Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: TUTI LACOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, ANTONIO FELIPE ARAUJO DE LIMA, MARIA DA PENHA SILVA NASCIMENTO ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO DESPACHO INICIAL – SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 290 E 485, IV DO CPC
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812310-37.2025.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA em face de TUTI LAÇOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI, ANTONIO FELIPE ARAÚJO DE LIMA e MARIA DA PENHA SILVA NASCIMENTO ARAÚJO, nos termos descritos na inicial. A parte promovente foi intimada para juntar aos autos comprovante do pagamento das custas iniciais (Id 111172297). Entretanto, antes mesmo de apreciado a regularidade da petição inicial, informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito e requereu a desistência da ação (Id 115449669). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, antes mesmo do recebimento da petição inicial, requereu a promovente a desistência da ação (Id 115449669), ocasionando a perda do objeto. Ocorre que, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Neste caso, em que pese o pedido de desistência, ante o não pagamento das custas e despesas de ingresso, é forçoso o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, por força do dispositivo do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio nos artigos 290 c/c 485, IV do CPC. P.R. Intime-se para conhecimento. Após, face a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição desta ação, e o consequente arquivamento do processo. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito