Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JULIO CEZARIO Promovido(s)
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Prefeito Humberto dos Santos, 1600, LOJAS 01, 02 E 03, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO_** - SE - CEP: 49155-050 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800743-47.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Quanto ao benefício da justiça gratuita. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2.Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de pedido tutela antecipada formulada pela parte promovente acima identificada e qualificado(a) nos autos, em desfavor da parte promovida, igualmente qualificada, visando à obtenção de provimento judicial para determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do Requerente sob o nº 1205499200, enquanto do deslinde do feito. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. Na hipótese dos autos, entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes de descontos ilegais no seu benefício de aposentadoria. A prova sumária das alegações pode ser extraída pelas provas indiciárias juntadas aos autos, apontando que o autor jamais autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário e que, ainda assim, estão sendo descontados valores. Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC), por, uma vez constatado a regularidade dos descontos, não gerará prejuízo algum para a parte promovida e poderá ser reestabelecida a qualquer tempo. Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC), restabelecendo-se a anotação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC).
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do Requerente sob o nº 1205499200, enquanto do deslinde do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC). 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.