Cumprimento de sentença 0801301-97.2021.8.15.0331 - TJPB | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Correção Monetária
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 4.473,61
Órgão julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
CNPJ
05.***.***.0001-40
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Autor
KSA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
CNPJ
03.***.***.0001-70
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Reu
Advogados / Representantes
GISELDA MARIA DE FRANCA
OAB/PE 35541
·
CPF
388.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de outros documentos
15/04/2026, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:36
Publicado Expediente em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:36
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 13:04
Juntada de documento de comprovação
13/04/2026, 08:05
Juntada de Ofício
31/03/2026, 09:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/03/2026, 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
23/02/2026, 02:24
Conclusos para despacho
11/11/2025, 12:01
Juntada de Certidão
11/11/2025, 12:01
Decorrido prazo de KSA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:08
Juntada de Petição de outros documentos
08/07/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 11:17
Publicado Decisão em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
20/06/2025, 00:05
Ver todas as movimentações (84)
Todas as movimentações
(84)
Juntada de Petição de outros documentos
15/04/2026, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:36
Publicado Expediente em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:36
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 13:04
Juntada de documento de comprovação
13/04/2026, 08:05
Juntada de Ofício
31/03/2026, 09:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/03/2026, 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
23/02/2026, 02:24
Conclusos para despacho
11/11/2025, 12:01
Juntada de Certidão
11/11/2025, 12:01
Decorrido prazo de KSA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:08
Juntada de Petição de outros documentos
08/07/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 11:17
Publicado Decisão em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
20/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.. EXECUTADO: KSA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801301-97.2021.8.15.0331 [Correção Monetária, Cédula de Crédito Comercial]. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA em face de KSA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, visando à satisfação de sentença condenatória, por ter sido parte vitoriosa. A parte exequente promoveu diligências visando à localização de bens passíveis de penhora do executado, tendo realizado pedido para consulta via SISBAJUD e RENAJUD, porém infrutíferos os resultados por ausência de ativos financeiros e veículos. É o que importa relatar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, dispõe: Art. 921: Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - quando, nas hipóteses permitidas, o exequente não promover os atos e diligências que lhe incumbir, no prazo de 30 (trinta) dias; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Constata-se que foram realizadas diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, sem sucesso, conforme resultado infrutífero por meio de pesquisa SISBAJUD e RENAJUD. Assim, a situação fática se enquadra na hipótese prevista pelo inciso III do artigo 921 do CPC. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta decisão. Registro que, de acordo com o art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Data e assinatura eletrônicas.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.. EXECUTADO: KSA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801301-97.2021.8.15.0331 [Correção Monetária, Cédula de Crédito Comercial]. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA em face de KSA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, visando à satisfação de sentença condenatória, por ter sido parte vitoriosa. A parte exequente promoveu diligências visando à localização de bens passíveis de penhora do executado, tendo realizado pedido para consulta via SISBAJUD e RENAJUD, porém infrutíferos os resultados por ausência de ativos financeiros e veículos. É o que importa relatar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, dispõe: Art. 921: Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - quando, nas hipóteses permitidas, o exequente não promover os atos e diligências que lhe incumbir, no prazo de 30 (trinta) dias; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Constata-se que foram realizadas diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, sem sucesso, conforme resultado infrutífero por meio de pesquisa SISBAJUD e RENAJUD. Assim, a situação fática se enquadra na hipótese prevista pelo inciso III do artigo 921 do CPC. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta decisão. Registro que, de acordo com o art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Data e assinatura eletrônicas.
18/06/2025, 00:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
17/06/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 08:43
Conclusos para despacho
09/06/2025, 14:06
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 11:32
Publicado Expediente em 04/06/2025.
04/06/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. EXECUTADO: KSA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da pesquisa infrutífera realizada junto ao Renajud. SANTA RITA, 2 de junho de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Correção Monetária, Cédula de Crédito Comercial] Processo nº.: 0801301-97.2021.8.15.0331
03/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 12:06
Juntada de Certidão
02/06/2025, 12:04
Outras Decisões
29/01/2025, 10:07
Conclusos para despacho
16/10/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/10/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 10:14
Conclusos para despacho
23/07/2024, 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
21/06/2024, 09:47
Conclusos para despacho
15/01/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 17:58
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 14:25
Indeferido o pedido de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.266.210/0001-40 (EXEQUENTE)
18/10/2023, 14:25
Conclusos para decisão
01/07/2023, 18:12
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 10:57
Expedição de Outros documentos.
