Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001041-14.2011.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória exarada (ID. 113654544) que acolheu as alegações de impenhorabilidade apresentadas pela Executada, oportunidade em que foi determinado o imediato desbloqueio da quantia total de R$ 12.221,92 (doze mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), bloqueada via sistema SISBAJUD. Inconformado, o embargante requer a reforma integral do julgado, apontando duas categorias de vícios processuais: a ocorrência de omissão por inobservância do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, e a existência de erro de premissa fática ao se classificar o valor bloqueado como irrisório, em contrariedade aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A parte embargada, apesar de intimada, preferiu não se manifestar. Eis o breve relato. Decido. No caso concreto, a decisão não se limitou a acolher a alegada impenhorabilidade (Artigo 833, incisos IV e X, do CPC), que de fato constitui matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. O fundamento da decisão de desbloqueio foi a insuficiência do valor constrito em relação ao montante do débito, na esteira do Artigo 836 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Não se levará a efeito a penhora quando se verificar que o valor dos bens penhorados é manifestamente insuficiente para a satisfação do débito executado, ou que o custo da sua avaliação e expropriação, se o caso, será superior ao próprio valor dos bens". O direito do Exequente ao contraditório foi expressamente assegurado após a decisão de desbloqueio, mediante a intimação para a indicação de outros bens (ID. 113654544), o que, na prática, permitiu-lhe, pela via dos presentes Embargos de Declaração, questionar a própria premissa do desbloqueio. Logo, a alegada omissão e a nulidade por violação ao contraditório não se sustentam, uma vez que a matéria tratada (insuficiência da penhora) permite a cognição imediata e o Juízo agiu para conferir efetividade mínima ao processo, liberando ativos que se enquadram na definição legal de "penhora inútil". O segundo ponto dos Embargos de Declaração reside na assertiva de que a classificação do valor bloqueado de R$ 12.221,92 como "irrisório" ou "manifestamente insuficiente" (Art. 836 do CPC) representa um erro de premissa fática e um óbice à efetividade da execução. No entanto, a manifesta insuficiência para a satisfação do débito executado deve ser apurada mediante uma análise comparativa e objetiva, contrapondo o valor constrito ao valor total da dívida, devidamente atualizado. O débito executado, que se reporta à quantia de R$ 186.715,18 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e quinze reais e dezoito centavos) na data da ordem de penhora, revela que a constrição atingiu meros 6,5% (seis vírgula cinco por cento) do valor exequendo. É evidente que tal percentual residual não possui o potencial de satisfazer a execução nem de impingir à devedora a efetiva sensação de que a dívida será adimplida por essa via processual, resultando apenas na oneração desnecessária de sua esfera patrimonial com a manutenção do bloqueio. A decisão embargada agiu corretamente ao priorizar a busca por ativos de maior valor, determinando a intimação do Exequente para que promova as diligências cabíveis e indique bens que, de maneira concreta e eficaz, possam garantir o resultado prático da execução. Não houve erro de premissa fática, mas sim um correto e prudente juízo de proporcionalidade e utilidade da penhora, plenamente amparado pela legislação processual vigente, o que conduz à inescapável rejeição da pretensão do Embargante neste particular.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos mantendo incólumes todos os termos da decisão proferida anteriormente ID. 113654544, por não vislumbrar qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do pedido formulado pela executada no que diz respeito a ocorrência de eventual prescrição. Cumpra-se.. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001041-14.2011.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória exarada (ID. 113654544) que acolheu as alegações de impenhorabilidade apresentadas pela Executada, oportunidade em que foi determinado o imediato desbloqueio da quantia total de R$ 12.221,92 (doze mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), bloqueada via sistema SISBAJUD. Inconformado, o embargante requer a reforma integral do julgado, apontando duas categorias de vícios processuais: a ocorrência de omissão por inobservância do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, e a existência de erro de premissa fática ao se classificar o valor bloqueado como irrisório, em contrariedade aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A parte embargada, apesar de intimada, preferiu não se manifestar. Eis o breve relato. Decido. No caso concreto, a decisão não se limitou a acolher a alegada impenhorabilidade (Artigo 833, incisos IV e X, do CPC), que de fato constitui matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. O fundamento da decisão de desbloqueio foi a insuficiência do valor constrito em relação ao montante do débito, na esteira do Artigo 836 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Não se levará a efeito a penhora quando se verificar que o valor dos bens penhorados é manifestamente insuficiente para a satisfação do débito executado, ou que o custo da sua avaliação e expropriação, se o caso, será superior ao próprio valor dos bens". O direito do Exequente ao contraditório foi expressamente assegurado após a decisão de desbloqueio, mediante a intimação para a indicação de outros bens (ID. 113654544), o que, na prática, permitiu-lhe, pela via dos presentes Embargos de Declaração, questionar a própria premissa do desbloqueio. Logo, a alegada omissão e a nulidade por violação ao contraditório não se sustentam, uma vez que a matéria tratada (insuficiência da penhora) permite a cognição imediata e o Juízo agiu para conferir efetividade mínima ao processo, liberando ativos que se enquadram na definição legal de "penhora inútil". O segundo ponto dos Embargos de Declaração reside na assertiva de que a classificação do valor bloqueado de R$ 12.221,92 como "irrisório" ou "manifestamente insuficiente" (Art. 836 do CPC) representa um erro de premissa fática e um óbice à efetividade da execução. No entanto, a manifesta insuficiência para a satisfação do débito executado deve ser apurada mediante uma análise comparativa e objetiva, contrapondo o valor constrito ao valor total da dívida, devidamente atualizado. O débito executado, que se reporta à quantia de R$ 186.715,18 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e quinze reais e dezoito centavos) na data da ordem de penhora, revela que a constrição atingiu meros 6,5% (seis vírgula cinco por cento) do valor exequendo. É evidente que tal percentual residual não possui o potencial de satisfazer a execução nem de impingir à devedora a efetiva sensação de que a dívida será adimplida por essa via processual, resultando apenas na oneração desnecessária de sua esfera patrimonial com a manutenção do bloqueio. A decisão embargada agiu corretamente ao priorizar a busca por ativos de maior valor, determinando a intimação do Exequente para que promova as diligências cabíveis e indique bens que, de maneira concreta e eficaz, possam garantir o resultado prático da execução. Não houve erro de premissa fática, mas sim um correto e prudente juízo de proporcionalidade e utilidade da penhora, plenamente amparado pela legislação processual vigente, o que conduz à inescapável rejeição da pretensão do Embargante neste particular.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos mantendo incólumes todos os termos da decisão proferida anteriormente ID. 113654544, por não vislumbrar qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do pedido formulado pela executada no que diz respeito a ocorrência de eventual prescrição. Cumpra-se.. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)