Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800062-28.2025.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc., ANA MARIA COSTA DE CARVALHO, qualificada nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SUPERSIM), igualmente qualificado. Na exordial, a parte autora relata que descobriu a inscrição do seu nome, realizada pelo promovido, no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), em razão de suposto débito no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), derivado de contrato sob nº 1233540, incluso no dia 23/04/2024. No entanto, alega a parte autora que desconhece a origem da dívida, afirmando que seu nome fora inscrito por erro do requerido, portanto, pleiteia pela retirada do seu nome do rol de devedores do SCP/Serasa. Juntou documentos. Concedida gratuidade judiciária. Compareceu espontaneamente aos autos a SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, requerendo inclusão no polo passivo da demanda e exclusão da promovida. Citado, o promovido apresentou contestação, apontado preliminares, e no mérito, alegou a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar responsabilização, por esta razão, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou comprovantes da origem da dívida. Acostada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança. In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de pendência financeira junto à instituição requerida (id. 106029062). Em contrapartida, o promovido acostou contrato/termo de adesão assinado digitalmente pela autora (id. 113678764), “no dia em 15/08/2024 às 16:30:51.828, através do IP 177.173.238.125, e dispositivo Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) SamsungBrowser/26.0 Chrome/122.0.0.0 Mobile Safari/537.36”, além de biometria facial. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, e deixou de adimplir com a obrigação avençada, mormente ao pagamento da parcela única do empréstimo, vencida no dia 16/09/2014 (id. 113678761 - Pág. 28). Deveras, observa-se que a ausência de pagamento da dívida, resultou na inclusão do(a) demandante perante do SPC/Serasa, no dia 23/09/2024. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso do Código Civil. De outro norte, quanto à necessidade notificação prévia à inscrição em órgão de proteção de crédito, aduz a Súmula nº 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Diante do excerto acima, depreende-se que inexiste responsabilidade do demandado sobre a realização de tal notificação. No que concerne o pedido de condenação em litigância de má-fé, não existe nos autos qualquer prova fática concreta de que a demandante agiu com ardil, a fim de ludibriar o entendimento deste juízo. Portanto, é insuficiente o pedido de condenação, nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC, baseado tão somente no ingresso autoral em seara judicial, de sorte que rejeito o pleito de condenação, formulado pela ré. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito