Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUENIA SOARES ARAGAO - Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS - PB30747, FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA - PB30686, THIAGO BARBOSA CAMARA - PB29915-A
APELADO: BANCO DO BRASIL, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SUENIA SOARES ARAGÃO contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela Embargante, ao reconhecer a culpa exclusiva do consumidor em fraude bancária decorrente de golpe da falsa central telefônica. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao não considerar o dever de segurança das instituições financeiras e a responsabilidade objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar argumentos relevantes acerca da responsabilidade objetiva da instituição bancária por fraude eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos da decisão embargada, devendo-se restringir aos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso concreto. 4. A alegação de omissão carece de fundamento, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, apontando a culpa exclusiva do consumidor como causa da improcedência do pedido. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a fundamentação do julgador não está vinculada à análise exaustiva de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a prestação jurisdicional seja clara e suficiente (Tema 339/STF). 6. Ainda que com o fim de prequestionamento, não se admite a oposição de embargos quando ausentes os vícios legais, sendo suficiente o prequestionamento implícito conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas quando verificados vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigida a análise expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 3. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019; STF, Tema 339; TJDFT, Acórdão n. 1904302, 07291077320238070001, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 08.08.2024, DJe 27.08.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0828670-18.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações, Bancários, Cartão de Crédito] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em REJEITAR os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta por SUENIA SOARES ARAGÃO, em face da decisão colegiada que manteve inalterada a sentença prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela Embargante. Na decisão embargada, os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, mantiveram a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entenderem ter havido culpa exclusiva do consumidor. Insatisfeita, embarga a Autora arguindo que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não considerar argumentos jurídicos relevantes que poderiam modificar a decisão, tais como o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, consequentemente, o reconhecimento da responsabilidade objetiva das mesmas. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. É o relatório. VOTO O recurso não se credencia ao acolhimento, eis que pretende, em verdade, rediscutir temas já debatidos na decisão recorrida, prática vedada na via estreita dos embargos de declaração. De fato! A simples leitura da peça recursal revela a impropriedade dos argumentos para um recurso de fundamentação vinculado, tanto é assim que a embargante não aponta em que consiste o vício que autorizaria os embargos de declaração. No caso, é nítida a pretensão de rediscussão de aspectos do julgado, sendo inescondível a tentativa de promover o reexame do que já foi expressamente debatido. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CAUTELA. FALHA DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 3. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJDFT, Acórdão n.1904302, 07291077320238070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, Julgado em: 08/08/2024, Publicado em: 27/08/2024)”. Ademais, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. Por fim, anote-se que está consolidado o entendimento de que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição”. (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Expostas essas razões, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora