Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: OPHBRAS - Companhia Brasileira de Produtos Oftálmicos Advogado: Alex Guilherme Santos Martins - OAB/PB 17.375
Agravado: Município de João Pessoa, por seu Procurador Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELO, POSTO QUE MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE HAVER SIDO INDUZIDA A ERRO PELO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA ARGUMENTATIVA. ACERTO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Agravo Interno em vista de desconstituir decisão monocrática que não conheceu de apelo, porque teria sido intempestivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Se teria a parte apelante sido induzida a erro pelo sistema de PJE, resultando na interposição do apelo fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR - O fato é que a empresa recorrente registrou ciência da sentença em 15.02.2024, sendo que adentrou com apelo somente em 01.04.2024, recurso, assim, manifestamente intempestivo, já que interposto muito além do prazo de que trata nosso Codex legal. - Ora, e apesar da existência de ferramenta dentro do processo judicial eletrônico para contagem dos prazos na qual há indicação do termo final para a realização do ato processual, há de se reconhecer que tal ferramenta não se mostra isenta de erros e, principalmente, a verificação do início e final dos prazos é atividade essencial do causídico, sendo deste o ônus da verificação dos prazos e exercício do direito de recorrer no período estabelecido pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO - Agravo Interno desprovido, sendo mantida a decisão monocrática. Jurisprudência relevante. STJ - AgInt no AREsp 2.025.427, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 13/09/2022; STJ - AgInt no AREsp 2.112.496, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. em 20/03/2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0012402 53 2011 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela OPHBRAS - Companhia Brasileira de Produtos Oftálmicos - em face da decisão monocrática de ID 30377994, que não conheceu do apelo por ela interposto, ao fundamento de ser intempestivo, apelo que foi em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que, por sua vez, julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Anulatória por ela promovida contra o ente público ora agravado. Através do Agravo Interno, pugna pela reconsideração da decisão, senão o provimento recursal, no sentido de ser reconhecido seu apelo, já que entende, em suma, haver sido induzido a erro no sistema, de modo que seria tempestivo seu apelo. O Município demandado, em sede de contrarrazões, refuta o recurso, pedindo seu o desprovimento. Eis o que importa relatar. VOTO Não é caso de retratação, tampouco de provimento do presente Agravo Interno. O fato é que a empresa recorrente registrou ciência da sentença em 15.02.2024, sendo que adentrou com apelo somente em 01.04.2024, recurso, assim, manifestamente intempestivo, já que interposto muito além do prazo de que trata nosso Codex legal. Com relação à matéria, segundo o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. De maneira que, uma vez que notoriamente intempestivo o apelo outrora adentrado pela empresa promovente, inadmissível restou, portanto, tal recurso. E, em tal sentido, temos: “A intempestividade é matéria de ordem pública, declarada de ofício pelo Tribunal” (RSTJ 34/456). Por outro lado, assim determina o art. 932, III, do CPC, in verbis: “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. De modo que, tendo restado clara e manifesta a intempestividade em questão, outra saída não restou senão a de não conhecimento do apelo, isso em consonância com o devido processo legal. Por via de consequência, através do presente Agravo Interno, busca a empresa recorrente a reconsideração da decisão, alegando, em suma, que foi induzida a erro pelo sistema. Pois bem. O Agravo Interno consubstancia-se em espécie recursal cabível quando a parte prejudicada, em virtude da prolação de uma decisão monocrática ou liminar, pretende impugnar o conteúdo decisório proferido pelo relator. Ocorre que, conforme visto acima, o principal argumento do pedido de reforma constante do presente recurso diz respeito ao fato de que a ferramenta constante da aba de expedientes do Processo Judicial Eletrônico teria induzido a recorrente a erro, no momento em que indicou o prazo já vencido no sistema, o que levaria, segundo a agravante, ao afastamento da intempestividade, uma vez que o causídico teria sido levado a erro pela ferramenta do PJe. Entendo não ser o caso. Ora, apesar da existência de ferramenta dentro do processo judicial eletrônico para contagem dos prazos na qual há indicação do termo final para a realização do ato processual, há de se reconhecer que tal ferramenta não se mostra isenta de erros e, principalmente, a verificação do início e final dos prazos é atividade essencial do causídico, sendo deste o ônus da verificação dos prazos e exercício do direito de recorrer no período estabelecido pela legislação processual. Em tal sentido, vem se sedimentando a mais atual posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura dos arestos a seguir transcritos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRINT DE TELA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a existência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais. 3. Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt no AREsp 2.025.427, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 13/09/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DE FERIADO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais (AgInt no AREsp n. 2.025.427/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 3. Hipótese em que o recurso especial foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e não houve a comprovação da transferência do feriado do dia 8/12/2021 para o dia 17/12/2021, quando de sua interposição, inafastável a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido" (STJ - AgInt no AREsp 2.112.496, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. em 20/03/2023). De maneira que, necessário o reconhecimento da inexistência de qualquer vício na decisão, uma vez que a interposição recursal deu-se a destempo pelo fato de a empresa apelante não ter cumprido o ônus de verificação do correto início e final do prazo para interposição do recurso, não havendo que se falar em justa causa idônea para o afastamento da intempestividade, não sendo razoável, enfim, que pudesse vir a se beneficiar de um erro, que nada tem haver com o seu dever de adentrar com suas petições, sendo que no prazo correto às suas interposições. De modo que, o apelo, com efeito, não preenche o pressuposto de admissibilidade consistente na tempestividade de interposição, impondo-se o não conhecimento recursal e manutenção da decisão monocrática ora agravada. Portanto, não é o caso de reconsideração, tampouco provimento do presente Agravo Interno. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EMPRESA PROMOVENTE. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho JUIZ CONVOCADO/RELATOR