Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/05/2026, 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/03/2026, 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/03/2026, 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/12/2025, 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/11/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 07:40
Publicado Decisão em 17/10/2025.17/10/2025, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS - ME, THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS DECISÃO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807235-66.2015.8.15.0001 [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), sociedade de economia mista em que a União detém a maioria das ações de seu capital social, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, em face de THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS – ME e JANAINA NUNES DA SILVA, em decorrência de débito oriundo de Cédula de Crédito Comercial. O valor da causa à época da distribuição, em 10/09/2015, era de R$ 39.096,82 (trinta e nove mil e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). Após um longo e intrincado percurso processual, marcado por diversas tentativas de citação e buscas de bens e ativos financeiros mediante os sistemas conveniados (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o executado THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE) arguindo, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ocorrência de prescrição executiva e intercorrente, e a impenhorabilidade dos valores constritos por advirem de conta poupança e/ou verba salarial, em montante inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Em 31 de maio de 2025, esta Magistrada proferiu decisão (ID 113601745) que, após conhecer da Exceção de Pré-Executividade, rejeitou-a integralmente, indeferindo todos os seus pedidos. Contra o referido decisum, o executado THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS opôs tempestivamente Embargos de Declaração (ID 114317298), com fulcro no Artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Embargante alega a existência de patente contradição e omissão no que tange à análise da tese de impenhorabilidade dos valores constritos. Sustenta que esta Magistrada se apoiou em extrato bancário referente ao mês de junho (C6 Bank) para fundamentar a rejeição, documento que seria inadequado, pois o bloqueio judicial de interesse ocorreu no mês de março. Alega, assim, a ausência de enfrentamento da tese de impenhorabilidade, conforme suscitada pela parte, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e contradição, com eventual efeito infringente para determinar a liberação dos valores. O Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou Contrarrazões (ID 116041928), pugnando pela rejeição liminar do recurso, sob a tese de que inexiste qualquer vício, e que os Embargos possuem notório caráter protelatório, visando a rediscutir matéria já devidamente analisada e rebatida na decisão, o que é vedado pela via eleita. Quanto ao mérito da impenhorabilidade, argumenta que a conta C6 Bank é uma conta corrente digital, não uma poupança, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já relativizou a impenhorabilidade de verbas salariais (Art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015), permitindo a penhora parcial mesmo em valores inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor (EREsp 1874222). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente debate cinge-se à verificação da presença dos vícios do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no corpo do decisum que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Os Embargos de Declaração configuram um instrumento jurídico de integração do julgado, possuindo um escopo estrito e delimitado pela legislação processual. Não se prestam, em regra, a uma reanálise do mérito ou a uma revisão do juízo de valor emitido, funcionando antes como um mecanismo de aprimoramento da prestação jurisdicional. O Artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) estabelece, em sua literalidade, as hipóteses de cabimento: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A contradição, conforme classicamente conceituada na teoria do processo, ocorre quando há uma incoerência interna no julgado, manifestada, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as premissas fáticas adotadas e a conclusão jurídica. Já a omissão se materializa quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante submetido à sua apreciação, ou sobre matéria que deveria ter sido conhecida de ofício. O prequestionamento, embora objetivo recursal legítimo, pressupõe a existência de um dos vícios formais mencionados. No caso em tela, o Embargante alega a dualidade de vícios, concentrando-se na parte da decisão que tratou da impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD. Contradição e omissão suscitadas O cerne da insurgência do Embargante reside na alegação de que a decisão atacada incorreu em erro de premissa fática, o que resultou em uma contradição e subsequente omissão no trato da matéria de direito. A decisão que rejeitou a EPE, ao analisar a impenhorabilidade, consignou: “No caso concreto, conforme se extrai dos autos, os extratos anexados são do banco C6 Bank, que, conforme tela em anexo, não teve qualquer valor constrito. os demais, sequer foram questionados pelo executado, inviabilizando qualquer análise, em face do tema 1235 do STJ.”. O Embargante, por sua vez, defende que a análise se deu com base em extratos de junho, sendo que o bloqueio ocorreu em março, e que a constrição efetiva se deu em conta poupança, fato que não foi devidamente confrontado pela decisão em razão do erro temporal na análise documental. De fato, a decisão faz menção a um extrato que, segundo a parte, não corresponde ao momento da constrição. Embora o Banco Exequente defenda que a conta C6 Bank é corrente, e que a jurisprudência permite a relativização da impenhorabilidade de verba salarial, a decisão a quo se esquivou de analisar a impenhorabilidade do valor constrito, fundamentando-se na insuficiência documental e na inaplicabilidade do Tema 1.235 do STJ (que trata da necessidade de o executado comprovar a natureza impenhorável). Ocorre que, ao alegar que o valor bloqueado é oriundo de "conta poupança" ou "reserva poupada em quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos", o executado invocou a proteção legal literal do Art. 833, inciso X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". Mais do que a literalidade do dispositivo, o executado suscitou a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que interpreta extensivamente essa regra protetiva. Conforme reiteradamente afirmado nos autos (e citado nos documentos que deram suporte à EPE): "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 'é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas os depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade'" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Embora a decisão impugnada alegue que os "demais" valores não foram questionados, a EPE apresentada por Thiago Albuquerque Farias abordou extensivamente a impenhorabilidade, citando tanto o Art. 833, IV (verba salarial inferior a 50 S.M.) quanto o Art. 833, X (reserva poupada inferior a 40 S.M.). Reconheço, portanto, a ocorrência de omissão substancial, uma vez que a decisão não enfrentou de forma exauriente a tese de impenhorabilidade da reserva poupada, limitando-se a descartar a prova apresentada por um vício formal (data ou banco incorreto) sem examinar a alegação de que o montante penhorado (R$ 1.045,60, conforme se depreende da penhora anterior da co-executada Janaína, ou o valor atualizado buscado em junho/2024 de R$ 70.761,44) seria uma reserva lícita de capital inferior a 40 salários-mínimos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A omissão, neste ponto, impõe a necessidade de complementação, garantindo que o contraditório e a ampla defesa sejam observados, notadamente porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública. Reanálise da impenhorabilidade dos valores constritos. Sanada a omissão, passo a reanalisar, em sede de juízo de retratação parcial, o ponto específico da impenhorabilidade suscitada pelo executado THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS, utilizando a exata moldura fática e jurídica posta nos autos. O cerne da tese é a proteção da reserva de capital até 40 salários-mínimos, independentemente da instituição bancária ou modalidade de aplicação, desde que não comprovada má-fé ou abuso de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o próprio excipiente destaca, é insofismável neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I -
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão proferida em execução fiscal, aduzindo sobre a possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. (...) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas os depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp. 1.971.194-SP, 4ª Turma, Rel Min Raul Araújo, julgamento 14.06.2022, DJe 01.07.2022)." E, mais recentemente, reforçando a necessidade de ausência de má-fé: “A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2676136 SP 2024/0229393-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024). No caso dos autos, a rejeição inicial se deu pela insuficiência probatória apresentada na EPE por Thiago Farias ("extratos anexados são do banco C6 Bank, que... não teve qualquer valor constrito"). Se não há comprovação nos autos, no momento da decisão que rejeitou a EPE, de que o valor bloqueado se enquadrava na exceção legal, é imperativo que a parte executada apresente o extrato correto e completo (do mês de março de 2024, conforme alegado) para sustentar a natureza impenhorável do quantum constrito. A decisão original não foi omissa quanto à ausência de análise do mérito, mas sim quanto ao motivo formal que impediu tal análise. Reconhecida a falha formal na fundamentação (omissão de enfrentamento da tese ampla do Art. 833, X, e contradição sobre a base documental), a conclusão, no entanto, deve ser mantida: a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo executado. A decisão que rejeitou a EPE foi clara ao mencionar a insuficiência probatória, e o ônus de provar a natureza impenhorável do ativo financeiro recai sobre o devedor, conforme exige o Art. 833, incisos IV e X, do CPC. O embargante não logrou demonstrar, no corpo dos Embargos de Declaração, que o extrato correto já estava anexado e foi ignorado. Apenas alegou a data incorreta utilizada. Ademais, no que tange à alegação do Banco Exequente de que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, mesmo abaixo de 50 salários-mínimos (EREsp 1874222), é crucial notar que tal relativização exige uma análise concreta do impacto na subsistência digna do devedor. Contudo, a tese central do executado não se baseia unicamente no salário (Art. 833, IV), mas na reserva poupada (Art. 833, X). A jurisprudência, ao flexibilizar a proteção, exige que a parte demonstre que o valor poupado não caracteriza má-fé. Conclui-se, portanto, que os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos parcialmente, não para conceder efeito infringente, mas para sanar a omissão e esclarecer a contradição suscitada, reafirmando que a rejeição da impenhorabilidade decorreu da ausência de prova conclusiva e relevante no momento da oposição da EPE, conforme a moldura probatória analisada pelo juízo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, em cognição exauriente dos autos e com o rigor metodológico que a ciência processual impõe, e utilizando o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, esta Juíza-Professora, com o objetivo de integrar e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, ACOLHE PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS (ID 114317298), apenas para sanar a omissão e esclarecer a contradição formal apontada na análise da prova, sem, contudo, atribuir-lhes efeito infringente para reformar o resultado da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo-se o decisum pelos fundamentos que seguem: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão e contradição formal na fundamentação do item IV da decisão de ID 113601745, no que concerne à data e à exata amplitude da análise dos documentos probatórios referentes à impenhorabilidade. Em consequência, integro o decisum para: a. Esclarecer que a rejeição do pleito de impenhorabilidade não se baseou em mero erro formal da documentação, mas na insuficiência probatória apresentada pelo executado THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS em sua Exceção de Pré-Executividade, para demonstrar, de forma cabal, que os valores constritos se enquadravam na proteção do Art. 833, inciso X, do CPC, ou em sua interpretação extensiva pelo STJ, uma vez que a prova apresentada não se mostrou satisfatória para vincular a constrição (Março/2024) ao extrato anexado no momento processual adequado. b. Reafirmar que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, e, não tendo sido demonstrado o enquadramento na regra protetiva de forma irrefutável (Art. 833, X, CPC: quantia poupada de até 40 salários-mínimos em qualquer ativo financeiro), a constrição deve ser mantida, nos termos do Art. 854, § 5º, do CPC. MANTENHO integralmente o dispositivo da decisão de ID 113601745, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e indeferiu todos os pedidos do excipiente, por ausência de prova pré-constituída hábil a desconstituir o título executivo e os atos constritivos, em consonância com o entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.971.194-SP). Intimem-se as partes sobre a presente decisão, inclusive o Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seus procuradores cadastrados exclusivamente (SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/PB 20.412 e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/PB 20.832). Cumpra-se com as cautelas e formalidades de estilo. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS - ME, THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS DECISÃO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807235-66.2015.8.15.0001 [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), sociedade de economia mista em que a União detém a maioria das ações de seu capital social, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, em face de THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS – ME e JANAINA NUNES DA SILVA, em decorrência de débito oriundo de Cédula de Crédito Comercial. O valor da causa à época da distribuição, em 10/09/2015, era de R$ 39.096,82 (trinta e nove mil e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). Após um longo e intrincado percurso processual, marcado por diversas tentativas de citação e buscas de bens e ativos financeiros mediante os sistemas conveniados (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o executado THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE) arguindo, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ocorrência de prescrição executiva e intercorrente, e a impenhorabilidade dos valores constritos por advirem de conta poupança e/ou verba salarial, em montante inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Em 31 de maio de 2025, esta Magistrada proferiu decisão (ID 113601745) que, após conhecer da Exceção de Pré-Executividade, rejeitou-a integralmente, indeferindo todos os seus pedidos. Contra o referido decisum, o executado THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS opôs tempestivamente Embargos de Declaração (ID 114317298), com fulcro no Artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Embargante alega a existência de patente contradição e omissão no que tange à análise da tese de impenhorabilidade dos valores constritos. Sustenta que esta Magistrada se apoiou em extrato bancário referente ao mês de junho (C6 Bank) para fundamentar a rejeição, documento que seria inadequado, pois o bloqueio judicial de interesse ocorreu no mês de março. Alega, assim, a ausência de enfrentamento da tese de impenhorabilidade, conforme suscitada pela parte, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e contradição, com eventual efeito infringente para determinar a liberação dos valores. O Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou Contrarrazões (ID 116041928), pugnando pela rejeição liminar do recurso, sob a tese de que inexiste qualquer vício, e que os Embargos possuem notório caráter protelatório, visando a rediscutir matéria já devidamente analisada e rebatida na decisão, o que é vedado pela via eleita. Quanto ao mérito da impenhorabilidade, argumenta que a conta C6 Bank é uma conta corrente digital, não uma poupança, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já relativizou a impenhorabilidade de verbas salariais (Art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015), permitindo a penhora parcial mesmo em valores inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor (EREsp 1874222). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente debate cinge-se à verificação da presença dos vícios do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no corpo do decisum que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Os Embargos de Declaração configuram um instrumento jurídico de integração do julgado, possuindo um escopo estrito e delimitado pela legislação processual. Não se prestam, em regra, a uma reanálise do mérito ou a uma revisão do juízo de valor emitido, funcionando antes como um mecanismo de aprimoramento da prestação jurisdicional. O Artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) estabelece, em sua literalidade, as hipóteses de cabimento: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A contradição, conforme classicamente conceituada na teoria do processo, ocorre quando há uma incoerência interna no julgado, manifestada, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as premissas fáticas adotadas e a conclusão jurídica. Já a omissão se materializa quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante submetido à sua apreciação, ou sobre matéria que deveria ter sido conhecida de ofício. O prequestionamento, embora objetivo recursal legítimo, pressupõe a existência de um dos vícios formais mencionados. No caso em tela, o Embargante alega a dualidade de vícios, concentrando-se na parte da decisão que tratou da impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD. Contradição e omissão suscitadas O cerne da insurgência do Embargante reside na alegação de que a decisão atacada incorreu em erro de premissa fática, o que resultou em uma contradição e subsequente omissão no trato da matéria de direito. A decisão que rejeitou a EPE, ao analisar a impenhorabilidade, consignou: “No caso concreto, conforme se extrai dos autos, os extratos anexados são do banco C6 Bank, que, conforme tela em anexo, não teve qualquer valor constrito. os demais, sequer foram questionados pelo executado, inviabilizando qualquer análise, em face do tema 1235 do STJ.”. O Embargante, por sua vez, defende que a análise se deu com base em extratos de junho, sendo que o bloqueio ocorreu em março, e que a constrição efetiva se deu em conta poupança, fato que não foi devidamente confrontado pela decisão em razão do erro temporal na análise documental. De fato, a decisão faz menção a um extrato que, segundo a parte, não corresponde ao momento da constrição. Embora o Banco Exequente defenda que a conta C6 Bank é corrente, e que a jurisprudência permite a relativização da impenhorabilidade de verba salarial, a decisão a quo se esquivou de analisar a impenhorabilidade do valor constrito, fundamentando-se na insuficiência documental e na inaplicabilidade do Tema 1.235 do STJ (que trata da necessidade de o executado comprovar a natureza impenhorável). Ocorre que, ao alegar que o valor bloqueado é oriundo de "conta poupança" ou "reserva poupada em quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos", o executado invocou a proteção legal literal do Art. 833, inciso X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". Mais do que a literalidade do dispositivo, o executado suscitou a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que interpreta extensivamente essa regra protetiva. Conforme reiteradamente afirmado nos autos (e citado nos documentos que deram suporte à EPE): "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 'é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas os depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade'" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Embora a decisão impugnada alegue que os "demais" valores não foram questionados, a EPE apresentada por Thiago Albuquerque Farias abordou extensivamente a impenhorabilidade, citando tanto o Art. 833, IV (verba salarial inferior a 50 S.M.) quanto o Art. 833, X (reserva poupada inferior a 40 S.M.). Reconheço, portanto, a ocorrência de omissão substancial, uma vez que a decisão não enfrentou de forma exauriente a tese de impenhorabilidade da reserva poupada, limitando-se a descartar a prova apresentada por um vício formal (data ou banco incorreto) sem examinar a alegação de que o montante penhorado (R$ 1.045,60, conforme se depreende da penhora anterior da co-executada Janaína, ou o valor atualizado buscado em junho/2024 de R$ 70.761,44) seria uma reserva lícita de capital inferior a 40 salários-mínimos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A omissão, neste ponto, impõe a necessidade de complementação, garantindo que o contraditório e a ampla defesa sejam observados, notadamente porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública. Reanálise da impenhorabilidade dos valores constritos. Sanada a omissão, passo a reanalisar, em sede de juízo de retratação parcial, o ponto específico da impenhorabilidade suscitada pelo executado THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS, utilizando a exata moldura fática e jurídica posta nos autos. O cerne da tese é a proteção da reserva de capital até 40 salários-mínimos, independentemente da instituição bancária ou modalidade de aplicação, desde que não comprovada má-fé ou abuso de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o próprio excipiente destaca, é insofismável neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I -
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão proferida em execução fiscal, aduzindo sobre a possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. (...) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas os depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp. 1.971.194-SP, 4ª Turma, Rel Min Raul Araújo, julgamento 14.06.2022, DJe 01.07.2022)." E, mais recentemente, reforçando a necessidade de ausência de má-fé: “A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2676136 SP 2024/0229393-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024). No caso dos autos, a rejeição inicial se deu pela insuficiência probatória apresentada na EPE por Thiago Farias ("extratos anexados são do banco C6 Bank, que... não teve qualquer valor constrito"). Se não há comprovação nos autos, no momento da decisão que rejeitou a EPE, de que o valor bloqueado se enquadrava na exceção legal, é imperativo que a parte executada apresente o extrato correto e completo (do mês de março de 2024, conforme alegado) para sustentar a natureza impenhorável do quantum constrito. A decisão original não foi omissa quanto à ausência de análise do mérito, mas sim quanto ao motivo formal que impediu tal análise. Reconhecida a falha formal na fundamentação (omissão de enfrentamento da tese ampla do Art. 833, X, e contradição sobre a base documental), a conclusão, no entanto, deve ser mantida: a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo executado. A decisão que rejeitou a EPE foi clara ao mencionar a insuficiência probatória, e o ônus de provar a natureza impenhorável do ativo financeiro recai sobre o devedor, conforme exige o Art. 833, incisos IV e X, do CPC. O embargante não logrou demonstrar, no corpo dos Embargos de Declaração, que o extrato correto já estava anexado e foi ignorado. Apenas alegou a data incorreta utilizada. Ademais, no que tange à alegação do Banco Exequente de que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, mesmo abaixo de 50 salários-mínimos (EREsp 1874222), é crucial notar que tal relativização exige uma análise concreta do impacto na subsistência digna do devedor. Contudo, a tese central do executado não se baseia unicamente no salário (Art. 833, IV), mas na reserva poupada (Art. 833, X). A jurisprudência, ao flexibilizar a proteção, exige que a parte demonstre que o valor poupado não caracteriza má-fé. Conclui-se, portanto, que os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos parcialmente, não para conceder efeito infringente, mas para sanar a omissão e esclarecer a contradição suscitada, reafirmando que a rejeição da impenhorabilidade decorreu da ausência de prova conclusiva e relevante no momento da oposição da EPE, conforme a moldura probatória analisada pelo juízo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, em cognição exauriente dos autos e com o rigor metodológico que a ciência processual impõe, e utilizando o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, esta Juíza-Professora, com o objetivo de integrar e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, ACOLHE PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS (ID 114317298), apenas para sanar a omissão e esclarecer a contradição formal apontada na análise da prova, sem, contudo, atribuir-lhes efeito infringente para reformar o resultado da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo-se o decisum pelos fundamentos que seguem: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão e contradição formal na fundamentação do item IV da decisão de ID 113601745, no que concerne à data e à exata amplitude da análise dos documentos probatórios referentes à impenhorabilidade. Em consequência, integro o decisum para: a. Esclarecer que a rejeição do pleito de impenhorabilidade não se baseou em mero erro formal da documentação, mas na insuficiência probatória apresentada pelo executado THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS em sua Exceção de Pré-Executividade, para demonstrar, de forma cabal, que os valores constritos se enquadravam na proteção do Art. 833, inciso X, do CPC, ou em sua interpretação extensiva pelo STJ, uma vez que a prova apresentada não se mostrou satisfatória para vincular a constrição (Março/2024) ao extrato anexado no momento processual adequado. b. Reafirmar que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, e, não tendo sido demonstrado o enquadramento na regra protetiva de forma irrefutável (Art. 833, X, CPC: quantia poupada de até 40 salários-mínimos em qualquer ativo financeiro), a constrição deve ser mantida, nos termos do Art. 854, § 5º, do CPC. MANTENHO integralmente o dispositivo da decisão de ID 113601745, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e indeferiu todos os pedidos do excipiente, por ausência de prova pré-constituída hábil a desconstituir o título executivo e os atos constritivos, em consonância com o entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.971.194-SP). Intimem-se as partes sobre a presente decisão, inclusive o Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seus procuradores cadastrados exclusivamente (SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/PB 20.412 e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/PB 20.832). Cumpra-se com as cautelas e formalidades de estilo. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS - ME, THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS DECISÃO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807235-66.2015.8.15.0001 [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), sociedade de economia mista em que a União detém a maioria das ações de seu capital social, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, em face de THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS – ME e JANAINA NUNES DA SILVA, em decorrência de débito oriundo de Cédula de Crédito Comercial. O valor da causa à época da distribuição, em 10/09/2015, era de R$ 39.096,82 (trinta e nove mil e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). Após um longo e intrincado percurso processual, marcado por diversas tentativas de citação e buscas de bens e ativos financeiros mediante os sistemas conveniados (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o executado THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE) arguindo, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ocorrência de prescrição executiva e intercorrente, e a impenhorabilidade dos valores constritos por advirem de conta poupança e/ou verba salarial, em montante inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Em 31 de maio de 2025, esta Magistrada proferiu decisão (ID 113601745) que, após conhecer da Exceção de Pré-Executividade, rejeitou-a integralmente, indeferindo todos os seus pedidos. Contra o referido decisum, o executado THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS opôs tempestivamente Embargos de Declaração (ID 114317298), com fulcro no Artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Embargante alega a existência de patente contradição e omissão no que tange à análise da tese de impenhorabilidade dos valores constritos. Sustenta que esta Magistrada se apoiou em extrato bancário referente ao mês de junho (C6 Bank) para fundamentar a rejeição, documento que seria inadequado, pois o bloqueio judicial de interesse ocorreu no mês de março. Alega, assim, a ausência de enfrentamento da tese de impenhorabilidade, conforme suscitada pela parte, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e contradição, com eventual efeito infringente para determinar a liberação dos valores. O Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou Contrarrazões (ID 116041928), pugnando pela rejeição liminar do recurso, sob a tese de que inexiste qualquer vício, e que os Embargos possuem notório caráter protelatório, visando a rediscutir matéria já devidamente analisada e rebatida na decisão, o que é vedado pela via eleita. Quanto ao mérito da impenhorabilidade, argumenta que a conta C6 Bank é uma conta corrente digital, não uma poupança, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já relativizou a impenhorabilidade de verbas salariais (Art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015), permitindo a penhora parcial mesmo em valores inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor (EREsp 1874222). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente debate cinge-se à verificação da presença dos vícios do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no corpo do decisum que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Os Embargos de Declaração configuram um instrumento jurídico de integração do julgado, possuindo um escopo estrito e delimitado pela legislação processual. Não se prestam, em regra, a uma reanálise do mérito ou a uma revisão do juízo de valor emitido, funcionando antes como um mecanismo de aprimoramento da prestação jurisdicional. O Artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) estabelece, em sua literalidade, as hipóteses de cabimento: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A contradição, conforme classicamente conceituada na teoria do processo, ocorre quando há uma incoerência interna no julgado, manifestada, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as premissas fáticas adotadas e a conclusão jurídica. Já a omissão se materializa quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante submetido à sua apreciação, ou sobre matéria que deveria ter sido conhecida de ofício. O prequestionamento, embora objetivo recursal legítimo, pressupõe a existência de um dos vícios formais mencionados. No caso em tela, o Embargante alega a dualidade de vícios, concentrando-se na parte da decisão que tratou da impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD. Contradição e omissão suscitadas O cerne da insurgência do Embargante reside na alegação de que a decisão atacada incorreu em erro de premissa fática, o que resultou em uma contradição e subsequente omissão no trato da matéria de direito. A decisão que rejeitou a EPE, ao analisar a impenhorabilidade, consignou: “No caso concreto, conforme se extrai dos autos, os extratos anexados são do banco C6 Bank, que, conforme tela em anexo, não teve qualquer valor constrito. os demais, sequer foram questionados pelo executado, inviabilizando qualquer análise, em face do tema 1235 do STJ.”. O Embargante, por sua vez, defende que a análise se deu com base em extratos de junho, sendo que o bloqueio ocorreu em março, e que a constrição efetiva se deu em conta poupança, fato que não foi devidamente confrontado pela decisão em razão do erro temporal na análise documental. De fato, a decisão faz menção a um extrato que, segundo a parte, não corresponde ao momento da constrição. Embora o Banco Exequente defenda que a conta C6 Bank é corrente, e que a jurisprudência permite a relativização da impenhorabilidade de verba salarial, a decisão a quo se esquivou de analisar a impenhorabilidade do valor constrito, fundamentando-se na insuficiência documental e na inaplicabilidade do Tema 1.235 do STJ (que trata da necessidade de o executado comprovar a natureza impenhorável). Ocorre que, ao alegar que o valor bloqueado é oriundo de "conta poupança" ou "reserva poupada em quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos", o executado invocou a proteção legal literal do Art. 833, inciso X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". Mais do que a literalidade do dispositivo, o executado suscitou a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que interpreta extensivamente essa regra protetiva. Conforme reiteradamente afirmado nos autos (e citado nos documentos que deram suporte à EPE): "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 'é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas os depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade'" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Embora a decisão impugnada alegue que os "demais" valores não foram questionados, a EPE apresentada por Thiago Albuquerque Farias abordou extensivamente a impenhorabilidade, citando tanto o Art. 833, IV (verba salarial inferior a 50 S.M.) quanto o Art. 833, X (reserva poupada inferior a 40 S.M.). Reconheço, portanto, a ocorrência de omissão substancial, uma vez que a decisão não enfrentou de forma exauriente a tese de impenhorabilidade da reserva poupada, limitando-se a descartar a prova apresentada por um vício formal (data ou banco incorreto) sem examinar a alegação de que o montante penhorado (R$ 1.045,60, conforme se depreende da penhora anterior da co-executada Janaína, ou o valor atualizado buscado em junho/2024 de R$ 70.761,44) seria uma reserva lícita de capital inferior a 40 salários-mínimos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A omissão, neste ponto, impõe a necessidade de complementação, garantindo que o contraditório e a ampla defesa sejam observados, notadamente porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública. Reanálise da impenhorabilidade dos valores constritos. Sanada a omissão, passo a reanalisar, em sede de juízo de retratação parcial, o ponto específico da impenhorabilidade suscitada pelo executado THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS, utilizando a exata moldura fática e jurídica posta nos autos. O cerne da tese é a proteção da reserva de capital até 40 salários-mínimos, independentemente da instituição bancária ou modalidade de aplicação, desde que não comprovada má-fé ou abuso de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o próprio excipiente destaca, é insofismável neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I -
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão proferida em execução fiscal, aduzindo sobre a possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. (...) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas os depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp. 1.971.194-SP, 4ª Turma, Rel Min Raul Araújo, julgamento 14.06.2022, DJe 01.07.2022)." E, mais recentemente, reforçando a necessidade de ausência de má-fé: “A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2676136 SP 2024/0229393-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024). No caso dos autos, a rejeição inicial se deu pela insuficiência probatória apresentada na EPE por Thiago Farias ("extratos anexados são do banco C6 Bank, que... não teve qualquer valor constrito"). Se não há comprovação nos autos, no momento da decisão que rejeitou a EPE, de que o valor bloqueado se enquadrava na exceção legal, é imperativo que a parte executada apresente o extrato correto e completo (do mês de março de 2024, conforme alegado) para sustentar a natureza impenhorável do quantum constrito. A decisão original não foi omissa quanto à ausência de análise do mérito, mas sim quanto ao motivo formal que impediu tal análise. Reconhecida a falha formal na fundamentação (omissão de enfrentamento da tese ampla do Art. 833, X, e contradição sobre a base documental), a conclusão, no entanto, deve ser mantida: a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo executado. A decisão que rejeitou a EPE foi clara ao mencionar a insuficiência probatória, e o ônus de provar a natureza impenhorável do ativo financeiro recai sobre o devedor, conforme exige o Art. 833, incisos IV e X, do CPC. O embargante não logrou demonstrar, no corpo dos Embargos de Declaração, que o extrato correto já estava anexado e foi ignorado. Apenas alegou a data incorreta utilizada. Ademais, no que tange à alegação do Banco Exequente de que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, mesmo abaixo de 50 salários-mínimos (EREsp 1874222), é crucial notar que tal relativização exige uma análise concreta do impacto na subsistência digna do devedor. Contudo, a tese central do executado não se baseia unicamente no salário (Art. 833, IV), mas na reserva poupada (Art. 833, X). A jurisprudência, ao flexibilizar a proteção, exige que a parte demonstre que o valor poupado não caracteriza má-fé. Conclui-se, portanto, que os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos parcialmente, não para conceder efeito infringente, mas para sanar a omissão e esclarecer a contradição suscitada, reafirmando que a rejeição da impenhorabilidade decorreu da ausência de prova conclusiva e relevante no momento da oposição da EPE, conforme a moldura probatória analisada pelo juízo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, em cognição exauriente dos autos e com o rigor metodológico que a ciência processual impõe, e utilizando o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, esta Juíza-Professora, com o objetivo de integrar e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, ACOLHE PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS (ID 114317298), apenas para sanar a omissão e esclarecer a contradição formal apontada na análise da prova, sem, contudo, atribuir-lhes efeito infringente para reformar o resultado da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo-se o decisum pelos fundamentos que seguem: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão e contradição formal na fundamentação do item IV da decisão de ID 113601745, no que concerne à data e à exata amplitude da análise dos documentos probatórios referentes à impenhorabilidade. Em consequência, integro o decisum para: a. Esclarecer que a rejeição do pleito de impenhorabilidade não se baseou em mero erro formal da documentação, mas na insuficiência probatória apresentada pelo executado THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS em sua Exceção de Pré-Executividade, para demonstrar, de forma cabal, que os valores constritos se enquadravam na proteção do Art. 833, inciso X, do CPC, ou em sua interpretação extensiva pelo STJ, uma vez que a prova apresentada não se mostrou satisfatória para vincular a constrição (Março/2024) ao extrato anexado no momento processual adequado. b. Reafirmar que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, e, não tendo sido demonstrado o enquadramento na regra protetiva de forma irrefutável (Art. 833, X, CPC: quantia poupada de até 40 salários-mínimos em qualquer ativo financeiro), a constrição deve ser mantida, nos termos do Art. 854, § 5º, do CPC. MANTENHO integralmente o dispositivo da decisão de ID 113601745, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e indeferiu todos os pedidos do excipiente, por ausência de prova pré-constituída hábil a desconstituir o título executivo e os atos constritivos, em consonância com o entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.971.194-SP). Intimem-se as partes sobre a presente decisão, inclusive o Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seus procuradores cadastrados exclusivamente (SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/PB 20.412 e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/PB 20.832). Cumpra-se com as cautelas e formalidades de estilo. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Embargos de declaração acolhidos em parte14/10/2025, 22:16
Conclusos para decisão11/07/2025, 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões10/07/2025, 15:44
Publicado Expediente em 03/07/2025.03/07/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807235-66.2015.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS - ME, THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 1 de julho de 2025 De ordem, THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]02/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 17:56
Ato ordinatório praticado01/07/2025, 17:55
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração10/06/2025, 13:55
Publicado Expediente em 04/06/2025.04/06/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807235-66.2015.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS - ME, THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (Previsto no CPC, Lei 11.419/06, Ato da Presidência 91/2019 e advento do Domicílio Judicial Eletrônico) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006, do Ato da Presidência 91/2019 e do advento do Domicílio Judicial Eletrônico, INTIMO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para, no prazo 15 dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Obs.: Parte com Domicílio Judicial Eletrônico e/ou com Procuradoria Jurídica, que aceita citações e intimações pessoais por sistema, conforme Ato da Presidência 91, art. 7º, caput - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos (1.º e 2.º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. § 3º Pessoas jurídicas credenciadas para receber citações e intimações pessoais via procuradoria jurídica aceitam as regras da citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados cadastrados diretamente aos processos, ainda que, em petições, seja solicitado intimações especificamente em nome deles. Campina Grande, 2 de junho de 2025 THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15091015454122000000001961535 Inicial Outros Documentos 15091015445105200000001961537 Procuração Paraiba Procuração 15091015450212900000001961546 BOLETO CUSTAS 02 09 2015[1] Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15091015452863900000001961551 (DOC 03) NCC Documento de Comprovação 15091015454948000000001961556 (DOC 04) Demonst Documento de Comprovação 15091015460479700000001961559 (DOC 05) Demonst Documento de Comprovação 15091015462236200000001961563 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 15091808561349600000002013799 Procuração Procuração 15091808542008700000002013829 Despacho Despacho 17031208501603400000006790282 Mandado Mandado 17031317180758800000006808107 Mandado Mandado 17031317180867700000006808110 Diligência Diligência 17032015490614500000006901386 INTIMAÇÃO janaina Devolução de Mandado 17032015490789100000006901411 Diligência Diligência 17032409382794600000006866352 Diligência Diligência 17033109074300000000007042996 Embargos a Execução Petição 17041022280503500000007212723 Doc pessoais - janaina Outros Documentos 17041022255356100000007212747 