Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA LUCIANA DINIZ FARIAS, CAIO VICTOR AIRES DINIZ, CLODOALDO ALVES DINIZ FILHO, HIAGO EMANUEL AIRES DINIZ, SAMARA BARBOSA TORRES DA LUZ DE CUJUS: MARIA ZELIA BARBOSA SENTENÇA INVENTÁRIO JUDICIAL – Esboço de Partilha - Inexistência de impugnação dos herdeiros – Certidões negativas de débitos fiscais apresentadas desatualizadas – Certidões negativas de débitos cíveis e trabalhistas desatualizadas – Recolhimento do ITCMD – Custas não quitadas – Doação de único imóvel pertencente à inventariada e colação nos autos – Respeito à legítima dos herdeiros necessários - Homologação do Esboço de partilha – Cumprimento da sentença condicionado à apresentação de certidões negativas de débitos atualizadas e quitação das custas – Possibilidade - Extinção do feito com julgamento de mérito. - Cumpridas as formalidades legais exigidas, deve ser homologado o esboço judicial de partilha não impugnado pelas partes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0809338-41.2018.8.15.0001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Inventário requerida por CLÁUDIA LUCIANA DINIZ FARIAS, para fins de abertura e processamento do Inventário dos bens deixados por MARIA ZELIA BARBOSA TORRES (falecida em 10/10/2017, com certidão de óbito de id. Num. 14729209 - Pág. 1 ). Juntou procuração e documentos (ID Num. 14729190 - Pág. 1 a Num. 14729236 - Pág. 1). Escritura Pública de doação do único pertencente à inventariada, em ID Num. 14729221 - Pág. 2. CRI em Id Num. 17592683. Informação negativa do DETRAN em ID Num. 14729219 - Pág. 5. Certidão imobiliária negativa em ID Num. 14729219 - Pág. 1. Extratos bancários em ID Num. 1759269. Certidão de óbito do cônjuge da inventariada em ID Num. 17592690 - Pág. 2. Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira SAMARA BARBOSA TORRES DA LUZ, em ID Num. 14729213 - Pág. 1, Declarado aberto o inventário, em ID Num. 14761808 - Pág. 1, a autora foi nomeada inventariante, prestando compromisso em Id. 14949696 - Pág. 1 e as primeiras declarações na exordial, com indicação de bem e herdeiros. Cota ministerial em ID Num. 16001549 - Pág. 2. Citados, os herdeiros apresentaram impugnação em ID um. 16103716 - Pág. 1, com documentos pessoais. Certidão de óbito do herdeiro CLODOALDO ALVES DINIZ, com habilitação de seus sucessores. Decisão de Id Num. 25535881 - Pág. 1 acerca da impugnação apresentada. Laudo de avaliação do imóvel doado em ID Num. 35496175 - Pág. 1, com auto de Id Num. 39351743 - Pág. 1. Cota de ID Num. 58453617 - Pág. 1, pela não intervenção do MP, diante da inexistência de incapazes no feito. CENSEC em ID Num. 60883224 - Pág. 1. Notificadas as Fazendas Públicas, apresentaram manifestações em ID Num. 15678069, Num. 15819893 - Pág. 1 a Num. 15819916 - Pág. 1, Num. 17326793 - Pág. 1. Certidões negativas de débitos em ID Num. 14729219 - Pág. 4 a Num. 14729219 - Pág. 2, Num. 17326835 - Pág. 1, Num. 63457633 a 63457631, Num. 70107304 - Pág. 1 a Num. 70106843 - Pág. 1. Cópia do processo administrativo de recolhimento do ITCMD, com comprovação de pagamento em ID Num. 64341551 e seguintes. Decisão de ID Num. 74738950 - Pág. 1, homologando os cálculos da Contadoria, que apresentaram os valores relativos à colação. Edital de citação em Id Num. 74778373 - Pág. 1. Tentada a conciliação, não foi obtido êxito, conforme termo de ID Num. 79075324 - Pág. 2, sendo regularizada a questão processual da herdeira ausente, com nomeação de curador. Manifestação do Curador em ID Num. 101560719 - Pág. 1. Esboço de partilha em IDNum. 115868056 - Pág. 1. Intimados, os herdeiros apresentaram concordância em Id Num. 125833890 - Pág. 1 e Num. 125848274 - Pág. 1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Inventário para partilha do bens da falecida MARIA ZELIA BARBOSA TORRES, que, na época do seu óbito, era viúva, deixou filhos, sendo um deles pré-morto (CLODOALDO), tendo seus sucessores já se habilitado nos autos. Foram apresentados documentos pessoais de todos os herdeiros, as certidões de óbito dos falecidos, estando comprovada a relação de parentesco com a inventariada. O CPC, em seu art. 654, reza o seguinte: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais exigidas pelo art. 617 e seguintes do Código Processo Civil, eis que restou apresentado, nos autos, o requerimento pela abertura do inventário, foi nomeado regularmente o inventariante, que, prestando compromisso perante este Juízo, procedeu com o encaminhamento dos documentos requeridos ao longo de toda a tramitação processual. Percebe-se, além disso, que foram corretamente identificados todos os herdeiros, não havendo testamento ou dívidas do espólio que impeçam a homologação da partilha na forma apresentada no esboço de partilha da Contadoria. Durante o desenvolvimento do processo, foram apresentados documentos relativos ao recolhimento do ITCMD, sendo comprovado o seu pagamento. No entanto, não foram anexados documentos relativos ao pagamento das custas processuais, ficando o cumprimento da sentença condicionado a sua quitação. Da mesma forma, as certidões negativas de débitos estão desatualizadas, necessitando nova juntada para verificação da inexistência de dívidas do monte. Da análise dos autos, vê-se que há esboço de partilha não impugnado pelas partes, que garante, de forma igualitária, entre os herdeiros, a partilha dos bens integrantes do espólio, na forma do art. 653 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 654 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Esboço de Partilha de id. Num. 115868056 - Pág. 1 dos bens deixados por falecimento de MARIA ZELIA BARBOSA TORRES (certidão de óbito de id. Num. 14729209 - Pág. 1), atribuindo, aos contemplados na partilha, os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. O cumprimento da presente sentença fica condicionado ao pagamento das custas processuais, à apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (federais, estaduais e municipais), certidões negativas de débitos cíveis (federais e estaduais) e trabalhistas, em nome da inventariada. Certifique-se a Escrivania a existência de valores em conta bancária ou judicial atrelada ao presente feito, para fins de liberação, após o cumprimento das diligências acima. Em caso negativo, intime-se a herdeira CLÁUDIA LUCIANA DINIZ FARIAS, que atuou como inventariante do monte, para efetuar o depósito judicial dos valores relativos aos quinhões dos demais herdeiros, conforme cálculos homologados nesta data. Após o trânsito em julgado desta decisão e, cumpridas as diligências supra, expeçam-se os Formais de Partilha, Alvarás (inclusive covid, em sendo o caso) e/ou Carta de Adjudicação, arquivando-se, em seguida, os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Certifique-se a Escrivania se houve quitação integral das custas processuais, tendo por base o valor total dos bens inventariados. Em caso negativo, emita-se a respectiva guia para pagamento, intimando o inventariante para tanto. Transitada em julgado a presente sentença, sem juntada dos documentos acima no prazo de 15 dias, arquive-se, dando-se baixa, sem as expedições devidas. P.R.I CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA LUCIANA DINIZ FARIAS, CAIO VICTOR AIRES DINIZ, CLODOALDO ALVES DINIZ FILHO, HIAGO EMANUEL AIRES DINIZ, SAMARA BARBOSA TORRES DA LUZ DE CUJUS: MARIA ZELIA BARBOSA SENTENÇA INVENTÁRIO JUDICIAL – Esboço de Partilha - Inexistência de impugnação dos herdeiros – Certidões negativas de débitos fiscais apresentadas desatualizadas – Certidões negativas de débitos cíveis e trabalhistas desatualizadas – Recolhimento do ITCMD – Custas não quitadas – Doação de único imóvel pertencente à inventariada e colação nos autos – Respeito à legítima dos herdeiros necessários - Homologação do Esboço de partilha – Cumprimento da sentença condicionado à apresentação de certidões negativas de débitos atualizadas e quitação das custas – Possibilidade - Extinção do feito com julgamento de mérito. - Cumpridas as formalidades legais exigidas, deve ser homologado o esboço judicial de partilha não impugnado pelas partes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0809338-41.2018.8.15.0001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Inventário requerida por CLÁUDIA LUCIANA DINIZ FARIAS, para fins de abertura e processamento do Inventário dos bens deixados por MARIA ZELIA BARBOSA TORRES (falecida em 10/10/2017, com certidão de óbito de id. Num. 14729209 - Pág. 1 ). Juntou procuração e documentos (ID Num. 14729190 - Pág. 1 a Num. 14729236 - Pág. 1). Escritura Pública de doação do único pertencente à inventariada, em ID Num. 14729221 - Pág. 2. CRI em Id Num. 17592683. Informação negativa do DETRAN em ID Num. 14729219 - Pág. 5. Certidão imobiliária negativa em ID Num. 14729219 - Pág. 1. Extratos bancários em ID Num. 1759269. Certidão de óbito do cônjuge da inventariada em ID Num. 17592690 - Pág. 2. Escritura pública de cessão de direitos hereditários da herdeira SAMARA BARBOSA TORRES DA LUZ, em ID Num. 14729213 - Pág. 1, Declarado aberto o inventário, em ID Num. 14761808 - Pág. 1, a autora foi nomeada inventariante, prestando compromisso em Id. 14949696 - Pág. 1 e as primeiras declarações na exordial, com indicação de bem e herdeiros. Cota ministerial em ID Num. 16001549 - Pág. 2. Citados, os herdeiros apresentaram impugnação em ID um. 16103716 - Pág. 1, com documentos pessoais. Certidão de óbito do herdeiro CLODOALDO ALVES DINIZ, com habilitação de seus sucessores. Decisão de Id Num. 25535881 - Pág. 1 acerca da impugnação apresentada. Laudo de avaliação do imóvel doado em ID Num. 35496175 - Pág. 1, com auto de Id Num. 39351743 - Pág. 1. Cota de ID Num. 58453617 - Pág. 1, pela não intervenção do MP, diante da inexistência de incapazes no feito. CENSEC em ID Num. 60883224 - Pág. 1. Notificadas as Fazendas Públicas, apresentaram manifestações em ID Num. 15678069, Num. 15819893 - Pág. 1 a Num. 15819916 - Pág. 1, Num. 17326793 - Pág. 1. Certidões negativas de débitos em ID Num. 14729219 - Pág. 4 a Num. 14729219 - Pág. 2, Num. 17326835 - Pág. 1, Num. 63457633 a 63457631, Num. 70107304 - Pág. 1 a Num. 70106843 - Pág. 1. Cópia do processo administrativo de recolhimento do ITCMD, com comprovação de pagamento em ID Num. 64341551 e seguintes. Decisão de ID Num. 74738950 - Pág. 1, homologando os cálculos da Contadoria, que apresentaram os valores relativos à colação. Edital de citação em Id Num. 74778373 - Pág. 1. Tentada a conciliação, não foi obtido êxito, conforme termo de ID Num. 79075324 - Pág. 2, sendo regularizada a questão processual da herdeira ausente, com nomeação de curador. Manifestação do Curador em ID Num. 101560719 - Pág. 1. Esboço de partilha em IDNum. 115868056 - Pág. 1. Intimados, os herdeiros apresentaram concordância em Id Num. 125833890 - Pág. 1 e Num. 125848274 - Pág. 1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Inventário para partilha do bens da falecida MARIA ZELIA BARBOSA TORRES, que, na época do seu óbito, era viúva, deixou filhos, sendo um deles pré-morto (CLODOALDO), tendo seus sucessores já se habilitado nos autos. Foram apresentados documentos pessoais de todos os herdeiros, as certidões de óbito dos falecidos, estando comprovada a relação de parentesco com a inventariada. O CPC, em seu art. 654, reza o seguinte: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais exigidas pelo art. 617 e seguintes do Código Processo Civil, eis que restou apresentado, nos autos, o requerimento pela abertura do inventário, foi nomeado regularmente o inventariante, que, prestando compromisso perante este Juízo, procedeu com o encaminhamento dos documentos requeridos ao longo de toda a tramitação processual. Percebe-se, além disso, que foram corretamente identificados todos os herdeiros, não havendo testamento ou dívidas do espólio que impeçam a homologação da partilha na forma apresentada no esboço de partilha da Contadoria. Durante o desenvolvimento do processo, foram apresentados documentos relativos ao recolhimento do ITCMD, sendo comprovado o seu pagamento. No entanto, não foram anexados documentos relativos ao pagamento das custas processuais, ficando o cumprimento da sentença condicionado a sua quitação. Da mesma forma, as certidões negativas de débitos estão desatualizadas, necessitando nova juntada para verificação da inexistência de dívidas do monte. Da análise dos autos, vê-se que há esboço de partilha não impugnado pelas partes, que garante, de forma igualitária, entre os herdeiros, a partilha dos bens integrantes do espólio, na forma do art. 653 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 654 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Esboço de Partilha de id. Num. 115868056 - Pág. 1 dos bens deixados por falecimento de MARIA ZELIA BARBOSA TORRES (certidão de óbito de id. Num. 14729209 - Pág. 1), atribuindo, aos contemplados na partilha, os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. O cumprimento da presente sentença fica condicionado ao pagamento das custas processuais, à apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (federais, estaduais e municipais), certidões negativas de débitos cíveis (federais e estaduais) e trabalhistas, em nome da inventariada. Certifique-se a Escrivania a existência de valores em conta bancária ou judicial atrelada ao presente feito, para fins de liberação, após o cumprimento das diligências acima. Em caso negativo, intime-se a herdeira CLÁUDIA LUCIANA DINIZ FARIAS, que atuou como inventariante do monte, para efetuar o depósito judicial dos valores relativos aos quinhões dos demais herdeiros, conforme cálculos homologados nesta data. Após o trânsito em julgado desta decisão e, cumpridas as diligências supra, expeçam-se os Formais de Partilha, Alvarás (inclusive covid, em sendo o caso) e/ou Carta de Adjudicação, arquivando-se, em seguida, os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Certifique-se a Escrivania se houve quitação integral das custas processuais, tendo por base o valor total dos bens inventariados. Em caso negativo, emita-se a respectiva guia para pagamento, intimando o inventariante para tanto. Transitada em julgado a presente sentença, sem juntada dos documentos acima no prazo de 15 dias, arquive-se, dando-se baixa, sem as expedições devidas. P.R.I CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito