Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802318-66.2025.8.15.2001.
AUTOR: RONALDO RAMALHO ROSAS
REU: ESTADO DA PARAIBA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 1. DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência. A parte autora é servidor público, integrante da Polícia Civil do Estado da Paraíba, no entanto, narra que não vem recebendo o adicional de insalubridade devido. Consta a “insalubridade” nos documentos financeiros apresentados (ID 106367285). Assim, requer a condenação do réu na obrigação de implantar em seu contracheque o pagamento da referida gratificação da maneira legalmente prevista, bem como ao pagamento das diferenças retroativas inadimplidas, no importe de 20% sobre o valor absoluto fixado em 2003, posteriormente atualizada na forma da Lei Estadual 12.455/2022. Pois bem. Acerca do adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 6.508/97 garante aos Policiais Civis o pagamento de tal verba correspondente a 20% sobre o vencimento básico, como veremos abaixo: Art. 3° • A Gratificação de Insalubridade devida aos integrantes do Grupo Ocupacional GPC-600 na forma do disposto nos arts. 197, inciso XII, e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do servidor. A seu turno, a Lei Complementar 50/2003, dispõe que: Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003 Posteriormente, foi editado o art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 85/2008 (Estatuto da Polícia Civil). Contudo, o referido diploma não disciplinou a forma de cálculo da gratificação de insalubridade, limitando-se a reconhecer o direito à sua percepção e mantendo, por consequência, o congelamento anteriormente estabelecido, in verbis: Art. 92. Os policiais civis que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade. Ao ser instado a uniformizar sua jurisprudência, o TJPB fixou, no IRDR nº 14, a seguinte tese: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DE POLICIAIS CIVIS. PREVISÃO LEGAL. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS E DA CRIAÇÃO DO SUBSÍDIO. Até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual n. 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual n. 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual n. 6.508/1997, sendo calculada não mais como o resultado da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico do Servidor, mas como o valor absoluto que era devido a esse título quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica”. ( INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0811131-76.2022.8.15.0000 ) Posteriormente, ratificada em por meio dos esclarecimentos dispostos em embargos de declaração, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DA PARAÍBA. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REAJUSTES REALIZADOS POR LEI ESPECÍFICA". AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. … III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo Tribunal é clara ao estabelecer que o valor da Gratificação de Insalubridade corresponde ao montante absoluto devido em março de 2003, com os reajustes realizados por lei específica. …. Tese de julgamento: 1. A expressão "com os reajustes realizados por lei específica", constante da tese jurídica fixada no IRDR, deve ser interpretada como abrangendo leis que tratem especificamente da reestruturação ou reajuste da remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, ainda que não versem exclusivamente sobre a Gratificação de Insalubridade. 2. A Gratificação de Insalubridade, congelada em valor absoluto pela Lei Complementar Estadual n. 50/2003, deve ser atualizada por leis específicas que modifiquem os vencimentos da carreira policial, mantendo sua finalidade compensatória. 3. A tese jurídica fixada no IRDR é clara e não padece de obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua rediscussão em sede de Embargos de Declaração. (TJ-PB - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: 08111317620228150000, Relator.: Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Data de Julgamento: 12/08/2025, Órgão Especial) Desta forma, quanto ao valor perseguido pelo promovente é inafastável a jurisprudência deste Tribunal, consolidada no IRDR nº 14, onde se estabelece que, até a efetiva implantação do subsídio instituído pela Lei Estadual nº 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional da Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual nº 85/2008 permanece regida pela Lei Estadual nº 6.508/1997, devendo ser calculada não mais pelo percentual de 20% incidente sobre o vencimento básico, mas pelo valor absoluto percebido a esse título na data de entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, acrescido dos reajustes previstos em lei específica. Com as mesmas razões, o TJPB afasta, neste tema, a incidência da Lei Estadual nº 12.455/2022: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidor público estadual contra acórdão que acolhera parcialmente aclaratórios anteriores, sem efeitos infringentes, em demanda proposta em face do Estado da Paraíba. O embargante alega omissão do julgado por suposta inobservância da tese firmada no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), quanto à atualização da gratificação de insalubridade prevista na Lei Complementar Estadual nº 50/2003, sustentando que deveria ser aplicada a expressão “reajustes realizados por lei específica” de forma ampla, abrangendo as leis de reestruturação remuneratória, como a Lei Estadual nº 12.455/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao deixar de aplicar integralmente a tese vinculante firmada no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), relativamente à forma de atualização da gratificação de insalubridade dos policiais civis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação da Lei Estadual nº 6.508/1997 e a tese vinculante do IRDR 14/TJPB, reconhecendo que a base de cálculo da gratificação de insalubridade foi congelada em março de 2003, com atualização apenas pelos reajustes previstos em lei específica, de modo que o pedido de cálculo com base em percentual sobre o vencimento atual é juridicamente inviável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08415596220168152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, em observância aos citados precedentes, impõe-se reconhecer que as pretensões autorais não merecem prosperar. III – DISPOSITIVO
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, em 29 de novembro de 2025 GUSTAVO MENEZES PEREIRA Juiz Leigo