Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804465-74.2024.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Vistos etc., MARIA NAZARE PAIVA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com Ação do procedimento comum de obrigação de fazer e pleito indenizatório restituitório e compensatório em face do BANCO BRADESCO S.A e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, igualmente qualificados. Alega a autora que recebe benefício previdenciário, em conta vinculada à instituição financeira promovida, porém, em meados de 2023 foram debitados, irregularmente, valores mensais de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sob a denominação “Seguradora Secon”, que nunca contratou. Concedida assistência judiciária gratuita. A segunda promovida, após citação, apresentou contestação e, preliminarmente, defendeu a inexistência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que os fatos alegados na inicial não correspondem à realidade, eis que, a parte autora firmou a proposta de adesão ao plano de seguro de vida e assistência funerária. O banco, citado, apresentou contestação e, preliminarmente, teceram longas considerações sobre “ação predatória”, alegaram a existência de procuração genérica, apontaram a falta de interesse de agir, e a necessidade de conexão de ações, ilegitimidade passiva, impugnaram a concessão de gratuidade judiciária, e como prejudicial de mérito, pleiteou-se pelo reconhecimento de decadência. Impugnação não apresentada nos autos. Na fase de produção de provas, houve manifestação de ambas as partes que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Conclusos. É o relatório. Decido Em sede preliminar, assinalou-se a necessidade de observância da Recomendação nº 159, emitida em 23 de outubro de 2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no entanto, os contestantes não teceram quaisquer argumentos, no intuito de subsumir o caso concreto à existência de litigância abusiva, tratando-se de pedido genérico que não merece prosperar. Ademais, a existência de uma advocacia possivelmente predatória, não afasta a possibilidade de discussão do mérito, embora abarrote o sistema judiciário e cause consequências deletérias à atuação da justiça. De igual maneira padece de generalidade a afirmação da existência de procuração ad judicia genérica. Deveras, analisando o documento (id. 105370630), vê-se que está em completa harmonia com o art. 103 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). No que diz respeito ao pedido de conexão processual, observa-se que os processos nº 0804466-59.2024.8.15.0231 e nº 0804464-89.2024.8.15.0231, em tramitação nessa Comarca, diz respeito a descontos diversos. Portanto, não há que se falar em conexão, diante de causa de pedir diversa. Ainda, segundo os demandados, existe ausência de requerimento administrativo ou mesmo reclamação sobre os descontos ditos irregulares, caracterizando-se a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja: o interesse de agir. O interesse processual ou interesse de agir, materializa-se na utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante, nada tendo relação com ausência de pretensão resistida ou prequestionamento em sede administrativa. Do contrário, estaríamos ferindo de morte o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consubstanciado no direito de ação ou petição (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), bem como o Princípio da Independência das Instâncias. Quanto à preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, de igual maneira não merece guarida os argumentos trazidos pelos contestantes, pois o(a) autor(a) é pensionista e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC:“deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida a(o) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos quaisquer provas para desconstituir a gratuidade deferida a(o) autor(a), ou seja, não se desincumbiram do ônus de provar a capacidade financeira do promovente de arcar com as despesas processuais. Confira-se jurisprudência nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art.4º, da Lei nº1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunçãocompetindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. A propósito: “(...)E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)”. A respeito da prejudicial de mérito, mormente a decadência. Como é cediço, a decadência por situações inseridas dentro do universo do direito consumerista, segue a regra disposta no art. 26, inciso II ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decaindo em 90 dias, o direito de reclamar sobre vícios na prestação de serviço. A exceção corre por parte da cobrança de valores cobradas sem a efetiva prestação de serviço, pois se trata de manifesto enriquecimento ilícito, mas em caso de má-prestação de serviço, a regra do art. 26 e art. 27 do CDC, continuam vigorando. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quando se trata dessa temática, no sentido de que os art. 20 e art. 26 do CDC não se aplicam no caso de requerimento de repetição de indébito, referente a cobranças bancárias: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC. INAPLICABILIDADE. - Na hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Já a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC. Diante deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo consumidor. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). Portanto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito suscitada em contestação e passo, nesta oportunidade, à análise meritória. Adianto que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. O cerne da controvérsia gira em torno de um contrato de seguro que teria sido firmado com o Banco réu, o qual a parte autora afirma desconhecer e, portanto, não ter consentido. Os contratos de seguros são instrumentos jurídicos capazes de garantir que, em caso de sinistro, você seja ressarcido com a devida indenização pela seguradora contratada. Em suma, são acordos por meio do qual o segurador se compromete a garantir ao segurado a indenização contra eventuais riscos referentes à pessoa ou coisa, esse instituto está previsto entre os arts. 757 a 802 do Código Civil (CC) e em outras legislações espaças. A partir da visão estática da dinâmica da prova, o autor seria responsável por demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu caberia carrear provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, ao alegar a legalidade dos serviços prestados e o consentimento autoral ao negócio jurídico, a parte promovida carreou para si a responsabilidade de provas suas alegações, no entanto, o banco, não apresentou nenhum contrato, a fim de comprovar suas afirmações. Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Sendo assim, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária da autora, afinal de contas, de acordo com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na Circular n° 251/2004, art. 1º: Art. 1o A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. (g.n.). Ademais, para ter eficácia o contrato de seguro, é imprescindível que o segurado, ou seu representante, informe ter tomado conhecimento das condições contratuais, conforme art. 7º da Circular SUSEP nº 621, que disciplina o segura de danos. As regras pré-contratuais supramencionadas, dizem respeito ao dever de informação (art. 6º, inciso III do CDC), através da assinatura da proposta o segurador se respalda pelo cumprimento do dever de informar os “elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco” (art. 759 do CC). É, portanto, extremamente relevante — e constitui evidência da boa-fé exigida pelo artigo 765 do Código Civil — que a proposta contenha a assinatura dos legitimados no artigo 9º do Decreto Lei nº 73/66. Sendo assim, mediante a ausência de contrato, eiva-se de vício a celebração de acordo entre as partes, porquanto o cliente não pode ser compelido, mediante assinatura de empréstimo ou financiamento, à contratação de seguro, sob pena de configuração de "venda casada", senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATUAL - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, sendo matéria já sumulada pelo Superior Tribunal Federal: Súmula 297 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, Tema 972, consolidou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Apesar do consumidor optar pela compra do seguro, deve ser reconhecida como venda casada. (TJ-MG - AC: 10000205798440001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021). Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). No caso em tela, a responsabilidade civil é objetiva (art. 14 do CDC), independente de dolo ou culpa, bastando a existência de dano e nexo causal. O prejuízo é evidenciado por intermédio dos descontos indevidos realizados em conta do(a) cliente, estes que foram realizados a partir das condutas comissivas da instituição financeira. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora, especialmente porque o valor descontado é irrisório, de modo que não permite concluir que houve comprometimento de verba alimentar. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, colaciono os entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. (...) A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) – grifei Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral de cobranças indevidas denominada “Cart. Protegido” - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima dos serviços – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Repetição do indébito em dobro – Dano moral, no caso concreto, não configurado – Ausência de comprovação de ofensa à honra - Sentença de procedência parcial - Irresignação apenas da parte autora quanto a ausência de dano moral - Desprovimento.(...) A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (0802933-77.2021.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Pontue-se que este juízo vinha se posicionando inicialmente pela configuração de dano moral em demandas dessa natureza, com consequente condenação da instituição financeira a uma reparação civil, todavia, em uma revisão do tema à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente do próprio TJPB, tem-se por inequívoco que os problemas enfrentados no caso concreto com a cobrança indevida não ultrapassaram à esfera do mero dissabor cotidiano, incapaz de repercutir na seara extrapatrimonial. Ademais, é importante frisar que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade ilegal a tarifa impugnada e CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, solidariamente, à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, afastando o pedido de indenização por dano moral. Condeno as partes rés ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais advocatícios (art. 85, CPC), na porcentagem de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito