Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
apelante: Marajo Comércio e Transporte Ltda Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401 Segunda
apelante: Tecop Terminal de Combustíveis da Paraíba Ltda Advogado: Matheus Pedrosa Tavares Dariva - OAB/PB 28.023
Apelado: José do Rosário Desterro Filho Advogado: Vinícius Feitosa Farias - OAB/MA 12.033 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS EMPRESAS DEMANDADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE. INCORRÊNCIA. COBRANÇA REIVINDICADA DIRETAMENTE PELO MOTORISTA. ADIMPLEMENTO, POR OUTRO LADO, NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE. EMPRESA QUE PARTICIPOU DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE ESTABELECIDA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.442/2007. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇO REGULARMENTE PRESTADO. PAGAMENTOS NÃO INTEGRALIZADOS. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Apelos em vista de desconstituir sentença, que reconheceu direito posto na causa por motorista de caminhão, sendo que ao recebimento de seu frete, uma vez não tendo sido regularmente integralizado pelos serviços prestados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Além do mérito, são duas. A ilegitimidade ativa de parte do autor, assim como a passiva da segunda empresa apelante, esta última a responder a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR - Com relação à ilegitimidade ativa do autor, porque o pagamento teria sido efetivado ao proprietário do caminhão, não procede, já que não comprovada a regularidade dos pagamentos em questão, fato que o torna parte mais do que legítima a proceder com a cobrança, e isso consubstanciado por princípios dos mais elementares de Direito e de Justiça. - E, quanto à alegada ilegitimidade de parte da segunda empresa apelante, também não procede, ao fundamento da Lei nº 11.442/2007, que a coloca como responsável solidária pelo frete, ao teor do art. 5º-A, daquela lei. - O fato é que restaram incontroversas as quatro viagens realizadas pelo autor/apelado, já que as defesas apenas seguiram no sentido dos fretes haverem sido pagos, em sua integralidade, sendo que ao proprietário do caminhão, e que, por conta disso, não seria o autor parte legítima para ter ingressado com a lide, já que o contrato com aquele é que havia sido celebrado. E a segunda empresa promovida, também apelante, conforme já analisado acima, dizendo ainda não ser parte legítima para responder o processo. IV. DISPOSITIVO - Apelos não conhecidos. Sentença mantida. Tese de julgamento. O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista, à luz do que dispõe a Lei nº 11.442/2007, em seu art. 5º-A.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800419 05 2022 815 0751 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Primeira VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento aos recursos interpostos pelas empresas demandadas, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marajo Comércio e Transporte Ltda e pela Tecop Terminal de Combustíveis da Paraíba Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB, que julgou procedente o pedido concatenado na Ação de Cobrança promovida pelo apelado contra as empresas apelantes. Narra a petição inicial do processo ser o autor motorista profissional, que prestava serviços à primeira apelante, esta que efetuava o pagamento, adiantado, de 50% (cinquenta por cento) pela prestação do serviço do autor, ficando o restante para depois da entrega da mercadoria, porém, tendo a empresa descumprido sua obrigação, deixando de pagar os 50% remanescentes, em quatro oportunidades, sendo elas: em 23.04.2015; em 19.05.2015; em 27.05.2015 e em 25.06.2015, totalizando a quantia de R$8.739,76 (oito mil setecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos). Segundo, ainda, a exordial, teriam estes fretes partido da sede da segunda empresa apelante. Ajuizada a ação, foi reconhecido, pelo Juízo da causa, a procedência do pedido, condenando solidariamente as empresas demandadas ao pagamento em questão, daí é que advieram os recursos. A primeira apelante alega que o contrato em fomento foi celebrado com o dono do caminhão, razão pela qual entende não ser parte legítima o autor, ora apelado, para ter ingressado com a lide. Aduz, por outro lado, que os pagamentos foram realizados diretamente aquele proprietário. A segunda apelante, por sua vez, alega não possuir qualquer responsabilidade sobre a obrigação contratual constituída entre o apelado e a primeira empresa apelante, porque diz ser a “FOB” a modalidade do frete em questão, em que a transferência da propriedade da mercadoria é efetuada antes do transporte, assim como toda a responsabilidade decorrente do frete, responsabilidade que recairia exclusivamente sobre o comprador, justamente por ser o proprietário da mercadoria no momento do frete. Em sede de contrarrazões, os apelos foram regularmente refutados pelo autor da causa. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO Pois bem. Conforme visto acima, a questão é saber se foi correta a sentença que condenou as empresas demandadas, ora apelantes, ao pagamento de R$8.739,76 (oito mil setecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), por conta de quatro fretes realizados pelo apelado, pagos que teriam sido apenas pela metade. A primeira apelante suscita preliminar de ilegitimidade ativa do autor, porque diz haver sido o contrato de transporte sido celebrado com o proprietário do caminhão e, a ele, integralmente pago. Ocorre que inexiste prova nos autos acerca do pagamento em questão, no caso, a metade, ou o restante dos fretes, razão pela qual, afasto esta preliminar, já que tendo a ação sido ajuizada, justamente, ou diretamente, por quem prestou o serviço, que, no caso, foi o motorista do caminhão, fato que o torna parte mais do que legítima para adentrar com a cobrança, ao fundamento de princípios mais basilares de Direito e de Justiça. A segunda empresa apelante, por sua vez, diz não ser parte legítima para responder à lide, dizendo haver sido a “FOB” a modalidade do frete em discussão, em que a transferência da propriedade da mercadoria é efetuada antes do transporte, assim como toda a responsabilidade decorrente do frete, responsabilidade que recairia exclusivamente sobre o comprador, justamente por ser o proprietário da mercadoria no momento do frete. Ocorre que, segundo a Lei nº 11.442/2007, em seu art. 5º-A, §2º, todos os participantes da operação são solidariamente responsáveis pelo pagamento do frete. E tendo a carga partido da segunda empresa apelante, não poderá a mesma se furtar da obrigação judicializada pelo motorista. Vejamos. Art. 5º-A da Lei 11.442/2007. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021). § 1º Omissis; § 2º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010) (Grifos nossos) Ora, pelo dispositivo legal acima, vê-se que a responsabilidade pelo fato em análise abrange, até mesmo, o cossignatário da avença. Logo, não há que se falar na ilegitimidade passiva, conforme advogada pela segunda empresa apelante, uma vez tendo figurado no processo como responsável pelas liberações das cargas, de tudo tendo sido comprovado nos autos. No mais, quanto ao mérito, o fato é que restaram incontroversas as quatro viagens realizadas pelo autor/apelado, já que as defesas apenas seguiram no sentido dos fretes haverem sido pagos, em sua integralidade, sendo que ao proprietário do caminhão, e que, por conta disso, não seria o autor parte legítima para ter ingressado com a lide, já que o contrato com aquele é que havia sido celebrado. E a segunda empresa promovida, também apelante, conforme já analisado acima, dizendo ainda não ser parte legítima para responder o processo. A questão é que não foi produzida prova processual no sentido de os fretes terem sido, regularmente/ntegralmente, pagos, sequer, aos proprietários do caminhão. Com relação a este ponto, nosso códex processual civil, em seu art. 373, incisos I e II, prevê a distribuição do ônus probatório, estabelecendo à incumbência do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que, ao réu, a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sendo este, portanto, o sistema legal do ônus da prova. Entretanto, no caso dos presentes autos, denota-se, indubitavelmente, uma inexistência mínima de produção de prova que pudesse ser produzida pelas empresas acionadas/apelantes, das questões por ele ditas, acerca de sua não responsabilização pelo pagamento. Correta, portanto, se encontra a sentença que, reconhecendo o direito posto na cobrança ajuizada por um motorista de transporte de cargas, julgou procedente o pedido com relação à parte dos pagamentos não integralizados, e que não foram regularmente comprovados nos autos, pelas empresas demandas, estas que, praticamente, cuidaram em tentar transferir a responsabilidade aos proprietários do caminhão, porém, sem prova alguma que pudesse haver sido produzida no PJE quanto a isso. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS DEMANDADAS NA CAUSA, mantendo a sentença, em sua íntegra. Majoro para 20% (vinte por cento) o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, assim o fazendo, posto que consubstanciado no art. 85, §11, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho JUIZ CONVOCADO/RELATOR