige a comprovação robusta e inegável do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelos autores, ônus probatório que lhes incumbia, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto não tratar-se de prova diabólica. Ocorre que, os autores não se desincumbiram satisfatoriamente de demonstrar o empobrecimento em sua totalidade, principalmente porque a maior parcela do valor reclamado, representando R$ 79.200,00, consiste em documentos emitidos a título de "Cauções de UTI" e depósitos realizados mediante cheques, os quais configuram meras garantias de pagamento e não consubstanciam, por si, o pagamento efetivo das dívidas hospitalares, como sugerem as provas de defesa que indicam que tais cauções não foram, de fato, honradas ou compensadas, resultando em uma dívida hospitalar que não recaiu integralmente sobre o patrimônio dos promoventes. Somado a isso, vê-se que, embora prescrita a pretensão, a opoente da ação de oposição mencionara que seria ela quem teria suportado os prejuízos financeiros decorrentes da limitação contratual do plano de saúde, não tendo-se, pois, certeza por quem verdadeiramente teria efetuado os desembolsos. Ademais, o valor remanescente pleiteado, referente a medicamentos e outros materiais, também carece de prova sólida de que foi suportado diretamente pelos autores, visto que o ressarcimento por dano material pressupõe a recomposição da perda patrimonial real, sendo vedado expressamente pelo ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa em detrimento do alegado ofensor. Desse modo, pelo que se conclui, os pedidos formulados nas ações de nº 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0124243.05.2001.8.15.2001 devem ser julgados improcedentes. IV. DOS DISPOSITIVOS IV.1. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO DE Nº 0000083-43.2017.8.15.2001
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, em consequência, julgo extinta a presente com resolução do mérito. Condeno a opoente, SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada grupo de opostos que apresentou contestação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 19687445), conforme art. 98, §3º, do CPC. IV.2. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 0124243.05.2001.8.15.2001 ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida. IV.3. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, e sendo o caso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TJPB. Certificado o trânsito em julgado e não havendo modificação da presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0124243-05.2001.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA V SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DE Nºs 0000083-43.2017.8.15.2001, 0124243-05.2001.8.15.2001 e 0000251-45.2017.8.15.2001. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001) - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC/2002). ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. TRANSCURSO DE TEMPO INFERIOR À METADE DO PRAZO VINTENÁRIO DA LEI ANTERIOR. TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. AJUIZAMENTO DA OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTONOMIA DA PRETENSÃO MATERIAL DO OPONENTE EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. ANÁLISE DAS DEMAIS PREJUDICIAIS E MÉRITO REMANESCENTES PREJUDICADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (0124243-05.2001.8.15.2001 e 0000251-45.2017.8.15.2001) - PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DE PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA MÉDICA, FALHA HOSPITALAR E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS DECORRENTES DE LONGA INTERNAÇÃO EM UTI. FATALIDADE CLÍNICA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Vistos. I. DO RELATÓRIO I.1. EM RELAÇÃO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001)
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, proposta por SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES, em face de FABRÍCIO GONÇALVES ALVES e OUTROS, todos qualificados. A parte autora/opoente aduz que os opostos litigam nos autos de nº 0124243-05.2001.8.15.2001, ação em que demandam acerca da condenação dos opostos Unimed, José Carlos, Clínica São Francisco e Onacir, lá promovidos, a título de indenização por danos materiais e morais. Sustenta a opoente que é a verdadeira detentora do direito ora postulado pelos réus nos autos de nº 0124243-05.2001.8.15.2001. Menciona que quanto à negativa do hospital unimed para promover a internação do de cujus Fábio na unidade de terapia intensiva (UTl), foi ela quem precisou desfazer das reservas financeiras do casal para custear as despesas hospitalares. Informa que seu cunhado Fabrício Gonçalves Chaves, teve a iniciativa de resolver as questões burocráticas junto ao hospital e à operadora de plano de saúde, mas que no entanto, era ela a pessoa que arcava com o pagamento das despesas necessárias. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando que os pedidos formulados na ação principal sejam conferidos somente em seu favor. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 19687445). Citados, os opostos Fabrício Gonçalves Chaves, Francisca Maria Chaves Nunes e Severina Maria da Conceição ofereceram contestação (ID 20742632), suscitando a prejudicial de mérito prescricional. A Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 20788791), arguindo, como preliminar, a ilegitimidade ativa da opoente e a prejudicial de mérito prescricional. A Clínica São Francisco ofertou contestação (ID 20857861), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição. O oposto José Carlos da Silva ofereceu suas razões de defesa, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição (ID 99027083). O oposto Onacir contestou os pedidos elencados na exordial (ID 114832249), suscitando a preliminar de inadequação da via eleita e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, todos pugnaram pela improcedência do pleito inaugural. Acostaram documentos. Impugnação às contestações (ID’s 102274852 e 115608473). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 37391957). I.2. DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO DE Nº 0124243-05.2001.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FABRÍCIO GONÇALVES CHAVES, FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, ONACIR GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA e CLÍNICA SÃO FRANCISCO, todos qualificados. Alegam os promoventes que são parentes (irmãos e genitora) do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, falecido no ano de 1999. Informam que o de cujus foi submetido à uma cirurgia de amigdalectomia, por orientação do médico otorrinolaringologista e também promovido, José Carlos da Silva, que, por sua vez, havia informado ao paciente acerca da dispensa de exames pré-operatórios, por tratar-se de procedimento cirúrgico de baixa complexidade. Mencionam, portanto, que o referido ato foi realizado em 02/12/1998 junto à Clínica São Francisco, parte ré destes autos, com guia de internação autorizada pela promovida Unimed, atuando como cirurgião o médico José Carlos e, como médico anestesista, o profissional Onacir Gomes, este também integrante do polo passivo da presente. Verberam que a clínica em referência não contava com suporte necessário para situações urgentes, mais precisamente, com unidade de terapia intensiva e que após constatada certa intercorrência, o paciente precisou ser dirigido ao Hospital 13 de Maio para ser amparado com estrutura apta a sanar a circunstância de emergência, qual seja, um coma vigil decorrente de choque anafilático. Sustentam que o plano de saúde não arcou com todos os custos referentes à internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de modo que precisaram desembolsar valores para que o paciente fosse devidamente assistido. Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acostaram documentos. Deferida a gratuidade da justiça. O réu José Carlos da Silva ofereceu contestação (ID 16247727, fls. 48 do PDF), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. A promovida Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ofertou suas razões de defesa (ID 16247728, fls. 34, do PDF), ocasião em que suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. O demandado Onacir apresentou contestação (ID 16247728, fls. 79, do PDF), oportunidade em que arguiu a ilegitimidade ativa dos demandantes. A requerida Clínica São Francisco ofereceu suas razões de contestação (ID 16247728, fls. 86, do PDF), suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, todos pleitearam pela improcedência dos pedidos autorais. Acostaram documentos. Impugnação às contestações (ID 16247729, fls. 7, do PDF). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 16247729, fls. 62, do PDF). Realizada audiência de instrução, o termo foi acostado junto ao ID 16247734, fls. 23, do PDF. Os autores apresentaram alegações finais junto ao ID 16247735, fls. 96/99. A Unimed João Pessoa ofertou suas razões finais (ID 16247737, fls. 07/11, do PDF). Razões derradeiras pelo réu José Carlos (ID 16247737, fls. 17/19, do PDF). Alegações finais pelo demandado Onacir (ID 17542768). