Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: ESTADO DA PARAÍBA Procurador: SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA
Embargados: ROBERVALDO ALEXANDRE SILVA e Outros Advogada: VANESSA DA SILVA LIMA LINS – OAB PB26351-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR QUE REJEITOU PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E APLICOU MULTA POR PROTELAÇÃO. REPETIÇÃO LITERAL DO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO IMEDIATAMENTE ATACADO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECALCITRÂNCIA PROCESSUAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. I. Caso em exame consiste na oposição de Segundos Embargos de Declaração pelo Estado da Paraíba (Id. 35874215), cujo conteúdo é a repetição literal dos Primeiros Embargos (Id. 30735906) que já foram rechaçados por Acórdão desta Câmara (Id. 35628361) que reconheceu o caráter protelatório e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. II. A questão em discussão reside na inadmissibilidade e preclusão das matérias suscitadas, uma vez que o Embargante não aponta vícios no Acórdão imediatamente anterior (que rejeitou os primeiros EDs), mas insiste em rediscutir o mérito do Acórdão da Apelação Cível (Id. 28776794), o que está vedado pela preclusão consumativa e pela inadequação da via. III. Os Embargos de Declaração têm por escopo exclusivo sanar vícios na decisão atacada, sendo a reiteração de um recurso com conteúdo já examinado e rejeitado, inclusive com aplicação de multa, um obstáculo intransponível ao conhecimento da nova insurgência. A insistência na rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão que já se demonstrou inexistente, configura flagrante desrespeito à estabilidade das decisões judiciais. IV. Embargos de Declaração formalmente rejeitados por inadequação da via e reiteração de matéria preclusa. Reconhecido, ainda, o caráter manifestamente protelatório da medida judicial, que atesta má-fé processual e abuso do direito de recorrer, impõe-se a majoração da penalidade, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: artigo 507 do CPC, artigo 1.022 do CPC, artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) – 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0858643-37.2020.8.15.2001 Origem: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator/Juiz de Direito Convocado: Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de exame de admissibilidade e mérito de Segundos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 35874215), em manifesta irresignação contra o andamento do Processo n.º 0858643-37.2020.8.15.2001, no qual pretende a reforma do Acórdão Colegiado proferido por esta Câmara. A controvérsia principal, originada na 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, diz respeito à Ação Ordinária de Cobrança proposta por militares da reserva (ROBERVALDO ALEXANDRE SILVA E OUTROS) contra o ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando a conversão em pecúnia das Licenças Especiais não usufruídas durante o período em que permaneceram no serviço ativo militar, com base na Lei Estadual nº 3.909/77. A Sentença (Id. 26179393) julgou o pedido procedente, mas limitou a indenização ao período de licenças não gozadas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria, utilizando a data da inatividade como marco prescricional a quo. Em sede de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, esta Egrégia Câmara, por meio do Acórdão (Id. 28776794,), rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado e, no mérito, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a procedência da condenação nos exatos termos da Sentença. Na sequência da cronologia processual, o Estado da Paraíba buscou, reiteradamente, a impugnação do Acórdão confirmatório da condenação. Primeiro, o Embargante interpôs um Agravo Interno (Id. 29751122), o qual foi considerado incabível contra decisão colegiada, sendo rejeitado por Decisão Monocrática (Id. 30674230), em face da caracterização de erro grosseiro, consolidando a preclusão dos fundamentos da Apelação. Posteriormente, o Estado opôs os Primeiros Embargos de Declaração (Id. 30735906) contra a Decisão monocrática, que não conheceu do Agravo Interno, alegando, como supostas omissões, a ausência de manifestação judicial sobre a comprovação do efetivo exercício do último decênio de serviço militar ativo (20º ao 30º ano) e a inaplicabilidade da limitação legal de 1/3 (um terço) do valor indenizatório, prevista para o militar na ativa. Estes Primeiros Embargos de Declaração foram, outrossim, rejeitados por Acórdão (Id. 35628361),, o qual, além de rechaçar a existência de quaisquer vícios (obscuridade, contradição ou omissão) no julgado anterior, reconheceu de forma expressa o caráter manifestamente protelatório do recurso, aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a rejeição e a penalidade impostas, o ESTADO DA PARAÍBA, em um ato de recalcitrância processual incompatível com a boa-fé objetiva, protocolou, em 10/07/2025, os presentes Segundos Embargos de Declaração (Id. 35874215). O conteúdo desta nova peça recursal consiste na reedição literal e irrestrita dos pleitos e fundamentos dos Primeiros Embargos de Declaração (Id. 30735906), ignorando, por completo, o Acórdão que rejeitou o recurso anterior (Id. 35628361) e a multa que lhe foi aplicada. Busca o Embargante, novamente, a aplicação de efeitos infringentes para: i) julgar improcedente a pretensão autoral por suposta falta de prova do efetivo decênio de serviço; ou ii) limitar a conversão em pecúnia a 1/3 (um terço) do período não gozado, conforme o Art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo - Relator A análise do presente recurso exige a rigorosa observância dos pressupostos de admissibilidade e das regras de preclusão que orbitam a sistemática dos Embargos de Declaração no ordenamento processual civil brasileiro. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, de natureza estrita e vinculada, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu objetivo primário é sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no julgado imediatamente atacado. É imperioso destacar que o Acórdão imediatamente anterior a estes segundos aclaratórios é aquele constante do Id. 35628361, que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração opostos pelo Estado, reconhecendo sua natureza protelatória. O que se verifica na petição destes Segundos Embargos de Declaração (Id. 35874215) é que o Embargante, em vez de impugnar o Acórdão mais recente, que rejeitou seus primeiros aclaratórios, simplesmente reitera as mesmas supostas omissões que, na sua visão, maculariam o Acórdão da Apelação (Id. 28776794), proferido em 01/07/2024. O Embargante repete os exatos argumentos sobre a comprovação do decênio completo (Art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77) e a limitação da conversão à fração de 1/3 (Art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93). Esta conduta configura dupla inadequação e falência processual. Em primeiro lugar, não se aponta qualquer vício no Acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, o que, por si só, demonstra a inadequação da via eleita. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como recurso sucessivo para atacar omissões de decisões pretéritas sem demonstrar vício no pronunciamento judicial imediatamente subsequente. Em segundo e mais grave lugar, as matérias que o Embargante insiste em rediscutir já foram objeto de apreciação, pela manutenção da Sentença (ainda que implicitamente) ou em sede de enfrentamento das primeiras alegações de omissão no Acórdão Id. 35628361. Uma vez que o Embargante utilizou os primeiros Embargos para suscitar essas omissões e estes foram rejeitados, operou-se a preclusão consumativa sobre a discussão da existência de vícios no Acórdão de Apelação. A legislação processual brasileira, em seu Artigo 507, dispõe que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A preclusão, enquanto mecanismo fundamental para a organização e o bom andamento processual, impede que questões já levadas a juízo e decididas sejam ressuscitadas mediante oposição de recursos posteriores que não se prestam ao fim almejado. Assim, a discussão sobre o ônus da prova do efetivo serviço prestado no decênio de 20 a 30 anos e sobre a aplicabilidade do limite de 1/3 para militares inativos, ambas questões de mérito ou de pressupostos de direito que deveriam ser resolvidas na Apelação, já foram alvejadas pela preclusão máxima no momento em que os Primeiros Embargos de Declaração foram rejeitados. A utilização de Segundos Embargos de Declaração para reabrir este debate constitui mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento e não o meio adequado para a defesa técnica de direito. Desta forma, os presentes Embargos de Declaração devem ser formalmente rejeitados por se apresentarem como via inadequada para a discussão de matéria preclusa, uma vez que não visam sanar vícios do julgado imediatamente anterior (Id. 35628361), mas sim rediscutir o mérito já estabilizado pelo Acórdão de Apelação (Id. 28776794). A sucessão de atos processuais praticada pelo Estado da Paraíba neste feito, notadamente a interposição de Agravo Interno incabível contra Acórdão, seguida da oposição de Primeiros Embargos de Declaração rejeitados e multados por protelação (multa de 1% sobre o valor da causa), culminando na interposição dos presentes Segundos Embargos de Declaração, intempestivos e de conteúdo idêntico ao já rechaçado, atesta o abuso do direito de recorrer e a má-fé processual. A conduta do Embargante ultrapassa o mero exercício do direito de defesa e se traduz em manobra processual clara e inequivocamente dirigida a procrastinar o trânsito em julgado e, consequentemente, o cumprimento da obrigação pecuniária imposta na Sentença e confirmada pelo Acórdão de Apelação. A repetição exaustiva dos mesmos argumentos, sob a mesma rubrica de omissão, desafia a autoridade deste Tribunal e compromete a celeridade processual. Nesses casos de reiteração de embargos protelatórios, o Código de Processo Civil impõe uma resposta judicial mais severa. O Artigo 1.026, em seu parágrafo 3º, estabelece a punição específica para a reincidência nesta modalidade de má-fé: § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Considerando que o Acórdão proferido em 26/06/2025 (Id. 35628361) já aplicou a multa de 1% (um por cento) pela primeira protelação e que a interposição destes segundos aclaratórios se deu de forma repetitiva, impõe-se a elevação da multa ao patamar máximo, em face da recalcitrância demonstrada pelo ente federativo. Dessa forma, a aplicação da multa processual em 10% traduz a reação necessária deste Tribunal para coibir o prolongamento desnecessário e inadequado do litígio, responsabilizando a parte por sua conduta de abuso processual e zelando pela efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 35874215). Ato contínuo, e em razão do notório e reiterado caráter manifestamente protelatório do recurso, evidenciado pela repetição de fundamentos já analisados, condeno o Embargante ao pagamento de multa processual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Embargada, nos termos do Artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04