Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/03/2026, 11:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)06/03/2026, 11:06
Juntada de Certidão06/03/2026, 11:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência22/02/2026, 23:41
Decorrido prazo de CARINA ROLIM LEITE LIMA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:18
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO: Certifico que, com a expedição e pagamento de ALVARÁ em nome da autora Juracy Luiza Monteiro de Paula a escrivania procede com a INTIMAÇÃO dos autores através de seu advogada para em 10 (dez) dias requerer o de direito. O referido é verdade, du fé. Alhandra, 12 de novembro de 2025. Silvando Torres Ferreira Téc. Judiciário13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 07:18
Juntada de Certidão12/11/2025, 07:17
Juntada de documento de comprovação12/11/2025, 06:33
Juntada de documento de comprovação12/11/2025, 06:32
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 17:23
Juntada de informações prestadas02/09/2025, 09:33
Juntada de Alvará21/08/2025, 08:05
Juntada de outros documentos20/08/2025, 11:35
Juntada de Alvará18/08/2025, 07:55
Proferido despacho de mero expediente14/08/2025, 12:36
Conclusos para despacho14/08/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 11:39
Juntada de Certidão13/08/2025, 10:13
Juntada de Alvará12/08/2025, 16:53
Juntada de Alvará12/08/2025, 16:53
Juntada de Alvará12/08/2025, 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença11/08/2025, 12:31
Juntada de documento de comprovação29/07/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 20:42
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 13:29
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 09:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de MARIZA VIDAL DA SILVA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de NIVALDO LAURENTINO BARBALHO em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de SUELY AIRES SILVA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de VALDENICE PEREIRA DE MELO em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de RUBENITA GOMES DUARTE em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de JOSERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de JURACY LUIZA MONTEIRO DE PAULA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAULINO DAS NEVES em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000421-88.2004.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos autores nominados no cabeçalho, em litisconsórcio facultativo, devidamente qualificados, em face do Município de Alhandra-PB, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Aduziram os autores que, foi condenado o Município réu a pagar a condenação, conforme sentença prolatada, acrescidos dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, mais juros e correção monetária,cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e Supremo Tribunal Federal, tendo o feito transitado em julgado, conforme comprova na inicial por meio de documentos. Diante do fato narrado, requereram a condenação do Município para pagar a quantia certa pleiteada nestes autos. Em impugnação, o executado arguiu a obrigatoriedade de pagamento via precatórios bem como a necessidade de individualização da execução. Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Antes de adentrar na apreciação do requerimento dos exequentes, cumpre destacar MAIS UMA VEZ a norma processual e entendimento jurisprudencial acerca do RPV. A emenda n° 37 de 2002 acrescentou o artigo 87 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que, estabeleceu, no âmbito estadual e municipal, provisoriamente, parâmetros a serem seguidos, dispondo da seguinte forma: Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Cumpre ressaltar que os valores estabelecidos no artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias vigorarão até que os Estados e Municípios editem leis definidoras, conforme determina o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT. Recentemente, o texto constitucional sofreu nova alteração. A Emenda Constitucional nº 62/2009 novamente alterou o artigo 100 e instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo a autonomia dos entes federativos para fixarem seus próprios parâmetros, contudo fez uma ressalva. Os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não podem ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A emenda constitucional, dessa forma, alterou o parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo a seguinte redação: Art. 100: (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Neste sentido, o Município de Alhandra-PB, editou a Lei nº 372/2006, na qual, fixou os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor foram fixados, fora das diretrizes estabelecidas pela EC 62/2009. Ocorre que, de acordo com a EC 62/2009 e o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, dentro das alterações aplicadas, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos. Assim, sendo o Município omisso com regulamentação do valor para RPV e editando Lei municipal reguladora apenas em 22 de setembro de 2021, no âmbito das alterações trazidas ao parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal pela Emenda supracitada, há de se aplicar a regra contida no artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL PUBLICADA EM 2005 QUE FIXOU EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO LIMITE PARA OBRIGAÇAO DE PEQUENO VALOR. A Emenda Constitucional 62/2009, que deu nova redação aos artigos 100 da Carta Magna e 87 do ADCT, estabeleceu valor mínimo a ser fixado em lei para as obrigações de pequeno valor e o prazo de 180 dias para a publicação dessa lei. Desse modo, embora continue sendo da competência de cada ente público a fixação da quantia considerada como de pequeno valor para fins de definição da modalidade em que será processada a execução, se por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), é certo que esse montante deve observar o limite mínimo fixado no § 4º do artigo 100 da Carta Magna, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, e que a lei regulamentadora seja publicada no prazo previsto no artigo 87, II, do ADCT, a fim de se adequar à nova sistemática apresentada pela EC 62/2009. Nesse contexto, cuidando o recorrente de promover a edição da Lei Municipal 2.364/2010 com observância dos parâmetros estabelecidos pela EC 62/2009, somente em 12/07/2010, isto é, após o prazo de 180 dias que finalizado em 10/06/2010, impõe-se a manutenção do acórdão do TRT, o qual concedeu parcialmente a segurança pretendida pelo Município de Picos - PI, para determinar que nos pagamentos devidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja observado o limite de até 2,5 salários mínimos no período de 20/05/2005 a 09/12/2009; o limite de até 30 salários mínimos, no período compreendido entre 10/12/2009 e 11/07/2010, e o limite do teto previdenciário a partir de 12/07/2010, consoante disposição da Emenda Constitucional 62/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (TST - RO: 1298520115220000, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2014) EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC Nº 62/2009. VALOR ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DEFINIDO NO ART. 97, § 12, INCISO II, DO ADCT. Na data de início da execução, o Município já havia promulgado lei específica (Lei Municipal 040/2003) definindo a dívida de pequeno valor como sendo aquelas cujo valor não exceda um salário mínimo. Verifica-se que a norma local em comento não atende a exigência constitucional quanto ao parâmetro quantitativo fixado no art. 100, § 4º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009. O Município de Barro Duro não comprovou ter realizado adequação normativa após a vigência da EC n. 62/2009, mantendo o valor de 01 salário mínimo para o limite de RPV. Com isso, permanece aplicável à espécie o limite definido no art. 97 do ADCT, § 12, inciso II, que fixa o teto em 30 salários mínimos. Além disso, é facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo via RPV, consoante previsto no parágrafo único, do art. 87, do ADCT. Agravo de petição do Município não provido. (TRT-22 - AP: 000818001920145220003, Relator: Giorgi Alan Machado Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2021, TRIBUNAL PLENO) Vejamos a legislação municipal datada de 2006 e 2021: Em face ao exposto, a legislação municipal que regulamentou a matéria relativa ao parágrafo 3º do artigo 100 da Carta Magna, não pode ser aqui considerada, devendo prevalecer, pois, para efeito de expedição de RPV, o montante correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, a teor do disposto no artigo 87, inciso II, do ADCT, em ações transitadas em julgado até a data da edição da Lei Ordinária nº 636/2021 de 22 de setembro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 3º, DA CF/88 C/C o ART. 87, II, DO ADCT - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA RPV EM VALOR INFERIOR - INAPLICABILIDADE. Acontece que a discussão dos autos ultrapassa a simples análise e interpretação da legislação acima descrita, verifica-se argumentações acerca da possibilidade ou não da individualização ou fracionamento dos valores da condenação para se adequarem ao RPV invés de precatório em ações que figuram partes em litisconsórcio facultativo. In casu, verifica-se reiteradas requisições feitas por este juízo ao longo do tempo, sem que houvesse o efetivo cumprimento integral da obrigação, causando assim um efeito protelatório desnecessário à prestação jurisdicional. Nesta baila, verifica-se que na intenção de receber suas verbas, as partes após decisão determinando a expedição do RPV, renunciaram suas cotas para se enquadrar na Requisição de Pequeno Valor. De toda sorte, não se pode deixar de enfatizar nesses autos que esta ação tramita a bastante tempo, desnecessariamente, causando inclusive aplicação para com os autores, uma vez que seus direitos já foram reconhecidos e até o momento não conseguiram o cumprimento de sua obrigação. Destaco aqui, que esta decisão trata-se não apenas da resolução do imbróglio mas sim a garantia da cautela na prestação jurisdicional. Pois bem. Feitas tais considerações, passo à fundamentação acerca da individualização / fracionamento da condenação para fins de pagamento via RPV. O processo, materializado nos autos, não é um fim em si mesmo, mas meio de se obter o provimento jurisdicional. Entender que, caso estes mesmos autores tivessem protocolizado demandas individuais não existiria obstáculo ao pagamento via RPV nos respectivos processos, ao passo que, demandando em litisconsórcio facultativo (até em respeito ao princípio da economia processual), como no caso dos autos, perderiam tal direito, é conclusão que atenta contra o bom senso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. Vejamos alguns julgados acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60744 RS 2019/0126007-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE RPV- - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Inexiste óbice à expedição de precatórios/RPV para cada um dos credores, sejam eles partes ou advogados, ainda que tenham promovido a execução em litisconsórcio facultativo simples, desde que individualizados os respectivos créditos não ultrapassem o limite legal. (TJ-MG - AI: 10000205789787003 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica.V. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 802155 RS 2015/0267147-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) As cortes superiores em centenas de decisões, permanece reconhecendo a possibilidade de individualização e fracionamento da condenação para que atinja a esfera individual proporcionando assim, com a devida renúncia de valores, a possibilidade de pagamento por RPV. Vejamos o teor do julgamento do STF no RE 568.645/SP: A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da Republica. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (Petição n. 48.912/2012) 1. Em 20.9.2012, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF requereu o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. 2. O tema objeto deste recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida em 7.2.2009, é a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos, para efeito de fracionamento do valor principal de execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. O Sindicato Requerente argumenta que “vários destes servidores figuram como credores da Fazenda Pública do Distrito Federal em execuções coletivas ajuizadas pelo Suplicante, em regime de substituição processual, ou ajuizaram ações individuais em litisconsórcio ativo facultativo cobrando quantias que se amoldam, no plano normativo local, ao conceito de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, desde que individualmente consideradas” (fl. 166). 3. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF preenche os requisitos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria Judiciária para incluir o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF neste processo na condição de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 568645 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013) A jurisprudência acerca do tema é vasta, sendo inclusive matéria já apreciada pelo STJ e STF com acima exposto. Não se trata aqui de crédito único repartido entre as partes, a situação é a pura ocorrência de litisconsórcio facultativo, gerando múltiplos e individualizados créditos, específicos a cada autor. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da possibilidade de individualização dos créditos para o pagamento via RPV, medida outra fugiria à lógica. Em relação ao RPv, verifico que este já fora requerido, tendo seu prazo decorrido sem ação por parte do Município, razão pelo qual já houve sequestro das verbas anteriormente. Sendo assim, por tudo exposto, DETERMINO: Adotem as seguintes providências: 1 - INTIMEM-SE as partes dessa decisão 2 – escoado o prazo recursal proceda com a transferência dos valores bloqueados uma vez que a decisão que determinou seu bloqueio não comporta recurso; Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); Após, conclusão para extinção do processo. ALHANDRA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000421-88.2004.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos autores nominados no cabeçalho, em litisconsórcio facultativo, devidamente qualificados, em face do Município de Alhandra-PB, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Aduziram os autores que, foi condenado o Município réu a pagar a condenação, conforme sentença prolatada, acrescidos dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, mais juros e correção monetária,cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e Supremo Tribunal Federal, tendo o feito transitado em julgado, conforme comprova na inicial por meio de documentos. Diante do fato narrado, requereram a condenação do Município para pagar a quantia certa pleiteada nestes autos. Em impugnação, o executado arguiu a obrigatoriedade de pagamento via precatórios bem como a necessidade de individualização da execução. Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Antes de adentrar na apreciação do requerimento dos exequentes, cumpre destacar MAIS UMA VEZ a norma processual e entendimento jurisprudencial acerca do RPV. A emenda n° 37 de 2002 acrescentou o artigo 87 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que, estabeleceu, no âmbito estadual e municipal, provisoriamente, parâmetros a serem seguidos, dispondo da seguinte forma: Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Cumpre ressaltar que os valores estabelecidos no artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias vigorarão até que os Estados e Municípios editem leis definidoras, conforme determina o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT. Recentemente, o texto constitucional sofreu nova alteração. A Emenda Constitucional nº 62/2009 novamente alterou o artigo 100 e instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo a autonomia dos entes federativos para fixarem seus próprios parâmetros, contudo fez uma ressalva. Os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não podem ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A emenda constitucional, dessa forma, alterou o parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo a seguinte redação: Art. 100: (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Neste sentido, o Município de Alhandra-PB, editou a Lei nº 372/2006, na qual, fixou os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor foram fixados, fora das diretrizes estabelecidas pela EC 62/2009. Ocorre que, de acordo com a EC 62/2009 e o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, dentro das alterações aplicadas, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos. Assim, sendo o Município omisso com regulamentação do valor para RPV e editando Lei municipal reguladora apenas em 22 de setembro de 2021, no âmbito das alterações trazidas ao parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal pela Emenda supracitada, há de se aplicar a regra contida no artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL PUBLICADA EM 2005 QUE FIXOU EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO LIMITE PARA OBRIGAÇAO DE PEQUENO VALOR. A Emenda Constitucional 62/2009, que deu nova redação aos artigos 100 da Carta Magna e 87 do ADCT, estabeleceu valor mínimo a ser fixado em lei para as obrigações de pequeno valor e o prazo de 180 dias para a publicação dessa lei. Desse modo, embora continue sendo da competência de cada ente público a fixação da quantia considerada como de pequeno valor para fins de definição da modalidade em que será processada a execução, se por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), é certo que esse montante deve observar o limite mínimo fixado no § 4º do artigo 100 da Carta Magna, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, e que a lei regulamentadora seja publicada no prazo previsto no artigo 87, II, do ADCT, a fim de se adequar à nova sistemática apresentada pela EC 62/2009. Nesse contexto, cuidando o recorrente de promover a edição da Lei Municipal 2.364/2010 com observância dos parâmetros estabelecidos pela EC 62/2009, somente em 12/07/2010, isto é, após o prazo de 180 dias que finalizado em 10/06/2010, impõe-se a manutenção do acórdão do TRT, o qual concedeu parcialmente a segurança pretendida pelo Município de Picos - PI, para determinar que nos pagamentos devidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja observado o limite de até 2,5 salários mínimos no período de 20/05/2005 a 09/12/2009; o limite de até 30 salários mínimos, no período compreendido entre 10/12/2009 e 11/07/2010, e o limite do teto previdenciário a partir de 12/07/2010, consoante disposição da Emenda Constitucional 62/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (TST - RO: 1298520115220000, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2014) EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC Nº 62/2009. VALOR ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DEFINIDO NO ART. 97, § 12, INCISO II, DO ADCT. Na data de início da execução, o Município já havia promulgado lei específica (Lei Municipal 040/2003) definindo a dívida de pequeno valor como sendo aquelas cujo valor não exceda um salário mínimo. Verifica-se que a norma local em comento não atende a exigência constitucional quanto ao parâmetro quantitativo fixado no art. 100, § 4º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009. O Município de Barro Duro não comprovou ter realizado adequação normativa após a vigência da EC n. 62/2009, mantendo o valor de 01 salário mínimo para o limite de RPV. Com isso, permanece aplicável à espécie o limite definido no art. 97 do ADCT, § 12, inciso II, que fixa o teto em 30 salários mínimos. Além disso, é facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo via RPV, consoante previsto no parágrafo único, do art. 87, do ADCT. Agravo de petição do Município não provido. (TRT-22 - AP: 000818001920145220003, Relator: Giorgi Alan Machado Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2021, TRIBUNAL PLENO) Vejamos a legislação municipal datada de 2006 e 2021: Em face ao exposto, a legislação municipal que regulamentou a matéria relativa ao parágrafo 3º do artigo 100 da Carta Magna, não pode ser aqui considerada, devendo prevalecer, pois, para efeito de expedição de RPV, o montante correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, a teor do disposto no artigo 87, inciso II, do ADCT, em ações transitadas em julgado até a data da edição da Lei Ordinária nº 636/2021 de 22 de setembro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 3º, DA CF/88 C/C o ART. 87, II, DO ADCT - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA RPV EM VALOR INFERIOR - INAPLICABILIDADE. Acontece que a discussão dos autos ultrapassa a simples análise e interpretação da legislação acima descrita, verifica-se argumentações acerca da possibilidade ou não da individualização ou fracionamento dos valores da condenação para se adequarem ao RPV invés de precatório em ações que figuram partes em litisconsórcio facultativo. In casu, verifica-se reiteradas requisições feitas por este juízo ao longo do tempo, sem que houvesse o efetivo cumprimento integral da obrigação, causando assim um efeito protelatório desnecessário à prestação jurisdicional. Nesta baila, verifica-se que na intenção de receber suas verbas, as partes após decisão determinando a expedição do RPV, renunciaram suas cotas para se enquadrar na Requisição de Pequeno Valor. De toda sorte, não se pode deixar de enfatizar nesses autos que esta ação tramita a bastante tempo, desnecessariamente, causando inclusive aplicação para com os autores, uma vez que seus direitos já foram reconhecidos e até o momento não conseguiram o cumprimento de sua obrigação. Destaco aqui, que esta decisão trata-se não apenas da resolução do imbróglio mas sim a garantia da cautela na prestação jurisdicional. Pois bem. Feitas tais considerações, passo à fundamentação acerca da individualização / fracionamento da condenação para fins de pagamento via RPV. O processo, materializado nos autos, não é um fim em si mesmo, mas meio de se obter o provimento jurisdicional. Entender que, caso estes mesmos autores tivessem protocolizado demandas individuais não existiria obstáculo ao pagamento via RPV nos respectivos processos, ao passo que, demandando em litisconsórcio facultativo (até em respeito ao princípio da economia processual), como no caso dos autos, perderiam tal direito, é conclusão que atenta contra o bom senso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. Vejamos alguns julgados acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60744 RS 2019/0126007-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE RPV- - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Inexiste óbice à expedição de precatórios/RPV para cada um dos credores, sejam eles partes ou advogados, ainda que tenham promovido a execução em litisconsórcio facultativo simples, desde que individualizados os respectivos créditos não ultrapassem o limite legal. (TJ-MG - AI: 10000205789787003 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica.V. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 802155 RS 2015/0267147-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) As cortes superiores em centenas de decisões, permanece reconhecendo a possibilidade de individualização e fracionamento da condenação para que atinja a esfera individual proporcionando assim, com a devida renúncia de valores, a possibilidade de pagamento por RPV. Vejamos o teor do julgamento do STF no RE 568.645/SP: A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da Republica. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (Petição n. 48.912/2012) 1. Em 20.9.2012, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF requereu o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. 2. O tema objeto deste recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida em 7.2.2009, é a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos, para efeito de fracionamento do valor principal de execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. O Sindicato Requerente argumenta que “vários destes servidores figuram como credores da Fazenda Pública do Distrito Federal em execuções coletivas ajuizadas pelo Suplicante, em regime de substituição processual, ou ajuizaram ações individuais em litisconsórcio ativo facultativo cobrando quantias que se amoldam, no plano normativo local, ao conceito de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, desde que individualmente consideradas” (fl. 166). 3. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF preenche os requisitos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria Judiciária para incluir o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF neste processo na condição de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 568645 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013) A jurisprudência acerca do tema é vasta, sendo inclusive matéria já apreciada pelo STJ e STF com acima exposto. Não se trata aqui de crédito único repartido entre as partes, a situação é a pura ocorrência de litisconsórcio facultativo, gerando múltiplos e individualizados créditos, específicos a cada autor. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da possibilidade de individualização dos créditos para o pagamento via RPV, medida outra fugiria à lógica. Em relação ao RPv, verifico que este já fora requerido, tendo seu prazo decorrido sem ação por parte do Município, razão pelo qual já houve sequestro das verbas anteriormente. Sendo assim, por tudo exposto, DETERMINO: Adotem as seguintes providências: 1 - INTIMEM-SE as partes dessa decisão 2 – escoado o prazo recursal proceda com a transferência dos valores bloqueados uma vez que a decisão que determinou seu bloqueio não comporta recurso; Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); Após, conclusão para extinção do processo. ALHANDRA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000421-88.2004.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos autores nominados no cabeçalho, em litisconsórcio facultativo, devidamente qualificados, em face do Município de Alhandra-PB, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Aduziram os autores que, foi condenado o Município réu a pagar a condenação, conforme sentença prolatada, acrescidos dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, mais juros e correção monetária,cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e Supremo Tribunal Federal, tendo o feito transitado em julgado, conforme comprova na inicial por meio de documentos. Diante do fato narrado, requereram a condenação do Município para pagar a quantia certa pleiteada nestes autos. Em impugnação, o executado arguiu a obrigatoriedade de pagamento via precatórios bem como a necessidade de individualização da execução. Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Antes de adentrar na apreciação do requerimento dos exequentes, cumpre destacar MAIS UMA VEZ a norma processual e entendimento jurisprudencial acerca do RPV. A emenda n° 37 de 2002 acrescentou o artigo 87 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que, estabeleceu, no âmbito estadual e municipal, provisoriamente, parâmetros a serem seguidos, dispondo da seguinte forma: Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Cumpre ressaltar que os valores estabelecidos no artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias vigorarão até que os Estados e Municípios editem leis definidoras, conforme determina o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT. Recentemente, o texto constitucional sofreu nova alteração. A Emenda Constitucional nº 62/2009 novamente alterou o artigo 100 e instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo a autonomia dos entes federativos para fixarem seus próprios parâmetros, contudo fez uma ressalva. Os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não podem ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A emenda constitucional, dessa forma, alterou o parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo a seguinte redação: Art. 100: (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Neste sentido, o Município de Alhandra-PB, editou a Lei nº 372/2006, na qual, fixou os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor foram fixados, fora das diretrizes estabelecidas pela EC 62/2009. Ocorre que, de acordo com a EC 62/2009 e o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, dentro das alterações aplicadas, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos. Assim, sendo o Município omisso com regulamentação do valor para RPV e editando Lei municipal reguladora apenas em 22 de setembro de 2021, no âmbito das alterações trazidas ao parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal pela Emenda supracitada, há de se aplicar a regra contida no artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL PUBLICADA EM 2005 QUE FIXOU EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO LIMITE PARA OBRIGAÇAO DE PEQUENO VALOR. A Emenda Constitucional 62/2009, que deu nova redação aos artigos 100 da Carta Magna e 87 do ADCT, estabeleceu valor mínimo a ser fixado em lei para as obrigações de pequeno valor e o prazo de 180 dias para a publicação dessa lei. Desse modo, embora continue sendo da competência de cada ente público a fixação da quantia considerada como de pequeno valor para fins de definição da modalidade em que será processada a execução, se por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), é certo que esse montante deve observar o limite mínimo fixado no § 4º do artigo 100 da Carta Magna, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, e que a lei regulamentadora seja publicada no prazo previsto no artigo 87, II, do ADCT, a fim de se adequar à nova sistemática apresentada pela EC 62/2009. Nesse contexto, cuidando o recorrente de promover a edição da Lei Municipal 2.364/2010 com observância dos parâmetros estabelecidos pela EC 62/2009, somente em 12/07/2010, isto é, após o prazo de 180 dias que finalizado em 10/06/2010, impõe-se a manutenção do acórdão do TRT, o qual concedeu parcialmente a segurança pretendida pelo Município de Picos - PI, para determinar que nos pagamentos devidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja observado o limite de até 2,5 salários mínimos no período de 20/05/2005 a 09/12/2009; o limite de até 30 salários mínimos, no período compreendido entre 10/12/2009 e 11/07/2010, e o limite do teto previdenciário a partir de 12/07/2010, consoante disposição da Emenda Constitucional 62/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (TST - RO: 1298520115220000, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2014) EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC Nº 62/2009. VALOR ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DEFINIDO NO ART. 97, § 12, INCISO II, DO ADCT. Na data de início da execução, o Município já havia promulgado lei específica (Lei Municipal 040/2003) definindo a dívida de pequeno valor como sendo aquelas cujo valor não exceda um salário mínimo. Verifica-se que a norma local em comento não atende a exigência constitucional quanto ao parâmetro quantitativo fixado no art. 100, § 4º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009. O Município de Barro Duro não comprovou ter realizado adequação normativa após a vigência da EC n. 62/2009, mantendo o valor de 01 salário mínimo para o limite de RPV. Com isso, permanece aplicável à espécie o limite definido no art. 97 do ADCT, § 12, inciso II, que fixa o teto em 30 salários mínimos. Além disso, é facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo via RPV, consoante previsto no parágrafo único, do art. 87, do ADCT. Agravo de petição do Município não provido. (TRT-22 - AP: 000818001920145220003, Relator: Giorgi Alan Machado Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2021, TRIBUNAL PLENO) Vejamos a legislação municipal datada de 2006 e 2021: Em face ao exposto, a legislação municipal que regulamentou a matéria relativa ao parágrafo 3º do artigo 100 da Carta Magna, não pode ser aqui considerada, devendo prevalecer, pois, para efeito de expedição de RPV, o montante correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, a teor do disposto no artigo 87, inciso II, do ADCT, em ações transitadas em julgado até a data da edição da Lei Ordinária nº 636/2021 de 22 de setembro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 3º, DA CF/88 C/C o ART. 87, II, DO ADCT - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA RPV EM VALOR INFERIOR - INAPLICABILIDADE. Acontece que a discussão dos autos ultrapassa a simples análise e interpretação da legislação acima descrita, verifica-se argumentações acerca da possibilidade ou não da individualização ou fracionamento dos valores da condenação para se adequarem ao RPV invés de precatório em ações que figuram partes em litisconsórcio facultativo. In casu, verifica-se reiteradas requisições feitas por este juízo ao longo do tempo, sem que houvesse o efetivo cumprimento integral da obrigação, causando assim um efeito protelatório desnecessário à prestação jurisdicional. Nesta baila, verifica-se que na intenção de receber suas verbas, as partes após decisão determinando a expedição do RPV, renunciaram suas cotas para se enquadrar na Requisição de Pequeno Valor. De toda sorte, não se pode deixar de enfatizar nesses autos que esta ação tramita a bastante tempo, desnecessariamente, causando inclusive aplicação para com os autores, uma vez que seus direitos já foram reconhecidos e até o momento não conseguiram o cumprimento de sua obrigação. Destaco aqui, que esta decisão trata-se não apenas da resolução do imbróglio mas sim a garantia da cautela na prestação jurisdicional. Pois bem. Feitas tais considerações, passo à fundamentação acerca da individualização / fracionamento da condenação para fins de pagamento via RPV. O processo, materializado nos autos, não é um fim em si mesmo, mas meio de se obter o provimento jurisdicional. Entender que, caso estes mesmos autores tivessem protocolizado demandas individuais não existiria obstáculo ao pagamento via RPV nos respectivos processos, ao passo que, demandando em litisconsórcio facultativo (até em respeito ao princípio da economia processual), como no caso dos autos, perderiam tal direito, é conclusão que atenta contra o bom senso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. Vejamos alguns julgados acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60744 RS 2019/0126007-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE RPV- - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Inexiste óbice à expedição de precatórios/RPV para cada um dos credores, sejam eles partes ou advogados, ainda que tenham promovido a execução em litisconsórcio facultativo simples, desde que individualizados os respectivos créditos não ultrapassem o limite legal. (TJ-MG - AI: 10000205789787003 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica.V. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 802155 RS 2015/0267147-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) As cortes superiores em centenas de decisões, permanece reconhecendo a possibilidade de individualização e fracionamento da condenação para que atinja a esfera individual proporcionando assim, com a devida renúncia de valores, a possibilidade de pagamento por RPV. Vejamos o teor do julgamento do STF no RE 568.645/SP: A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da Republica. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (Petição n. 48.912/2012) 1. Em 20.9.2012, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF requereu o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. 2. O tema objeto deste recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida em 7.2.2009, é a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos, para efeito de fracionamento do valor principal de execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. O Sindicato Requerente argumenta que “vários destes servidores figuram como credores da Fazenda Pública do Distrito Federal em execuções coletivas ajuizadas pelo Suplicante, em regime de substituição processual, ou ajuizaram ações individuais em litisconsórcio ativo facultativo cobrando quantias que se amoldam, no plano normativo local, ao conceito de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, desde que individualmente consideradas” (fl. 166). 3. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF preenche os requisitos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria Judiciária para incluir o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF neste processo na condição de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 568645 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013) A jurisprudência acerca do tema é vasta, sendo inclusive matéria já apreciada pelo STJ e STF com acima exposto. Não se trata aqui de crédito único repartido entre as partes, a situação é a pura ocorrência de litisconsórcio facultativo, gerando múltiplos e individualizados créditos, específicos a cada autor. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da possibilidade de individualização dos créditos para o pagamento via RPV, medida outra fugiria à lógica. Em relação ao RPv, verifico que este já fora requerido, tendo seu prazo decorrido sem ação por parte do Município, razão pelo qual já houve sequestro das verbas anteriormente. Sendo assim, por tudo exposto, DETERMINO: Adotem as seguintes providências: 1 - INTIMEM-SE as partes dessa decisão 2 – escoado o prazo recursal proceda com a transferência dos valores bloqueados uma vez que a decisão que determinou seu bloqueio não comporta recurso; Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); Após, conclusão para extinção do processo. ALHANDRA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000421-88.2004.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos autores nominados no cabeçalho, em litisconsórcio facultativo, devidamente qualificados, em face do Município de Alhandra-PB, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Aduziram os autores que, foi condenado o Município réu a pagar a condenação, conforme sentença prolatada, acrescidos dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, mais juros e correção monetária,cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e Supremo Tribunal Federal, tendo o feito transitado em julgado, conforme comprova na inicial por meio de documentos. Diante do fato narrado, requereram a condenação do Município para pagar a quantia certa pleiteada nestes autos. Em impugnação, o executado arguiu a obrigatoriedade de pagamento via precatórios bem como a necessidade de individualização da execução. Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Antes de adentrar na apreciação do requerimento dos exequentes, cumpre destacar MAIS UMA VEZ a norma processual e entendimento jurisprudencial acerca do RPV. A emenda n° 37 de 2002 acrescentou o artigo 87 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que, estabeleceu, no âmbito estadual e municipal, provisoriamente, parâmetros a serem seguidos, dispondo da seguinte forma: Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Cumpre ressaltar que os valores estabelecidos no artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias vigorarão até que os Estados e Municípios editem leis definidoras, conforme determina o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT. Recentemente, o texto constitucional sofreu nova alteração. A Emenda Constitucional nº 62/2009 novamente alterou o artigo 100 e instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo a autonomia dos entes federativos para fixarem seus próprios parâmetros, contudo fez uma ressalva. Os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não podem ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A emenda constitucional, dessa forma, alterou o parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo a seguinte redação: Art. 100: (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Neste sentido, o Município de Alhandra-PB, editou a Lei nº 372/2006, na qual, fixou os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor foram fixados, fora das diretrizes estabelecidas pela EC 62/2009. Ocorre que, de acordo com a EC 62/2009 e o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, dentro das alterações aplicadas, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos. Assim, sendo o Município omisso com regulamentação do valor para RPV e editando Lei municipal reguladora apenas em 22 de setembro de 2021, no âmbito das alterações trazidas ao parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal pela Emenda supracitada, há de se aplicar a regra contida no artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL PUBLICADA EM 2005 QUE FIXOU EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO LIMITE PARA OBRIGAÇAO DE PEQUENO VALOR. A Emenda Constitucional 62/2009, que deu nova redação aos artigos 100 da Carta Magna e 87 do ADCT, estabeleceu valor mínimo a ser fixado em lei para as obrigações de pequeno valor e o prazo de 180 dias para a publicação dessa lei. Desse modo, embora continue sendo da competência de cada ente público a fixação da quantia considerada como de pequeno valor para fins de definição da modalidade em que será processada a execução, se por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), é certo que esse montante deve observar o limite mínimo fixado no § 4º do artigo 100 da Carta Magna, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, e que a lei regulamentadora seja publicada no prazo previsto no artigo 87, II, do ADCT, a fim de se adequar à nova sistemática apresentada pela EC 62/2009. Nesse contexto, cuidando o recorrente de promover a edição da Lei Municipal 2.364/2010 com observância dos parâmetros estabelecidos pela EC 62/2009, somente em 12/07/2010, isto é, após o prazo de 180 dias que finalizado em 10/06/2010, impõe-se a manutenção do acórdão do TRT, o qual concedeu parcialmente a segurança pretendida pelo Município de Picos - PI, para determinar que nos pagamentos devidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja observado o limite de até 2,5 salários mínimos no período de 20/05/2005 a 09/12/2009; o limite de até 30 salários mínimos, no período compreendido entre 10/12/2009 e 11/07/2010, e o limite do teto previdenciário a partir de 12/07/2010, consoante disposição da Emenda Constitucional 62/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (TST - RO: 1298520115220000, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2014) EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC Nº 62/2009. VALOR ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DEFINIDO NO ART. 97, § 12, INCISO II, DO ADCT. Na data de início da execução, o Município já havia promulgado lei específica (Lei Municipal 040/2003) definindo a dívida de pequeno valor como sendo aquelas cujo valor não exceda um salário mínimo. Verifica-se que a norma local em comento não atende a exigência constitucional quanto ao parâmetro quantitativo fixado no art. 100, § 4º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009. O Município de Barro Duro não comprovou ter realizado adequação normativa após a vigência da EC n. 62/2009, mantendo o valor de 01 salário mínimo para o limite de RPV. Com isso, permanece aplicável à espécie o limite definido no art. 97 do ADCT, § 12, inciso II, que fixa o teto em 30 salários mínimos. Além disso, é facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo via RPV, consoante previsto no parágrafo único, do art. 87, do ADCT. Agravo de petição do Município não provido. (TRT-22 - AP: 000818001920145220003, Relator: Giorgi Alan Machado Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2021, TRIBUNAL PLENO) Vejamos a legislação municipal datada de 2006 e 2021: Em face ao exposto, a legislação municipal que regulamentou a matéria relativa ao parágrafo 3º do artigo 100 da Carta Magna, não pode ser aqui considerada, devendo prevalecer, pois, para efeito de expedição de RPV, o montante correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, a teor do disposto no artigo 87, inciso II, do ADCT, em ações transitadas em julgado até a data da edição da Lei Ordinária nº 636/2021 de 22 de setembro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 3º, DA CF/88 C/C o ART. 87, II, DO ADCT - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA RPV EM VALOR INFERIOR - INAPLICABILIDADE. Acontece que a discussão dos autos ultrapassa a simples análise e interpretação da legislação acima descrita, verifica-se argumentações acerca da possibilidade ou não da individualização ou fracionamento dos valores da condenação para se adequarem ao RPV invés de precatório em ações que figuram partes em litisconsórcio facultativo. In casu, verifica-se reiteradas requisições feitas por este juízo ao longo do tempo, sem que houvesse o efetivo cumprimento integral da obrigação, causando assim um efeito protelatório desnecessário à prestação jurisdicional. Nesta baila, verifica-se que na intenção de receber suas verbas, as partes após decisão determinando a expedição do RPV, renunciaram suas cotas para se enquadrar na Requisição de Pequeno Valor. De toda sorte, não se pode deixar de enfatizar nesses autos que esta ação tramita a bastante tempo, desnecessariamente, causando inclusive aplicação para com os autores, uma vez que seus direitos já foram reconhecidos e até o momento não conseguiram o cumprimento de sua obrigação. Destaco aqui, que esta decisão trata-se não apenas da resolução do imbróglio mas sim a garantia da cautela na prestação jurisdicional. Pois bem. Feitas tais considerações, passo à fundamentação acerca da individualização / fracionamento da condenação para fins de pagamento via RPV. O processo, materializado nos autos, não é um fim em si mesmo, mas meio de se obter o provimento jurisdicional. Entender que, caso estes mesmos autores tivessem protocolizado demandas individuais não existiria obstáculo ao pagamento via RPV nos respectivos processos, ao passo que, demandando em litisconsórcio facultativo (até em respeito ao princípio da economia processual), como no caso dos autos, perderiam tal direito, é conclusão que atenta contra o bom senso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. Vejamos alguns julgados acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60744 RS 2019/0126007-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE RPV- - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Inexiste óbice à expedição de precatórios/RPV para cada um dos credores, sejam eles partes ou advogados, ainda que tenham promovido a execução em litisconsórcio facultativo simples, desde que individualizados os respectivos créditos não ultrapassem o limite legal. (TJ-MG - AI: 10000205789787003 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica.V. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 802155 RS 2015/0267147-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) As cortes superiores em centenas de decisões, permanece reconhecendo a possibilidade de individualização e fracionamento da condenação para que atinja a esfera individual proporcionando assim, com a devida renúncia de valores, a possibilidade de pagamento por RPV. Vejamos o teor do julgamento do STF no RE 568.645/SP: A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da Republica. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (Petição n. 48.912/2012) 1. Em 20.9.2012, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF requereu o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. 2. O tema objeto deste recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida em 7.2.2009, é a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos, para efeito de fracionamento do valor principal de execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. O Sindicato Requerente argumenta que “vários destes servidores figuram como credores da Fazenda Pública do Distrito Federal em execuções coletivas ajuizadas pelo Suplicante, em regime de substituição processual, ou ajuizaram ações individuais em litisconsórcio ativo facultativo cobrando quantias que se amoldam, no plano normativo local, ao conceito de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, desde que individualmente consideradas” (fl. 166). 3. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF preenche os requisitos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria Judiciária para incluir o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF neste processo na condição de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 568645 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013) A jurisprudência acerca do tema é vasta, sendo inclusive matéria já apreciada pelo STJ e STF com acima exposto. Não se trata aqui de crédito único repartido entre as partes, a situação é a pura ocorrência de litisconsórcio facultativo, gerando múltiplos e individualizados créditos, específicos a cada autor. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da possibilidade de individualização dos créditos para o pagamento via RPV, medida outra fugiria à lógica. Em relação ao RPv, verifico que este já fora requerido, tendo seu prazo decorrido sem ação por parte do Município, razão pelo qual já houve sequestro das verbas anteriormente. Sendo assim, por tudo exposto, DETERMINO: Adotem as seguintes providências: 1 - INTIMEM-SE as partes dessa decisão 2 – escoado o prazo recursal proceda com a transferência dos valores bloqueados uma vez que a decisão que determinou seu bloqueio não comporta recurso; Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); Após, conclusão para extinção do processo. ALHANDRA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000421-88.2004.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos autores nominados no cabeçalho, em litisconsórcio facultativo, devidamente qualificados, em face do Município de Alhandra-PB, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Aduziram os autores que, foi condenado o Município réu a pagar a condenação, conforme sentença prolatada, acrescidos dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, mais juros e correção monetária,cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e Supremo Tribunal Federal, tendo o feito transitado em julgado, conforme comprova na inicial por meio de documentos. Diante do fato narrado, requereram a condenação do Município para pagar a quantia certa pleiteada nestes autos. Em impugnação, o executado arguiu a obrigatoriedade de pagamento via precatórios bem como a necessidade de individualização da execução. Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Antes de adentrar na apreciação do requerimento dos exequentes, cumpre destacar MAIS UMA VEZ a norma processual e entendimento jurisprudencial acerca do RPV. A emenda n° 37 de 2002 acrescentou o artigo 87 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que, estabeleceu, no âmbito estadual e municipal, provisoriamente, parâmetros a serem seguidos, dispondo da seguinte forma: Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Cumpre ressaltar que os valores estabelecidos no artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias vigorarão até que os Estados e Municípios editem leis definidoras, conforme determina o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT. Recentemente, o texto constitucional sofreu nova alteração. A Emenda Constitucional nº 62/2009 novamente alterou o artigo 100 e instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo a autonomia dos entes federativos para fixarem seus próprios parâmetros, contudo fez uma ressalva. Os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não podem ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A emenda constitucional, dessa forma, alterou o parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo a seguinte redação: Art. 100: (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Neste sentido, o Município de Alhandra-PB, editou a Lei nº 372/2006, na qual, fixou os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor foram fixados, fora das diretrizes estabelecidas pela EC 62/2009. Ocorre que, de acordo com a EC 62/2009 e o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, dentro das alterações aplicadas, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos. Assim, sendo o Município omisso com regulamentação do valor para RPV e editando Lei municipal reguladora apenas em 22 de setembro de 2021, no âmbito das alterações trazidas ao parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal pela Emenda supracitada, há de se aplicar a regra contida no artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL PUBLICADA EM 2005 QUE FIXOU EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO LIMITE PARA OBRIGAÇAO DE PEQUENO VALOR. A Emenda Constitucional 62/2009, que deu nova redação aos artigos 100 da Carta Magna e 87 do ADCT, estabeleceu valor mínimo a ser fixado em lei para as obrigações de pequeno valor e o prazo de 180 dias para a publicação dessa lei. Desse modo, embora continue sendo da competência de cada ente público a fixação da quantia considerada como de pequeno valor para fins de definição da modalidade em que será processada a execução, se por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), é certo que esse montante deve observar o limite mínimo fixado no § 4º do artigo 100 da Carta Magna, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, e que a lei regulamentadora seja publicada no prazo previsto no artigo 87, II, do ADCT, a fim de se adequar à nova sistemática apresentada pela EC 62/2009. Nesse contexto, cuidando o recorrente de promover a edição da Lei Municipal 2.364/2010 com observância dos parâmetros estabelecidos pela EC 62/2009, somente em 12/07/2010, isto é, após o prazo de 180 dias que finalizado em 10/06/2010, impõe-se a manutenção do acórdão do TRT, o qual concedeu parcialmente a segurança pretendida pelo Município de Picos - PI, para determinar que nos pagamentos devidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja observado o limite de até 2,5 salários mínimos no período de 20/05/2005 a 09/12/2009; o limite de até 30 salários mínimos, no período compreendido entre 10/12/2009 e 11/07/2010, e o limite do teto previdenciário a partir de 12/07/2010, consoante disposição da Emenda Constitucional 62/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (TST - RO: 1298520115220000, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2014) EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC Nº 62/2009. VALOR ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DEFINIDO NO ART. 97, § 12, INCISO II, DO ADCT. Na data de início da execução, o Município já havia promulgado lei específica (Lei Municipal 040/2003) definindo a dívida de pequeno valor como sendo aquelas cujo valor não exceda um salário mínimo. Verifica-se que a norma local em comento não atende a exigência constitucional quanto ao parâmetro quantitativo fixado no art. 100, § 4º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009. O Município de Barro Duro não comprovou ter realizado adequação normativa após a vigência da EC n. 62/2009, mantendo o valor de 01 salário mínimo para o limite de RPV. Com isso, permanece aplicável à espécie o limite definido no art. 97 do ADCT, § 12, inciso II, que fixa o teto em 30 salários mínimos. Além disso, é facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo via RPV, consoante previsto no parágrafo único, do art. 87, do ADCT. Agravo de petição do Município não provido. (TRT-22 - AP: 000818001920145220003, Relator: Giorgi Alan Machado Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2021, TRIBUNAL PLENO) Vejamos a legislação municipal datada de 2006 e 2021: Em face ao exposto, a legislação municipal que regulamentou a matéria relativa ao parágrafo 3º do artigo 100 da Carta Magna, não pode ser aqui considerada, devendo prevalecer, pois, para efeito de expedição de RPV, o montante correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, a teor do disposto no artigo 87, inciso II, do ADCT, em ações transitadas em julgado até a data da edição da Lei Ordinária nº 636/2021 de 22 de setembro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 3º, DA CF/88 C/C o ART. 87, II, DO ADCT - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA RPV EM VALOR INFERIOR - INAPLICABILIDADE. Acontece que a discussão dos autos ultrapassa a simples análise e interpretação da legislação acima descrita, verifica-se argumentações acerca da possibilidade ou não da individualização ou fracionamento dos valores da condenação para se adequarem ao RPV invés de precatório em ações que figuram partes em litisconsórcio facultativo. In casu, verifica-se reiteradas requisições feitas por este juízo ao longo do tempo, sem que houvesse o efetivo cumprimento integral da obrigação, causando assim um efeito protelatório desnecessário à prestação jurisdicional. Nesta baila, verifica-se que na intenção de receber suas verbas, as partes após decisão determinando a expedição do RPV, renunciaram suas cotas para se enquadrar na Requisição de Pequeno Valor. De toda sorte, não se pode deixar de enfatizar nesses autos que esta ação tramita a bastante tempo, desnecessariamente, causando inclusive aplicação para com os autores, uma vez que seus direitos já foram reconhecidos e até o momento não conseguiram o cumprimento de sua obrigação. Destaco aqui, que esta decisão trata-se não apenas da resolução do imbróglio mas sim a garantia da cautela na prestação jurisdicional. Pois bem. Feitas tais considerações, passo à fundamentação acerca da individualização / fracionamento da condenação para fins de pagamento via RPV. O processo, materializado nos autos, não é um fim em si mesmo, mas meio de se obter o provimento jurisdicional. Entender que, caso estes mesmos autores tivessem protocolizado demandas individuais não existiria obstáculo ao pagamento via RPV nos respectivos processos, ao passo que, demandando em litisconsórcio facultativo (até em respeito ao princípio da economia processual), como no caso dos autos, perderiam tal direito, é conclusão que atenta contra o bom senso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. Vejamos alguns julgados acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60744 RS 2019/0126007-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE RPV- - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Inexiste óbice à expedição de precatórios/RPV para cada um dos credores, sejam eles partes ou advogados, ainda que tenham promovido a execução em litisconsórcio facultativo simples, desde que individualizados os respectivos créditos não ultrapassem o limite legal. (TJ-MG - AI: 10000205789787003 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica.V. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 802155 RS 2015/0267147-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) As cortes superiores em centenas de decisões, permanece reconhecendo a possibilidade de individualização e fracionamento da condenação para que atinja a esfera individual proporcionando assim, com a devida renúncia de valores, a possibilidade de pagamento por RPV. Vejamos o teor do julgamento do STF no RE 568.645/SP: A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da Republica. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (Petição n. 48.912/2012) 1. Em 20.9.2012, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF requereu o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. 2. O tema objeto deste recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida em 7.2.2009, é a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos, para efeito de fracionamento do valor principal de execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. O Sindicato Requerente argumenta que “vários destes servidores figuram como credores da Fazenda Pública do Distrito Federal em execuções coletivas ajuizadas pelo Suplicante, em regime de substituição processual, ou ajuizaram ações individuais em litisconsórcio ativo facultativo cobrando quantias que se amoldam, no plano normativo local, ao conceito de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, desde que individualmente consideradas” (fl. 166). 3. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF preenche os requisitos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria Judiciária para incluir o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF neste processo na condição de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 568645 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013) A jurisprudência acerca do tema é vasta, sendo inclusive matéria já apreciada pelo STJ e STF com acima exposto. Não se trata aqui de crédito único repartido entre as partes, a situação é a pura ocorrência de litisconsórcio facultativo, gerando múltiplos e individualizados créditos, específicos a cada autor. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da possibilidade de individualização dos créditos para o pagamento via RPV, medida outra fugiria à lógica. Em relação ao RPv, verifico que este já fora requerido, tendo seu prazo decorrido sem ação por parte do Município, razão pelo qual já houve sequestro das verbas anteriormente. Sendo assim, por tudo exposto, DETERMINO: Adotem as seguintes providências: 1 - INTIMEM-SE as partes dessa decisão 2 – escoado o prazo recursal proceda com a transferência dos valores bloqueados uma vez que a decisão que determinou seu bloqueio não comporta recurso; Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); Após, conclusão para extinção do processo. ALHANDRA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000421-88.2004.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos autores nominados no cabeçalho, em litisconsórcio facultativo, devidamente qualificados, em face do Município de Alhandra-PB, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Aduziram os autores que, foi condenado o Município réu a pagar a condenação, conforme sentença prolatada, acrescidos dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, mais juros e correção monetária,cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e Supremo Tribunal Federal, tendo o feito transitado em julgado, conforme comprova na inicial por meio de documentos. Diante do fato narrado, requereram a condenação do Município para pagar a quantia certa pleiteada nestes autos. Em impugnação, o executado arguiu a obrigatoriedade de pagamento via precatórios bem como a necessidade de individualização da execução. Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Antes de adentrar na apreciação do requerimento dos exequentes, cumpre destacar MAIS UMA VEZ a norma processual e entendimento jurisprudencial acerca do RPV. A emenda n° 37 de 2002 acrescentou o artigo 87 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que, estabeleceu, no âmbito estadual e municipal, provisoriamente, parâmetros a serem seguidos, dispondo da seguinte forma: Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Cumpre ressaltar que os valores estabelecidos no artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias vigorarão até que os Estados e Municípios editem leis definidoras, conforme determina o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT. Recentemente, o texto constitucional sofreu nova alteração. A Emenda Constitucional nº 62/2009 novamente alterou o artigo 100 e instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo a autonomia dos entes federativos para fixarem seus próprios parâmetros, contudo fez uma ressalva. Os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não podem ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A emenda constitucional, dessa forma, alterou o parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo a seguinte redação: Art. 100: (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Neste sentido, o Município de Alhandra-PB, editou a Lei nº 372/2006, na qual, fixou os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor foram fixados, fora das diretrizes estabelecidas pela EC 62/2009. Ocorre que, de acordo com a EC 62/2009 e o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, dentro das alterações aplicadas, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos. Assim, sendo o Município omisso com regulamentação do valor para RPV e editando Lei municipal reguladora apenas em 22 de setembro de 2021, no âmbito das alterações trazidas ao parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal pela Emenda supracitada, há de se aplicar a regra contida no artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL PUBLICADA EM 2005 QUE FIXOU EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO LIMITE PARA OBRIGAÇAO DE PEQUENO VALOR. A Emenda Constitucional 62/2009, que deu nova redação aos artigos 100 da Carta Magna e 87 do ADCT, estabeleceu valor mínimo a ser fixado em lei para as obrigações de pequeno valor e o prazo de 180 dias para a publicação dessa lei. Desse modo, embora continue sendo da competência de cada ente público a fixação da quantia considerada como de pequeno valor para fins de definição da modalidade em que será processada a execução, se por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), é certo que esse montante deve observar o limite mínimo fixado no § 4º do artigo 100 da Carta Magna, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, e que a lei regulamentadora seja publicada no prazo previsto no artigo 87, II, do ADCT, a fim de se adequar à nova sistemática apresentada pela EC 62/2009. Nesse contexto, cuidando o recorrente de promover a edição da Lei Municipal 2.364/2010 com observância dos parâmetros estabelecidos pela EC 62/2009, somente em 12/07/2010, isto é, após o prazo de 180 dias que finalizado em 10/06/2010, impõe-se a manutenção do acórdão do TRT, o qual concedeu parcialmente a segurança pretendida pelo Município de Picos - PI, para determinar que nos pagamentos devidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja observado o limite de até 2,5 salários mínimos no período de 20/05/2005 a 09/12/2009; o limite de até 30 salários mínimos, no período compreendido entre 10/12/2009 e 11/07/2010, e o limite do teto previdenciário a partir de 12/07/2010, consoante disposição da Emenda Constitucional 62/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (TST - RO: 1298520115220000, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2014) EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC Nº 62/2009. VALOR ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DEFINIDO NO ART. 97, § 12, INCISO II, DO ADCT. Na data de início da execução, o Município já havia promulgado lei específica (Lei Municipal 040/2003) definindo a dívida de pequeno valor como sendo aquelas cujo valor não exceda um salário mínimo. Verifica-se que a norma local em comento não atende a exigência constitucional quanto ao parâmetro quantitativo fixado no art. 100, § 4º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009. O Município de Barro Duro não comprovou ter realizado adequação normativa após a vigência da EC n. 62/2009, mantendo o valor de 01 salário mínimo para o limite de RPV. Com isso, permanece aplicável à espécie o limite definido no art. 97 do ADCT, § 12, inciso II, que fixa o teto em 30 salários mínimos. Além disso, é facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo via RPV, consoante previsto no parágrafo único, do art. 87, do ADCT. Agravo de petição do Município não provido. (TRT-22 - AP: 000818001920145220003, Relator: Giorgi Alan Machado Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2021, TRIBUNAL PLENO) Vejamos a legislação municipal datada de 2006 e 2021: Em face ao exposto, a legislação municipal que regulamentou a matéria relativa ao parágrafo 3º do artigo 100 da Carta Magna, não pode ser aqui considerada, devendo prevalecer, pois, para efeito de expedição de RPV, o montante correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, a teor do disposto no artigo 87, inciso II, do ADCT, em ações transitadas em julgado até a data da edição da Lei Ordinária nº 636/2021 de 22 de setembro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 3º, DA CF/88 C/C o ART. 87, II, DO ADCT - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA RPV EM VALOR INFERIOR - INAPLICABILIDADE. Acontece que a discussão dos autos ultrapassa a simples análise e interpretação da legislação acima descrita, verifica-se argumentações acerca da possibilidade ou não da individualização ou fracionamento dos valores da condenação para se adequarem ao RPV invés de precatório em ações que figuram partes em litisconsórcio facultativo. In casu, verifica-se reiteradas requisições feitas por este juízo ao longo do tempo, sem que houvesse o efetivo cumprimento integral da obrigação, causando assim um efeito protelatório desnecessário à prestação jurisdicional. Nesta baila, verifica-se que na intenção de receber suas verbas, as partes após decisão determinando a expedição do RPV, renunciaram suas cotas para se enquadrar na Requisição de Pequeno Valor. De toda sorte, não se pode deixar de enfatizar nesses autos que esta ação tramita a bastante tempo, desnecessariamente, causando inclusive aplicação para com os autores, uma vez que seus direitos já foram reconhecidos e até o momento não conseguiram o cumprimento de sua obrigação. Destaco aqui, que esta decisão trata-se não apenas da resolução do imbróglio mas sim a garantia da cautela na prestação jurisdicional. Pois bem. Feitas tais considerações, passo à fundamentação acerca da individualização / fracionamento da condenação para fins de pagamento via RPV. O processo, materializado nos autos, não é um fim em si mesmo, mas meio de se obter o provimento jurisdicional. Entender que, caso estes mesmos autores tivessem protocolizado demandas individuais não existiria obstáculo ao pagamento via RPV nos respectivos processos, ao passo que, demandando em litisconsórcio facultativo (até em respeito ao princípio da economia processual), como no caso dos autos, perderiam tal direito, é conclusão que atenta contra o bom senso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. Vejamos alguns julgados acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60744 RS 2019/0126007-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE RPV- - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Inexiste óbice à expedição de precatórios/RPV para cada um dos credores, sejam eles partes ou advogados, ainda que tenham promovido a execução em litisconsórcio facultativo simples, desde que individualizados os respectivos créditos não ultrapassem o limite legal. (TJ-MG - AI: 10000205789787003 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica.V. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 802155 RS 2015/0267147-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) As cortes superiores em centenas de decisões, permanece reconhecendo a possibilidade de individualização e fracionamento da condenação para que atinja a esfera individual proporcionando assim, com a devida renúncia de valores, a possibilidade de pagamento por RPV. Vejamos o teor do julgamento do STF no RE 568.645/SP: A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da Republica. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (Petição n. 48.912/2012) 1. Em 20.9.2012, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF requereu o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. 2. O tema objeto deste recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida em 7.2.2009, é a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos, para efeito de fracionamento do valor principal de execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. O Sindicato Requerente argumenta que “vários destes servidores figuram como credores da Fazenda Pública do Distrito Federal em execuções coletivas ajuizadas pelo Suplicante, em regime de substituição processual, ou ajuizaram ações individuais em litisconsórcio ativo facultativo cobrando quantias que se amoldam, no plano normativo local, ao conceito de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, desde que individualmente consideradas” (fl. 166). 3. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF preenche os requisitos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria Judiciária para incluir o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF neste processo na condição de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 568645 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013) A jurisprudência acerca do tema é vasta, sendo inclusive matéria já apreciada pelo STJ e STF com acima exposto. Não se trata aqui de crédito único repartido entre as partes, a situação é a pura ocorrência de litisconsórcio facultativo, gerando múltiplos e individualizados créditos, específicos a cada autor. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da possibilidade de individualização dos créditos para o pagamento via RPV, medida outra fugiria à lógica. Em relação ao RPv, verifico que este já fora requerido, tendo seu prazo decorrido sem ação por parte do Município, razão pelo qual já houve sequestro das verbas anteriormente. Sendo assim, por tudo exposto, DETERMINO: Adotem as seguintes providências: 1 - INTIMEM-SE as partes dessa decisão 2 – escoado o prazo recursal proceda com a transferência dos valores bloqueados uma vez que a decisão que determinou seu bloqueio não comporta recurso; Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); Após, conclusão para extinção do processo. ALHANDRA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000421-88.2004.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos autores nominados no cabeçalho, em litisconsórcio facultativo, devidamente qualificados, em face do Município de Alhandra-PB, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Aduziram os autores que, foi condenado o Município réu a pagar a condenação, conforme sentença prolatada, acrescidos dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, mais juros e correção monetária,cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e Supremo Tribunal Federal, tendo o feito transitado em julgado, conforme comprova na inicial por meio de documentos. Diante do fato narrado, requereram a condenação do Município para pagar a quantia certa pleiteada nestes autos. Em impugnação, o executado arguiu a obrigatoriedade de pagamento via precatórios bem como a necessidade de individualização da execução. Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Antes de adentrar na apreciação do requerimento dos exequentes, cumpre destacar MAIS UMA VEZ a norma processual e entendimento jurisprudencial acerca do RPV. A emenda n° 37 de 2002 acrescentou o artigo 87 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que, estabeleceu, no âmbito estadual e municipal, provisoriamente, parâmetros a serem seguidos, dispondo da seguinte forma: Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Cumpre ressaltar que os valores estabelecidos no artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias vigorarão até que os Estados e Municípios editem leis definidoras, conforme determina o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT. Recentemente, o texto constitucional sofreu nova alteração. A Emenda Constitucional nº 62/2009 novamente alterou o artigo 100 e instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo a autonomia dos entes federativos para fixarem seus próprios parâmetros, contudo fez uma ressalva. Os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não podem ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A emenda constitucional, dessa forma, alterou o parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo a seguinte redação: Art. 100: (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Neste sentido, o Município de Alhandra-PB, editou a Lei nº 372/2006, na qual, fixou os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor foram fixados, fora das diretrizes estabelecidas pela EC 62/2009. Ocorre que, de acordo com a EC 62/2009 e o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, dentro das alterações aplicadas, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos. Assim, sendo o Município omisso com regulamentação do valor para RPV e editando Lei municipal reguladora apenas em 22 de setembro de 2021, no âmbito das alterações trazidas ao parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal pela Emenda supracitada, há de se aplicar a regra contida no artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL PUBLICADA EM 2005 QUE FIXOU EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO LIMITE PARA OBRIGAÇAO DE PEQUENO VALOR. A Emenda Constitucional 62/2009, que deu nova redação aos artigos 100 da Carta Magna e 87 do ADCT, estabeleceu valor mínimo a ser fixado em lei para as obrigações de pequeno valor e o prazo de 180 dias para a publicação dessa lei. Desse modo, embora continue sendo da competência de cada ente público a fixação da quantia considerada como de pequeno valor para fins de definição da modalidade em que será processada a execução, se por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), é certo que esse montante deve observar o limite mínimo fixado no § 4º do artigo 100 da Carta Magna, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, e que a lei regulamentadora seja publicada no prazo previsto no artigo 87, II, do ADCT, a fim de se adequar à nova sistemática apresentada pela EC 62/2009. Nesse contexto, cuidando o recorrente de promover a edição da Lei Municipal 2.364/2010 com observância dos parâmetros estabelecidos pela EC 62/2009, somente em 12/07/2010, isto é, após o prazo de 180 dias que finalizado em 10/06/2010, impõe-se a manutenção do acórdão do TRT, o qual concedeu parcialmente a segurança pretendida pelo Município de Picos - PI, para determinar que nos pagamentos devidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja observado o limite de até 2,5 salários mínimos no período de 20/05/2005 a 09/12/2009; o limite de até 30 salários mínimos, no período compreendido entre 10/12/2009 e 11/07/2010, e o limite do teto previdenciário a partir de 12/07/2010, consoante disposição da Emenda Constitucional 62/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (TST - RO: 1298520115220000, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2014) EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC Nº 62/2009. VALOR ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DEFINIDO NO ART. 97, § 12, INCISO II, DO ADCT. Na data de início da execução, o Município já havia promulgado lei específica (Lei Municipal 040/2003) definindo a dívida de pequeno valor como sendo aquelas cujo valor não exceda um salário mínimo. Verifica-se que a norma local em comento não atende a exigência constitucional quanto ao parâmetro quantitativo fixado no art. 100, § 4º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009. O Município de Barro Duro não comprovou ter realizado adequação normativa após a vigência da EC n. 62/2009, mantendo o valor de 01 salário mínimo para o limite de RPV. Com isso, permanece aplicável à espécie o limite definido no art. 97 do ADCT, § 12, inciso II, que fixa o teto em 30 salários mínimos. Além disso, é facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo via RPV, consoante previsto no parágrafo único, do art. 87, do ADCT. Agravo de petição do Município não provido. (TRT-22 - AP: 000818001920145220003, Relator: Giorgi Alan Machado Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2021, TRIBUNAL PLENO) Vejamos a legislação municipal datada de 2006 e 2021: Em face ao exposto, a legislação municipal que regulamentou a matéria relativa ao parágrafo 3º do artigo 100 da Carta Magna, não pode ser aqui considerada, devendo prevalecer, pois, para efeito de expedição de RPV, o montante correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, a teor do disposto no artigo 87, inciso II, do ADCT, em ações transitadas em julgado até a data da edição da Lei Ordinária nº 636/2021 de 22 de setembro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 3º, DA CF/88 C/C o ART. 87, II, DO ADCT - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA RPV EM VALOR INFERIOR - INAPLICABILIDADE. Acontece que a discussão dos autos ultrapassa a simples análise e interpretação da legislação acima descrita, verifica-se argumentações acerca da possibilidade ou não da individualização ou fracionamento dos valores da condenação para se adequarem ao RPV invés de precatório em ações que figuram partes em litisconsórcio facultativo. In casu, verifica-se reiteradas requisições feitas por este juízo ao longo do tempo, sem que houvesse o efetivo cumprimento integral da obrigação, causando assim um efeito protelatório desnecessário à prestação jurisdicional. Nesta baila, verifica-se que na intenção de receber suas verbas, as partes após decisão determinando a expedição do RPV, renunciaram suas cotas para se enquadrar na Requisição de Pequeno Valor. De toda sorte, não se pode deixar de enfatizar nesses autos que esta ação tramita a bastante tempo, desnecessariamente, causando inclusive aplicação para com os autores, uma vez que seus direitos já foram reconhecidos e até o momento não conseguiram o cumprimento de sua obrigação. Destaco aqui, que esta decisão trata-se não apenas da resolução do imbróglio mas sim a garantia da cautela na prestação jurisdicional. Pois bem. Feitas tais considerações, passo à fundamentação acerca da individualização / fracionamento da condenação para fins de pagamento via RPV. O processo, materializado nos autos, não é um fim em si mesmo, mas meio de se obter o provimento jurisdicional. Entender que, caso estes mesmos autores tivessem protocolizado demandas individuais não existiria obstáculo ao pagamento via RPV nos respectivos processos, ao passo que, demandando em litisconsórcio facultativo (até em respeito ao princípio da economia processual), como no caso dos autos, perderiam tal direito, é conclusão que atenta contra o bom senso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. Vejamos alguns julgados acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60744 RS 2019/0126007-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE RPV- - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Inexiste óbice à expedição de precatórios/RPV para cada um dos credores, sejam eles partes ou advogados, ainda que tenham promovido a execução em litisconsórcio facultativo simples, desde que individualizados os respectivos créditos não ultrapassem o limite legal. (TJ-MG - AI: 10000205789787003 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica.V. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 802155 RS 2015/0267147-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) As cortes superiores em centenas de decisões, permanece reconhecendo a possibilidade de individualização e fracionamento da condenação para que atinja a esfera individual proporcionando assim, com a devida renúncia de valores, a possibilidade de pagamento por RPV. Vejamos o teor do julgamento do STF no RE 568.645/SP: A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da Republica. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (Petição n. 48.912/2012) 1. Em 20.9.2012, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF requereu o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. 2. O tema objeto deste recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida em 7.2.2009, é a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos, para efeito de fracionamento do valor principal de execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. O Sindicato Requerente argumenta que “vários destes servidores figuram como credores da Fazenda Pública do Distrito Federal em execuções coletivas ajuizadas pelo Suplicante, em regime de substituição processual, ou ajuizaram ações individuais em litisconsórcio ativo facultativo cobrando quantias que se amoldam, no plano normativo local, ao conceito de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, desde que individualmente consideradas” (fl. 166). 3. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF preenche os requisitos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria Judiciária para incluir o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF neste processo na condição de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 568645 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013) A jurisprudência acerca do tema é vasta, sendo inclusive matéria já apreciada pelo STJ e STF com acima exposto. Não se trata aqui de crédito único repartido entre as partes, a situação é a pura ocorrência de litisconsórcio facultativo, gerando múltiplos e individualizados créditos, específicos a cada autor. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da possibilidade de individualização dos créditos para o pagamento via RPV, medida outra fugiria à lógica. Em relação ao RPv, verifico que este já fora requerido, tendo seu prazo decorrido sem ação por parte do Município, razão pelo qual já houve sequestro das verbas anteriormente. Sendo assim, por tudo exposto, DETERMINO: Adotem as seguintes providências: 1 - INTIMEM-SE as partes dessa decisão 2 – escoado o prazo recursal proceda com a transferência dos valores bloqueados uma vez que a decisão que determinou seu bloqueio não comporta recurso; Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); Após, conclusão para extinção do processo. ALHANDRA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000421-88.2004.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos autores nominados no cabeçalho, em litisconsórcio facultativo, devidamente qualificados, em face do Município de Alhandra-PB, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Aduziram os autores que, foi condenado o Município réu a pagar a condenação, conforme sentença prolatada, acrescidos dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, mais juros e correção monetária,cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e Supremo Tribunal Federal, tendo o feito transitado em julgado, conforme comprova na inicial por meio de documentos. Diante do fato narrado, requereram a condenação do Município para pagar a quantia certa pleiteada nestes autos. Em impugnação, o executado arguiu a obrigatoriedade de pagamento via precatórios bem como a necessidade de individualização da execução. Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Antes de adentrar na apreciação do requerimento dos exequentes, cumpre destacar MAIS UMA VEZ a norma processual e entendimento jurisprudencial acerca do RPV. A emenda n° 37 de 2002 acrescentou o artigo 87 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que, estabeleceu, no âmbito estadual e municipal, provisoriamente, parâmetros a serem seguidos, dispondo da seguinte forma: Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Cumpre ressaltar que os valores estabelecidos no artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias vigorarão até que os Estados e Municípios editem leis definidoras, conforme determina o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT. Recentemente, o texto constitucional sofreu nova alteração. A Emenda Constitucional nº 62/2009 novamente alterou o artigo 100 e instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo a autonomia dos entes federativos para fixarem seus próprios parâmetros, contudo fez uma ressalva. Os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não podem ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A emenda constitucional, dessa forma, alterou o parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo a seguinte redação: Art. 100: (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Neste sentido, o Município de Alhandra-PB, editou a Lei nº 372/2006, na qual, fixou os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor foram fixados, fora das diretrizes estabelecidas pela EC 62/2009. Ocorre que, de acordo com a EC 62/2009 e o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, dentro das alterações aplicadas, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos. Assim, sendo o Município omisso com regulamentação do valor para RPV e editando Lei municipal reguladora apenas em 22 de setembro de 2021, no âmbito das alterações trazidas ao parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal pela Emenda supracitada, há de se aplicar a regra contida no artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL PUBLICADA EM 2005 QUE FIXOU EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO LIMITE PARA OBRIGAÇAO DE PEQUENO VALOR. A Emenda Constitucional 62/2009, que deu nova redação aos artigos 100 da Carta Magna e 87 do ADCT, estabeleceu valor mínimo a ser fixado em lei para as obrigações de pequeno valor e o prazo de 180 dias para a publicação dessa lei. Desse modo, embora continue sendo da competência de cada ente público a fixação da quantia considerada como de pequeno valor para fins de definição da modalidade em que será processada a execução, se por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), é certo que esse montante deve observar o limite mínimo fixado no § 4º do artigo 100 da Carta Magna, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, e que a lei regulamentadora seja publicada no prazo previsto no artigo 87, II, do ADCT, a fim de se adequar à nova sistemática apresentada pela EC 62/2009. Nesse contexto, cuidando o recorrente de promover a edição da Lei Municipal 2.364/2010 com observância dos parâmetros estabelecidos pela EC 62/2009, somente em 12/07/2010, isto é, após o prazo de 180 dias que finalizado em 10/06/2010, impõe-se a manutenção do acórdão do TRT, o qual concedeu parcialmente a segurança pretendida pelo Município de Picos - PI, para determinar que nos pagamentos devidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja observado o limite de até 2,5 salários mínimos no período de 20/05/2005 a 09/12/2009; o limite de até 30 salários mínimos, no período compreendido entre 10/12/2009 e 11/07/2010, e o limite do teto previdenciário a partir de 12/07/2010, consoante disposição da Emenda Constitucional 62/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (TST - RO: 1298520115220000, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2014) EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC Nº 62/2009. VALOR ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DEFINIDO NO ART. 97, § 12, INCISO II, DO ADCT. Na data de início da execução, o Município já havia promulgado lei específica (Lei Municipal 040/2003) definindo a dívida de pequeno valor como sendo aquelas cujo valor não exceda um salário mínimo. Verifica-se que a norma local em comento não atende a exigência constitucional quanto ao parâmetro quantitativo fixado no art. 100, § 4º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009. O Município de Barro Duro não comprovou ter realizado adequação normativa após a vigência da EC n. 62/2009, mantendo o valor de 01 salário mínimo para o limite de RPV. Com isso, permanece aplicável à espécie o limite definido no art. 97 do ADCT, § 12, inciso II, que fixa o teto em 30 salários mínimos. Além disso, é facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo via RPV, consoante previsto no parágrafo único, do art. 87, do ADCT. Agravo de petição do Município não provido. (TRT-22 - AP: 000818001920145220003, Relator: Giorgi Alan Machado Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2021, TRIBUNAL PLENO) Vejamos a legislação municipal datada de 2006 e 2021: Em face ao exposto, a legislação municipal que regulamentou a matéria relativa ao parágrafo 3º do artigo 100 da Carta Magna, não pode ser aqui considerada, devendo prevalecer, pois, para efeito de expedição de RPV, o montante correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, a teor do disposto no artigo 87, inciso II, do ADCT, em ações transitadas em julgado até a data da edição da Lei Ordinária nº 636/2021 de 22 de setembro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 3º, DA CF/88 C/C o ART. 87, II, DO ADCT - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA RPV EM VALOR INFERIOR - INAPLICABILIDADE. Acontece que a discussão dos autos ultrapassa a simples análise e interpretação da legislação acima descrita, verifica-se argumentações acerca da possibilidade ou não da individualização ou fracionamento dos valores da condenação para se adequarem ao RPV invés de precatório em ações que figuram partes em litisconsórcio facultativo. In casu, verifica-se reiteradas requisições feitas por este juízo ao longo do tempo, sem que houvesse o efetivo cumprimento integral da obrigação, causando assim um efeito protelatório desnecessário à prestação jurisdicional. Nesta baila, verifica-se que na intenção de receber suas verbas, as partes após decisão determinando a expedição do RPV, renunciaram suas cotas para se enquadrar na Requisição de Pequeno Valor. De toda sorte, não se pode deixar de enfatizar nesses autos que esta ação tramita a bastante tempo, desnecessariamente, causando inclusive aplicação para com os autores, uma vez que seus direitos já foram reconhecidos e até o momento não conseguiram o cumprimento de sua obrigação. Destaco aqui, que esta decisão trata-se não apenas da resolução do imbróglio mas sim a garantia da cautela na prestação jurisdicional. Pois bem. Feitas tais considerações, passo à fundamentação acerca da individualização / fracionamento da condenação para fins de pagamento via RPV. O processo, materializado nos autos, não é um fim em si mesmo, mas meio de se obter o provimento jurisdicional. Entender que, caso estes mesmos autores tivessem protocolizado demandas individuais não existiria obstáculo ao pagamento via RPV nos respectivos processos, ao passo que, demandando em litisconsórcio facultativo (até em respeito ao princípio da economia processual), como no caso dos autos, perderiam tal direito, é conclusão que atenta contra o bom senso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. Vejamos alguns julgados acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60744 RS 2019/0126007-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE RPV- - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Inexiste óbice à expedição de precatórios/RPV para cada um dos credores, sejam eles partes ou advogados, ainda que tenham promovido a execução em litisconsórcio facultativo simples, desde que individualizados os respectivos créditos não ultrapassem o limite legal. (TJ-MG - AI: 10000205789787003 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica.V. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 802155 RS 2015/0267147-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) As cortes superiores em centenas de decisões, permanece reconhecendo a possibilidade de individualização e fracionamento da condenação para que atinja a esfera individual proporcionando assim, com a devida renúncia de valores, a possibilidade de pagamento por RPV. Vejamos o teor do julgamento do STF no RE 568.645/SP: A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da Republica. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (Petição n. 48.912/2012) 1. Em 20.9.2012, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF requereu o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. 2. O tema objeto deste recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida em 7.2.2009, é a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos, para efeito de fracionamento do valor principal de execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. O Sindicato Requerente argumenta que “vários destes servidores figuram como credores da Fazenda Pública do Distrito Federal em execuções coletivas ajuizadas pelo Suplicante, em regime de substituição processual, ou ajuizaram ações individuais em litisconsórcio ativo facultativo cobrando quantias que se amoldam, no plano normativo local, ao conceito de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, desde que individualmente consideradas” (fl. 166). 3. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF preenche os requisitos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria Judiciária para incluir o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF neste processo na condição de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 568645 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013) A jurisprudência acerca do tema é vasta, sendo inclusive matéria já apreciada pelo STJ e STF com acima exposto. Não se trata aqui de crédito único repartido entre as partes, a situação é a pura ocorrência de litisconsórcio facultativo, gerando múltiplos e individualizados créditos, específicos a cada autor. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da possibilidade de individualização dos créditos para o pagamento via RPV, medida outra fugiria à lógica. Em relação ao RPv, verifico que este já fora requerido, tendo seu prazo decorrido sem ação por parte do Município, razão pelo qual já houve sequestro das verbas anteriormente. Sendo assim, por tudo exposto, DETERMINO: Adotem as seguintes providências: 1 - INTIMEM-SE as partes dessa decisão 2 – escoado o prazo recursal proceda com a transferência dos valores bloqueados uma vez que a decisão que determinou seu bloqueio não comporta recurso; Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); Após, conclusão para extinção do processo. ALHANDRA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000421-88.2004.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos autores nominados no cabeçalho, em litisconsórcio facultativo, devidamente qualificados, em face do Município de Alhandra-PB, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Aduziram os autores que, foi condenado o Município réu a pagar a condenação, conforme sentença prolatada, acrescidos dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, mais juros e correção monetária,cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e Supremo Tribunal Federal, tendo o feito transitado em julgado, conforme comprova na inicial por meio de documentos. Diante do fato narrado, requereram a condenação do Município para pagar a quantia certa pleiteada nestes autos. Em impugnação, o executado arguiu a obrigatoriedade de pagamento via precatórios bem como a necessidade de individualização da execução. Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Antes de adentrar na apreciação do requerimento dos exequentes, cumpre destacar MAIS UMA VEZ a norma processual e entendimento jurisprudencial acerca do RPV. A emenda n° 37 de 2002 acrescentou o artigo 87 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que, estabeleceu, no âmbito estadual e municipal, provisoriamente, parâmetros a serem seguidos, dispondo da seguinte forma: Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Cumpre ressaltar que os valores estabelecidos no artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias vigorarão até que os Estados e Municípios editem leis definidoras, conforme determina o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT. Recentemente, o texto constitucional sofreu nova alteração. A Emenda Constitucional nº 62/2009 novamente alterou o artigo 100 e instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo a autonomia dos entes federativos para fixarem seus próprios parâmetros, contudo fez uma ressalva. Os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não podem ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A emenda constitucional, dessa forma, alterou o parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo a seguinte redação: Art. 100: (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Neste sentido, o Município de Alhandra-PB, editou a Lei nº 372/2006, na qual, fixou os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor foram fixados, fora das diretrizes estabelecidas pela EC 62/2009. Ocorre que, de acordo com a EC 62/2009 e o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, dentro das alterações aplicadas, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos. Assim, sendo o Município omisso com regulamentação do valor para RPV e editando Lei municipal reguladora apenas em 22 de setembro de 2021, no âmbito das alterações trazidas ao parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal pela Emenda supracitada, há de se aplicar a regra contida no artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL PUBLICADA EM 2005 QUE FIXOU EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO LIMITE PARA OBRIGAÇAO DE PEQUENO VALOR. A Emenda Constitucional 62/2009, que deu nova redação aos artigos 100 da Carta Magna e 87 do ADCT, estabeleceu valor mínimo a ser fixado em lei para as obrigações de pequeno valor e o prazo de 180 dias para a publicação dessa lei. Desse modo, embora continue sendo da competência de cada ente público a fixação da quantia considerada como de pequeno valor para fins de definição da modalidade em que será processada a execução, se por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), é certo que esse montante deve observar o limite mínimo fixado no § 4º do artigo 100 da Carta Magna, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, e que a lei regulamentadora seja publicada no prazo previsto no artigo 87, II, do ADCT, a fim de se adequar à nova sistemática apresentada pela EC 62/2009. Nesse contexto, cuidando o recorrente de promover a edição da Lei Municipal 2.364/2010 com observância dos parâmetros estabelecidos pela EC 62/2009, somente em 12/07/2010, isto é, após o prazo de 180 dias que finalizado em 10/06/2010, impõe-se a manutenção do acórdão do TRT, o qual concedeu parcialmente a segurança pretendida pelo Município de Picos - PI, para determinar que nos pagamentos devidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja observado o limite de até 2,5 salários mínimos no período de 20/05/2005 a 09/12/2009; o limite de até 30 salários mínimos, no período compreendido entre 10/12/2009 e 11/07/2010, e o limite do teto previdenciário a partir de 12/07/2010, consoante disposição da Emenda Constitucional 62/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (TST - RO: 1298520115220000, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2014) EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC Nº 62/2009. VALOR ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DEFINIDO NO ART. 97, § 12, INCISO II, DO ADCT. Na data de início da execução, o Município já havia promulgado lei específica (Lei Municipal 040/2003) definindo a dívida de pequeno valor como sendo aquelas cujo valor não exceda um salário mínimo. Verifica-se que a norma local em comento não atende a exigência constitucional quanto ao parâmetro quantitativo fixado no art. 100, § 4º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009. O Município de Barro Duro não comprovou ter realizado adequação normativa após a vigência da EC n. 62/2009, mantendo o valor de 01 salário mínimo para o limite de RPV. Com isso, permanece aplicável à espécie o limite definido no art. 97 do ADCT, § 12, inciso II, que fixa o teto em 30 salários mínimos. Além disso, é facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo via RPV, consoante previsto no parágrafo único, do art. 87, do ADCT. Agravo de petição do Município não provido. (TRT-22 - AP: 000818001920145220003, Relator: Giorgi Alan Machado Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2021, TRIBUNAL PLENO) Vejamos a legislação municipal datada de 2006 e 2021: Em face ao exposto, a legislação municipal que regulamentou a matéria relativa ao parágrafo 3º do artigo 100 da Carta Magna, não pode ser aqui considerada, devendo prevalecer, pois, para efeito de expedição de RPV, o montante correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, a teor do disposto no artigo 87, inciso II, do ADCT, em ações transitadas em julgado até a data da edição da Lei Ordinária nº 636/2021 de 22 de setembro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 3º, DA CF/88 C/C o ART. 87, II, DO ADCT - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA RPV EM VALOR INFERIOR - INAPLICABILIDADE. Acontece que a discussão dos autos ultrapassa a simples análise e interpretação da legislação acima descrita, verifica-se argumentações acerca da possibilidade ou não da individualização ou fracionamento dos valores da condenação para se adequarem ao RPV invés de precatório em ações que figuram partes em litisconsórcio facultativo. In casu, verifica-se reiteradas requisições feitas por este juízo ao longo do tempo, sem que houvesse o efetivo cumprimento integral da obrigação, causando assim um efeito protelatório desnecessário à prestação jurisdicional. Nesta baila, verifica-se que na intenção de receber suas verbas, as partes após decisão determinando a expedição do RPV, renunciaram suas cotas para se enquadrar na Requisição de Pequeno Valor. De toda sorte, não se pode deixar de enfatizar nesses autos que esta ação tramita a bastante tempo, desnecessariamente, causando inclusive aplicação para com os autores, uma vez que seus direitos já foram reconhecidos e até o momento não conseguiram o cumprimento de sua obrigação. Destaco aqui, que esta decisão trata-se não apenas da resolução do imbróglio mas sim a garantia da cautela na prestação jurisdicional. Pois bem. Feitas tais considerações, passo à fundamentação acerca da individualização / fracionamento da condenação para fins de pagamento via RPV. O processo, materializado nos autos, não é um fim em si mesmo, mas meio de se obter o provimento jurisdicional. Entender que, caso estes mesmos autores tivessem protocolizado demandas individuais não existiria obstáculo ao pagamento via RPV nos respectivos processos, ao passo que, demandando em litisconsórcio facultativo (até em respeito ao princípio da economia processual), como no caso dos autos, perderiam tal direito, é conclusão que atenta contra o bom senso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. Vejamos alguns julgados acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60744 RS 2019/0126007-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE RPV- - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Inexiste óbice à expedição de precatórios/RPV para cada um dos credores, sejam eles partes ou advogados, ainda que tenham promovido a execução em litisconsórcio facultativo simples, desde que individualizados os respectivos créditos não ultrapassem o limite legal. (TJ-MG - AI: 10000205789787003 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica.V. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 802155 RS 2015/0267147-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) As cortes superiores em centenas de decisões, permanece reconhecendo a possibilidade de individualização e fracionamento da condenação para que atinja a esfera individual proporcionando assim, com a devida renúncia de valores, a possibilidade de pagamento por RPV. Vejamos o teor do julgamento do STF no RE 568.645/SP: A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da Republica. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (Petição n. 48.912/2012) 1. Em 20.9.2012, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF requereu o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. 2. O tema objeto deste recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida em 7.2.2009, é a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos, para efeito de fracionamento do valor principal de execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. O Sindicato Requerente argumenta que “vários destes servidores figuram como credores da Fazenda Pública do Distrito Federal em execuções coletivas ajuizadas pelo Suplicante, em regime de substituição processual, ou ajuizaram ações individuais em litisconsórcio ativo facultativo cobrando quantias que se amoldam, no plano normativo local, ao conceito de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, desde que individualmente consideradas” (fl. 166). 3. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF preenche os requisitos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria Judiciária para incluir o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF neste processo na condição de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 568645 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013) A jurisprudência acerca do tema é vasta, sendo inclusive matéria já apreciada pelo STJ e STF com acima exposto. Não se trata aqui de crédito único repartido entre as partes, a situação é a pura ocorrência de litisconsórcio facultativo, gerando múltiplos e individualizados créditos, específicos a cada autor. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da possibilidade de individualização dos créditos para o pagamento via RPV, medida outra fugiria à lógica. Em relação ao RPv, verifico que este já fora requerido, tendo seu prazo decorrido sem ação por parte do Município, razão pelo qual já houve sequestro das verbas anteriormente. Sendo assim, por tudo exposto, DETERMINO: Adotem as seguintes providências: 1 - INTIMEM-SE as partes dessa decisão 2 – escoado o prazo recursal proceda com a transferência dos valores bloqueados uma vez que a decisão que determinou seu bloqueio não comporta recurso; Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); Após, conclusão para extinção do processo. ALHANDRA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000421-88.2004.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos autores nominados no cabeçalho, em litisconsórcio facultativo, devidamente qualificados, em face do Município de Alhandra-PB, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Aduziram os autores que, foi condenado o Município réu a pagar a condenação, conforme sentença prolatada, acrescidos dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, mais juros e correção monetária,cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e Supremo Tribunal Federal, tendo o feito transitado em julgado, conforme comprova na inicial por meio de documentos. Diante do fato narrado, requereram a condenação do Município para pagar a quantia certa pleiteada nestes autos. Em impugnação, o executado arguiu a obrigatoriedade de pagamento via precatórios bem como a necessidade de individualização da execução. Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Antes de adentrar na apreciação do requerimento dos exequentes, cumpre destacar MAIS UMA VEZ a norma processual e entendimento jurisprudencial acerca do RPV. A emenda n° 37 de 2002 acrescentou o artigo 87 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que, estabeleceu, no âmbito estadual e municipal, provisoriamente, parâmetros a serem seguidos, dispondo da seguinte forma: Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Cumpre ressaltar que os valores estabelecidos no artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias vigorarão até que os Estados e Municípios editem leis definidoras, conforme determina o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT. Recentemente, o texto constitucional sofreu nova alteração. A Emenda Constitucional nº 62/2009 novamente alterou o artigo 100 e instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo a autonomia dos entes federativos para fixarem seus próprios parâmetros, contudo fez uma ressalva. Os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor não podem ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. A emenda constitucional, dessa forma, alterou o parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo a seguinte redação: Art. 100: (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Neste sentido, o Município de Alhandra-PB, editou a Lei nº 372/2006, na qual, fixou os valores estipulados para fins de requisição de pequeno valor foram fixados, fora das diretrizes estabelecidas pela EC 62/2009. Ocorre que, de acordo com a EC 62/2009 e o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, dentro das alterações aplicadas, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos. Assim, sendo o Município omisso com regulamentação do valor para RPV e editando Lei municipal reguladora apenas em 22 de setembro de 2021, no âmbito das alterações trazidas ao parágrafo 4° do artigo 100 da Constituição Federal pela Emenda supracitada, há de se aplicar a regra contida no artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL PUBLICADA EM 2005 QUE FIXOU EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO LIMITE PARA OBRIGAÇAO DE PEQUENO VALOR. A Emenda Constitucional 62/2009, que deu nova redação aos artigos 100 da Carta Magna e 87 do ADCT, estabeleceu valor mínimo a ser fixado em lei para as obrigações de pequeno valor e o prazo de 180 dias para a publicação dessa lei. Desse modo, embora continue sendo da competência de cada ente público a fixação da quantia considerada como de pequeno valor para fins de definição da modalidade em que será processada a execução, se por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), é certo que esse montante deve observar o limite mínimo fixado no § 4º do artigo 100 da Carta Magna, qual seja, o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, e que a lei regulamentadora seja publicada no prazo previsto no artigo 87, II, do ADCT, a fim de se adequar à nova sistemática apresentada pela EC 62/2009. Nesse contexto, cuidando o recorrente de promover a edição da Lei Municipal 2.364/2010 com observância dos parâmetros estabelecidos pela EC 62/2009, somente em 12/07/2010, isto é, após o prazo de 180 dias que finalizado em 10/06/2010, impõe-se a manutenção do acórdão do TRT, o qual concedeu parcialmente a segurança pretendida pelo Município de Picos - PI, para determinar que nos pagamentos devidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja observado o limite de até 2,5 salários mínimos no período de 20/05/2005 a 09/12/2009; o limite de até 30 salários mínimos, no período compreendido entre 10/12/2009 e 11/07/2010, e o limite do teto previdenciário a partir de 12/07/2010, consoante disposição da Emenda Constitucional 62/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (TST - RO: 1298520115220000, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2014) EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC Nº 62/2009. VALOR ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DEFINIDO NO ART. 97, § 12, INCISO II, DO ADCT. Na data de início da execução, o Município já havia promulgado lei específica (Lei Municipal 040/2003) definindo a dívida de pequeno valor como sendo aquelas cujo valor não exceda um salário mínimo. Verifica-se que a norma local em comento não atende a exigência constitucional quanto ao parâmetro quantitativo fixado no art. 100, § 4º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009. O Município de Barro Duro não comprovou ter realizado adequação normativa após a vigência da EC n. 62/2009, mantendo o valor de 01 salário mínimo para o limite de RPV. Com isso, permanece aplicável à espécie o limite definido no art. 97 do ADCT, § 12, inciso II, que fixa o teto em 30 salários mínimos. Além disso, é facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo via RPV, consoante previsto no parágrafo único, do art. 87, do ADCT. Agravo de petição do Município não provido. (TRT-22 - AP: 000818001920145220003, Relator: Giorgi Alan Machado Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2021, TRIBUNAL PLENO) Vejamos a legislação municipal datada de 2006 e 2021: Em face ao exposto, a legislação municipal que regulamentou a matéria relativa ao parágrafo 3º do artigo 100 da Carta Magna, não pode ser aqui considerada, devendo prevalecer, pois, para efeito de expedição de RPV, o montante correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, a teor do disposto no artigo 87, inciso II, do ADCT, em ações transitadas em julgado até a data da edição da Lei Ordinária nº 636/2021 de 22 de setembro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 3º, DA CF/88 C/C o ART. 87, II, DO ADCT - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA RPV EM VALOR INFERIOR - INAPLICABILIDADE. Acontece que a discussão dos autos ultrapassa a simples análise e interpretação da legislação acima descrita, verifica-se argumentações acerca da possibilidade ou não da individualização ou fracionamento dos valores da condenação para se adequarem ao RPV invés de precatório em ações que figuram partes em litisconsórcio facultativo. In casu, verifica-se reiteradas requisições feitas por este juízo ao longo do tempo, sem que houvesse o efetivo cumprimento integral da obrigação, causando assim um efeito protelatório desnecessário à prestação jurisdicional. Nesta baila, verifica-se que na intenção de receber suas verbas, as partes após decisão determinando a expedição do RPV, renunciaram suas cotas para se enquadrar na Requisição de Pequeno Valor. De toda sorte, não se pode deixar de enfatizar nesses autos que esta ação tramita a bastante tempo, desnecessariamente, causando inclusive aplicação para com os autores, uma vez que seus direitos já foram reconhecidos e até o momento não conseguiram o cumprimento de sua obrigação. Destaco aqui, que esta decisão trata-se não apenas da resolução do imbróglio mas sim a garantia da cautela na prestação jurisdicional. Pois bem. Feitas tais considerações, passo à fundamentação acerca da individualização / fracionamento da condenação para fins de pagamento via RPV. O processo, materializado nos autos, não é um fim em si mesmo, mas meio de se obter o provimento jurisdicional. Entender que, caso estes mesmos autores tivessem protocolizado demandas individuais não existiria obstáculo ao pagamento via RPV nos respectivos processos, ao passo que, demandando em litisconsórcio facultativo (até em respeito ao princípio da economia processual), como no caso dos autos, perderiam tal direito, é conclusão que atenta contra o bom senso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. Vejamos alguns julgados acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60744 RS 2019/0126007-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE RPV- - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Inexiste óbice à expedição de precatórios/RPV para cada um dos credores, sejam eles partes ou advogados, ainda que tenham promovido a execução em litisconsórcio facultativo simples, desde que individualizados os respectivos créditos não ultrapassem o limite legal. (TJ-MG - AI: 10000205789787003 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos.III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV.IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica.V. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 802155 RS 2015/0267147-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) As cortes superiores em centenas de decisões, permanece reconhecendo a possibilidade de individualização e fracionamento da condenação para que atinja a esfera individual proporcionando assim, com a devida renúncia de valores, a possibilidade de pagamento por RPV. Vejamos o teor do julgamento do STF no RE 568.645/SP: A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da Republica. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. (Petição n. 48.912/2012) 1. Em 20.9.2012, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF requereu o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. 2. O tema objeto deste recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida em 7.2.2009, é a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos, para efeito de fracionamento do valor principal de execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. O Sindicato Requerente argumenta que “vários destes servidores figuram como credores da Fazenda Pública do Distrito Federal em execuções coletivas ajuizadas pelo Suplicante, em regime de substituição processual, ou ajuizaram ações individuais em litisconsórcio ativo facultativo cobrando quantias que se amoldam, no plano normativo local, ao conceito de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, desde que individualmente consideradas” (fl. 166). 3. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF preenche os requisitos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria Judiciária para incluir o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF neste processo na condição de amicus curiae. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 568645 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013) A jurisprudência acerca do tema é vasta, sendo inclusive matéria já apreciada pelo STJ e STF com acima exposto. Não se trata aqui de crédito único repartido entre as partes, a situação é a pura ocorrência de litisconsórcio facultativo, gerando múltiplos e individualizados créditos, específicos a cada autor. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da possibilidade de individualização dos créditos para o pagamento via RPV, medida outra fugiria à lógica. Em relação ao RPv, verifico que este já fora requerido, tendo seu prazo decorrido sem ação por parte do Município, razão pelo qual já houve sequestro das verbas anteriormente. Sendo assim, por tudo exposto, DETERMINO: Adotem as seguintes providências: 1 - INTIMEM-SE as partes dessa decisão 2 – escoado o prazo recursal proceda com a transferência dos valores bloqueados uma vez que a decisão que determinou seu bloqueio não comporta recurso; Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); Após, conclusão para extinção do processo. ALHANDRA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 17:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença16/05/2025, 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line16/05/2025, 16:56
Expedido alvará de levantamento16/05/2025, 16:56
Conclusos para despacho31/01/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 13:44
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 11:25
Juntada de Certidão09/01/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 17:51
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 13:49
Proferido despacho de mero expediente11/11/2024, 10:28
Conclusos para despacho01/10/2024, 09:22
Juntada de Certidão01/10/2024, 09:22
Outras Decisões10/09/2024, 13:42
Conclusos para despacho08/08/2024, 09:20
Juntada de Petição de manifestação07/08/2024, 18:32
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/07/2024, 19:52
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 13:49
Decorrido prazo de ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 02:14
Conclusos para despacho27/06/2024, 09:02
Juntada de Petição de outros documentos20/06/2024, 23:19
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 11:05
Ato ordinatório praticado19/06/2024, 11:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA - PB em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:15
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 09:32
Juntada de RPV07/03/2024, 08:52
Juntada de RPV07/03/2024, 08:52
Juntada de RPV07/03/2024, 08:52
Juntada de RPV07/03/2024, 08:52
Juntada de RPV07/03/2024, 08:51
Juntada de RPV07/03/2024, 08:51
Juntada de RPV07/03/2024, 08:51
Juntada de RPV07/03/2024, 08:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV25/12/2023, 18:02
Determinada expedição de Precatório/RPV25/12/2023, 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)09/12/2023, 16:20
Conclusos para decisão17/11/2023, 12:02
Ato ordinatório praticado17/11/2023, 11:49
Proferido despacho de mero expediente03/10/2023, 07:17
Conclusos para despacho29/09/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 22:29
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:25
Proferido despacho de mero expediente20/04/2023, 12:35
Conclusos para despacho21/01/2023, 14:32
Juntada de outros documentos21/01/2023, 14:31
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 04:22
Julgado procedente o pedido29/11/2021, 19:22
Conclusos para despacho16/11/2021, 09:07
Juntada de provimento correcional07/10/2021, 10:07
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/03/2020, 12:19
Decorrido prazo de ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO em 10/03/2020 23:59:59.17/03/2020, 04:40
Conclusos para despacho10/03/2020, 11:30
Juntada de Petição de petição04/03/2020, 11:03
Expedição de Outros documentos.11/02/2020, 12:40
Expedição de Outros documentos.11/02/2020, 12:40
Ato ordinatório praticado11/02/2020, 12:36
Juntada de ato ordinatório11/02/2020, 12:36
Processo migrado para o PJe27/11/2019, 19:38
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 10/2019 10:05 TJEAL1007/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2019 NF 73/1907/10/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2019 MIGRACAO P/PJE07/10/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2019 DEV JUIZ P/MIGRACAO07/10/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/201720/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2017 P001208170411 10:41:05 JOSERA17/10/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 10/2017 DEV ADV11/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 P001208170411 12:54:03 JOSERA11/10/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/10/2017 023709PB05/10/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 10/2017 CERTIFICADO CIENCIA ADV05/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 P001187170411 08:19:57 JOSERA05/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 P001187170411 07:44:20 JOSERA05/10/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 09/2017 NF PUBLICADA04/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2017 NF 97/1731/08/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2017 CERTIFICADO P/ESCRIVANIA29/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2017 EXPECA-SE RPV13/02/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/201418/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2014 PETICAO DOS AUTORES14/08/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/201406/08/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/07/2014 010076PB30/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2014 INTIMACAO ADV/AUTORES11/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 07/2014 NF EXPEDIDA N. 100/1409/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2014 NF 100/109/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2014 INTIME-SE19/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/201431/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2014 PETICAO AUTORES27/03/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 1610201216/10/2012, 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 16102012 TJEAL23 08:3116/10/2012, 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva10/10/2012, 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 0409201210/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0409201204/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0711201107/11/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0411201107/11/2011, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 0411201107/11/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1509201108/09/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0509201108/09/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092011 NF 112: 1101/09/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0810201019/10/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0810201019/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0810201008/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0609201006/09/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2508201025/08/2010, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 0807201008/07/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2705201027/05/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0202201002/02/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3108200920/08/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2008200920/08/2009, 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 2008200920/08/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0107200913PREFEITURA M01/07/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0906200918/06/2009, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0906200918/06/2009, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 0906200909/06/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0906200909/06/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2005200920/05/2009, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1905200919/05/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0405200924/04/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1904200924/04/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16042009 NF 33: 916/04/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0804200914/04/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0804200908/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0804200908/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2603200926/03/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1803200918/03/2009, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 1803200918/03/2009, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 05112008 009427PB05/11/2008, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 3010200805/11/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1011200830/10/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3010200830/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102008 NF 112: 824/10/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1410200815/10/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1410200815/10/2008, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1410200815/10/2008, 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 0810200808/10/2008, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 08102008 CONTADOR08/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0110200801/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1607200816/07/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1607200816/07/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1607200816/07/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27062008 006295PB27/06/2008, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 1206200827/06/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1806200809/06/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0606200809/06/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04062008 NF 53: 804/06/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3005200804/06/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30052008 EXEQUENTE30/05/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3005200830/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0703200807/03/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2602200826/02/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0503200822/02/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2202200822/02/2008, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 2202200822/02/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1502200818/02/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15022008 EXEQUENTES15/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1502200815/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2210200722/10/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1710200722/10/2007, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 1710200722/10/2007, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13082007 001883PB13/08/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1008200713/08/2007, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 1008200713/08/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1608200706/08/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0308200706/08/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01082007 NF 62: 701/08/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2407200724/07/2007, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2407200724/07/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2407200724/07/2007, 00:00
Mov. [1083] - PRECATORIO ENVIADO AO TJ 0406200705/06/2007, 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 0406200705/06/2007, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 3105200731/05/2007, 00:00
Mov. [1083] - PRECATORIO ENVIADO AO TJ 1805200731/05/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1805200718/05/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1903200719/03/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1203200715/03/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2207200712/03/2007, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1203200712/03/2007, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23022007 006295PB23/02/2007, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 2207200723/01/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2101200723/01/2007, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 2201200723/01/2007, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 1801200618/01/2006, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1701200618/01/2006, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2301200620/12/2005, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1812200520/12/2005, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15122005 NF 106: 515/12/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1312200514/12/2005, 00:00
Mov. [845] - AUTOS VISTA AO 13122005 RECORRIDO13/12/2005, 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 1312200513/12/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1312200513/12/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0112200501/12/2005, 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 2511200530/11/2005, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 2511200530/11/2005, 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 31102005 009427PB31/10/2005, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 3110200531/10/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0410200504/10/2005, 00:00
Distribuído por sorteio23/04/2004, 00:00