Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0804677-69.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido retro, eis que é de conhecimento público e notório que o INSS suspendeu todos os convênios com entidades associativas recentemente, portanto, não há valores sendo repassados pela autarquia previdenciária federal à ré (vide https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/governo-suspende-todos-os-acordos-entre-inss-e-associacoes-apos-descontos-ilegais). Doutra banda, determino que expeça-se certidão de crédito, nos moldes do art. 517 do CPC e intime-se a parte exequente para conhecimento. Considerando a ausência de bens do executado, suspendo o feito por 01 ano, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Escoado o prazo sem indicação de bens à penhora, arquive-se pelo prazo da prescrição intercorrente. Publicada eletronicamente. Intime-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito