Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538
RECORRIDO: ALEXANDRO GARCIA DA SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por advogado contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado não atendia aos requisitos legais de certeza e exigibilidade, inviabilizando o processamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de honorários advocatícios apresentado possui força executiva, à luz dos requisitos do art. 783 do CPC, considerando a clareza do conteúdo, a delimitação da prestação de serviços e o efetivo adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de prestação de serviços advocatícios apenas ostenta força executiva quando demonstra de forma clara e inequívoca a obrigação assumida, com delimitação objetiva do serviço contratado. A ausência de cláusula expressa sobre os limites da atuação do advogado, somada à falta de advertência de que o prosseguimento da demanda dependeria de nova contratação, compromete a certeza e a exigibilidade da obrigação. A verificação de que diversas petições iniciais não foram sequer recebidas por ausência de documentos essenciais gera dúvida quanto ao cumprimento do serviço pactuado, exigindo dilação probatória, o que é incompatível com a via executiva. A jurisprudência consolida o entendimento de que a inadimplência parcial ou a ausência de comprovação da contraprestação inviabiliza o reconhecimento do contrato como título executivo, impondo a extinção da execução com fundamento no art. 803, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A força executiva do contrato de honorários advocatícios depende da demonstração inequívoca de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. A falta de delimitação clara do serviço contratado e a ausência de comprovação do efetivo adimplemento da obrigação impedem o uso do contrato como título executivo. Controvérsias sobre o cumprimento do contrato que exijam dilação probatória devem ser resolvidas por meio de ação de conhecimento, e não por execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 787, 798, I, "d", e 803, I; CC, art. 476; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1012058-71.2024.8.26.0068, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0817195-94.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Compromisso] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por Aloísio Barbosa Calado Neto contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado não preenchia os requisitos de certeza e exigibilidade necessários ao processamento da execução. No mérito, não assiste razão ao recorrente. O título que embasa a execução decorre de contrato de honorários advocatícios firmado para a prestação de serviço específico consistente no protocolo de petição inicial referente a ação revisional. Todavia, embora não haja vedação à contratação por ato isolado, observa-se que o instrumento contratual em questão não apresenta a clareza necessária quanto aos limites da atuação profissional, deixando margem à interpretação dúbia para o contratante leigo. A ausência de informações expressas acerca da limitação da atuação do advogado ao simples protocolo da inicial, somada à inexistência de advertência clara de que eventual prosseguimento da demanda dependeria de nova contratação, compromete a certeza e a própria exigibilidade da obrigação, como exige o art. 783 do CPC. Some-se a isso o fato de que, em situações semelhantes, foi verificado que diversas iniciais apresentadas pelo exequente sequer foram recebidas por ausência de documentos necessários, gerando dúvida quanto ao efetivo adimplemento da prestação. Nessa hipótese, a controvérsia reclama dilação probatória, incompatível com a via executiva, devendo ser discutida em ação de conhecimento. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de procedência dos pedidos e extinção da execução. Apelo da embargada. O contrato de prestação de serviços advocatícios somente possui força executiva quando ostenta liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783 do CPC. A ausência de comprovação de serviços contratualmente pactuados caracteriza inadimplemento que impede a execução com base no contrato, por força da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Cabe ao exequente, nos termos dos arts. 787 e 798, I, "d", do CPC, comprovar o adimplemento da contraprestação contratual quando esta for condição para a exigibilidade do crédito. A inadimplência parcial e não justificada da exequente inviabiliza o reconhecimento do contrato como título executivo e justifica a extinção da execução com fundamento no art. 803, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012058-71.2024.8.26.0068; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Logo, diante da ausência de certeza e exigibilidade do título, correta a sentença que julgou extinta a execução, não havendo falar em reforma. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 24 de novembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR