Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803075-76.2024.8.15.0261.
AUTOR: FRANCISCA JOSE DA SILVA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: VITORIA REGINA PEREIRA DA SILVA LIMA - PB33371
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente pleiteia a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial imposta à Executada, referente à indenização por danos morais e restituição em dobro de valores ("CONTRIB. CBPA"), além de honorários advocatícios. Determinado o pagamento voluntário do débito, a Executada permaneceu inerte, sendo acrescida a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi determinada a penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 125787157). Diante do insucesso, a Exequente requereu a reiteração da penhora eletrônica (“teimosinha”) e a adoção de medidas coercitivas e investigativas, incluindo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra os administradores (ID 127304260). O pedido de reiteração das medidas executivas e instauração de ofício do incidente não merece acolhimento neste momento processual. A ineficácia da penhora eletrônica e das demais medidas se deve à notória situação de constrição patrimonial da Executada, a Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), por bloqueios determinados pela Justiça Federal, indicando a ausência de ativos financeiros disponíveis para a satisfação do crédito neste Juízo. Considerando a ausência de bens penhoráveis desimpedidos, a hipossuficiência da Exequente e o tempo que demandaria a investigação patrimonial sem perspectiva imediata de sucesso, é prudente que se observe a possibilidade de solução na via administrativa. A Exequente poderá buscar administrativamente o ressarcimento dos valores descontados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão das iniciativas governamentais que visam a solução de controvérsias referentes a descontos indevidos por entidades associativas em benefícios previdenciários. Não havendo indicação de bens úteis à execução, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, com suspensão da contagem prescricional. Decorrido o prazo e persistindo a inércia, os autos deverão ser arquivados administrativamente, sem prejuízo do desarquivamento mediante posterior indicação de bens, observado o prazo da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e demais medidas executivas requeridas, e DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921, III, do CPC. Findo o prazo, sem manifestação com indicação de bens, arquivem-se administrativamente. Ressalva-se à Exequente a possibilidade de requerer o desarquivamento, caso localize bens penhoráveis. Intime-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)