procuração. janaina Outros Documentos 17041022274530700000007212758 Solicitação de documentos - janaina Outros Documentos 17041022273395300000007212756 ligaçã 14-09-34 OUT 03183331558000 Outros Documentos 17041022272336800000007212753 Mandado Mandado 17041207461457000000007234391 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 17050912561706300000007569613 Procuração Procuração 17050912534816700000007569785 Ato Presidência - 11.2017 Documento de Comprovação 17050912552178300000007569822 Carta de Solicitação de Renegociação não concretizada Documento de Comprovação 17050912553383200000007569826 Decisão Decisão 18072616575070900000015193163 Mandado Mandado 18072616575070900000015193163 Petição Petição 18080210281908800000015306323 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 18083110542400700000015901606 Petição Petição 18101616313009100000016759785 Despacho Despacho 18121908435514700000017940031 Audiência Marcada Para 11/03/2019 Certidão 19011812084399900000018205603 Mandado Mandado 19011812142986600000018205984 Certidão - REMESSA AO CEJUSC Certidão 19030617514495000000019078806 Carta de Preposição Carta de Preposição 19031109451977400000019148016 Substabelecimento gerente de agência Enock-otimizado 1 Procuração 19031109385115800000019148099 CARTA DE PREPOSTO - BNB - Ednaldo Substabelecimento 19031109390346600000019148108 Termo de Audiência Termo de Audiência 19031915284588800000019361631 04 Termo de Audiência 19031915280100700000019361645 Mandado Mandado 19032115135491500000019426246 Petição Petição 19032911423611100000019621859 Petição Petição 19051410401304200000020559714 Despacho Despacho 19060316402820400000021055299 Carta Carta 19060317302835400000021060538 Despacho Despacho 19060316402820400000021055299 Petição Petição 19061313585093000000021356787 Dem. Thiago Albuquerque a Documento de Comprovação 19061313585227000000021356788 Dem Thiago Albuquerque b Documento de Comprovação 19061313585296300000021356789 Juntada de AR de Citação NÃO CUMPRIDO - THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS Certidão 19061917331266100000021502144 AR 0807235-66.2015 NÃO CUMPRIDO Aviso de Recebimento 19061917331344600000021502145 Despacho Despacho 19090217145131000000023294919 Despacho Despacho 19090217145131000000023294919 Petição Petição 19091312413035200000023627257 Despacho Despacho 19091616012401600000023673362 Despacho Despacho 19091616012401600000023673362 Petição Petição 19091812362742000000023747776 Despacho Despacho 19091916185357900000023763474 0807235-66.2015.815.0001 Documento de Comprovação 19091916185453600000023763791 Comunicações Comunicações 19092009225720000000023811267 0807235-66.2015.815.0001 informações Documento de Comprovação 19092009225733900000023811271 Despacho Despacho 19091916185357900000023763474 Petição Petição 19100709313435200000024246320 Despacho Despacho 19102417463610200000024769061 Despacho Despacho 19102417463610200000024769061 Petição Petição 19103013112531800000024890865 0807235-66 2015 815 0001 - intimação via procuradoria - BACENJUD RENAJUD e INFOJUD - THIAGO ALBUQUER Outros Documentos 19103013112614000000024891240 procuracao Procuração 19103013112658800000024891242 Petição Petição 19103113593948100000024935748 Despacho Despacho 20011415223216700000026466592 PESQUISA- INFOJUD Certidão 20012216115107900000026655682 INFOJUD- CONSULTA ENDEREÇO- THIAGO Documento de Comprovação 20012216115182800000026655685 Carta Carta 20012217032154100000026658041 Juntada de AR de Citação NÃO CUMPRIDO - THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS - ME Certidão 20021815142004600000027383331 AR NÃO CUMPRIDO 0807235-66.2015 Aviso de Recebimento 20021815142063400000027383335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021815163083400000027383353 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021815163083400000027383353 Petição Petição 20022713523864400000027556511 Despacho Despacho 20032318101817100000027858543 Edital Edital 20032511190940200000028303874 Despacho Despacho 20032318101817100000027858543 Publicação de edital de citação Petição 20041710255640300000028798933 Edital. Publicação. Thiago Albuquerque Documento de Comprovação 20041710255782700000028798936 Edital Edital 20041815551853900000028825517 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20070623321141800000030769057 Mandado Mandado 20070623332872200000030769058 Petição Petição 20070719211328500000030798392 Mandado Mandado 20070814562700400000030820552 Petição Petição 20072020211004000000031132076 Despacho Despacho 20072122024087800000031165276 Despacho Despacho 20072122024087800000031165276 Petição Petição 20072413095735000000031252600 Despacho Despacho 20080418060673900000031503352 Despacho Despacho 20080418060673900000031503352 Petição Petição 20081411570475300000031805351 Petição Petição 20081412004053700000031805356 B400003801-001 Documento de Comprovação 20081412004112300000031805361 B400003801-002 Documento de Comprovação 20081412004148900000031805362 Decisão Decisão 20081921525212400000031924949 0807235-66.2015.8.15.0001 Documento de Comprovação 20081921525311300000031924950 Comunicações Comunicações 20082111160194500000032030590 0807235-66.2015.8.15.0001 extrato Documento de Comprovação 20082111160281500000032030591 Despacho Despacho 20083115142136000000032304082 Despacho Despacho 20083115142136000000032304082 Petição Petição 20090816205833500000032584763 Comprovante Conta Poupanca Documento de Comprovação 20090816210164800000032586740 Levantamento de Penhora Janaina Outros Documentos 20090816210748100000032586744 Procuracao Procuração 20090816211060900000032586747 Comprovante Extrato Documento de Comprovação 20090816211360400000032586767 Decisão Decisão 20091708402001200000032856086 Decisão Decisão 20091708402001200000032856086 Petição Petição 20091812234055500000031805367 Petição Petição 20101408374256500000033842326 Mandado Mandado 20101613290830700000033969032 Petição Petição 20110308364444900000034528696 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20110422293181500000034575278 Juntada de Envio de Alvará Certidão 20110523552555200000034679378 Email Envio de Alvará - 0807235-66.2015.8.15.0001 Outros Documentos 20110523552640900000034679379 Despacho Despacho 20111000100255500000034764213 Despacho Despacho 20111000100255500000034764213 Petição Petição 20111115445566100000034881494 Decisão Decisão 20111222570591600000034947127 Juntada de Renajud Certidão 20111611504223600000035017742 RENAJUD - 0807235-66.2015.8.15.0001 2 Outros Documentos 20111611504259200000035017750 RENAJUD - 0807235-66.2015.8.15.0001 Outros Documentos 20111611504326000000035017751 Decisão Decisão 20111222570591600000034947127 Petição Petição 20111812460799000000035118582 Doc. 1 - CRLV - NPY 0905 Documento de Comprovação 20111812460833800000035118585 Doc. 2 - Tabela Fipe - VEICULO NPY 0905 Documento de Comprovação 20111812460849400000035118586 Decisão Decisão 20113022363803400000035579033 Consulta Renajud Certidão 20120220535453600000035683973 Consulta RENAJUD - 0807235-66.2015.8.15.0001 Outros Documentos 20120220535548400000035684475 Decisão Decisão 20113022363803400000035579033 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 20122312573481100000036340327 Comprovante de Protocolo AI Thiago Documento de Comprovação 20122312573904000000036340328 AI - Thiago Albuquerque Protocolado Documento de Comprovação 20122312574319300000036340329 Decisão Decisão 21010812260888400000036474229 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011115594033100000036522979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011115594033100000036522979 Petição Petição 21011910113690100000036717503 Petição_THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS ME Documento de Comprovação 21011910113852800000036717507 Comprovante de pgto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21011910113956800000036717510 Mandado Mandado 21021421343775700000037603840 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21030513420029300000038360337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041522332328800000039849518 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041522332328800000039849518 Petição Petição 21041615522981000000039884732 Despacho Despacho 21042007542294400000039945370 Juntada Certidão 21042008090288900000039970972 Infojud - 08072356620158150001 Outros Documentos 21042008090316500000039970973 Despacho Despacho 21042007542294400000039945370 Petição Petição 21042017093286900000040010317 Decisão Decisão 21050422285486600000040594440 Juntada Certidão 21051112182234400000040849444 infojud - 0807235-66.2015.8.15.0001 7 Outros Documentos 21051112182349900000040849448 infojud - 0807235-66.2015.8.15.0001 6 Outros Documentos 21051112182404300000040849453 infojud - 0807235-66.2015.8.15.0001 5 Outros Documentos 21051112182447100000040849472 infojud - 0807235-66.2015.8.15.0001 4 Outros Documentos 21051112182490400000040849675 infojud - 0807235-66.2015.8.15.0001 3 Outros Documentos 21051112182587400000040849677 infojud - 0807235-66.2015.8.15.0001 2 Outros Documentos 21051112182750600000040849678 infojud - 0807235-66.2015.8.15.0001 Outros Documentos 21051112182841600000040849692 Decisão Decisão 21050422285486600000040594440 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21051413495080400000041025165 Petição juntada subs Thiago Albuquerque18636676 Outros Documentos 21051413495278000000041025169 Doc. 01 - Procuração 202018636675 Procuração 21051413495394800000041025172 Assinado_0807235-66.2015.8.15.0001-EXECUCAO-THIAGO_ALBUQUERQUE_FARIAS_118636677 Substabelecimento 21051413495513800000041025173 Manifestação Petição 21052116172361600000041345345 Manifestação - THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS18765216 Outros Documentos 21052116172555600000041345347 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060311421300000000041870784 ACÓRDÃO_ 0816198-90.2020.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 21060311421300000000041870785 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060313511378300000041877004 Despacho Despacho 21070215425348200000043000145 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Documento de Comprovação 21070215425473500000043000147 Petição Petição 21071611573996200000043569258 08072356620158150001-MANIFESTAÇÃO19922500 Documento de Comprovação 21071611574130600000043569259 Despacho Despacho 21090816400847300000045757516 Petição Petição 21100511345625400000046984757 THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS - ME DILAÇÃO DE PRAZO21586972 Documento de Comprovação 21100511345776300000046984759 Petição Petição 21102914274011300000048049631 THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS - ME - teimosinha SIBAJUD22070313 Documento de Comprovação 21102914274215200000048049633 B400027201-001(B400003801-001)22070327 Documento de Comprovação 21102914274363500000048049634 B400027201-002(B400003801-002)22070328 Documento de Comprovação 21102914274486600000048049635 Decisão Decisão 22012002055457100000050580795 0807235-66.2015.8.15.0001 (REPETIÇÃO POR 30 DIAS) Documento de Comprovação 22012002055537800000050580796 Decisão Decisão 22012002055457100000050580795 Petição Petição 22022216585481100000051914055 Peticao Desbloqueio Janaina Outros Documentos 22022216585623700000051914057 Procuração assinada Procuração 22022216585766400000051914059 Despacho Despacho 22031022441686100000052454787 0807235-66.2015.8.15.0001 Documento de Comprovação 22031022441830100000052454788 0807235-66.2015.8.15.0001 3 Documento de Comprovação 22031022441874300000052454790 0807235-66.2015.8.15.0001 2 Documento de Comprovação 22031022441918000000052454791 0807235-66.2015.8.15.0001 1 Documento de Comprovação 22031022441960100000052454792 Petição Petição 22031514424496500000052692549 08072356620158150001-1-MANIFESTACAO41479293 Documento de Comprovação 22031514424634700000052692550 Decisão Decisão 22032409250012500000053073325 DECURSO DE PRAZO Certidão 22050312283689400000054758260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050312291967400000054758264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050312291967400000054758264 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22051809452517700000055421562 Comprovantes - Janaína Documento de Comprovação 22051809452689700000055421570 Janaína Nunes Informações Prestadas 22051809452794300000055421572 Decisão Decisão 22061618151802600000056613981 Juntada Certidão 22061708041667600000056661981 RENAJUD - 0807235-66.2015.8.15.0001 3 Documento de Comprovação 22061708041692400000056661984 RENAJUD - 0807235-66.2015.8.15.0001 2 Documento de Comprovação 22061708041710600000056661985 RENAJUD - 0807235-66.2015.8.15.0001 Documento de Comprovação 22061708041726400000056661986 Decisão Decisão 22061618151802600000056613981 Comunicações Comunicações 22091209430400200000059840947 Comprovacao Conta Poupanca Outros Documentos 22091209430415700000059840948 Email Banco do Nordeste Outros Documentos 22091209430444900000059840949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091412422388900000060020806 Expediente Expediente 22091412422388900000060020806 Petição Petição 22092811015185500000060572418 Decisão Decisão 23033018564346300000066772936 Juntada (5 documentos sigilosos) Certidão 23041810063882300000067882197 Decisão Decisão 23033018564346300000066772936 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051210115418600000068984294 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500001776800000073042365 Decisão Decisão 24011613073080900000079335835 Sniper - Mapa de relações Documento de Comprovação 24011613073122900000079335848 Decisão Decisão 24011613073080900000079335835 Petição Petição 24012216302896100000079546457 Cota Cota 24020710372770500000080249299 Despacho Despacho 24041111031978600000083123173 Despacho Despacho 24041111031978600000083123173 Petição Petição 24051415304664400000084979915 Petição Petição 24052813380894000000085721002 08072356620158150001-2-Documentos_60410830 Documento de Comprovação 24052813380961100000085721012 Despacho Despacho 24060610043369700000086008521 BNB694f6d54-b37a-4200-8743-86ae8b6f9321 Documento de Comprovação 24060610043407600000086102376 Despacho Despacho 24060610043369700000086008521 Petição DE HABILITAÇÃO Petição 24062717171035400000087158027 PETICAO DE HABILITACAO THIAGO ALBUQUERQUE Informações Prestadas 24062717171048800000087158029 RG THIAGO ALBUQUERQUE Documento de Identificação 24062717171113900000087158030 PROCURACAO THIAGO ALBUQUERQUE Procuração 24062717171173500000087158031 Despacho Despacho 24071216030428000000087838238 Expediente Expediente 24071216030428000000087838238 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25031915531736400000102844977 Comprovante de residência Thiago Albuquerque Farias Outros Documentos 25031915531813900000102844980 Identidade Frente Thiago Albuquerque Farias Documento de Identificação 25031915531877800000102844981 procuracao thiago farias Procuração 25031915531948800000102844982 IRS 2024 THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS Outros Documentos 25031915532027700000102844983 Extrato C6 Bank Documento de Comprovação 25031915532113600000102844984 __ 4815602 - eproc - __ Documento Jurisprudência 25031915532168500000102844985 Despacho Despacho 25040112384116100000103515912 Despacho Despacho 25040112384116100000103515912 Petição Petição 25050509591109500000105049364 Decisão Decisão 25053117265138800000106590622 0807235-66.2015.8.15.0001 Documento de Comprovação 25053117265165900000106626829
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 12:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade31/05/2025, 17:26
Conclusos para despacho06/05/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 13:13
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 13:12
Proferido despacho de mero expediente01/04/2025, 12:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade19/03/2025, 15:53
Conclusos para despacho25/02/2025, 18:10
Decorrido prazo de JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 01:07
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 18:06
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 16:03
Conclusos para despacho11/07/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:09
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 16:06
Deferido o pedido de06/06/2024, 10:04
Determinada Requisição de Informações06/06/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 13:38
Conclusos para despacho16/05/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 18:37
Determinada Requisição de Informações11/04/2024, 11:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 01:00
Juntada de Petição de cota07/02/2024, 10:37
Conclusos para despacho25/01/2024, 09:32
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 16:30
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 18:39
Deferido o pedido de16/01/2024, 13:07
Conclusos para despacho31/05/2023, 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:43
Juntada de Petição de documento de comprovação12/05/2023, 10:11
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 10:10
Juntada de Outros documentos18/04/2023, 10:06
Determinada a quebra do sigilo fiscal30/03/2023, 18:56
Conclusos para despacho03/02/2023, 09:10
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 11:01
Expedição de Outros documentos.14/09/2022, 12:44
Ato ordinatório praticado14/09/2022, 12:42
Juntada de Petição de comunicações12/09/2022, 09:43
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.06/07/2022, 01:26
Expedição de Outros documentos.17/06/2022, 08:04
Expedição de Outros documentos.17/06/2022, 08:04
Juntada de Outros documentos17/06/2022, 08:04
Proferido despacho de mero expediente16/06/2022, 18:15
Conclusos para decisão14/06/2022, 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59.12/06/2022, 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação18/05/2022, 09:45
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 12:33
Ato ordinatório praticado03/05/2022, 12:29
Juntada de Informações03/05/2022, 12:28
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS - ME em 28/04/2022 23:59:59.30/04/2022, 04:19
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.23/04/2022, 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 02:49
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE FARIAS - ME em 28/03/2022 23:59:59.29/03/2022, 05:23
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:36
Outras Decisões24/03/2022, 09:25
Expedição de Outros documentos.24/03/2022, 09:25
Conclusos para decisão23/03/2022, 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/03/2022 23:59:59.22/03/2022, 04:16
Juntada de Petição de petição15/03/2022, 14:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 01:08
Proferido despacho de mero expediente10/03/2022, 22:44
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 22:44
Conclusos para decisão09/03/2022, 19:09
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 16:58
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line20/01/2022, 02:05
Conclusos para despacho07/12/2021, 20:27
Juntada de Petição de petição29/10/2021, 14:27
Juntada de Petição de petição05/10/2021, 11:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:43
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 16:40
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 02:53
Conclusos para despacho22/07/2021, 09:23
Juntada de Petição de petição16/07/2021, 11:57
Proferido despacho de mero expediente02/07/2021, 15:42
Expedição de Outros documentos.02/07/2021, 15:42
Conclusos para despacho14/06/2021, 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/06/2021, 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)03/06/2021, 12:05
Juntada de Petição de petição21/05/2021, 16:17
Expedição de Outros documentos.11/05/2021, 12:22
Juntada de Certidão11/05/2021, 12:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal04/05/2021, 22:28
Conclusos para despacho20/04/2021, 22:19
Juntada de Petição de petição20/04/2021, 17:09
Expedição de Outros documentos.20/04/2021, 08:10
Juntada de Certidão20/04/2021, 08:09
Proferido despacho de mero expediente20/04/2021, 07:54
Conclusos para despacho19/04/2021, 15:13
Juntada de Petição de petição16/04/2021, 15:52
Expedição de Outros documentos.15/04/2021, 22:33
Ato ordinatório praticado15/04/2021, 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/03/2021, 13:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/03/2021, 13:42
Expedição de Mandado.14/02/2021, 21:34
Juntada de Petição de petição19/01/2021, 10:11
Expedição de Outros documentos.11/01/2021, 16:00
Ato ordinatório praticado11/01/2021, 15:59
Outras Decisões08/01/2021, 12:26
Conclusos para decisão07/01/2021, 21:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo23/12/2020, 12:57
Expedição de Outros documentos.02/12/2020, 20:57
Juntada de Certidão02/12/2020, 20:53
Outras Decisões30/11/2020, 22:36
Conclusos para despacho18/11/2020, 17:03
Juntada de Petição de petição18/11/2020, 12:46
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 11:51
Juntada de Certidão16/11/2020, 11:50
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 13/11/2020 23:59:59.14/11/2020, 00:53
Determinado o bloqueio/penhora on line12/11/2020, 22:57
Conclusos para despacho11/11/2020, 16:15
Juntada de Petição de petição11/11/2020, 15:45
Expedição de Outros documentos.10/11/2020, 18:35
Proferido despacho de mero expediente10/11/2020, 00:10
Conclusos para despacho05/11/2020, 23:56
Juntada de Certidão05/11/2020, 23:55
Juntada de Certidão04/11/2020, 22:29
Juntada de Petição de petição03/11/2020, 08:36
Expedição de Outros documentos.16/10/2020, 13:29
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.16/10/2020, 00:50
Juntada de Petição de petição14/10/2020, 08:37
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.02/10/2020, 01:05
Juntada de Petição de petição18/09/2020, 12:23
Expedição de Outros documentos.17/09/2020, 16:56
Outras Decisões17/09/2020, 08:40
Conclusos para decisão15/09/2020, 19:24
Juntada de Petição de petição08/09/2020, 16:21
Expedição de Outros documentos.31/08/2020, 15:57
Proferido despacho de mero expediente31/08/2020, 15:14
Conclusos para despacho27/08/2020, 15:24
Expedição de Outros documentos.27/08/2020, 15:23
Juntada de comunicações21/08/2020, 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line19/08/2020, 21:52
Conclusos para despacho18/08/2020, 21:03
Juntada de Petição de petição14/08/2020, 12:00
Juntada de Petição de petição14/08/2020, 11:57
Expedição de Outros documentos.05/08/2020, 19:53
Proferido despacho de mero expediente04/08/2020, 18:06
Conclusos para despacho27/07/2020, 18:11
Juntada de Petição de petição24/07/2020, 13:09
Expedição de Outros documentos.22/07/2020, 18:24
Proferido despacho de mero expediente21/07/2020, 22:02
Conclusos para despacho21/07/2020, 12:50
Juntada de Petição de petição20/07/2020, 20:21
Expedição de Outros documentos.08/07/2020, 14:56
Juntada de Petição de petição07/07/2020, 19:21
Expedição de Outros documentos.06/07/2020, 23:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.06/07/2020, 23:32
Juntada de Petição de petição17/04/2020, 10:25
Expedição de Outros documentos.25/03/2020, 11:19
Juntada de edital25/03/2020, 11:19
Outras Decisões23/03/2020, 18:10
Conclusos para despacho09/03/2020, 13:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/03/2020 23:59:59.08/03/2020, 04:38
Juntada de Petição de petição27/02/2020, 13:52
Expedição de Outros documentos.18/02/2020, 15:19
Ato ordinatório praticado18/02/2020, 15:16
Juntada de Petição de certidão18/02/2020, 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/01/2020, 17:03
Juntada de certidão22/01/2020, 16:11
Proferido despacho de mero expediente14/01/2020, 15:22
Conclusos para despacho22/11/2019, 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/11/2019 23:59:59.22/11/2019, 03:40
Juntada de Petição de petição31/10/2019, 13:59
Juntada de Petição de petição30/10/2019, 13:11
Expedição de Outros documentos.24/10/2019, 18:25
Outras Decisões24/10/2019, 17:46
Conclusos para despacho24/10/2019, 17:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho24/10/2019, 17:24
Conclusos para despacho07/10/2019, 18:06
Juntada de Petição de petição07/10/2019, 09:31
Expedição de Outros documentos.23/09/2019, 15:46
Juntada de comunicações20/09/2019, 09:22
Proferido despacho de mero expediente19/09/2019, 16:18
Conclusos para despacho18/09/2019, 14:58
Juntada de Petição de petição18/09/2019, 12:36
Expedição de Outros documentos.16/09/2019, 16:19
Outras Decisões16/09/2019, 16:01
Conclusos para despacho13/09/2019, 12:55
Juntada de Petição de petição13/09/2019, 12:41
Expedição de Outros documentos.02/09/2019, 18:14
Proferido despacho de mero expediente02/09/2019, 17:14
Juntada de Petição de certidão19/06/2019, 17:33
Conclusos para despacho13/06/2019, 14:54
Juntada de Petição de petição13/06/2019, 13:58
Expedição de Outros documentos.03/06/2019, 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/06/2019, 17:30
Proferido despacho de mero expediente03/06/2019, 16:40
Juntada de Petição de petição14/05/2019, 10:40
Conclusos para despacho01/04/2019, 14:08
Juntada de Petição de petição29/03/2019, 11:42
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC19/03/2019, 15:28
Audiência conciliação realizada para 11/03/2019 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.19/03/2019, 15:28
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.14/03/2019, 14:30
Juntada de Petição de carta de preposição11/03/2019, 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI06/03/2019, 17:51
Recebidos os autos.06/03/2019, 17:51
Juntada de certidão06/03/2019, 17:51
Expedição de Outros documentos.18/01/2019, 12:14
Juntada de certidão18/01/2019, 12:08
Proferido despacho de mero expediente19/12/2018, 08:44
Juntada de Petição de petição16/10/2018, 16:31
Conclusos para despacho31/08/2018, 10:54
Expedição de certidão de decurso de prazo.31/08/2018, 10:54
Decorrido prazo de ALISSON BESERRA FRAGOSO em 30/08/2018 23:59:59.31/08/2018, 00:59
Juntada de Petição de petição02/08/2018, 10:28
Expedição de Outros documentos.27/07/2018, 11:56
Outras Decisões26/07/2018, 16:57
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho09/05/2017, 13:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos09/05/2017, 12:56
Expedição de Outros documentos.12/04/2017, 07:46
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DA SILVA em 11/04/2017 23:59:59.12/04/2017, 00:13
Juntada de Petição de petição10/04/2017, 22:28
Expedição de Mandado.13/03/2017, 17:18
Expedição de Mandado.13/03/2017, 17:18
Proferido despacho de mero expediente12/03/2017, 08:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/09/2015, 08:55
Conclusos para despacho10/09/2015, 17:57
Distribuído por sorteio10/09/2015, 15:48