Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Carlos Glauco Neves de Oliveira ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira, OAB/PB Nº 5.672
APELADO: Moacyr Tavares Rolim Filho ADVOGADA: Helen Nunes Cosmo da Fonseca, OAB/PB Nº 27.515 Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Sentença de extinção de embargos à execução. Duplicidade recursal. Interposição anterior de agravo de instrumento. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra Sentença que declarou a extinção de Embargos à Execução por inadequação da via eleita. O Apelante busca o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a tramitação dos embargos e declarar a impenhorabilidade de seus salários. Ocorre que o Apelante já havia interposto Agravo de Instrumento contra a mesma Sentença em momento anterior. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de uma Apelação Cível quando, contra a mesma Sentença, já houve a prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, mesmo que este primeiro recurso (Agravo de Instrumento) tenha sido manejado de forma inadequada. III. Razões de decidir Vige no Direito Processual Civil brasileiro o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal), que impõe à parte o ônus de interpor apenas um recurso contra cada decisão judicial. A interposição do primeiro recurso (Agravo de Instrumento) pela parte consumou o seu direito de recorrer da decisão, gerando a preclusão consumativa para a Apelação Cível interposta posteriormente, ainda que esta última fosse a via recursal correta para impugnar a Sentença. A duplicidade recursal impede o conhecimento do recurso protocolado em segundo lugar. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível não conhecida por manifesta inadmissibilidade, decorrente da preclusão consumativa. Tese de julgamento: “A interposição de dois recursos distintos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial ofende o princípio da unirrecorribilidade e implica na preclusão consumativa, não se conhecendo do recurso interposto posteriormente.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1736836/DF e STJ. AgInt no AREsp 1447261/GO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803473-34.2025.8.15.0731 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS
Trata-se de Apelação Cível (ID 38359604) interposta por CARLOS GLAUCO NEVES DE OLIVEIRA, com base na Sentença (ID 38359599) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo, que declarou a EXTINÇÃO dos Embargos à Execução (Processo nº 0803473-34.2025.8.15.0731), por considerar inadequada a via eleita para a defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, nos moldes do que preconiza o art. 525 do Código de Processo Civil. Nas razões da sua irresignação recursal (ID 38359604), o Apelante argumentou extensivamente acerca do cabimento da via dos Embargos à Execução, invocando o art. 914 do Código de Processo Civil como fundamento legal para o procedimento adotado, e reiterou o argumento meritório concernente à absoluta impenhorabilidade de seus salários de servidor público, conforme estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Demanda, em suma, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença terminativa e reconhecer a tramitação e o julgamento dos referidos embargos, além da consequente declaração de impenhorabilidade. Sem contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, considerando o objeto estritamente processual do não conhecimento, deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer. É o necessário relatório. DECIDO Pois bem, analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se, de plano, que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, eis que o Apelante incorreu em flagrante violação do imperativo normativo do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o qual restringe a faculdade de interpor apenas um recurso contra cada decisão judicial prolatada. Conforme se extrai da movimentação processual anexa, a Douta Sentença que declarou extintos os Embargos à Execução por inadequação da via eleita (ID 38359599) foi proferida pelo Juízo de primeira instância em 17 de julho de 2025. Ato contínuo, a parte Apelante interpôs, em 21 de julho de 2025, o Agravo de Instrumento (ID 38359602), erroneamente entendendo que a decisão proferida possuía natureza interlocutória, buscando a reforma junto a este Egrégio Tribunal de Justiça. Não obstante a interposição da via inadequada (Agravo de Instrumento contra Sentença/Decisão Terminativa), o fato é que o direito de recorrer da referida Sentença (ID 38359599) foi consumado no momento em que a primeira irresignação (Agravo de Instrumento, ID 38359602) foi protocolada. Subsequentemente, o mesmo Apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 38359604) em 29 de julho de 2025, buscando a anulação da mesma decisão judicial que já havia sido objeto de recurso anterior. Desta feita, a interposição da presente Apelação Cível configura uma inaceitável duplicidade recursal e esbarra na preclusão consumativa, instituto processual que visa garantir a estabilidade e a racionalidade do procedimento, impedindo que a parte promova a rediscussão do mesmo tema por vias múltiplas. Em decorrência do referido preceito, apenas o primeiro recurso interposto possui a aptidão de ser conhecido e processado, restando inadmissível a análise da segunda irresignação protocolada, ainda que esta se configure como a modalidade recursal correta, que é a Apelação no caso de Sentença. A propósito da imprescindibilidade no acatamento deste dogma de Direito Processual Civil, a lição do festejado Luiz Guilherme Marinoni é elucidativa: “Assim, contra determinado ato judicial e para certa finalidade específica – não abrangida pela finalidade de outro meio recursal – deve ser cabível um único recurso” (in Curso de Processo Civil Vol. II - Processo de Conhecimento, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 511), reforçando a ideia de que a opção pela primeira via recursal exaure o poder de recorrer da parte. Corroborando este entendimento que veda a duplicidade de irresignações, ainda que uma delas seja inadequada ou manifestamente intempestiva em relação ao prazo legal, colaciono pertinentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que mantêm a uniformidade da jurisprudência pátria sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015). 4. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as situações em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade. 5. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. 6. A revisão do acórdão recorrido não acarretou violação da Súmula nº 7/STJ, visto que a questão trazida ao conhecimento desta Corte era apenas definir se a fixação dos honorários, na hipótese, deveria observar o § 2º ou § 8º do art. 85 do CPC/2015. 7. Agravo interno de fls. 946-955 e-STJ não provido. Agravo interno de fls. 956-966 (e-STJ) não conhecido.” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1736836/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). No mesmo sentido, o entendimento consolidado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes. 3. Modificar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à inexistência de documento novo e do não preenchimento dos demais requisitos necessários à procedência da ação rescisória demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente, sob pena de deficiência na fundamentação, a atrair a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão judicial. 6. Agravo interno de fls. 618-627 desprovido. Agravo interno de fls. 628-637 (e-STJ) não conhecido.” (STJ. AgInt no AREsp 1447261/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019). Dessa maneira, tem-se que a admissibilidade recursal é obstada pela preclusão consumativa, resultando na inadmissibilidade do segundo apelo interposto, que é a presente Apelação Cível (ID 38359604), considerando a prévia manifestação por meio do Agravo de Instrumento (ID 38359602), interposto em momento anterior contra a Sentença de extinção do feito. Assim, a faculdade processual de impugnar a decisão proferida pelo Juízo a quo foi exercida de maneira definitiva na primeira oportunidade que o Apelante manejou sua irresignação, não sendo possível o conhecimento da ulterior peça. Diante do exposto e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL por manifesta inadmissibilidade, decorrente da preclusão consumativa. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica Des. José Ricardo Porto RELATOR J/05