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 113640843), oportunidade em que restou determinado que os feitos deveriam ser julgados na mesma ocasião, aproveitando-se, inclusive, a prova pericial produzida nos autos de nº 0000251-45.2017.8.15.2001. Por esse motivo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da conclusão do expert após a juntada do laudo pericial pela Serventia Judicial. Os promoventes insurgiram-se quanto à produção dos efeitos da prova produzida no processo 0000251-45.2017.8.15.2001, nestes autos. Após, intimadas as partes, vieram-me conclusos os presentes autos. I.2. DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARINE LISBOA CHAVES, contra UNIMED/JOÃO PESSOA, ONACIR GOMES DA SILVA FILHO, JOSÉ CARLOS DA SILVA e CLÍNICA SAO FRANCISCO LTDA, todos devidamente qualificados. A autora narra que é filha do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, que, segundo relata, foi submetido a um procedimento cirúrgico de amigdalectomia e, durante o ato operatório, seu pai, então paciente, teria sofrido um choque anafilático em decorrência da anestesia, situação que evoluiu para uma parada cardíaca e subsequente estado de coma vigil. Aduz que à época dos fatos, contava com apenas alguns meses de vida e que seu genitor era o provedor da família, motivo pelo qual, com o seu falecimento, foi submetida à vivência de delicada situação financeira por muitos anos. Sustenta, assim, que o infortúnio ocorreu por uma série de inobservâncias, resultando em erro médico e na falta de prestação adequada de serviço das demandadas. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação das partes rés ao pagamento de pensão civil abrangendo o período da data do evento danoso até a época em que completaria vinte e quatro anos de idade. Pleiteia, também, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. A parte é beneficiária da gratuidade judiciária, visto que ausente decisão em sentido contrário e a falta de exigência acerca do pagamento das custas e diligências processuais. Citada, a Unimed João Pessoa ofereceu contestação (ID 23034083). O demandado Onacir ofertou suas razões de defesa (ID 53926441). A demandada Clínica São Francisco ofertou contestação (ID 87103284), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O demandado José Carlos apresentou sua fundamentação de defesa junto ao ID 87104158. Na fundamentação meritória, todos suplicaram pela improcedência dos pedidos autorais. Juntaram documentos. Impugnação às contestações (ID 88523735 e ID 56006152). Realizada audiência de conciliação, não logrou-se êxito na composição amigável entre as partes que aqui litigam (ID 59727382). As partes foram intimadas para requererem a produção de novas provas se assim houvesse interesse. Todas as partes pleitearam pela produção de prova pericial médica indireta (ID’s 90097103, 90135058, 90135089, 90377801 e 90318067). A parte autora, além da prova técnica, pugnou pela designação de audiência de instrução. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 90377801), ocasião em que foi deferida perícia médica e indeferido o pedido para realização de designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas. Laudo pericial acostado aos autos (ID 110955126), com posterior intimação das partes. Determinada a expedição de alvarás de levantamento em benefício do expert que atuou nesta ação para dirimir questões técnicas (ID 111286817 e seguintes / 111750003). A demandante impugnou a conclusão do profissional nomeado (ID 113075240). Após, vieram-me conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Nas ações foi suscitada a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Ocorre que, neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II.2. DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA A presente demanda insere-se em um quadro litigioso maior, envolvendo os processos n.º 0124243.05.2001.8.15.2001, ação de indenização movida pela mãe e irmãos do falecido e a de n.º 0000083-43.2017.8.15.2001, ação de oposição da viúva em desfavor dos demais parentes, nos quais se discute a mesma relação jurídica, qual seja, o direito à reparação decorrente do óbito de Fábio Gonçalves Chaves em razão de alegado erro médico e falha na prestação dos serviços. A regra do art. 55 do Código de Processo Civil impõe a reunião de ações conexas para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. De rigor, o art. 685 do mesmo Codex determina o julgamento simultâneo da ação originária e da ação de oposição, preceito que se estende, por analogia e coerência, às ações conexas. Por esta razão, a análise probatória e o julgamento subsequente são realizados de forma coesa, ainda que a formalização da sentença se dê de forma separada em cada um dos autos. Neste mister, conforme expressamente determinado nas decisões pregressas, o laudo pericial médico produzido nos autos de n.º 0000251-45.2017.8.15.2001 fora utilizado como prova emprestada nos autos do processo n.º 0124243.05.2001.8.15.2001, e seu teor é reciprocamente considerado para a apreciação da lide, dada a identidade irrefutável dos fatos e pleitos discutidos, sobretudo quanto à apreciação da ocorrência e extensão em relação aos danos morais requeridos. A utilização da prova emprestada encontra pleno amparo legal no art. 372, do Código de Processo Civil, que preconiza a admissibilidade da prova produzida em outro processo, desde que seja observado o contraditório. Neste caso, após a juntada da conclusão pericial, o respectivo documento foi anexado aos autos de nº 0124243.05.2001.8.15.2001, sendo as partes intimadas para manifestação, verificando-se por exercido o direito ao contraditório. A viabilidade deste mecanismo processual, além de coadunar-se com o princípio da economia e celeridade processual, é plenamente justificada pela identidade da matéria de fato e a necessidade de elucidação técnica sobre a conduta médica, a causa mortis do falecido e falha na prestação de serviço da operadora de saúde. Sendo assim, entende-se pela possibilidade e utilização da prova emprestada, não havendo que se acatar a insurgência demonstrada pelos autores da ação da ação nº 0124243.05.2001.8.15.2001. II.3. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL FEITA NOS AUTOS DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 A impugnação apresentada pela autora (ID 113075240), embora detalhada, reflete um notório inconformismo com a conclusão que lhe é desfavorável e não demonstra o alegado vício técnico ou a carência de imparcialidade por parte do expert. O perito nomeado analisou a conduta médica à luz dos padrões técnicos e da literatura da época, e suas conclusões, confirmadas por elementos documentais pretéritos (decisões de CRM/CFM), gozam de presunção de veracidade e expertise. O art. 479, do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial e as conclusões do perito conforme disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Neste caso, o laudo é robusto, coerente e analisa a respeito da responsabilização principal aqui discutida: o nexo de causalidade entre o ato médico reprovável (erro/culpa) e o dano/óbito do paciente. Dessa forma, não há qualquer razão concreta para que a conclusão lá contida não seja considerada, o que não importa no convencimento vinculatório ao Juízo, sendo esta questão de cunho meritório e que, portanto, será noutra fase apreciada. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial arguida. III. DECIDO. III.1. DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO A demanda consiste em Ação de Oposição, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 682 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme a sistemática processual vigente, a oposição é cabível quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu em um processo já existente, buscando para si a titularidade do bem jurídico em disputa. A finalidade precípua deste instituto é evitar decisões contraditórias e garantir a economia processual, permitindo que a pretensão do opoente seja julgada na mesma sentença da ação principal, conforme expressamente determina o art. 686, do CPC. No caso em tela, a opoente, Susana Lisboa de Oliveira Chaves, viúva do de cujus Fábio Gonçalves Chaves, busca o reconhecimento de sua legitimidade ativa exclusiva para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu esposo, direito este que é objeto da ação principal (processo nº 0124243-05.2001.8.15.2001), ajuizada por outros familiares do falecido. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos opostos, notadamente a prejudicial de mérito prescricional e a inadequação da via eleita. III.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL SUSCITADA NA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (0000083-43.2017.8.15.2001) A prescrição foi suscitada por todos os opostos. Argumentam que o óbito do de cujus ocorreu em 20 de abril de 1999, e a presente ação de oposição foi ajuizada somente em meados do ano de 2017, transcorrendo um lapso temporal que fulminaria a pretensão indenizatória pela ocorrência de prescrição. Para a correta análise da referida incidência, é imperativo considerar a legislação aplicável no tempo do fato gerador e as regras de transição atinentes à espécie. O evento em referência, qual seja, o falecimento do Sr. Fábio Gonçalves Chaves, ocorreu em 20 de abril de 1999. Àquela época, o Código Civil de 1916 estava em vigor, e seu art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), por sua vez, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Este novo diploma legal, em seu artigo 206, §3º, inciso V, reduziu o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil para 3 (três) anos. Diante da referida alteração legislativa, a regra de transição aplicável é a do art. 2.028, do Código Civil/2002, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (grifou-se) Procedendo à contagem do tempo transcorrido entre a data do óbito (20/04/1999) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), verifica-se que se passaram aproximadamente 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias. A metade do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 1916 (20 anos) é de 10 (dez) anos. Como o lapso temporal transcorrido (3 anos, 8 meses e 22 dias) é inferior à metade do prazo da lei revogada, a regra de transição determina a aplicação do prazo reduzido da lei nova, ou seja, de 3 (três) anos, contados a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assim, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da opoente Susana começou a fluir em 11 de janeiro de 2003 e se encerrou em 11 de janeiro de 2006. A opoente, doutra banda, ajuizou a presente ação de oposição em somente em janeiro de 2017 (ID 16247680), ou seja, quase 11 (onze) anos após o término do prazo prescricional para exercício de sua pretensão. A argumentação da opoente, em suas réplicas, de que a ação principal foi ajuizada em 21 de novembro de 2001 e que a oposição, por ser apensada e julgada simultaneamente, não estaria prescrita, não se sustenta. Embora a oposição seja uma ação incidental e deva ser julgada na mesma sentença da ação principal, ela constitui uma nova ação com uma pretensão própria daquele que a intenta. A prescrição da pretensão material da opoente é autônoma em relação à prescrição da pretensão dos autores da ação principal. O prazo para o ajuizamento da oposição, que é até o momento de prolação de sentença na ação principal (art. 682 do CPC), refere-se ao limite temporal para a intervenção processual, e não ao prazo para o exercício da pretensão material que o opoente busca fazer valer. Veja-se: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Se a pretensão material já se encontra fulminada pela prescrição, o mero ajuizamento da oposição, ainda que dentro do prazo processual, não tem o condão de reavivar um direito já extinto. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e uma vez configurada, impede o exame do mérito próprio da demanda. No presente caso, a pretensão indenizatória da opoente, nascida com o óbito de seu esposo em 1999, prescreveu em 2006, muito antes do ajuizamento desta oposição em 2017. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, torna-se desnecessária a intimação das partes para demonstração de interesse de novas provas, bem como a análise das demais preliminares arguidas (ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita), e, por óbvio, do mérito da demanda, uma vez que a pretensão da opoente já se encontra extinta. III. 3. DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTOS DE Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0124243.05.2001.8.15.2001 Diante da semelhança entre os pedidos encartados nas iniciais, inclusive quanto à causa de pedir, o mérito das referidas ações devem ser conjuntamente analisados. Vale ressalvar que a causa de pedir quanto aos danos materiais nos autos de nº 0124243.05.2001.8.15.2001, abrangem, além do erro médico, o alegado descumprimento contratual pelo plano de saúde demandado, que resultou, segundo os promoventes da primeira ação proposta, em oneração significativas nas suas despesas. Quando da propositura das presentes, havia controvérsia acerca da responsabilização dos demandados, ou seja, se o óbito do paciente Fábio Gonçalves Chaves, parente de todos os demandantes, teria sido substancialmente ocasionado por imperícia dos profissionais envolvidos. Pois bem. Aos autos foram anexados inúmeros documentos a respeito da instalação clínica, formação dos profissionais envolvidos e de alguns exames do de cujus, o que não era suficiente para determinar o convencimento deste Juízo, ante a complexidade técnica que envolve a questão.. Sendo assim, foi determinada a realização de perícia técnica, na modalidade médica indireta, ocasião em que o perito médico concluiu o seguinte (ID 110955126):
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, baseado nas provas apresentadas e documentos anexados entendo que: - Não há indícios de terem deixado de realizar procedimentos, ações e condutas que deveriam ter sido realizadas. - Não há indícios de terem realizado procedimentos, ações e condutas que não deveriam ter sido realizadas. - Não há evidências de erro médico. (grifou-se) Somado a isso, também é preciso mencionar alguns esclarecimentos feitos quando da resposta aos quesitos formulados (ID 110955126): 7- A equipe médica conseguiu identificar rapidamente o agente causador da reação alérgica? R: Não há comprovação de que houve reação alérgica, porém a parada cardíaca foi identificada e revertida. 21- O ambiente do hospital foi propício para o manejo adequado da emergência? R: Sim. Conforme apresentando nos autos do processo 0124243-05.2001.8.15.2001, ID 16247731 pg. 88, a clínica apresentava os equipamentos necessários. 3.8. As causas da morte descritas na certidão de óbito (“insuficiência respiratória, pneumonia, hipóxia cerebral, morte natural”) decorrem diretamente da cirurgia realizada no paciente? Quais fatores ou intercorrências podem ter contribuído para o falecimento? R: Pneumonia associada à ventilação mecânica foi provavelmente o que tenha ocorrido e seria indiretamente relacionada a parada cardíaca (tendo em vista que precisou permanecer incubado por muito tempo) que, por sua vez, ocorreu em fator da cirurgia (ainda que como intercorrência). Não identifico outros documentos que indiquem qual outra/outras causas que eventualmente levaram ao óbito. Pelo que é possível interpretar, as conclusões do expert demonstram que as alegações autorais não se sustentam na prova técnica. Explico. Em que pese o laudo pericial não vincule, obrigatoriamente, a convicção do Juízo, possui um papel probatório crucial no julgamento da lide, posto que, para desconstituí-lo, ou melhor, para desmerecer o que nele é deduzido, deve ser verificada prova em contrário, o que, entretanto, não se observa na casuística em deslinde. O perito refutou a hipótese do choque anafilático como causa do evento danoso, uma vez que não foram encontrados nos autos elementos clínicos objetivos e diagnósticos que sustentassem essa tese, nem documentos que comprovassem histórico de alergia a anestésicos (ID 110955126, fls. 4), não tendo, ainda, a ausência de exames mais recentes qualquer agravamento na referida circunstância de modo inequívoco. Sabe-se que a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, consoante art. 14, § 4º, do CDC. A perícia foi conclusiva ao afirmar que não há qualquer conduta que possa ser atribuída em desfavor dos profissionais demandados, não atribuindo a ocorrência do óbito do paciente à conduta ou omissão anterior ou, também, concomitante à cirurgia sob responsabilidade dos médicos requeridos. A suposta falha na prestação do serviço da Clínica São Francisco, parte requerida, decorrente da alegada falta de UTI e da realização de reformas, foi afastada pela perícia. O perito asseverou que a amigdalectomia é um procedimento eletivo de baixa complexidade que, segundo o padrão da literatura médica e a prática da época, não exigia, como pré-requisito, a disponibilidade de Unidade de Terapia Intensiva no mesmo local, desde que o ambiente possuísse suporte anestésico para intercorrências, o que a documentação atesta (ID 110955126, fls. 5). A ruptura do nexo causal é o ponto de maior destaque. O óbito de Fábio Gonçalves Chaves ocorreu (22/04/1999) aproximadamente cinco meses após a cirurgia (02/12/1998). O expert consignou que a causa final do óbito foram "complicações do internamento na UTI (pneumonia, insuficiência respiratória e hipóxia cerebral)" (ID 110955126, p. 13, item 3.5), complicações de natureza sobreposta ao ato cirúrgico em si e relacionadas à longa ventilação mecânica e permanência na UTI. Pelo que foi dirimido, é possível afirmar que o paciente recebeu assistência adequada da equipe, sendo a fatalidade um risco inerente ao procedimento, não atribuível à conduta culposa dos réus. Quanto à operadora de plano de saúde, cuja responsabilidade nos termos do CDC está ligada ao defeito na prestação de serviço (art. 14, caput), é exonerada uma vez afastadas a culpa dos médicos e a falha estrutural da clínica. A tese autoral de negativa de cobertura de UTI por limitação contratual não estabelece um nexo causal direto com o óbito, pois o paciente foi devidamente transferido e internado em UTI do Hospital 13 de Maio. A negativa contratual, no contexto dos fatos, não foi a causa eficiente e direta do dano fatal. Tendo sido afastada a existência de culpa dos profissionais e da falha no serviço hospitalar e de saúde que ensejasse a responsabilidade objetiva das instituições, o pedido de reparação quanto à pensão civil e a compensação por danos morais, perde seu suporte fático e jurídico. Ou seja, embora seja incontestável a falta do ente querido à toda família enlutada, não há qualquer razão devidamente comprovada para amparar a condenação dos réus ao pagamento de pensão civil pelo desamparo financeiro sofrido pela filha do de cujus e também pelo prejuízo emocional causado ante a ausência do genitor. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o resultado morte de Fábio Gonçalves Chaves, não se configura a obrigação de reparação material referente à pensão civil. De igual modo, a almejada compensação por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito danoso. O sofrimento suportado pelos autores, embora indiscutível, não decorreu de uma conduta reprovável imputável a qualquer dos réus, mas sim de uma fatalidade clínica, um risco inerente ao procedimento, conforme exaustivamente comprovado pela prova técnica. Não havendo ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. É válido destacar que os autores da ação de nº 0124243.05.2001.8.15.2001 fundam as suas pretensões na alegação de inadimplemento contratual por parte da operadora de plano de saúde, em razão das limitações de cobertura dispostas em contrato, que impôs o custeio de despesas extraordinárias aos familiares para garantir a continuidade do tratamento do falecido Fábio Gonçalves Chaves. Contudo, mesmo admitida a discussão sobre a alegada abusividade da limitação temporal de cobertura, o pleito ressarcitório de dano material exige a comprovação robusta e inegável do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelos autores, ônus probatório que lhes incumbia, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto não tratar-se de prova diabólica. Ocorre que, os autores não se desincumbiram satisfatoriamente de demonstrar o empobrecimento em sua totalidade, principalmente porque a maior parcela do valor reclamado, representando R$ 79.200,00, consiste em documentos emitidos a título de "Cauções de UTI" e depósitos realizados mediante cheques, os quais configuram meras garantias de pagamento e não consubstanciam, por si, o pagamento efetivo das dívidas hospitalares, como sugerem as provas de defesa que indicam que tais cauções não foram, de fato, honradas ou compensadas, resultando em uma dívida hospitalar que não recaiu integralmente sobre o patrimônio dos promoventes. Somado a isso, vê-se que, embora prescrita a pretensão, a opoente da ação de oposição mencionara que seria ela quem teria suportado os prejuízos financeiros decorrentes da limitação contratual do plano de saúde, não tendo-se, pois, certeza por quem verdadeiramente teria efetuado os desembolsos. Ademais, o valor remanescente pleiteado, referente a medicamentos e outros materiais, também carece de prova sólida de que foi suportado diretamente pelos autores, visto que o ressarcimento por dano material pressupõe a recomposição da perda patrimonial real, sendo vedado expressamente pelo ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa em detrimento do alegado ofensor. Desse modo, pelo que se conclui, os pedidos formulados nas ações de nº 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0124243.05.2001.8.15.2001 devem ser julgados improcedentes. IV. DOS DISPOSITIVOS IV.1. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO DE Nº 0000083-43.2017.8.15.2001
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, em consequência, julgo extinta a presente com resolução do mérito. Condeno a opoente, SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada grupo de opostos que apresentou contestação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 19687445), conforme art. 98, §3º, do CPC. IV.2. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 0124243.05.2001.8.15.2001 ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida. IV.3. DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 0000251-45.2017.8.15.2001 ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, e sendo o caso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TJPB. Certificado o trânsito em julgado e não havendo modificação da presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:09
Julgado improcedente o pedido28/10/2025, 09:50
Conclusos para decisão22/10/2025, 13:20
Decorrido prazo de CLINICA SAO FRANCISCO em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 16:12
Publicado Despacho em 24/09/2025.24/09/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0124243-05.2001.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca do alegado no ID 115464160, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 10 do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Shirley Abrantes Moreira Regis Juíza de Direito23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0124243-05.2001.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca do alegado no ID 115464160, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 10 do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Shirley Abrantes Moreira Regis Juíza de Direito23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0124243-05.2001.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca do alegado no ID 115464160, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 10 do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Shirley Abrantes Moreira Regis Juíza de Direito23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0124243-05.2001.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca do alegado no ID 115464160, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 10 do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Shirley Abrantes Moreira Regis Juíza de Direito23/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/09/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 08:52
Conclusos para decisão02/07/2025, 10:58
Decorrido prazo de CLINICA SAO FRANCISCO em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:00
Decorrido prazo de Marcos Antônio Chaves Neto em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:00
Decorrido prazo de davi tavares viana em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:00
Decorrido prazo de ONACIR GOMES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:00
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:00
Decorrido prazo de LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:00
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 22:41
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 14:52
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 16:01
Publicado Expediente em 04/06/2025.04/06/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:24
Publicado Expediente em 04/06/2025.04/06/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:24
Publicado Expediente em 04/06/2025.04/06/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:24
Publicado Expediente em 04/06/2025.04/06/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:24
Publicado Expediente em 04/06/2025.04/06/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0124243-05.2001.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABRICIO GONCALVES CHAVES; FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES(112.498.384-87); SEVERINA MARIA DA CONCEICAO; Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares(012.063.854-13); JOSE CARLOS DA SILVA; ONACIR GOMES DA SILVA; UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS; CLINICA SAO FRANCISCO; ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA(064.874.394-28); davi tavares viana(049.352.164-09); Marcos Antônio Chaves Neto(519.110.194-49); HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA registrado(a) civilmente como HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA(008.476.144-09); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(365.027.664-04); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO(100.083.514-65);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FABRÍCIO GONÇALVES CHEVES, FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de UNIMED JOÃO PESSOA, CLÍNICA SÃO FRANCISCO, ONACIR GOMES DA SILVA FILHO e JOSÉ CARLOS DA SILVA. Narram os autores, em síntese, serem parentes do falecido FÁBIO GONÇALVES CHAVES, que veio a óbito em decorrência de cirurgia para retirada das amígdalas palatinas. Aduz que houve erro médico e ao final, requereram justiça gratuita, pagamento das despesas médicas assim como uma indenização por danos morais. O demandado José Carlos da Silva apresentou contestação (Id. 16247727, pág. 48/68 do visualizador PJe). A demandada Unimed João Pessoa apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 34/64 do visualizador PJe). O demandado Onacir Gomes da Silva Filho apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 79/84 do visualizador PJe). A demandada Clínica São Francisco apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 86/91 do visualizador PJe). Os autores apresentaram impugnação às contestações (Id. 16247729, pág. 7/18 do visualizador PJe). Foi anexado o resultado do processo ético profissional que tramitou perante o Conselho Regional de Medicina e decidiu pela absolvição dos demandados (José Carlos e Onacir Gomes) (Id. 16247729, pág. 92/93 do visualizador PJe), tendo a decisão sido mantida pelo Conselho Federal de Medicina (Id. 16247731, pág. 50/52 do visualizador PJe). Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais de José Carlos da Silva, Onacir Gomes da Silva Filho (Id. 16247734, pág. 17/21 do visualizador PJe). Os autores apresentaram suas razões finais (Id. 16247735, pág. 95/99 do visualizador PJe). A Unimed apresentou suas razões finais (Id. 16247737, pág. 7/12 do visualizador PJe). O demandado José Carlos apresentou suas razões finais (Id. 16247737, pág. 17/19 do visualizador PJe). O demandado Onacir Gomes da Silva Filho apresentou suas razões finais (Id. 17542768). Foi determinada a suspensão dos autos para julgamento conjunto com a Oposição (Id. 79879614). Nos autos do processo n. 0000251-45.2017.8.15.2001 foi nomeado perito, que teve acesso a estes para elaboração de laudo a ser utilizado em ambas as lides, já que se trata dos mesmos fatos (Id. 99950827). É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário um breve resumo das demandas conexas. Observa-se que existem outras duas ações que devem ser decidas em conjunto, para que não haja decisões conflitantes (proc. 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0000083-43.2017.8.15.2001). Nesta presente ação, a mãe (Severina) e os irmãos (Fabrício e Francisca) pleiteiam indenização por danos morais e materiais em face da morte de Fábio Gonçalves Chaves. O proc. n. 0000083-43.2017.8.15.2001 é uma ação de oposição interposta pela viúva do falecido (Susana Lisboa) alegando que o direito pleiteado pelos autores nestes autos, a ela pertence. No proc. n. 0000251-45.2017.8.15.2001, a filha do de cujus, Carine Lisboa, faz os mesmos pedidos (danos morais e materiais). Esclareça-se que nesse processo já foi concluída a instrução com a juntada de laudo médico (Id. 110955126 daqueles autos). Na ação se oposição, um dos demandados (Onacir Gomes da Silva Filho) ainda não foi intimado, tendo havido determinação nesse sentido (Id. 113229732 daqueles autos). Dessa forma, como ação principal e oposição devem ser julgadas em uma única sentença (art. 686 do CPC), aguarde-se, em cartório, até que aquele (proc. n. 0000083-43.2017.8.15.2001) esteja maduro para julgamento. Após, venham ambos conclusos para decisão conjunta. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Como o laudo anexado ao processo n. 0000251-45.2017.8.15.2001 diz respeito aos mesmos fatos, será utilizado como prova emprestada, em homenagem aos princípios da celeridade e cooperação. Proceda o cartório com a sua juntada, nestes autos, do laudo (Id. 99950827 daqueles autos) para que as partes tenham conhecimento e manifestem sua ciência. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito, em Substituição Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0124243-05.2001.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABRICIO GONCALVES CHAVES; FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES(112.498.384-87); SEVERINA MARIA DA CONCEICAO; Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares(012.063.854-13); JOSE CARLOS DA SILVA; ONACIR GOMES DA SILVA; UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS; CLINICA SAO FRANCISCO; ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA(064.874.394-28); davi tavares viana(049.352.164-09); Marcos Antônio Chaves Neto(519.110.194-49); HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA registrado(a) civilmente como HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA(008.476.144-09); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(365.027.664-04); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO(100.083.514-65);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FABRÍCIO GONÇALVES CHEVES, FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de UNIMED JOÃO PESSOA, CLÍNICA SÃO FRANCISCO, ONACIR GOMES DA SILVA FILHO e JOSÉ CARLOS DA SILVA. Narram os autores, em síntese, serem parentes do falecido FÁBIO GONÇALVES CHAVES, que veio a óbito em decorrência de cirurgia para retirada das amígdalas palatinas. Aduz que houve erro médico e ao final, requereram justiça gratuita, pagamento das despesas médicas assim como uma indenização por danos morais. O demandado José Carlos da Silva apresentou contestação (Id. 16247727, pág. 48/68 do visualizador PJe). A demandada Unimed João Pessoa apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 34/64 do visualizador PJe). O demandado Onacir Gomes da Silva Filho apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 79/84 do visualizador PJe). A demandada Clínica São Francisco apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 86/91 do visualizador PJe). Os autores apresentaram impugnação às contestações (Id. 16247729, pág. 7/18 do visualizador PJe). Foi anexado o resultado do processo ético profissional que tramitou perante o Conselho Regional de Medicina e decidiu pela absolvição dos demandados (José Carlos e Onacir Gomes) (Id. 16247729, pág. 92/93 do visualizador PJe), tendo a decisão sido mantida pelo Conselho Federal de Medicina (Id. 16247731, pág. 50/52 do visualizador PJe). Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais de José Carlos da Silva, Onacir Gomes da Silva Filho (Id. 16247734, pág. 17/21 do visualizador PJe). Os autores apresentaram suas razões finais (Id. 16247735, pág. 95/99 do visualizador PJe). A Unimed apresentou suas razões finais (Id. 16247737, pág. 7/12 do visualizador PJe). O demandado José Carlos apresentou suas razões finais (Id. 16247737, pág. 17/19 do visualizador PJe). O demandado Onacir Gomes da Silva Filho apresentou suas razões finais (Id. 17542768). Foi determinada a suspensão dos autos para julgamento conjunto com a Oposição (Id. 79879614). Nos autos do processo n. 0000251-45.2017.8.15.2001 foi nomeado perito, que teve acesso a estes para elaboração de laudo a ser utilizado em ambas as lides, já que se trata dos mesmos fatos (Id. 99950827). É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário um breve resumo das demandas conexas. Observa-se que existem outras duas ações que devem ser decidas em conjunto, para que não haja decisões conflitantes (proc. 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0000083-43.2017.8.15.2001). Nesta presente ação, a mãe (Severina) e os irmãos (Fabrício e Francisca) pleiteiam indenização por danos morais e materiais em face da morte de Fábio Gonçalves Chaves. O proc. n. 0000083-43.2017.8.15.2001 é uma ação de oposição interposta pela viúva do falecido (Susana Lisboa) alegando que o direito pleiteado pelos autores nestes autos, a ela pertence. No proc. n. 0000251-45.2017.8.15.2001, a filha do de cujus, Carine Lisboa, faz os mesmos pedidos (danos morais e materiais). Esclareça-se que nesse processo já foi concluída a instrução com a juntada de laudo médico (Id. 110955126 daqueles autos). Na ação se oposição, um dos demandados (Onacir Gomes da Silva Filho) ainda não foi intimado, tendo havido determinação nesse sentido (Id. 113229732 daqueles autos). Dessa forma, como ação principal e oposição devem ser julgadas em uma única sentença (art. 686 do CPC), aguarde-se, em cartório, até que aquele (proc. n. 0000083-43.2017.8.15.2001) esteja maduro para julgamento. Após, venham ambos conclusos para decisão conjunta. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Como o laudo anexado ao processo n. 0000251-45.2017.8.15.2001 diz respeito aos mesmos fatos, será utilizado como prova emprestada, em homenagem aos princípios da celeridade e cooperação. Proceda o cartório com a sua juntada, nestes autos, do laudo (Id. 99950827 daqueles autos) para que as partes tenham conhecimento e manifestem sua ciência. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito, em Substituição Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0124243-05.2001.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABRICIO GONCALVES CHAVES; FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES(112.498.384-87); SEVERINA MARIA DA CONCEICAO; Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares(012.063.854-13); JOSE CARLOS DA SILVA; ONACIR GOMES DA SILVA; UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS; CLINICA SAO FRANCISCO; ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA(064.874.394-28); davi tavares viana(049.352.164-09); Marcos Antônio Chaves Neto(519.110.194-49); HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA registrado(a) civilmente como HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA(008.476.144-09); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(365.027.664-04); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO(100.083.514-65);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FABRÍCIO GONÇALVES CHEVES, FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de UNIMED JOÃO PESSOA, CLÍNICA SÃO FRANCISCO, ONACIR GOMES DA SILVA FILHO e JOSÉ CARLOS DA SILVA. Narram os autores, em síntese, serem parentes do falecido FÁBIO GONÇALVES CHAVES, que veio a óbito em decorrência de cirurgia para retirada das amígdalas palatinas. Aduz que houve erro médico e ao final, requereram justiça gratuita, pagamento das despesas médicas assim como uma indenização por danos morais. O demandado José Carlos da Silva apresentou contestação (Id. 16247727, pág. 48/68 do visualizador PJe). A demandada Unimed João Pessoa apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 34/64 do visualizador PJe). O demandado Onacir Gomes da Silva Filho apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 79/84 do visualizador PJe). A demandada Clínica São Francisco apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 86/91 do visualizador PJe). Os autores apresentaram impugnação às contestações (Id. 16247729, pág. 7/18 do visualizador PJe). Foi anexado o resultado do processo ético profissional que tramitou perante o Conselho Regional de Medicina e decidiu pela absolvição dos demandados (José Carlos e Onacir Gomes) (Id. 16247729, pág. 92/93 do visualizador PJe), tendo a decisão sido mantida pelo Conselho Federal de Medicina (Id. 16247731, pág. 50/52 do visualizador PJe). Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais de José Carlos da Silva, Onacir Gomes da Silva Filho (Id. 16247734, pág. 17/21 do visualizador PJe). Os autores apresentaram suas razões finais (Id. 16247735, pág. 95/99 do visualizador PJe). A Unimed apresentou suas razões finais (Id. 16247737, pág. 7/12 do visualizador PJe). O demandado José Carlos apresentou suas razões finais (Id. 16247737, pág. 17/19 do visualizador PJe). O demandado Onacir Gomes da Silva Filho apresentou suas razões finais (Id. 17542768). Foi determinada a suspensão dos autos para julgamento conjunto com a Oposição (Id. 79879614). Nos autos do processo n. 0000251-45.2017.8.15.2001 foi nomeado perito, que teve acesso a estes para elaboração de laudo a ser utilizado em ambas as lides, já que se trata dos mesmos fatos (Id. 99950827). É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário um breve resumo das demandas conexas. Observa-se que existem outras duas ações que devem ser decidas em conjunto, para que não haja decisões conflitantes (proc. 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0000083-43.2017.8.15.2001). Nesta presente ação, a mãe (Severina) e os irmãos (Fabrício e Francisca) pleiteiam indenização por danos morais e materiais em face da morte de Fábio Gonçalves Chaves. O proc. n. 0000083-43.2017.8.15.2001 é uma ação de oposição interposta pela viúva do falecido (Susana Lisboa) alegando que o direito pleiteado pelos autores nestes autos, a ela pertence. No proc. n. 0000251-45.2017.8.15.2001, a filha do de cujus, Carine Lisboa, faz os mesmos pedidos (danos morais e materiais). Esclareça-se que nesse processo já foi concluída a instrução com a juntada de laudo médico (Id. 110955126 daqueles autos). Na ação se oposição, um dos demandados (Onacir Gomes da Silva Filho) ainda não foi intimado, tendo havido determinação nesse sentido (Id. 113229732 daqueles autos). Dessa forma, como ação principal e oposição devem ser julgadas em uma única sentença (art. 686 do CPC), aguarde-se, em cartório, até que aquele (proc. n. 0000083-43.2017.8.15.2001) esteja maduro para julgamento. Após, venham ambos conclusos para decisão conjunta. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Como o laudo anexado ao processo n. 0000251-45.2017.8.15.2001 diz respeito aos mesmos fatos, será utilizado como prova emprestada, em homenagem aos princípios da celeridade e cooperação. Proceda o cartório com a sua juntada, nestes autos, do laudo (Id. 99950827 daqueles autos) para que as partes tenham conhecimento e manifestem sua ciência. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito, em Substituição Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0124243-05.2001.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABRICIO GONCALVES CHAVES; FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES(112.498.384-87); SEVERINA MARIA DA CONCEICAO; Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares(012.063.854-13); JOSE CARLOS DA SILVA; ONACIR GOMES DA SILVA; UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS; CLINICA SAO FRANCISCO; ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA(064.874.394-28); davi tavares viana(049.352.164-09); Marcos Antônio Chaves Neto(519.110.194-49); HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA registrado(a) civilmente como HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA(008.476.144-09); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(365.027.664-04); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO(100.083.514-65);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FABRÍCIO GONÇALVES CHEVES, FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de UNIMED JOÃO PESSOA, CLÍNICA SÃO FRANCISCO, ONACIR GOMES DA SILVA FILHO e JOSÉ CARLOS DA SILVA. Narram os autores, em síntese, serem parentes do falecido FÁBIO GONÇALVES CHAVES, que veio a óbito em decorrência de cirurgia para retirada das amígdalas palatinas. Aduz que houve erro médico e ao final, requereram justiça gratuita, pagamento das despesas médicas assim como uma indenização por danos morais. O demandado José Carlos da Silva apresentou contestação (Id. 16247727, pág. 48/68 do visualizador PJe). A demandada Unimed João Pessoa apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 34/64 do visualizador PJe). O demandado Onacir Gomes da Silva Filho apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 79/84 do visualizador PJe). A demandada Clínica São Francisco apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 86/91 do visualizador PJe). Os autores apresentaram impugnação às contestações (Id. 16247729, pág. 7/18 do visualizador PJe). Foi anexado o resultado do processo ético profissional que tramitou perante o Conselho Regional de Medicina e decidiu pela absolvição dos demandados (José Carlos e Onacir Gomes) (Id. 16247729, pág. 92/93 do visualizador PJe), tendo a decisão sido mantida pelo Conselho Federal de Medicina (Id. 16247731, pág. 50/52 do visualizador PJe). Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais de José Carlos da Silva, Onacir Gomes da Silva Filho (Id. 16247734, pág. 17/21 do visualizador PJe). Os autores apresentaram suas razões finais (Id. 16247735, pág. 95/99 do visualizador PJe). A Unimed apresentou suas razões finais (Id. 16247737, pág. 7/12 do visualizador PJe). O demandado José Carlos apresentou suas razões finais (Id. 16247737, pág. 17/19 do visualizador PJe). O demandado Onacir Gomes da Silva Filho apresentou suas razões finais (Id. 17542768). Foi determinada a suspensão dos autos para julgamento conjunto com a Oposição (Id. 79879614). Nos autos do processo n. 0000251-45.2017.8.15.2001 foi nomeado perito, que teve acesso a estes para elaboração de laudo a ser utilizado em ambas as lides, já que se trata dos mesmos fatos (Id. 99950827). É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário um breve resumo das demandas conexas. Observa-se que existem outras duas ações que devem ser decidas em conjunto, para que não haja decisões conflitantes (proc. 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0000083-43.2017.8.15.2001). Nesta presente ação, a mãe (Severina) e os irmãos (Fabrício e Francisca) pleiteiam indenização por danos morais e materiais em face da morte de Fábio Gonçalves Chaves. O proc. n. 0000083-43.2017.8.15.2001 é uma ação de oposição interposta pela viúva do falecido (Susana Lisboa) alegando que o direito pleiteado pelos autores nestes autos, a ela pertence. No proc. n. 0000251-45.2017.8.15.2001, a filha do de cujus, Carine Lisboa, faz os mesmos pedidos (danos morais e materiais). Esclareça-se que nesse processo já foi concluída a instrução com a juntada de laudo médico (Id. 110955126 daqueles autos). Na ação se oposição, um dos demandados (Onacir Gomes da Silva Filho) ainda não foi intimado, tendo havido determinação nesse sentido (Id. 113229732 daqueles autos). Dessa forma, como ação principal e oposição devem ser julgadas em uma única sentença (art. 686 do CPC), aguarde-se, em cartório, até que aquele (proc. n. 0000083-43.2017.8.15.2001) esteja maduro para julgamento. Após, venham ambos conclusos para decisão conjunta. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Como o laudo anexado ao processo n. 0000251-45.2017.8.15.2001 diz respeito aos mesmos fatos, será utilizado como prova emprestada, em homenagem aos princípios da celeridade e cooperação. Proceda o cartório com a sua juntada, nestes autos, do laudo (Id. 99950827 daqueles autos) para que as partes tenham conhecimento e manifestem sua ciência. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito, em Substituição Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0124243-05.2001.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABRICIO GONCALVES CHAVES; FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES(112.498.384-87); SEVERINA MARIA DA CONCEICAO; Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares(012.063.854-13); JOSE CARLOS DA SILVA; ONACIR GOMES DA SILVA; UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS; CLINICA SAO FRANCISCO; ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA(064.874.394-28); davi tavares viana(049.352.164-09); Marcos Antônio Chaves Neto(519.110.194-49); HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA registrado(a) civilmente como HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA(008.476.144-09); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(365.027.664-04); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO(100.083.514-65);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FABRÍCIO GONÇALVES CHEVES, FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de UNIMED JOÃO PESSOA, CLÍNICA SÃO FRANCISCO, ONACIR GOMES DA SILVA FILHO e JOSÉ CARLOS DA SILVA. Narram os autores, em síntese, serem parentes do falecido FÁBIO GONÇALVES CHAVES, que veio a óbito em decorrência de cirurgia para retirada das amígdalas palatinas. Aduz que houve erro médico e ao final, requereram justiça gratuita, pagamento das despesas médicas assim como uma indenização por danos morais. O demandado José Carlos da Silva apresentou contestação (Id. 16247727, pág. 48/68 do visualizador PJe). A demandada Unimed João Pessoa apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 34/64 do visualizador PJe). O demandado Onacir Gomes da Silva Filho apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 79/84 do visualizador PJe). A demandada Clínica São Francisco apresentou contestação (Id. 16247728, pág. 86/91 do visualizador PJe). Os autores apresentaram impugnação às contestações (Id. 16247729, pág. 7/18 do visualizador PJe). Foi anexado o resultado do processo ético profissional que tramitou perante o Conselho Regional de Medicina e decidiu pela absolvição dos demandados (José Carlos e Onacir Gomes) (Id. 16247729, pág. 92/93 do visualizador PJe), tendo a decisão sido mantida pelo Conselho Federal de Medicina (Id. 16247731, pág. 50/52 do visualizador PJe). Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais de José Carlos da Silva, Onacir Gomes da Silva Filho (Id. 16247734, pág. 17/21 do visualizador PJe). Os autores apresentaram suas razões finais (Id. 16247735, pág. 95/99 do visualizador PJe). A Unimed apresentou suas razões finais (Id. 16247737, pág. 7/12 do visualizador PJe). O demandado José Carlos apresentou suas razões finais (Id. 16247737, pág. 17/19 do visualizador PJe). O demandado Onacir Gomes da Silva Filho apresentou suas razões finais (Id. 17542768). Foi determinada a suspensão dos autos para julgamento conjunto com a Oposição (Id. 79879614). Nos autos do processo n. 0000251-45.2017.8.15.2001 foi nomeado perito, que teve acesso a estes para elaboração de laudo a ser utilizado em ambas as lides, já que se trata dos mesmos fatos (Id. 99950827). É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário um breve resumo das demandas conexas. Observa-se que existem outras duas ações que devem ser decidas em conjunto, para que não haja decisões conflitantes (proc. 0000251-45.2017.8.15.2001 e 0000083-43.2017.8.15.2001). Nesta presente ação, a mãe (Severina) e os irmãos (Fabrício e Francisca) pleiteiam indenização por danos morais e materiais em face da morte de Fábio Gonçalves Chaves. O proc. n. 0000083-43.2017.8.15.2001 é uma ação de oposição interposta pela viúva do falecido (Susana Lisboa) alegando que o direito pleiteado pelos autores nestes autos, a ela pertence. No proc. n. 0000251-45.2017.8.15.2001, a filha do de cujus, Carine Lisboa, faz os mesmos pedidos (danos morais e materiais). Esclareça-se que nesse processo já foi concluída a instrução com a juntada de laudo médico (Id. 110955126 daqueles autos). Na ação se oposição, um dos demandados (Onacir Gomes da Silva Filho) ainda não foi intimado, tendo havido determinação nesse sentido (Id. 113229732 daqueles autos). Dessa forma, como ação principal e oposição devem ser julgadas em uma única sentença (art. 686 do CPC), aguarde-se, em cartório, até que aquele (proc. n. 0000083-43.2017.8.15.2001) esteja maduro para julgamento. Após, venham ambos conclusos para decisão conjunta. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Como o laudo anexado ao processo n. 0000251-45.2017.8.15.2001 diz respeito aos mesmos fatos, será utilizado como prova emprestada, em homenagem aos princípios da celeridade e cooperação. Proceda o cartório com a sua juntada, nestes autos, do laudo (Id. 99950827 daqueles autos) para que as partes tenham conhecimento e manifestem sua ciência. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito, em Substituição Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 12:36
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 12:33
Juntada de Certidão02/06/2025, 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo31/05/2025, 13:30
Conclusos para despacho26/05/2025, 10:43
Decorrido prazo de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:34
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 10:28
Juntada de Informações09/09/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 11:54
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 11:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000083-43.2017.8.15.200130/09/2023, 09:50
Outras Decisões30/09/2023, 09:50
Conclusos para despacho23/05/2023, 09:59
Juntada de Informações23/05/2023, 09:58
Determinada diligência23/05/2023, 09:43
Conclusos para despacho07/02/2023, 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/08/2022, 13:13
Juntada de Petição de petição04/04/2019, 15:20
Expedição de Outros documentos.29/03/2019, 12:49
Expedição de Outros documentos.29/03/2019, 12:49
Expedição de Outros documentos.29/03/2019, 12:49
Expedição de Outros documentos.29/03/2019, 12:49
Expedição de Outros documentos.29/03/2019, 12:49
Proferido despacho de mero expediente11/03/2019, 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/03/2019, 16:27
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para julgamento13/11/2018, 12:17
Juntada de certidão13/11/2018, 12:16
Juntada de Petição de razões finais01/11/2018, 12:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 29/10/2018 23:59:59.30/10/2018, 03:52
Decorrido prazo de CLINICA SAO FRANCISCO em 26/10/2018 23:59:59.27/10/2018, 01:53
Expedição de Outros documentos.19/10/2018, 10:39
Ato ordinatório praticado19/10/2018, 10:38
Apensado ao processo 0000251-45.2017.8.15.200119/10/2018, 10:36
Apensado ao processo 0000083-43.2017.8.15.200119/10/2018, 10:35
Processo migrado para o PJe28/08/2018, 20:35
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2018 10:15 TJEJP5120/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2018 NF 71/1820/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2018 MIGRACAO P/PJE20/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/201820/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2018 P032340182001 16:34:22 TERCEIR12/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2018 P032340182001 17:39:28 TERCEIR11/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 04/201825/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 04/201825/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 04: 04/201804/04/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 04/2018 COM PETIçãO04/04/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/03/2018 011545PB16/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P006062182001 15:03:52 ONACIR19/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2018 P006062182001 14:12:56 ONACIR16/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 15: 02/2018 P005430182001 14:25:44 UNIMED15/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 09: 02/2018 P005430182001 15:29:17 UNIMED09/02/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 02/201809/02/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/01/2018 023230PB31/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/201831/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P003508182001 14:32:41 UNIMED31/01/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P003508182001 13:59:34 UNIMED31/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 24: 01/2018 P002170182001 16:34:32 FABRICI24/01/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 01/201824/01/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 23: 01/2018 P002170182001 18:49:09 FABRICI23/01/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/12/2017 015025PB11/12/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2017 VISTA AS PARTES30/11/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 11/201730/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2017 NF 96/1728/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/201709/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/201730/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/201730/08/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/201730/08/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/08/2017 016971PB24/08/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2017 NF22/08/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 08/201722/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2017 NF 64/1718/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2017 NF 64/1718/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/201721/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/201614/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016 P087262162001 17:36:33 FABRICI14/12/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 11/2016 D064917162001 12:44:53 06117/11/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 11/2016 D064317162001 12:44:53 06317/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2016 P085189162001 12:44:53 TERCEIR17/11/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 11/2016 D062397162001 12:44:53 06217/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 P087262162001 17:33:34 FABRICI16/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P085189162001 17:04:28 TERCEIR07/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2016 SEVERINA MARIA DA CONCEICAO18/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2016 FRANCISCA MARIA CHAVES NUNES18/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2016 FABRICIO GONCALVES CHAVES18/10/2016, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 02: 12/201502/12/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/201502/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 12/201502/12/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/201522/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/201523/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2015 AUTOS VISTA AOS AUTORES27/07/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 07/201527/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2015 NF 45/1523/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 