Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE FRANCIMAR VELOSO
EMBARGADO: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800637-56.2023.8.15.0441 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o causídico informou que a parte autora faleceu, não procedendo com a regularização processual mediante apresentação da documentação hábil a promover a habilitação do(a) representante do espólio.. Nesse sentido, o art. 313 do Código de Processo Civil assevera que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, restando comprovada a inércia dos herdeiros em realizar a regularização da representação processual do espólio, tem-se como necessária a extinção do presente feito sem resolução de mérito, em cumprimento ao disposto no art. 313, §2º, II do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. REJEIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n. 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). - Não se pode admitir que a suspensão do processo para fins de habilitação de herdeiros seja ad eternum, notadamente quando empreendidas diligências para permitir a regularização processual. - A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC. (0025148-35.2013.8.15.0011, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020) III – DISPOSITIVO. Isso posto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 313, §2º, II do CPC, tendo em vista a inércia do polo ativo em realizar a regularização da representação processual do espólio. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito