Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE QUEIMADAS/PB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: SANDRO DE MELO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 0800734-22.2022.8.15.0981 [Leve] Vistos etc, SANDRO MELO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 21 da Lei de Contravenção Penal. Narra a denúncia que no dia 29/03/2022, por volta das 12h00, em frente a escola Tertuliano Maciel, Queimadas/PB, “a vítima foi agredida fisicamente pelo denunciado. Laís Eduarda, que na época do ocorrido tinha 15 anos de idade, foi agredida com um chute no quadril, puxão de cabelo, arranhões e tapas, não tendo deixado marcas aparentes” (ID 68642481). Audiência preliminar se realizou no ID 68491217, onde a vítima informou o interesse em prosseguir com o processo. A denúncia foi recebida em 10/05/2023, pelo despacho do ID 73001932, sendo o réu citado pessoalmente no ID 74426669 e apresentado defesa escrita no ID 73905712. A audiência de instrução e julgamento se realizou no ID 80900575, onde se procedeu a oitiva de três informantes, bem como o interrogatório do acusado. Oportunamente, a vítima foi ouvida no ID 88954128, em audiência especial, ocasião em que foi ratificado o interrogatório já realizado. Finda a instrução, as partes não solicitaram qualquer diligência complementar. Por fim, as alegações finais foram apresentadas nos IDs 89600493 e 107321603. Enfim, os antecedentes do acusado vieram no ID 107428382. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, e reafirmando o entendimento já esposado por este juízo nos autos do processo 0800733-37.2022.8.15.0981, entendo que ficou comprovado nos autos que o réu apenas destinava a separar uma briga, vez que a vítima estaria agredindo a filha do réu. É o que se extrai, portanto, do depoimento da testemunha ROSILEIDE FERREIRA DA SILVA, que encontra consonância, ainda, no relatório apresentado pelo Conselho Tutelar. Vejamos: “(...) De acordo com as informações obtidas foi informado cerca de 10 meninas envolvidas na agressão que estava sendo planejada no dia 28.03.2022 Houve uma conversa dentro do banheiro feminino da escola no dia 28.03.2022 entre Laís e Maisa para resolver este atrito entre elas. Na história que estava sendo dita é que Maisa tinha falado para uma amiga através de redes sociais que ‘Renata era rodada’ então Renata por não ter coragem de conversar com Maisa pediu ajuda para sua amiga Lais por ser mais corajosa para que tomasse frente da situação e resolvesse, mas como Laís se mostra uma menina de pavio curto e bem decidida então resolveu partir para violência armando toda emboscada para agredir Maísa no dia 29.03.2022 quando descer do ônibus na escola e assim foi feito, quando Maisa saiu do ônibus Lais bateu na cara de Maisa e o restante das adolescentes foram em cima. Por meio a toda confusão ninguém imaginava que o genitor de Maisa estaria acompanhando o ônibus escolar (Maisa sabia que seu genitor estaria acompanhando sua filha para a escola e ao chegar na escola iria conversar com a diretoria do que estava acontecendo) porém quando o ônibus parou e os alunos saíram do ônibus ninguém espera a atitude de agressão. Então o genitor ao presenciar as agressões partiu em defesa de sua filha chegando a empurrar as meninas de cima de sua filha” (pág. 02 do ID 73905713). De fato, o que se extrai dos autos é a filha do acusado estava sendo agredida, tendo este presenciado a situação, ocasião em que apenas tentou tira-la desta situação, sem que tenha ficado comprovado que este tenha praticado a contravenção de vias de fato. Conclui-se, portanto, que o mesmo não teve a intenção de agredir a vítima, já que agiu sem o animus laedendi, razão pela qual não há como defender a ocorrência da contravenção aqui discutida. É a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1- Não sendo o conjunto probatório suficiente à demonstração de que a apelada tivesse agido com dolo de ofender a integridade física da vítima, falta o elemento volitivo essencial à tipicidade da conduta, qual seja, o animus laedendi, não se havendo de falar em condenação. 2- À unanimidade, negou-se provimento ao presente recurso.” (TJ/PE, Apelação Criminal 567736-10000166-31.2018.8.17.0720, Rel. Honório Gomes do Rêgo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 10/02/2022, DJe 24/02/2022). É que como se sabe a contravenção aqui discutida, assim como o crime de lesão corporal, demandam, além da materialidade a vontade livre e consciente de machucar-lesionar. É a doutrina: “O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 15. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 199). “O animus laedendi ou animus nocendi é o elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal. É a consciência do fato de que sua conduta poderá produzir a lesão à integridade ou o dano à saúde do outro ser humano, e a vontade livre de realizá-la com o fim de produzir esse resultado.” (TELES, Ney Moura. Direito penal: parte especial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 05). Por tudo que se viu, falece ao caso elemento subjetivo do tipo penal, sendo afastado, portanto, a prática da contravenção de vias de fato, razão pela qual deve ser o réu absolvido em virtude da existência de dúvida razoável que reclama a aplicação do princípio da presunção de não-culpabilidade e do in dubio pro reo[1].
ANTE O EXPOSTO, e considerando o acervo probatório carreado aos autos, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, o acusado SANDRO MELO DA SILVA do delito que lhe foi imputado. Recolham-se, independente de conclusão, eventuais mandados de prisão expedido. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o BI à SSP/PB e, expeça-se alvará a fim de que o acusado levante o valor da fiança. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônica. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] APELAÇÃO N° 0005497-22.2010.815.0011. RELATOR: Dr(a). Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. Publicado em: 10/07/2015 (DJE).