24/05/2023, 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/02/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição
24/10/2022, 17:20
Conclusos para despacho
23/10/2022, 16:07
Juntada de Certidão
23/10/2022, 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/09/2022, 20:30
Juntada de Petição de diligência
26/09/2022, 20:30
Expedição de Mandado.
15/08/2022, 11:27
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2022, 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2022, 10:34
Conclusos para despacho
01/05/2022, 15:23
Processo Desarquivado
01/05/2022, 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
01/05/2022, 14:25
Arquivado Definitivamente
21/02/2022, 09:31
Transitado em Julgado em 30/11/2021
21/02/2022, 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
02/02/2022, 17:24
Juntada de Petição de petição
30/12/2021, 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
29/11/2021, 22:28
Juntada de Petição de resposta
03/11/2021, 21:36
Expedição de Outros documentos.
03/11/2021, 08:26
Homologada a Transação
03/11/2021, 08:09
Conclusos para despacho
01/11/2021, 11:29
Juntada de Certidão
01/11/2021, 11:26
Juntada de Petição de petição
25/10/2021, 10:22
Juntada de Petição de petição
24/09/2021, 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
28/08/2021, 11:42
Juntada de Petição de petição
27/07/2021, 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
29/06/2021, 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
24/05/2021, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2021, 07:06
Conclusos para decisão
19/05/2021, 14:17
Juntada de Certidão
19/05/2021, 14:16
Decorrido prazo de KSA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
19/05/2021, 03:21
Juntada de Petição de certidão
27/04/2021, 07:35
Juntada de Petição de petição
16/04/2021, 16:19
Juntada de Certidão
17/03/2021, 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/03/2021, 12:31
Juntada de Petição de resposta
14/03/2021, 15:47
Juntada de Petição de resposta
14/03/2021, 13:17
Expedição de Outros documentos.
12/03/2021, 08:09
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 04:42
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2021, 04:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. (05.266.210/0001-40).
09/03/2021, 04:42
Distribuído por sorteio
08/03/2021, 17:14
Documentos
Decisão
•
26/03/2026, 10:54
Decisão
•
17/06/2025, 08:43
Decisão
•
17/06/2025, 08:43
Decisão
•
29/01/2025, 10:07
Outros Documentos
•
10/10/2024, 10:27
Decisão
•
09/10/2024, 10:14
Decisão
•
21/06/2024, 09:47
Outros Documentos
•
19/10/2023, 17:58
Decisão
•
18/10/2023, 14:25
Outros Documentos
•
26/05/2023, 10:57
Decisão
•
16/02/2023, 12:03
Despacho
•
08/07/2022, 08:37
Execução / Cumprimento de Sentença
•
01/05/2022, 14:25
Outros Documentos
•
01/05/2022, 14:25
Outros Documentos
•
03/11/2021, 21:36
Ver todos os documentos (18)
Todos os documentos
(18)
Decisão
•
26/03/2026, 10:54
Decisão
•
17/06/2025, 08:43
Decisão
•
17/06/2025, 08:43
Decisão
•
29/01/2025, 10:07
Outros Documentos
•
10/10/2024, 10:27
Decisão
•
09/10/2024, 10:14
Decisão
•
21/06/2024, 09:47
Outros Documentos
•
19/10/2023, 17:58
Decisão
•
18/10/2023, 14:25
Outros Documentos
•
26/05/2023, 10:57
Decisão
•
16/02/2023, 12:03
Despacho
•
08/07/2022, 08:37
Execução / Cumprimento de Sentença
•
01/05/2022, 14:25
Outros Documentos
•
01/05/2022, 14:25
Outros Documentos
•
03/11/2021, 21:36
Sentença
•
03/11/2021, 08:09
Despacho
•
20/05/2021, 07:06
Despacho
•
09/03/2021, 04:42