07/201523/07/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/201430/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/201426/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/201426/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2014 DA PROMOVIDA14/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2014 AUTOS VISTAS AS PARTES04/06/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 06/201404/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2014 NF 28/1402/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2014 NF 28/1402/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 06/201402/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/201304/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/201324/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/201324/10/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2013 AUTOS VISTA PRIMEIRA PROMOVIDA23/09/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 09/201323/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/201318/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/201318/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2013 INTIMACAO ORDENADA02/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/201310/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1308201216/08/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0908201209/08/2012, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 0608201203/08/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0108201203/08/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072012 NF 46: 1230/07/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2407201224/07/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2407201224/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1807201218/07/2012, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 0206201204/06/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2605201226/04/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2203201226/04/2012, 00:00
Mov. [854] - RENOVE-SE O OFICIO 1603201216/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1603201216/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1603201216/03/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1603201216/03/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1510201116/09/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1509201116/09/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0206201103/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0206201103/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0106201101/06/2011, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 0505201106/05/2011, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2104201122/03/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1803201122/03/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2402201125/02/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2402201125/02/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1102201117/02/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1102201117/02/2011, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0707201007/07/2010, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2806201007/07/2010, 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 2806201007/07/2010, 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 2106201007/07/2010, 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 1706201017/06/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1706201017/06/2010, 00:00
Mov. [854] - RENOVE-SE O OFICIO 2005201020/05/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2005201020/05/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1805201018/05/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1805201018/05/2010, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0405201004/05/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0405201004/05/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2304201023/04/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2304201023/04/2010, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 1404201008/04/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0804201008/04/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06042010 NF 25: 1006/04/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0604201006/04/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1612200906/04/2010, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0402201004/02/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0402201004/02/2010, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1612200916/12/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1612200916/12/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1612200916/12/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1812200907/12/2009, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 0712200907/12/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2711200927/11/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2711200927/11/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2611200926/11/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2611200926/11/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2611200926/11/2009, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 2111200916/11/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1511200916/11/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112009 NF 122: 912/11/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0911200909/11/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0911200909/11/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0611200909/11/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0611200909/11/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1811200914/10/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1809200914/10/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1109200911/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1109200911/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0409200904/09/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2608200928/08/2009, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 2608200928/08/2009, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 2608200920/08/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2008200920/08/2009, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2408200927/07/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2407200948FABRICIO GON24/07/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0707200907/07/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0707200907/07/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03072009 NF 95: 903/07/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0307200903/07/2009, 00:00
Mov. [738] - AUDIENCIA ANTECIPADA PARA 26082009 150003/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0307200903/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3006200930/06/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0806200908/06/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0805200908/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0805200908/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0605200906/05/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0804200906/05/2009, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 0306200925/03/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2503200925/03/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032009 NF 45: 923/03/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1903200919/03/2009, 00:00
Mov. [93] - AUDIENCIA ADIADA PARA 14102009 143019/03/2009, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1903200919/03/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1903200919/03/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2901200929/01/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2901200929/01/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2901200929/01/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1901200919/01/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1901200919/01/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1901200919/01/2009, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1302200915/01/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1301200941FABRICIO GON13/01/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1301200913/01/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1301200913/01/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09012009 NF 17: 909/01/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0312200803/12/2008, 00:00
Mov. [93] - AUDIENCIA ADIADA PARA 03062009 143003/12/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0312200803/12/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0212200803/12/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0212200803/12/2008, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 0212200813/11/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0311200813/11/2008, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 0212200804/09/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0409200804/09/2008, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2509200825/08/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2508200834FABRICIO GON25/08/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1508200815/08/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1508200815/08/2008, 00:00
Distribuído por sorteio23/11/2001, 00:00